1. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A (AGRAVANTE)
Autor
2. AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/SP 388261·CPF·Representa: Autor
SILVIO FELIPE GUIDI
OAB/SP 393512·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/SP 388261·CPF·Representa: Réu
SILVIO FELIPE GUIDI
OAB/SP 393512·
Movimentações
Baixa Definitiva
30/04/2025, 14:23
Trânsito em julgado
30/04/2025, 14:23
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
SILVIO FELIPE GUIDI
OAB/SP 393512·CPF·Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803834/SP (2024/0451344-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A
ADVOGADOS: SILVIO FELIPE GUIDI - SP393512
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
FERNANDO VERNALHA GUIMARAES - SP388261
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE JESUS - SP374219
DECISÃO Trata-se de agravo manejado Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 63): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEMANDA ANULATÓRIA DE DÉBITO (SANÇÃO PECUNIÁRIA ADMINISTRATIVA) JULGADA IMPROCEDENTE - Pretensão ao cumprimento de sentença pela agravante ARTESP para recebimento de multa pecuniária administrativa imposta à concessionária Intervias, decorrente do decreto de improcedência da ação anulatória, com o consequente reconhecimento da higidez da citada sanção - CABIMENTO - Sentença declaratória dotada de eficácia executiva em favor da credora ARTESP - Possibilidade de conversão da garantia apresentada e que serviu de embasamento à concessão de suspensão de exigibilidade do crédito em discussão, de modo a obter a sua satisfação (Lei nº 6.830/1980, art. 32, § 2º) - Precedentes desta C. Câmara e Corte - Reforma da r. decisão para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença instaurado pela credora agravante ARTESP - Recurso provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (98/101). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 489, §1º, IV e VI e 1.022, II do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas; (II) 313, II, e § 4°, do CPC, pois, "ao entender pelo suposto requisito de que esse pedido deveria ser objeto de apreciação da decisão agravada, que inexistente na legislação, doutrina ou jurisprudência, destaca-se, ofendeu-se a prerrogativa legalmente estipulada de que a suspensão do processo por convenção das partes pode ser arguida a qualquer momento processual. [...] Assim, a suspensão do processo por convenção das partes independe da anuência do juízo, apenas sendo necessária sua determinação" (fls. 84/85); (III) 1.037, II, do CPC, aduzindo que "a r. decisão recorrida também não determinou a suspensão dos autos pelo Tema nº 1203-STJ, mesmo que o presente caso trate de matéria que coincide com a matéria afetada" (fl. 88). Afirma, ainda, restar "Resta clara a necessidade de suspensão dos autos tendo em vista o presente caso possuir apólice de seguro garantia vigente assegurando a multa administrativa e o presente processo judicial" (fl. 89). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 134/142 e 164/174. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, cabe dizer que o recurso especial foi aviado em sede de agravo de instrumento, interposto contra decisão que "que indeferiu a pretensão da ARTESP exequente agravante à intimação da concessionária executada agravada para que realize o depósito do valor integral da multa contratual, ou, subsidiariamente, para que seja a seguradora intimada para efetuar tal depósito, nos termos da apólice securitária apresentada. Determinou o r. decisum, desse modo, a instauração de incidente próprio (execução fiscal) para a cobrança de multa administrativa, tendo em vista o trânsito em julgado da ação anulatória" (fls. 63/64). Contudo, verifica-se no andamento processual do feito originário (1055958-23.2022.8.26.0053), disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi prolatada sentença deferindo o levantamento do depósito e, assim, extinguiu a execução das obrigações de pequeno valor, nos termos do art. 924, II do CPC, em 29/7/2024. Nesse panorama, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fica prejudicado, ante a perda do objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento aviado contra decisão interlocutória, quando se verificar a prolação da sentença na ação principal, haja vista que nela a cognição é exauriente. A esse respeito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PEDIDO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERDA DO OBJETO DIANTE DO PROFERIMENTO DE SENTENÇA. I - Na origem, o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Guarapuava deferiu, liminarmente, a expedição de mandado proibitório em favor dos autores, para que os requeridos se abstenham de praticar atos tendentes a turbar ou esbulhar a posse que detém sobre parte do imóvel denominado Fazenda Passo Liso, Município de Laranjeiras do Sul/PR II - Irresignada, a Funai interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, com o objetivo de ver integralmente reformada a decisão que antecipou os efeitos da tutela pleiteada nos autos do interdito proibitório. III - A discussão envolve litígio pela posse da terra rural, do qual participam membros de comunidade indígena da etnia kaingang, em área que foi objeto de demarcação de terra indígena. IV - Não houve intimação do Ministério Público Federal para oferecimento de parecer após as contrarrazões e, em 24/8/2016, sobreveio o julgamento do agravo de instrumento (evento 21). V - Alega o Ministério Público Federal, em recurso especial, que houve violação dos arts. 178, I e III, 179, I, e 279, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual devem ser anulados os acórdãos recorridos e retornados os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de ser dada oportunidade de intervenção do Ministério Público Federal e, após, realizado novo julgamento do agravo de instrumento. VI - Nesta Corte, deu-se provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que julgou o agravo de instrumento. VII - O Ministério Público Federal opinou pela extinção diante da perda do objeto. VIII - Como se sabe, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/6/2017. IX - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que julgou o agravo interno e não conhecer do recurso especial diante da perda do objeto. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.200.499/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A sentença extintiva proferida na ação principal enseja a prejudicialidade de recurso especial interposto contra acórdão exarado em agravo de instrumento de decisão interlocutória que indefere antecipação de tutela. Carência superveniente de interesse recursal configurada. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.818.292/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020) ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
01/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
31/03/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803834/SP (2024/0451344-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A
ADVOGADOS: SILVIO FELIPE GUIDI - SP393512
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
FERNANDO VERNALHA GUIMARAES - SP388261
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE JESUS - SP374219
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:27
Redistribuição
24/02/2025, 10:30
Recebimento
20/02/2025, 10:56
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 10:50
Publicação
20/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803834/SP (2024/0451344-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A
ADVOGADOS: SILVIO FELIPE GUIDI - SP393512
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
FERNANDO VERNALHA GUIMARAES - SP388261
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE JESUS - SP374219
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN