Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157175/SC (2024/0254903-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: GUABIFIOS PRODUTOS TÊXTEIS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO VASCONCELOS SOCREPPA - PR069642
GUILHERME CARBONERA - SC055112
EDUARDO MOLETTA NASCIMENTO WINKELMANN - SC066522
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por GUABIFIOS PRODUTOS TÊXTEIS LTDA., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 646): TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. Não se excluem das bases de cálculo do PIS/COFINS benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 669/671). A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, V, 1.022, I e II, do CPC; 1º, § 3º, X, da Lei 10.637/02; 1º, § 3º, IX, da Lei 10.833/03; 30, 54 e 55 da Lei 12.973/14 e 30, §4º, da LC 160/17. Sustenta, em resumo: (I) omissão no julgado embargado que não se manifestou acerca das questões postas nos aclaratórios; (II) exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos benefícios fiscais de ICMS usufruídos em razão do TTD 410, concedidos nas formas de redução do imposto via diferimento parcial/redução de alíquota e diferimento do ICMS na importação, e a redução de base de cálculo de ICMS, porquanto equiparados a subvenções para investimentos após a edição da LC 160/17; (III) restituição dos valores recolhidos indevidamente. Contrarrazões apresentadas às fls. 760/769. Parecer ministerial às fls. 792/794. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma DJe 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Primeira Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Ressalte-se, por oportuno, que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 1º, § 3º, X, da Lei 10.637/02; 1º, § 3º, IX, da Lei 10.833/03, 30, 54 e 55 da Lei 12.973/14 e 30, §4º, da LC 160/17, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. Por fim, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "Os benefícios devem ser previstos na lei estadual como normas indutoras de comportamento dos agentes econômicos, estimulando a implantação ou expansão de empreendimentos, e não como um simples favor fiscal (fl. 644) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (644). A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA