Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1597051/ES (2019/0299483-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JP ENGENHARIA LTDA
OUTRO NOME: JAAKKO POYRY ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO CORRÊA DALLA - ES004055
GRAZIELY VASCONCELOS ROCHA - ES012991
MICHELLY VENTURIM DIAS - ES022978
AGRAVADO: MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO: ROBSON JACCOUD - ES004523
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por J.P. Engenharia Ltda., desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) "o recurso especial interposto não reúne condições de admissão em virtude da manifesta deficiência de fundamentação, tendo em vista que, muito embora a parte Recorrente indique os referidos dispositivos de lei federal supostamente violados, não demonstra de que forma ocorreu a suposta violação pelo acórdão recorrido" (fl.519); (II) "não está presente, de forma inequívoca e frontal, a demonstração de como o v. acórdão acabou por violar determinado dispositivo infraconstitucional suscitado e, tampouco, a impugnação específica ao v. acórdão hostilizado, o que traduz flagrante deficiência de fundamentação" (fl.520); (III) "este E. Tribunal Estadual adotou entendimento consentâneo com a orientação jurisprudencial emanado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à preclusão e a coisa julgada no caso em comento, incidindo à hipótese o Enunciado Sumular n° 83 daquela Corte" (fl.520); e (IV) "a alteração do entendimento consignado pela c. Câmara julgadora não seria possível sem incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Assim, impossível a admissão do presente recurso, por expressa vedação contida no enunciado no 07 da súmula de jurisprudência dcl' c. STJ" (fl. 520). Nas razões de agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta, em síntese que: (i) "Com efeito deixou o eminente Vice Presidente de abordar os argumentos em relação à alínea C do inciso III do artigo 105 da CF/88, devidamente explorados em todos os julgamentos nesses autos e também no recurso especial em que se demonstrou que a hipótese dos autos é matéria consolidada no âmbito do E. STJ, que firmou o seu entendimento em sede de recursos repetitivos de que diligências que se mostraram infrutíferas e ineficazes em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de prorrogar indefinidamente o arquivamento terminal da execução fiscal, mas nada disso quis observar o E. TJES" (fls. 530/531); (ii) "não compete a qualquer Vice Presidente de Tribunal local ou Regional em julgar o recurso especial como se fosse o próprio STJ havendo ai usurpação de competência da matéria" (fl.531); (iii) "não se aplica aqui a Súmula 7 desse Egrégio STJ. Por um lado, se não se observou a matéria de mérito 'a prescrição ou a prescrição intercorrente podem ser analisadas de oficio', se trata de verificar de outro lado se a situação processual, relativamente à preclusão, encontraria guarida no art. 278 e em especial no seu único do CPC/1973. A matéria, com a devida e respeitosa vênia do douto ministro, é de cunho eminentemente processual, que nada tem de análise de provas, envolvendo na verdade o cotejo das decisões proferidas pelo juízo naqueles acórdãos e interpretação das mesmas à luz da norma processual" (fl.532); (iv) "se depois de interpor embargos de declaração o tribunal de origem continuou omitindo-se sobre o apontado equívoco, enfatizando que não cabiam tais embargos para sanar equívocos, não havia mais possibilidade de a agravante insistir perante aquele tribunal, sob pena de sofrer uma aplicação de multa processual, mesmo porque esse Egrégio STJ tem jurisprudência consolidada sobre o cabimento de embargos declaratórios para sanar equívocos. Assim, está plenamente demonstrado que houve violação do artigo 1.022 do CPC e não se comprovou aquela imaginária preclusão, violando ostensivamente o art. 278 e especialmente o § único do CPC/2015" (fl.543); (v) "não há que se falar em coisa julgada anterior à propositura de uma nova exceção de pre-executividade, ainda que os temas sejam os mesmos porque, nessa matéria tributária há renovação permanente do direito da parte em se defender quando o crédito extrapola a proporcionalidade e a razoabilidade criando situações eternas a que um dia seja definida pelo Poder Judiciário" (fl.543); (vi) "Não reconhecer a prescrição, caracteriza violação ao artigo 174 inciso I do CTN, e resta por violar diversos princípios constitucionais prescritos no artigo 5° da CF, pois veja V.Exa., que o tempo de curso da referida ação de execução fiscal, desde a constituição definitiva do crédito em 29/04/1999 até agora, já tramita esta por 19 anos, quais sejam: o direito a razoável duração do processo" (fl.546); (vii) "tem-se a demonstração do prequestionamento de tudo que foi articulado desde a defesa em exceção de pré-executividadade, em embargos de declaração da Decisão de Primeira Instância, no recurso de agravo de instrumento, nos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido e também no recurso especial esgotando-se todos os âmbitos de julgamento no seio do TJES de forma a viabilizar a admissibilidade do recurso. Portanto, deve se afastar a incidência da Súmula 284 do STF e para corroborar com os argumentos aqui trazidos, a firme jurisprudência desse E. STJ, que serve, inclusive, para os casos que não foram articuladas as violações das leis, o que não ocorreu aqui" (fl.550); (viii) "é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, garantindo o dever de matérias de ordem pública serem apreciadas objetivamente e julgadas a qualquer tempo, fase do processo ou grau de jurisdição, inclusive, podendo ser reconhecida de oficio pelo julgador e aqui se inclui o Juízo de Primeiro Grau e o E.TJES" (fl.552); e (ix) "Aliás, como já dito, o E. STJ em grau de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC, não observado e cumprido por Sua. Exa., a Juíza de Primeiro Grau, vem condenando sistematicamente a ocorrência da prescrição indefinida, como se pode observar no julgamento do r. Acórdão em recurso repetitivo AgRg no REsp 1210519/ RS, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves" (fl.553). Decisão desta Corte às fls. 579/585, determinando o retorno dos autos à origem, a fim que fosse cumprida a fase prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, a saber, eventual juízo de conformação ou manutenção do acórdão local ante ao quanto decidido pelo STJ sobre os Temas 566 a 571 (REsp nº 1.340.553/RS). Refutado o juízo de retratação (fls. 631/636 e 669/677), subiram os autos a esta Corte. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, impende ressaltar não ter razão a parte ora agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.107.891/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.11.2022; RCDESP no AREsp 211.716/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; AgRg no Ag 1.147.395/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e AgRg no Ag 1.134.224/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010. No mais, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os seguintes fundamentos utilizados pela decisão denegatória de trânsito à insurgência especial: (I) "o recurso especial interposto não reúne condições de admissão em virtude da manifesta deficiência de fundamentação, tendo em vista que, muito embora a parte Recorrente indique os referidos dispositivos de lei federal supostamente violados, não demonstra de que forma ocorreu a suposta violação pelo acórdão recorrido" (fl.519); (II) "não está presente, de forma inequívoca e frontal, a demonstração de como o v. acórdão acabou por violar determinado dispositivo infraconstitucional suscitado e, tampouco, a impugnação específica ao v. acórdão hostilizado, o que traduz flagrante deficiência de fundamentação" (fl.520); (III) "este E. Tribunal Estadual adotou entendimento consentâneo com a orientação jurisprudencial emanado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à preclusão e a coisa julgada no caso em comento, incidindo à hipótese o Enunciado Sumular n° 83 daquela Corte" (fl.520). Com efeito, olvidou-se a parte ora agravante de rebater o alicerce adotado pelo decisório que inadmitiu o apelo raro referente à consonância do entendimento adotado pela Corte de origem com aquele esposado pelo STJ no tocante à coisa julgada e à preclusão no caso dos autos, de sorte que caberia ao recorrente demonstrar, nas razões de agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial indicado não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, ou, ainda, que os precedentes citados não se aplicariam ao caso dos autos, o que não ocorreu na presente espécie. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA