Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0342622-17.2015.8.09.0051 Exequente(s): PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Executado(s): KARINA PEREIRA CIVILE Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de cumprimento de sentença provisório interposto por PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, contra as Executadas KARINA PEREIRA CIVILE e ALESSANDRA PEREIRA CIVILE, em que a parte exequente requer a conversão em cumprimento definitivo (movimentação 350). De logo, cumpre observar que a jurisprudência pátria admite a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO SEM MODIFICAÇÃO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM DEFINITIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao regime previsto no art. 520 do CPC. 2. O superveniente trânsito em julgado da sentença exequenda, sem alteração no seu conteúdo, não acarreta a perda do objeto do cumprimento provisório, o qual, após sua conversão em definitivo, seguirá regularmente, com aproveitamento dos atos executivos já praticados, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/GO: 5571832-39.2018.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), Relatório e Voto, Publicado em 29/08/2022). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO NÃO EXAMINADO. INEXISTÊNCIA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. 1. O trânsito em julgado da sentença objeto de execução, sem que tenha o título sofrido alteração, apenas tem o condão de transmudar o cumprimento provisório para cumprimento definitivo, não havendo perda superveniente do objeto do recurso especial. (...).” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.842.945/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). Pois bem. Melhor revendo o feito, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos (0342622-17.2015.8.09.0051), e aproveitando-se todos os atos praticados nos autos n. 5801500-61.2024.8.09.0051, converto o pedido de cumprimento provisório em definitivo e determino o consequente arquivamento do presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)