Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803076/GO (2024/0442690-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: GEAN VITOR CLEMENTINO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de agravo de GEAN VITOR CLEMENTINO DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – TJGO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 39900-91.2022.8.09.0051. Consta dos autos que, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP, o recorrente foi absolvido pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 708). Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido a fim de condenar o agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fl. 813). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. PROVAS LÍCITAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. 1. É lícita a conduta dos policiais que abordam o agente e realizam busca pessoal a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender drogas ocultadas, independente de mandado judicial ou autorização, posto que “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (julgado de agosto de 2023, Ag. Reg. RHC 2229.514/PE, Ministro Gilmar Mendes, STF). 2. Superada a alegação de nulidade da prova e demonstrada a existência e a materialidade do crime, bem como a respectiva autoria, inviável a absolvição. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA". (fl. 815) Em sede de recurso especial (fls. 835/852), a defesa apontou violação aos arts. 157, caput e § 1º, e 244, ambos do Código de Processo Penal – CPP, ao argumento de que o Tribunal de origem baseou-se em provas ilícitas para condenar o recorrente, ante a ausência de fundada suspeita a amparar as buscas pessoal e veicular. Para tanto, afirmou inexistirem fundamentos objetivos a autorizar tais buscas, que os depoimentos dos policiais militares são contraditórios e que a diligência policial teve início com base exclusivamente em denúncia anônima. Requereu a declaração da ilegalidade dos elementos probatórios e o restabelecimento da sentença absolutória. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 862/873). O recurso especial foi inadmitido no TJGO em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 898/902). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 910/919). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 942/946). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos arts. 157, caput e § 1º, e 244, ambos do CPP, o TJGO reformou a sentença absolutória e considerou lícitas as provas obtidas nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "[...] Como dito, na sentença recorrida, o juiz de primeiro grau considerou as provas como ilícitas. Todavia, percebe-se que agiu com equívoco e que do acervo probatório constata-se que da maneira como se deu a abordagem policial não houve ilegalidade das provas obtidas. Vamos aos fatos. No dia do ocorrido, por volta de 01 h, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando receberam informações do COPOM que indivíduos estavam comercializando entorpecentes na região em um veículo GM/Corsa, cor vermelha, placas JEG- 5572. Destaque-se que houve indicativo do carro envolvido na traficância e do bairro. Assim, em monitoramento no local, os policiais visualizaram um veículo com aquelas características ocupado por dois indivíduos. Assim, iniciaram o acompanhamento e solicitaram apoio a equipe do CPU, pois já tinham conhecimento de que um veículo com aquelas características estava comercializando entorpecentes na região. As equipes de policiais realizaram, então, a abordagem e procederam a revista pessoal nos denunciados, momento em que localizaram, nas vestimentas de Gean, as nove porções de cocaína, em sacos ziploc, prontas para a venda. Durante a busca veicular, os militares encontraram uma sacola, de propriedade do denunciado Weverton, que continha as vinte porções de maconha embaladas em papel filme, juntamente com uma balança de precisão e a quantia de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais). Na hipótese, havia indicativos concretos por informações do COPOM a respeito da traficância e do carro a ser localizado e abordado, não havendo se falar em nulidade. Ressalta-se que em juízo, as testemunhas policiais Scott Santos e Lucas Carvalho confirmaram toda a dinâmica da abordagem policial, conforme descrito na denúncia. Scott ainda ressaltou que, ao perceberem a presença dos agentes, os indivíduos tentaram fazer uma manobra e desviar da viatura, não obedecendo a ordem de parada, motivo pelo qual foi necessário chamar reforços para efetuar a abordagem (mídia do mov. 169). A propósito, o depoimento judicial de Scott Santos (mídia do mov. 169): Esclareceu que comandava a equipe do Tático e em patrulhamento pelo Setor dos Funcionários, no início na madrugada, visualizaram um veículo com dois indivíduos. Disse que, salvo engano, tinham informações de que um veículo com aquelas características estava sendo usado para o comércio drogas naquela região. Alegou que, ao perceber a presença da viatura, o motorista do automóvel tentou fazer uma manobra e desviar da viatura. Que determinaram ordem de parada, solicitaram apoio e conseguiram realizar a abordagem dos apelados. Relembrou que com o apelado Gean foram encontradas porções de cocaína e com o apelado Weverton algumas porções de maconha, bem como constava que este último estava com mandado de prisão em aberto. Disse que, durante a busca veicular, notaram que o número do motor não semanas e indicava a venda de drogas no Setor dos Funcionários, principalmente durante a madrugada, porém não se recordava se houve formalização da denúncia. Na mesma linha, a versão apresentada em juízo pelo policial militar Lucas Carvalho (mídia do mov. 169): Informou que era motorista da equipe e, no Setor dos Funcionários, durante a madrugada, visualizaram os apelantes no interior do veículo e que eles demonstraram nervosismo com a aproximação da viatura, razão pela qual decidiram realizar abordagem, com apoio da CPU. Disse que, em busca pessoal, encontraram porções de cocaína com o motorista e com o outro uma mochila, tendo o apelado Weverton confirmado que a bolsa era dele, e no seu interior encontraram 20 porções de maconha. Na busca veicular, verificaram que o motor do veículo havia sido trocado e ainda constataram que o apelado Weverton tinha mandado de prisão em aberto por tráfico de drogas. Que a bolsa de Weverton tinha vinte porções de maconha embaladas em sacos Zip lock. Afirmou que os apelantes confirmaram que estavam fazendo a comercialização das drogas na região. Questionado, asseverou que a fuga dos apelantes “foi breve”, cerca de quatro quadras. Relatou que tiveram conhecimento pelo serviço de inteligência que um veículo com aquelas características estava comercializando drogas naquela região e naquele horário. Observa-se que o tráfico de drogas constitui crime permanente e no total houve a apreensão de 9 (nove) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em saco plástico do tipo “zip lock”, com massa bruta de 7,390g (sete gramas e trezentos e noventa miligramas), e 20 (vinte) porções de maconha, acondicionadas individualmente em plástico filme, com massa bruta de 51 Og (quinhentos e dez gramas), conforme Laudos de Perícia Criminal (mov. 41, fls. 37/42) Há que ressaltar que a abordagem dos apelados Weverton e Gean Vitor não se deu por mero acaso, de forma aleatória e desmotivada, mas por informações concretas de que o veículo em questão estava sendo utilizado para tráfico de drogas, como já mencionado. Havia portanto fundadas razões para a abordagem. Desse modo, a dinâmica dos fatos acima descritos demonstra a existência de fundadas razões que motivaram a abordagem pessoal, pois se trata de crime permanente, no qual a situação de flagrância permanece. Justificada pois a abordagem, sendo lícita a prova. Apenas para melhor demonstrar a questão, sabe-se que a busca pessoal independerá de mandado “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, nos termos do art. 244 do CPP, posto que se trata de hipótese referente a crime permanente. [...] Há que se reforçar, no presente caso, que os apelados foram abordados em via pública, onde foram localizadas as drogas já mencionadas. Desse modo, inviável o acolhimento do pedido em questão, posto que não se vislumbram quaisquer vícios na prova". (fls. 806/809) Extrai-se do trecho acima que as buscas pessoal e veicular decorreram da demonstração de fundada suspeita, já que os policiais militares, em decorrência do recebimento de informações detalhadas de que os ocupantes de um veículo com as características do abordado estavam praticando o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, abordaram o recorrente após o motorista do automóvel, ao perceber a presença da viatura, ter tentado fazer uma manobra para desviar dela, desobedecendo ordem de parada, pois os acusados fugiram por cerca de quatro quadras (fl. 807). Quanto ao ponto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "[...] não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Em resumo, no julgamento do referido precedente, foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular não se afigura ilícita, eis que amparada em fundadas suspeitas decorrentes da denúncia anônima especificada, bem como do comportamento suspeito considerando a tentativa de se esquivar da abordagem policial, desobedecendo ordem de parada. É dizer, não se verifica que a busca pessoal se originou de meras impressões subjetivas dos policiais. Portanto, está presente o requisito da existência de fundadas razões de suspeitas de que ocultava consigo objetos ilícitos, nos exatos termos dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, a legitimar as buscas pessoal e veicular a que foi submetido. Esta Corte já se posicionou no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes precedentes, em casos análogos ao presente (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade da busca pessoal e a não aplicação da detração penal pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita; (ii) a alegada ausência de detração do tempo de prisão preventiva na fixação do regime prisional. III. Razões de decidir3. A busca pessoal sem mandado judicial é legal quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. No caso, a abordagem foi motivada por denúncia anônima especificada e tentativa de fuga do recorrente, configurando a fundada suspeita necessária à legalidade da diligência. 4. A detração do tempo de prisão preventiva não foi aplicada pelo Tribunal de Justiça, pois o tempo de prisão não foi suficiente para alterar o regime prisional. Ademais, as alterações promovidas ao art. 387, § 2º, do CPP pela Lei n. 12.736/2012, não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para análise da detração, conforme art. 66 da Lei n. 7.210/1984. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. As alterações promovidas ao art. 387, § 2º, do CPP pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para análise da detração, conforme art. 66 da Lei n. 7.210/1984." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 387, § 2º; Lei n. 7.210/1984, art. 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.994.952/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.064.100/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/9/2023. (AgRg no AREsp n. 2.666.212/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Maicon Santos de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferiu o pedido de liberdade provisória. O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta nulidade da busca pessoal e ausência de laudo de constatação do entorpecente, o que afastaria a materialidade delitiva e justificaria a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita; (ii) a alegada ausência de prova de materialidade do crime de tráfico, frente à ausência de laudo de constatação no auto de prisão em flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal sem mandado judicial é legal quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. No caso, a abordagem do recorrente foi motivada por denúncia anônima especificada e sua tentativa de fuga ao avistar a polícia em um local conhecido por tráfico de drogas, o que configura a fundada suspeita necessária à legalidade da diligência. 4. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo laudo de constatação preliminar, conforme informado nos autos e conforme pacífico entendimento do STJ de que a presença de laudo preliminar é suficiente para a comprovação inicial da materialidade, podendo a condenação se basear nesse documento. 5. A superveniência de sentença condenatória, que manteve a prisão do recorrente, reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar, conforme entendimento consolidado de que, após a condenação, a presunção de não culpabilidade se enfraquece. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. (RHC n. 187.013/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 CP. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PRÁTICA DE TRÁFICO E POSSE DE BENS FURTADOS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso, a busca pessoal está fundada em "denúncia anônima especificada", que corresponde a verificação detalhada das características descritas do paciente e do local onde se encontrava. Desse modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 3. Com efeito, no caso, os policiais receberam informações de que o paciente teria em sua posse produtos de furto e que, além disso, estava traficando em endereço precisamente informado. Desse modo, dirigiram-se para o local e o paciente, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga, sendo então abordado pelos policiais. Na ocasião, foi apreendido entorpecente e informado pelo paciente que os bens produtos de furto estavam em sua casa. 4. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes, tampouco no trancamento da ação penal pleiteado com base em tal fundamento. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 946.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK