Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197232/RO (2025/0045484-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: LAFITE MARIANO
ADVOGADOS: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA - RO003613
LUIZ CARLOS FERREIRA MOREIRA - RO001433
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 190/191): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADO PELO TRIBUNAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIÁRIAS RELATIVAS AOS DIAS NÃO ÚTEIS NO CASO DE NÃO TER RECEBIDO PASSAGENS PARA RETORNO À RESIDÊNCIA NOS FINAIS DE SEMANA. VALOR DAS DIÁRIAS ATINENTE AO CARGO DE QUE É TITULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Não há que se falar em prescrição bienal, prevista no Código Civil, posto que em se tratando de divida da UNIÃO (como é o caso dos autos), existe lei especial, a saber: o artigo 10 do Decreto n° 20.910/32, o qual prevê prescrição quinquenal. 2. O direito à percepção das diárias pelos magistrados está consubstanciado no art. 65, inciso IV da LOMAN, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei n. 8.112/90. 3. As diárias são verbas de caráter indenizatório, cujo objetivo é custear despesas de hospedagem, alimentação e locomoção do servidor ou magistrado, quando o afastamento da sua sede funcional ocorrer a serviço da administração pública, sendo contabilizadas por dia de afastamento, nos exatos termos do art. 58 da Lei n. 8.112/1990, abrangendo, também, o pagamento de passagens para o deslocamento do servidor da sua sede de origem para o local onde exercerá temporariamente as suas funções e vice-versa. 4. Diante da ausência de passagens para o autor retornar ao seu domicilio nos fins de semana, o mesmo possui direito a receber as diárias relativas aos finais de semana e/ou feriados (dias não úteis), mesmo não efetivamente laborados, já que presume-se que realizou despesas com sua hospedagem, alimentação e deslocamentos para se manter no local em foi designado para laborar (Porto Velho/RO), uma vez que sua residência era fixada em cidade distinta (Vilhena/RO). 5. A suposta renúncia do autor ao recebimento das diárias pelos dias não úteis ou passagens foi alegada pela UNIÃO somente em sede de apelação, não tendo havido debate entre as partes sobre tal questão em primeiro grau, sendo certo que as partes não podem, em grau de recurso, aditar ou inovar os argumentos utilizados em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao principio constitucional da ampla defesa. A contestação é a peça onde todos os fundamentos de fato ou de direito que a defesa possua devem ser alinhavados. 6. Para a fixação do valor das diárias deve ser observado o valor atinente ao cargo de que o servidor/magistrado é titular (no caso juiz de primeiro grau), dado o caráter indenizatório das diárias, que não se confunde com remuneração/vencimentos. Pretensão de receber diárias como desembargador indevida. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reformar a sentença de primeiro grau na parte em que reconheceu o direito ao recebimento das diferenças de valores das diárias, devendo ser observado o valor atinente ao cargo que o magistrado é titular (juiz de primeiro grau). 8. Honorários compensados, ante a sucumbência recíproca. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (fls. 211/212): SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIÁRIAS. JUIZ. CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DA TR. MÉRITO DO JULGADO. EFEITOS DO JULGAMENTO PROFERIDO NO RE 870.947. APLICABILIDADE IMEDIATA. NOTA DA ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2. Esta Primeira Turma, em julgado de relatoria do Juiz Federal em auxílio, reformou parcialmente a sentença, mantendo o direito do autor ao recebimento de diárias relativas à sua convocação pelo TRT da 14a Região, que não as teria pago em razão dos finais de semana e feriados, reformando apenas a parte da sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento das diferenças de valores das diárias. 3. Não há falar em renúncia por parte do autor ao recebimento das diárias, tendo em vista que a ré, em sua defesa, apenas faz referência a um documento subscrito por outro juiz, que eventualmente teria renunciado ao recebimento de diárias nos finais de semana. 4. Além de o documento trazido aos autos fazer referência a outro magistrado, a mera informação sobre um possível acordo verbal não opera os efeitos da renúncia, a qual deveria ter sido expressamente feita pelo magistrado. 5. O STF, ao julgar o RE 870.947/SE, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O artigo 1° - F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5 0, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 6. Tem aplicação imediata o julgamento proferido pelo STF sob o regime de repercussão geral, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão, pois o rito de recursos repetitivos, previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC/73 (art. 1036 do NCPC), confere-lhe a nota da especial eficácia vinculativa, por isso que se tem por autorizado o julgamento imediato de causas que versem mesma matéria. 7. Tendo sido determinada, pelo relator, a suspensão da aplicação da decisão proferida no RE 870.947, até que o STF decidisse sobre a modulação dos efeitos requerida em embargos de declaração, iniciou-se seu julgamento, formando-se maioria, por seis votos, no sentido de que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária nas dívidas do Poder Público desde 2009, afastando-se, assim, a modulação dos efeitos. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para suprir a omissão apontada, mantido o acórdão quanto às suas conclusões. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II, § 1º, II e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem manteve-se omissa quanto a ponto essencial ao deslinde do feito. Aduz que "ao julgar o recurso de apelação da união, o Tribunal deixou de se manifestar acerca do argumento trazido pela União de que o autor havia renunciado ao recebimento das diárias pelos dias não úteis sob o argumento de que tal alegação não fora aventada em contestação, apenas no recurso de apelação [...] Como se observa, portanto, ao contrário do que fora afirmado pelo Acórdão, a alegação quanto á renuncia ao recebimento das diárias foi devidamente tratada na contestação, respeitando, portanto, o art. 300 do CPC 73. Desta forma, pugna-se pela anulação ou reforma do acórdão para que trate devidamente do tema e julgue improcedente o pagamento das diárias nos dias não úteis em razão da renúncia do autor, tal qual atestado por manifestação do Presidente do Tribunal, ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade (fls. 92)." (fls. 219/222) A despeito de apresentação de proposta de acordo pela União, às fls. 254/258, não houve manifestação da parte contrária, conforme certidão de fl. 269. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, II, § 1º, II e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 185/191), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 206/212), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Com efeito, colhe-se do acórdão que julgou os embargos declaratórios o seguinte trecho, verbis (fls. 206/207): A embargante, União, aponta omissão em relação à alegação de que teria havido renúncia, por parte do autor, ao recebimento das diárias nos dias não úteis, omissão que de fato ocorreu, visto que o relator convocado, em seu voto, apenas faz referência ao ponto, aduzindo que não deveria ser tratado neste Tribunal por não ter sido aventado na contestação. Não há, de qualquer modo, falar em renúncia por parte do autor ao recebimento das diárias, tendo em vista que a ré, em sua defesa, apenas faz referência a um documento subscrito por outro juiz, não o autor, que eventualmente teria renunciado ao recebimento de diárias nos finais de semana, com notícia de que teria havido um acordo verbal entre o TRF da 14ª Região e os magistrados nesse sentido. Ora, além de o documento trazido aos autos (fl. 92) fazer referência a outro magistrado, a mera informação sobre um possível acordo verbal não opera os efeitos da renúncia, por parte do autor, a qual deveria ter sido expressamente feita pelo magistrado, e comprovada nos autos. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confiram-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019. VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA