Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2848084/SP (2025/0035196-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: GISELE DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: MÁRCIO SILVA GOMYDE JUNIOR - SP280959
MARCOS VINICIUS MARQUES - SP516996
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental, de fls. 236/250, interposto por GISELE DE OLIVEIRA LIMA em face de decisão da Presidência desta Corte que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, haja vista a irregularidade na representação processual do recurso. A agravante sustenta que, "embora o Dr. Marcos Vinicius não estivesse regularizado, o substabelecimento juntado às fls. 227, em tempo hábil, ao contrário do alegado é sim suficiente para completar a cadeia de representação ao subscritor do recurso" (fl. 245). Ressalta que a procuração também estaria nos autos da execução penal. No mais, reitera a tese de que deve ser declarada extinta a sua punibilidade, em decorrência do reconhecimento da prescrição. Requer "o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso, para reformar a decisão atacada afastando-se o óbice da Súmula 115/STJ e determinar o prosseguimento do Agravo em Recurso Especial, como é de direito e da mais Cristalina Justiça lídima JUSTIÇA" (fl. 250). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 264/266). É o relatório. Decido. O agravo está prejudicado. Nos autos do HC n. 959.292/SP, houve a análise da matéria de fundo do presente recurso, sendo rechaçada a tese de prescrição levantada pela defesa. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO POR VETORIAL. PRECEDENTES DO STJ. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. VETORIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA ANALISADA EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. A insurgência quanto ao aumento da pena-base pelas circunstâncias do crime e eventual reformatio in pejus já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 843.915/BA (DJe 14/6/2024), tendo sido mantida a valoração negativa da vetorial, ficando prejudicada no ponto a pretensão recursal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; sem grifos no original.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK