MASSA FALIDA DE VIRABREKIM COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA
Autor
Advogados / Representantes
RUBENS DE ALMEIDA
OAB/PR 14484·CPF·Representa: Autor
VANI SOKOLOVICZ RIBAS
OAB/PR 22171·CPF·Representa: Autor
ANTONIO MASSISTER GONCALVES
OAB/PR 43923·Representa: Autor
DIONATAN GOMES DUARTE
OAB/PR 71613·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JOSÉ CARNEIRO
OAB/PR 83624·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014698-32.2014.8.16.0185 I – Da baixa dos autos digam as partes em 05 (cinco) dias. II – Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se. III – Caso contrário, voltem os autos conclusos. IV – Intime-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 15:52
Decurso de Prazo
04/12/2025, 13:43
Publicação
04/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2124542/PR (2022/0134639-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: SADI RUDI RIBAS
REQUERENTE: VANI SOKOLOVICZ
ADVOGADOS: VANI SOKOLOVICZ RIBAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR022171
LUCIANO ELIAS REIS - PR038577
RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
GABRIELA SOKOLOVICZ RIBAS - PR104351
REQUERIDO: DIONATAN GOMES DUARTE
REQUERIDO: VIRABREKIM COM E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA MASSA FALIDA
REPRESENTADO POR: ANTONIO MASSISTER GONÇALVES
ADVOGADO: DIONATAN GOMES DUARTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR071613
DESPACHO Cuida-se de petição apresentada por SADI RUDI RIBAS e VANI SOKOLOVICZ requerendo a remessa dos autos ao STF em razão do recurso extraordinário manejado na origem. Ausente o interesse dos requerentes de apresentar eventual recurso contra o acórdão de fls. 2.709-2.716, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para que certifique o trânsito em julgado do feito e providencie a remessa dos autos à Suprema Corte. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:51
Protocolo de Petição
26/11/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
24/11/2025, 17:11
Publicação
24/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2124542/PR (2022/0134639-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SADI RUDI RIBAS
EMBARGANTE: VANI SOKOLOVICZ
ADVOGADOS: VANI SOKOLOVICZ RIBAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR022171
LUCIANO ELIAS REIS - PR038577
RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
GABRIELA SOKOLOVICZ RIBAS - PR104351
EMBARGADO: DIONATAN GOMES DUARTE
EMBARGADO: VIRABREKIM COM E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA MASSA FALIDA
REPRESENTADO POR: ANTONIO MASSISTER GONÇALVES
ADVOGADO: DIONATAN GOMES DUARTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR071613
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2124542/PR (2022/0134639-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: SADI RUDI RIBAS
REQUERENTE: VANI SOKOLOVICZ
ADVOGADOS: VANI SOKOLOVICZ RIBAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR022171
LUCIANO ELIAS REIS - PR038577
RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
GABRIELA SOKOLOVICZ RIBAS - PR104351
REQUERIDO: DIONATAN GOMES DUARTE
REQUERIDO: VIRABREKIM COM E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA MASSA FALIDA
REPRESENTADO POR: ANTONIO MASSISTER GONÇALVES
ADVOGADO: DIONATAN GOMES DUARTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR071613
DESPACHO Cuida-se de petição apresentada por SADI RUDI RIBAS e VANI SOKOLOVICZ requerendo a remessa dos autos ao STF em razão do recurso extraordinário manejado na origem. Ausente o interesse dos requerentes de apresentar eventual recurso contra o acórdão de fls. 2.709-2.716, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para que certifique o trânsito em julgado do feito e providencie a remessa dos autos à Suprema Corte. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:51
Protocolo de Petição
26/11/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
24/11/2025, 17:11
Publicação
24/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2124542/PR (2022/0134639-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SADI RUDI RIBAS
EMBARGANTE: VANI SOKOLOVICZ
ADVOGADOS: VANI SOKOLOVICZ RIBAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR022171
LUCIANO ELIAS REIS - PR038577
RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
GABRIELA SOKOLOVICZ RIBAS - PR104351
EMBARGADO: DIONATAN GOMES DUARTE
EMBARGADO: VIRABREKIM COM E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA MASSA FALIDA
REPRESENTADO POR: ANTONIO MASSISTER GONÇALVES
ADVOGADO: DIONATAN GOMES DUARTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR071613
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2124542/PR (2022/0134639-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SADI RUDI RIBAS
EMBARGANTE: VANI SOKOLOVICZ
ADVOGADOS: VANI SOKOLOVICZ RIBAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR022171
LUCIANO ELIAS REIS - PR038577
RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
GABRIELA SOKOLOVICZ RIBAS - PR104351
EMBARGADO: DIONATAN GOMES DUARTE
EMBARGADO: VIRABREKIM COM E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA MASSA FALIDA
REPRESENTADO POR: ANTONIO MASSISTER GONÇALVES
ADVOGADO: DIONATAN GOMES DUARTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR071613
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 12:30
Documento (Certidão)
09/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)
09/09/2025, 12:15
Publicação
01/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2124542/PR (2022/0134639-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SADI RUDI RIBAS
EMBARGANTE: VANI SOKOLOVICZ
ADVOGADOS: VANI SOKOLOVICZ RIBAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR022171
LUCIANO ELIAS REIS - PR038577
RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
GABRIELA SOKOLOVICZ RIBAS - PR104351
EMBARGADO: DIONATAN GOMES DUARTE
EMBARGADO: VIRABREKIM COM E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA MASSA FALIDA
REPRESENTADO POR: ANTONIO MASSISTER GONÇALVES
ADVOGADO: DIONATAN GOMES DUARTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR071613
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 10:36
Protocolo de Petição
28/08/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:46
Protocolo de Petição
26/08/2025, 10:21
Publicação
22/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2124542/PR (2022/0134639-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SADI RUDI RIBAS
AGRAVANTE: VANI SOKOLOVICZ
ADVOGADOS: VANI SOKOLOVICZ RIBAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR022171
LUCIANO ELIAS REIS - PR038577
RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
GABRIELA SOKOLOVICZ RIBAS - PR104351
AGRAVADO: DIONATAN GOMES DUARTE
AGRAVADO: VIRABREKIM COM E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA MASSA FALIDA
REPRESENTADO POR: ANTONIO MASSISTER GONÇALVES
ADVOGADO: DIONATAN GOMES DUARTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR071613
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2124542/PR (2022/0134639-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SADI RUDI RIBAS
AGRAVANTE: VANI SOKOLOVICZ
ADVOGADOS: VANI SOKOLOVICZ RIBAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR022171
LUCIANO ELIAS REIS - PR038577
RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
GABRIELA SOKOLOVICZ RIBAS - PR104351
AGRAVADO: DIONATAN GOMES DUARTE
AGRAVADO: VIRABREKIM COM E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA MASSA FALIDA
REPRESENTADO POR: ANTONIO MASSISTER GONÇALVES
ADVOGADO: DIONATAN GOMES DUARTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR071613
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
30/04/2025, 12:30
Documento (Certidão)
30/04/2025, 12:30
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2124542/PR (2022/0134639-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SADI RUDI RIBAS
AGRAVANTE: VANI SOKOLOVICZ
ADVOGADOS: VANI SOKOLOVICZ RIBAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR022171
LUCIANO ELIAS REIS - PR038577
RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
GABRIELA SOKOLOVICZ RIBAS - PR104351
AGRAVADO: DIONATAN GOMES DUARTE
AGRAVADO: VIRABREKIM COM E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA MASSA FALIDA
REPRESENTADO POR: ANTONIO MASSISTER GONÇALVES
ADVOGADO: DIONATAN GOMES DUARTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR071613
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
17/03/2025, 19:01
Publicação
10/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2124542/PR (2022/0134639-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SADI RUDI RIBAS
AGRAVANTE: VANI SOKOLOVICZ
ADVOGADOS: VANI SOKOLOVICZ RIBAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR022171
LUCIANO ELIAS REIS - PR038577
RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
GABRIELA SOKOLOVICZ RIBAS - PR104351
AGRAVADO: DIONATAN GOMES DUARTE
AGRAVADO: VIRABREKIM COM E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA MASSA FALIDA
REPRESENTADO POR: ANTONIO MASSISTER GONÇALVES
ADVOGADO: DIONATAN GOMES DUARTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR071613
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SADI RUDI RIBAS e VANI SOKOLOVICZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.242-2.243): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SENTENÇA UNA – PEDIDO INICIAL DA PRIMEIRA DEMANDA JULGADO PROCEDENTE – PEDIDO INICIAL E RECONVENÇÃO DA SEGUNDA DEMANDA JULGADOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA NA PRIMEIRA DEMANDA (AUTORA DA SEGUNDA AÇÃO) – ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, OMISSÃO DA SENTENÇA, LITISPENDÊNCIA E ARRECADAÇÃO DE BENS DOS APELANTES EM DUPLICIDADE – TEMÁTICAS JÁ DECIDIDAS PELO JUÍZO SINGULAR EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, CONFIRMADA POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES – OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VEDAÇÃO À REANÁLISE, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NÃO CONHECIMENTO DAS INSURGÊNCIAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIDA – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXISTÊNCIA DAS PROVAS JUNTO À INICIAL E À CONTESTAÇÃO QUE PERMITIRAM A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA SINGULAR – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE NO CASO DOS AUTOS –AÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUE POSSUI APLICABILIDADE DISTINTA – ATOS IDENTIFICADOS E PRATICADOS DIRETAMENTE PELOS SÓCIOS OCULTOS – VIA ADEQUADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 – CORRESPONDÊNCIA NA ATUAL LEI DE FALÊNCIAS – ARTIGO 82 DA LEI Nº 11.101/05 – NULIDADE NA ARRECADAÇÃO DE BENS – INOCORRÊNCIA – PERMISSÃO LEGAL – ARTIGO 6º, P. ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 – ARTIGO 82, § 2º, DA LEI Nº 11.101/05 – APLICABILIDADE MAIS ABRANGENTE QUE A ARRECADAÇÃO OPERADA NOS AUTOS DE FALÊNCIA – MÉRITO – EXISTÊNCIA DE VASTA PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A ATUAÇÃO DOS APELANTES COMO SÓCIOS OCULTOS DA EMPRESA FALIDA VIRABREKIM COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA. – CLARA PRÁTICA DE ATOS DE ADMINISTRAÇÃO – ATITUDES TEMERÁRIAS TOMADAS EM PREJUÍZO DA EMPRESA – DESVIO DE BENS PARA OUTRA EMPRESA ADMINISTRADA PELO APELANTE – MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL FORMULADO NA AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO – DEVER DE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELO PASSIVO DA FALIDA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS AUTORES DA AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIARAM QUADRO FICTÍCIO PARA PROVEITO PRÓPRIO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO QUE AFASTA, POR LÓGICA, A PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – RECONVENÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – JULGAMENTO IMPROCEDENTE – IMPERATIVIDADE DA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA NA RECONVENÇÃO – RECONVINTE QUE DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DA RECONVENÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DOS RECONVINDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESPONSABILIDADE – ARBITRAMENTO QUE DEVE SER CONDIZENTE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO – FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA QUE REPRESENTARÁ MONTANTE EXCESSIVO – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 2.314-2.326). No recurso especial, as partes recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustentam cerceamento de defesa e violação dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, LXXVIII e XLVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aduzem, no mérito, violação do art. 507 do CPC, por entenderem que houve um equívoco quanto ao prazo prescricional. Alegam ofensa aos arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, no que se refere à preclusão quanto à valoração das provas e adequação jurídica dos fatos, e 370 do CPC, quanto à falta das razões de convencimento. Sustentam ainda ofensa aos arts. 49-A, 50, 189, 193, 206, § 3º, inciso V, alínea “b”, 1.003 e 1.032 do CC; 133, 135, 136, 137, 292, § 3º, 791 e 1.052 do CPC; 6º, 68, 109 e 132 do Decreto-Lei n. 7.661/45; e 20, 23, 24 e 30 da LINDB. Apontam divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 2.406). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.412-2.417), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 2.576). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, LXXVIII e XLVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: III - Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) 5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.) Ademais, não há falar em ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que as controvérsias referentes à prescrição, litispendência e arrecadação dos bens dos apelantes em duplicidade estavam preclusas, senão vejamos (fls. 2.254-2.255): Conquanto seja relevante a argumentação dispendida pelos recorrentes com relação a estes temas, existe impedimento à análise destas temáticas por esta Corte. Com efeito, as matérias de defesa supramencionadas já foram objeto de análise e rejeição por parte do juízo através de decisão interlocutória proferida no inícioa quo do curso do processo (mov. 35.1), a qual foi mantida hígida por este Tribunal de Justiça através do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1382448-9 (mov. 142.1). Portanto, operou-se quanto aos temas a preclusão.pro judicato E, na forma do artigo 507 do Código de Processo Civil, é “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. [...] Assim, havendo impedimento à reanalise de questões já decidas anteriormente e sobre as quais operou-se a preclusão, não merece ser conhecido o apelo com relação às temáticas referentes à ocorrência de prescrição e erro/omissão na sentença por ausência de análise das temáticas da prescrição, litispendência e arrecadação dos bens dos apelantes em duplicidade. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022) Em relação ao suposto cerceamento de defesa, à inexistência de preclusão, à adequação da via eleita e à responsabilidade dos recorrentes pelos atos praticados, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos pontos mencionados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INDEVIDA RETEÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME [...] 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte originária exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, não configurando ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes para a convicção do julgador. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.757.503/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifo meu.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A prescrição, conquanto seja matéria de ordem pública, submete-se à preclusão pro judicato. Isso significa que, uma vez decidida, somente pode ser revista mediante interposição do recurso competente. Assim, se a parte interessada não interpôs apelação contra a sentença que decidiu sobre o tema, discutindo-o apenas em contrarraões de apelação, não é lícito ao Tribunal estadual dispor sobre ele. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.215.117/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifo meu.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. "O entendimento do STJ é de que não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública, mas pode ocorrer preclusão consumativa. Dessa forma, não é cabível decidir novamente o que já foi decidido, mesmo se tratando de matérias de ordem pública, como a prescrição" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). [...] 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). [...] 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.682.192/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023, grifo meu.) Cumpre destacar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Quanto aos demais dispositivos legais apontados, o recurso não comporta conhecimento, visto que os recorrentes limitaram-se a enumerar os artigos de lei que entendem violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.044.724/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022.) 2. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). [...] (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 55.000,00. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:20
Não-Provimento
06/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 11:11
Redistribuição
01/06/2023, 08:10
Recebimento
31/05/2023, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014698-32.2014.8.16.0185/4 Recurso: 0014698-32.2014.8.16.0185 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Requerente(s): DIONATAN GOMES DUARTE Requerido(s): Sadi Rudi Ribas Vani Sokolovicz Ribas DIONATAN GOMES DUARTE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que deve ser revisto o critério utilizado no acórdão para a fixação da verba honorária, uma vez que “O acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, ao fixar os honorários advocatícios em menos de 0,009% do valor da causa, afrontou, expressamente, o Código de Processo Civil” (mov. 1.1). Encaminhados os autos para juízo de retratação, foi proferido o acórdão de mov. 89.1 – apelação cível, por meio do qual a Câmara Julgadora adequou seu entendimento ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.850.512/SP (Tema nº 1076), consignando que: “Desse modo, deve ser rejeitada a pretensão recursal da parte apelante/requerida neste ponto, mantendo-se, portanto, na íntegra os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com relação à demanda principal (autos nº 14698-32.2014.8.16.0185), conforme anteriormente fixado em primeiro grau (mov. 356.1 – autos nº 14698-32.2014.8.16.0185). Nesse contexto, em sede de juízo de retratação, necessária se faz a reforma parcial do acórdão anteriormente proferido (mov. 59.1 – AC – autos nº 14698-32.2014; mov. 49.1 – AC – autos nº 643-08.2016), unicamente quanto ao ponto denominado “8. Honorários sucumbenciais da Ação de Responsabilidade”, adotando-se o entendimento ora exposto. Voto, assim, pelo exercício positivo de juízo de retratação nos moldes do artigo 1.030, inciso II, do CPC, adequando o julgamento nestes autos ao decidido pelo e. STJ no REsp nº 1.850.512/SP (Tema Repetitivo nº 1076)”. O aludido Tema 1076/STJ está assim redigido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. Sem os destaques no original). Assim, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, aplicando-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: VANI SOKOLOVICZ RIBAS SADI RUDI RIBAS
Embargados: MASSA FALIDA DE VIRABREKIM COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTO PELAS LTDA. DIONATAN GOMES DUARTE Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014698-32.2014.8.16.0185/8 Recurso: 0014698-32.2014.8.16.0185 ED 8 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014698-32.2014.8.16.0185/4 Recurso: 0014698-32.2014.8.16.0185 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Requerente(s): DIONATAN GOMES DUARTE Requerido(s): Sadi Rudi Ribas Vani Sokolovicz Ribas DIONATAN GOMES DUARTE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que “O acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, ao fixar os honorários advocatícios em menos de 0,009% do valor da causa, afrontou, expressamente, o Código de Processo Civil” (mov. 1.1), devendo ser revisto o critério utilizado no acórdão para a fixação da verba honorária. Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.906.623/SP (Tema nº 1076), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim decidiu a Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp n. 1.906.623/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022. Sem os destaques no original). No caso dos autos, o Colegiado decidiu que (mov. 59.1): “A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, no entanto, considerando que este, sem atualização, equivale a R$ 5.444.183,42 (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), os honorários advocatícios resultariam em valor exorbitante, desproporcional ao trabalho exigido do patrono dos autores. A despeito de o art. 85, § 8º, do CPC dispor a respeito das estritas hipóteses em que será admitida a fixação de honorários na forma equitativa, depreende-se que esse critério se mostra mais adequado às particularidades do presente caso. Embora não se desconheça que, em tese, deve o valor dos honorários guardar proporção direta ao valor da causa ou à repercussão econômica da demanda, sendo fixado entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) destas, na forma regulada pelo art. 85, § 2º, do CPC [9], bem como a despeito dos recentes contornos interpretativos adotados pelo STJ sobre o tema, não se pode olvidar que o próprio legislador permite sua fixação por apreciação equitativa quando estes se apresentarem reduzidos [10]. Ainda que referido dispositivo se limite a indicar hipóteses em que os honorários sejam excessivamente diminutos, é evidente sua aplicabilidade aos casos em que se mostrem demasiadamente exorbitantes, seja por analogia [11], pelo postulado da boa-fé [12] ou da vedação ao enriquecimento sem causa”. Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR. Tema 1076/STJ. AR 20
10/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 10:18
Redistribuição (sorteio)
13/07/2022, 10:15
Recebimento
27/06/2022, 06:04
Remessa (outros motivos)
24/06/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 14:46
Distribuição (competência exclusiva)
30/05/2022, 14:45
Recebimento
09/05/2022, 14:50
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014698-32.2014.8.16.0185/7 Recurso: 0014698-32.2014.8.16.0185 AIRE 7 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Agravante(s): Vani Sokolovicz Ribas Sadi Rudi Ribas Agravado(s): Dionatan Gomes Duarte Massa Falida de Virabrekim Comércio e Distribuidora de Auto Peças Ltda Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 27 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
04/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014698-32.2014.8.16.0185/5 Recurso: 0014698-32.2014.8.16.0185 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Agravante(s): Sadi Rudi Ribas Vani Sokolovicz Ribas Agravado(s): Massa Falida de Virabrekim Comércio e Distribuidora de Auto Peças Ltda Dionatan Gomes Duarte Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 27 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
04/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014698-32.2014.8.16.0185/4 Recurso: 0014698-32.2014.8.16.0185 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Requerente(s): DIONATAN GOMES DUARTE Requerido(s): Sadi Rudi Ribas Vani Sokolovicz Ribas DIONATAN GOMES DUARTE protocolou a petição de mov. 36.1, pleiteando a remessa dos autos à Câmara Julgadora para juízo de retratação, diante do julgamento do Tema nº 1076 pelo Superior Tribunal de Justiça, relativo aos honorários advocatícios. Cumpre esclarecer que sequer houve a publicação do acórdão proferido pela Corte Superior, sendo de rigor aguardar a publicação da decisão, bem como observar as determinações deste Tribunal de Justiça a respeito do resgate dos processos sobrestados com base no aludido Tema 1076/STJ. A esse respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. MATÉRIA AFETADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PERMANEÇA SUSPENSO O RECURSO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguishing também pode ser formulada no juízo a quo. Precedentes 2. Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido” (AgInt no AREsp 1747841/SP, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021. Sem os destaques no original). Desse modo, mantenho o sobrestamento do presente recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
08/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014698-32.2014.8.16.0185/6 Recurso: 0014698-32.2014.8.16.0185 Ag 6 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Agravante(s): Vani Sokolovicz Ribas Sadi Rudi Ribas Agravado(s): Dionatan Gomes Duarte Massa Falida de Virabrekim Comércio e Distribuidora de Auto Peças Ltda Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 02 de dezembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
03/12/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014698-32.2014.8.16.0185/3 Recurso: 0014698-32.2014.8.16.0185 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Requerente(s): Sadi Rudi Ribas Vani Sokolovicz Ribas Requerido(s): Dionatan Gomes Duarte Massa Falida de Virabrekim Comércio e Distribuidora de Auto Peças Ltda Sadi Rudi Ribas e outra interpuseram tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram violação dos artigos: a) 1º, inciso III, da Constituição Federal, sustentando que houve ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; b) 5º, caput e incisos LIV e LV, da Constituição Federal, aduzindo que não foram observados os princípios da igualdade, do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; c) 5º, incisos II, V e X, da Constituição Federal, afirmando que “Nenhuma Lei autoriza o judiciário a retirar bens particulares de terceiros, ou seja, provocar a falência pessoal de terceiros” (mov. 1.1), e que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo sofrido, bem como a devida indenização pelos danos morais e materiais; d) 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sustentando que deve ser respeitado o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e) 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que houve deficiência de fundamentação no acórdão. Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Com relação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não se verifica a apontada violação, pois o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, a se ver do seguinte trecho da decisão (mov. 59.1): “Em sua extensa peça recursal os apelantes defendem, dentre outras questões, a necessidade de se declarar a prescrição da pretensão inicial manifestada pelos apelados. Argumentam, ainda, de forma subsidiária, a ocorrência de omissão na sentença por ausência de análise da prescrição, da litispendência e da arrecadação de seus bens em duplicidade. Pois bem. Conquanto seja relevante a argumentação dispendida pelos recorrentes com relação a estes temas, existe impedimento à análise destas temáticas por esta Corte. Com efeito, as matérias de defesa supramencionadas já foram objeto de análise e rejeição por parte do juízo a quo através de decisão interlocutória proferida no início do curso do processo (mov. 35.1), a qual foi mantida hígida por este Tribunal de Justiça através do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1382448-9 (mov. 142.1). Portanto, operou-se quanto aos temas a preclusão pro judicato. (...) No caso dos autos, ao contrário da argumentação posta no apelo, tem-se que não se concluiu, na sentença, pela insuficiência de provas em relação ao alegado pelas apeladas, mas que as provas existentes nos autos desde a exordial foram suficientes para evidenciar que os apelantes eram sócios ocultos da sociedade Virabrekim Comércio e Distribuidora de Autopeças Ltda. e que praticaram atos incompatíveis com a saúde empresarial e, portanto, devem responder solidariamente pelo passivo desta empresa. Conquanto em um primeiro momento o juízo a quo tenha concluído pela insuficiência de provas para o julgamento do pedido inicial (mov. 143.1), tem-se que tal afirmação se deu em caráter preliminar e provisório, onde não se estava analisando a fundo o mérito da demanda, ocasião em que foi permitido que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Ainda que posteriormente as partes não tenham produzido outras provas além das já existentes nos autos (apresentadas com a inicial e com a contestação), a análise plena e completa do mérito da demanda em conjunto com o acervo probatório fez a Juízo singular concluir pela procedência do pedido inicial, conforme narrado acima. A inversão da conclusão sobre a causa se mostra possível na sentença, momento em que o magistrado faz a devida valoração de todo o acervo provatório existente nos autos. Não se olvide que às partes foi permitida por diversas vezes a produção de outras provas, sendo que os apelantes permaneceram inertes após derradeira oportunidade para a especificação das provas (movs. 278, 292 e 293), quando então restou declarada encerrada a fase instrutória por ausência de interesse das partes na realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 327.1). (...) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e a ampla defesa. (...) Defendem os apelantes que deve ser declarada a nulidade da arrecadação de seus bens nos presentes autos, pois já havia sido deferida, a pedido do síndico anterior, nos autos falimentares, mesmo antes de proposta a Ação de Responsabilidade. Sem razão, contudo. A arrecadação dos bens dos sócios decorre de permissivo legal, presente no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 7.661/45 e no artigo 82, § 2º, da Lei nº11.101/05, já mencionados no tópico anterior deste voto. Além disso, por ser esta demanda o meio adequado para a responsabilização dos apelantes por atos praticados em prejuízo da empresa falida, coerente que a indisponibilidade de bens seja aqui determinada, mesmo que já tenha sido proferida decisão neste sentido nos autos falimentares, sobretudo porque o pedido formulado na ação de responsabilização é mais abrangente do que o que consta na falência contra os interesses dos apelantes. (...) A análise dos autos evidencia a vasta prova documental que revela a existência de gestão e administração temerária pelos apelantes da empresa falida Virabrekim Comércio e Distribuidora de Autopeças Ltda., os quais atuavam na condição de sócios ocultos. A Magistrada singular, quanto aos fatos, fez uma detalhada digressão ao período de existência da empresa Virabrekim, esclarecendo todos os atos tomados pelos apelantes que os caracterizavam como sócios ocultos, bem como especificando de qual maneira, em cada alteração do contrato social, havia a atuação direta dos apelantes, ainda que não constassem no contrato social ou que não mais possuíssem procuração com poderem de administração. (...) Vislumbra-se, também, que todas as diligências efetuadas pelos Srs. Oficiais de Justiça no interregno de 14.11.1991 a 06.04.1992 apontam, nas certidões, os apelantes como administradores de fato da sociedade (movs. 1.25 a 1.27). Por fim, vale destacar que, diante da certidão emitida por Oficial de Justiça, houve claro desvio de estoque da empresa falida Virabrekim para a empresa Carona – Comércio de Peças e Serviços Ltda., a qual também era administrada pelo apelante Sadi (movs. 1.6 e 1.7, fls. 32/33; e movs. 1.8 a 1.10), evidenciando, assim a prática de ato temerário em prejuízo da empresa Virabrekim. Mesmo que a procuração outrora outorgada aos apelantes para a administração da sociedade Virabrekim (mov. 1.19) tenha sido revogada, diante da substituição dos sócios ostensivos, tem-se que as provas dos autos demonstraram que os apelantes continuaram administrando a sociedade mesmo após a revogação. Noutras palavras, a revogação da procuração não eximiu ou afastou, automaticamente, os apelantes da administração da empresa, conforme se viu acima. (...) Logo, deve ser mantida a sentença de procedência da Ação de Responsabilização, a fim de que os apelantes responsam solidariamente pelo passivo da empresa falida Virabrekim Comércio e Distribuidora de Autopeças Ltda. (...) O valor atribuído à Ação de Responsabilização de Sócio teve por base o quadro geral de credores existente à época da propositura da referida demanda. Nos termos postos na petição inicial (mov. 1.1), atualizando monetariamente e para a corrente moeda nacional os valores postos no quadro geral de credores da época, chegou-se ao valor de R$ 5.444.183,42 (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) – movs. 1.43 e 1.44. Assim, não se vislumbra no caso dos autos a prática de atitude abusiva por parte do antigo síndico da falida e do advogado na atribuição do valor da causa, sobremodo porque a apresentação do novo quadro geral de credores pelo segundo síndico nomeado ocorreu em 27.07.2017 (mov. 286 dos autos de falência nº 256-33.1992.8.16.0185), tendo sido homologado em 20.03.2018 (mov. 330 dos autos de falência nº 256-33.1992.8.16.0185), ou seja, após o ajuizamento da ação de responsabilidade em setembro de 2014 (mov. 1.1). Ademais, conforme constou na sentença, “os autores Sadi Rudi Ribas e Vani S. Ribas atuavam como sócios ocultos da empresa falida, de tal forma que levaram o ex-Síndico Antonio Massister Gonçalves e o advogado Dionatan Gomes Duarte a perpetrarem as medidas cabíveis nos autos falimentares e de responsabilidade, para o fim de se evitar maior lesão aos credores da Falida” (mov. 356.1). Logo, “não houveram acusações inverídicas em face dos autores aptas a ensejar um abalo moral aos autores, mas sim, o que de fato ocorreu foi uma resposta dos réus aos atos irregulares realizados pelo Sr. Sadi Rudi Ribas e a Sra. Vani S. Ribas, não havendo que se falar em indenização por danos morais” (mov. 356.1). Destaque-se, a procedência do pedido inicial formulado na Ação de Responsabilização dos Sócios afasta, por lógica, a pretensão formulada pelos apelantes nos autos de Ação de Reparação de Danos”. Desse modo, o acórdão recorrido está de acordo com o que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tema nº 339), no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria suscitada, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (então vigente), cuja ementa é a seguinte: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010). No que se refere ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, a Corte Suprema, ao analisar o ARE nº 748.371 (Tema nº 660), decidiu que a matéria relativa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa não apresenta repercussão geral, sob a seguinte ementa: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Também quanto ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral no que se refere ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando do julgamento do RE nº 956.302/GO (Tema nº 895), nos seguintes termos: “PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito” (RE 956302 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). Assim, aplica-se quanto a estes temas o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto aos demais artigos tidos por violados não houve o necessário prequestionamento explícito, aplicando-se a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. (...) 3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” (STF - ARE 1163658 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018. Sem os destaques no original).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por Sadi Rudi Ribas e outra, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil quanto à fundamentação do acórdão e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição, e inadmito o recurso quanto aos demais temas analisados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
01/11/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014698-32.2014.8.16.0185/2 Recurso: 0014698-32.2014.8.16.0185 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Requerente(s): Vani Sokolovicz Ribas Sadi Rudi Ribas Requerido(s): Dionatan Gomes Duarte Massa Falida de Virabrekim Comércio e Distribuidora de Auto Peças Ltda Sadi Rudi Ribas e outra interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Apontaram negativa de vigência aos artigos “1025 do CPC, pela existência de erro material no Acórdão; art. 489, §1º do CPC, falta de fundamentação das razões postas no acórdão; artigos 1009 §1º e 1015 do CPC na questão da preclusão quanto a valoração das provas e adequação jurídica dos fatos; art. 370 do CPC quanto à falta das razões de convencimento pois não haviam provas para influir a convicção do Juizo e quando fixou pontos controvertidos, (mov.197.1), sem que esses pontos tenham sido esclarecidos de maneira prejudicial ao exercício da defesa, art. 5º LV; Falta de conduta individualizada dos Recorrentes, ausência de descrição dos fatos e correlação com provas, prazo prescricional equiparado à ação revocatória ou anulatória falencial. 5.1. Prescrição, Preclusão, Provas, Erro. Omissão e Segurança Jurídica - O acórdão fundamentou a questão da prescrição da ação de responsabilidade no artigo 507 do CPC, o que ocorreu em equívoco. A alegada prescrição o é referente a propositura de ação de responsabilidade em face dos Recorrentes para que respondessem pelo ativo da falida depois de 20 anos do decreto falimentar sem que os Recorrentes tivessem participado do processo falimentar” (mov. 1.1), sustentando que deve ser julgada improcedente a ação de responsabilidade e procedente a ação de indenização proposta pelos Recorrentes. Afirmaram também que “O intuito do Recurso visa a correta aplicação da Lei ao caso concreto, que sejam sanados erros e omissões tanto na sentença como no acórdão, por ofensa à Constituição Federal-artigos 5º XXXV, LIV, LV, LXXVIII, XLVII, art. 93, IX; Código Civil artigos 49-A, 50, 189, 193, 206, §3º, V, letra “b”, 1003, 1032, Código de Processo Civil – artigos 133, 135, 136, 137 292, §3º, 370, 489 §1º, 507, 791, 1009, 1015, 1022, 1025, 1052; Decreto Lei 7661/45 artigos 6º, 68, 109, 132; Enunciado 14 do CJF, Tema 444 Recursos Repetitivos; LINDB, art.20, 23, 24, 30 com alteração da Lei 13.655/18” (mov. 1.1). Suscitaram dissídio jurisprudencial. Inicialmente, quanto aos artigos da Constituição Federal tidos por violados, cumpre esclarecer que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1754353 / MS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 12/02/2021). No que se refere aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não assiste razão aos Recorrentes, uma vez que o Colegiado analisou de forma fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento do caso em tela, a se ver do seguinte trecho do acórdão (mov. 59.1): “Em sua extensa peça recursal os apelantes defendem, dentre outras questões, a necessidade de se declarar a prescrição da pretensão inicial manifestada pelos apelados. Argumentam, ainda, de forma subsidiária, a ocorrência de omissão na sentença por ausência de análise da prescrição, da litispendência e da arrecadação de seus bens em duplicidade. Pois bem. Conquanto seja relevante a argumentação dispendida pelos recorrentes com relação a estes temas, existe impedimento à análise destas temáticas por esta Corte. Com efeito, as matérias de defesa supramencionadas já foram objeto de análise e rejeição por parte do juízo a quo através de decisão interlocutória proferida no início do curso do processo (mov. 35.1), a qual foi mantida hígida por este Tribunal de Justiça através do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1382448-9 (mov. 142.1). Portanto, operou-se quanto aos temas a preclusão pro judicato. (...) No caso dos autos, ao contrário da argumentação posta no apelo, tem-se que não se concluiu, na sentença, pela insuficiência de provas em relação ao alegado pelas apeladas, mas que as provas existentes nos autos desde a exordial foram suficientes para evidenciar que os apelantes eram sócios ocultos da sociedade Virabrekim Comércio e Distribuidora de Autopeças Ltda. e que praticaram atos incompatíveis com a saúde empresarial e, portanto, devem responder solidariamente pelo passivo desta empresa. Conquanto em um primeiro momento o juízo a quo tenha concluído pela insuficiência de provas para o julgamento do pedido inicial (mov. 143.1), tem-se que tal afirmação se deu em caráter preliminar e provisório, onde não se estava analisando a fundo o mérito da demanda, ocasião em que foi permitido que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Ainda que posteriormente as partes não tenham produzido outras provas além das já existentes nos autos (apresentadas com a inicial e com a contestação), a análise plena e completa do mérito da demanda em conjunto com o acervo probatório fez a Juízo singular concluir pela procedência do pedido inicial, conforme narrado acima. A inversão da conclusão sobre a causa se mostra possível na sentença, momento em que o magistrado faz a devida valoração de todo o acervo provatório existente nos autos. Não se olvide que às partes foi permitida por diversas vezes a produção de outras provas, sendo que os apelantes permaneceram inertes após derradeira oportunidade para a especificação das provas (movs. 278, 292 e 293), quando então restou declarada encerrada a fase instrutória por ausência de interesse das partes na realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 327.1). (...) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e a ampla defesa. (...) Defendem os apelantes que deve ser declarada a nulidade da arrecadação de seus bens nos presentes autos, pois já havia sido deferida, a pedido do síndico anterior, nos autos falimentares, mesmo antes de proposta a Ação de Responsabilidade. Sem razão, contudo. A arrecadação dos bens dos sócios decorre de permissivo legal, presente no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 7.661/45 e no artigo 82, § 2º, da Lei nº11.101/05, já mencionados no tópico anterior deste voto. Além disso, por ser esta demanda o meio adequado para a responsabilização dos apelantes por atos praticados em prejuízo da empresa falida, coerente que a indisponibilidade de bens seja aqui determinada, mesmo que já tenha sido proferida decisão neste sentido nos autos falimentares, sobretudo porque o pedido formulado na ação de responsabilização é mais abrangente do que o que consta na falência contra os interesses dos apelantes. (...) A análise dos autos evidencia a vasta prova documental que revela a existência de gestão e administração temerária pelos apelantes da empresa falida Virabrekim Comércio e Distribuidora de Autopeças Ltda., os quais atuavam na condição de sócios ocultos. A Magistrada singular, quanto aos fatos, fez uma detalhada digressão ao período de existência da empresa Virabrekim, esclarecendo todos os atos tomados pelos apelantes que os caracterizavam como sócios ocultos, bem como especificando de qual maneira, em cada alteração do contrato social, havia a atuação direta dos apelantes, ainda que não constassem no contrato social ou que não mais possuíssem procuração com poderem de administração. (...) Vislumbra-se, também, que todas as diligências efetuadas pelos Srs. Oficiais de Justiça no interregno de 14.11.1991 a 06.04.1992 apontam, nas certidões, os apelantes como administradores de fato da sociedade (movs. 1.25 a 1.27). Por fim, vale destacar que, diante da certidão emitida por Oficial de Justiça, houve claro desvio de estoque da empresa falida Virabrekim para a empresa Carona – Comércio de Peças e Serviços Ltda., a qual também era administrada pelo apelante Sadi (movs. 1.6 e 1.7, fls. 32/33; e movs. 1.8 a 1.10), evidenciando, assim a prática de ato temerário em prejuízo da empresa Virabrekim. Mesmo que a procuração outrora outorgada aos apelantes para a administração da sociedade Virabrekim (mov. 1.19) tenha sido revogada, diante da substituição dos sócios ostensivos, tem-se que as provas dos autos demonstraram que os apelantes continuaram administrando a sociedade mesmo após a revogação. Noutras palavras, a revogação da procuração não eximiu ou afastou, automaticamente, os apelantes da administração da empresa, conforme se viu acima. (...) Logo, deve ser mantida a sentença de procedência da Ação de Responsabilização, a fim de que os apelantes responsam solidariamente pelo passivo da empresa falida Virabrekim Comércio e Distribuidora de Autopeças Ltda. (...) O valor atribuído à Ação de Responsabilização de Sócio teve por base o quadro geral de credores existente à época da propositura da referida demanda. Nos termos postos na petição inicial (mov. 1.1), atualizando monetariamente e para a corrente moeda nacional os valores postos no quadro geral de credores da época, chegou-se ao valor de R$ 5.444.183,42 (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) – movs. 1.43 e 1.44. Assim, não se vislumbra no caso dos autos a prática de atitude abusiva por parte do antigo síndico da falida e do advogado na atribuição do valor da causa, sobremodo porque a apresentação do novo quadro geral de credores pelo segundo síndico nomeado ocorreu em 27.07.2017 (mov. 286 dos autos de falência nº 256-33.1992.8.16.0185), tendo sido homologado em 20.03.2018 (mov. 330 dos autos de falência nº 256-33.1992.8.16.0185), ou seja, após o ajuizamento da ação de responsabilidade em setembro de 2014 (mov. 1.1). Ademais, conforme constou na sentença, “os autores Sadi Rudi Ribas e Vani S. Ribas atuavam como sócios ocultos da empresa falida, de tal forma que levaram o ex-Síndico Antonio Massister Gonçalves e o advogado Dionatan Gomes Duarte a perpetrarem as medidas cabíveis nos autos falimentares e de responsabilidade, para o fim de se evitar maior lesão aos credores da Falida” (mov. 356.1). Logo, “não houveram acusações inverídicas em face dos autores aptas a ensejar um abalo moral aos autores, mas sim, o que de fato ocorreu foi uma resposta dos réus aos atos irregulares realizados pelo Sr. Sadi Rudi Ribas e a Sra. Vani S. Ribas, não havendo que se falar em indenização por danos morais” (mov. 356.1). Destaque-se, a procedência do pedido inicial formulado na Ação de Responsabilização dos Sócios afasta, por lógica, a pretensão formulada pelos apelantes nos autos de Ação de Reparação de Danos”. Desse modo, inexiste a apontada afronta, visto que “a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida” (AgInt no REsp 1766633 / RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 06/03/2019). Destaque-se, também, que “Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). Com relação ao apontado cerceamento de defesa, inexistência de preclusão, adequação da via eleita e responsabilidade dos Recorrentes pelos atos praticados, a revisão do acórdão – como se denota do trecho acima transcrito – não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se o veto da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “(...) 3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 949.860/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016). “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) VI - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1932395/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). Vale ressaltar que a incidência da referida Súmula 7 do Tribunal Superior impede também a análise de eventual divergência jurisprudencial: "(...) O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). Destaque-se, também, que “Qualquer juízo a ser realizado por esta Corte acerca do valor dado às provas na origem, visando o reconhecimento de que eventual elemento probatório não foi devidamente sopesado, é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp 1582571/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017). Quanto aos demais artigos mencionados ao longo das razões recursais, verifica-se que os Recorrentes não indicaram de que forma teria havido suposta violação no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação, o que impede a admissão do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULAS DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. 1. Considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem. 2. Analisando o recurso especial de fls. 1165-1175, verificou-se que a parte recorrente não indicou, de maneira clara, precisa e inequívoca, os artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. Conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017). 4. De acordo com o previsto na Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Assim sendo, é indadmissível a análise, por esta Corte Superior, de eventual ofensa às Súmulas 233 e 247/STJ, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de lei federal. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie. Aplica-se, mais uma vez, o óbice da Súmula 284 do STF ao presente caso. 6. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1362936/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 28/05/2019. Sem os destaques no original).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Sadi Rudi Ribas e outra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
01/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014698-32.2014.8.16.0185/4 Recurso: 0014698-32.2014.8.16.0185 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Requerente(s): DIONATAN GOMES DUARTE Requerido(s): Sadi Rudi Ribas Vani Sokolovicz Ribas Determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida no REsp nº 1.906.623/SP (Tema nº 1076), em que se discute a “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1076/STJ AR 20
01/11/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014698-32.2014.8.16.0185/2 Recurso: 0014698-32.2014.8.16.0185 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Requerente(s): Vani Sokolovicz Ribas Sadi Rudi Ribas Requerido(s): Dionatan Gomes Duarte Massa Falida de Virabrekim Comércio e Distribuidora de Auto Peças Ltda Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
02/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014698-32.2014.8.16.0185/3 Recurso: 0014698-32.2014.8.16.0185 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Requerente(s): Sadi Rudi Ribas Vani Sokolovicz Ribas Requerido(s): Dionatan Gomes Duarte Massa Falida de Virabrekim Comércio e Distribuidora de Auto Peças Ltda Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
02/08/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014698-32.2014.8.16.0185/4 Recurso: 0014698-32.2014.8.16.0185 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Requerente(s): DIONATAN GOMES DUARTE Requerido(s): Sadi Rudi Ribas Vani Sokolovicz Ribas Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
02/08/2021, 00:00
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Intimação
Embargantes: Sadi Rudi Ribas Vani Sokolovicz Ribas
Embargados: Dionatan Gomes Duarte Massa Falida de Virabrekim Comércio e Distribuidora de Auto Peças Ltda Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014698-32.2014.8.16.0185/1 Recurso: 0014698-32.2014.8.16.0185 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora