Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2747797/SC (2024/0351534-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CAROLINE RICHARTZ DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CAROLINE RICHARTZ DE SOUZA, de fls. 401/407, em face de decisão da Presidência desta Corte que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do seu agravo em recurso especial, na medida em que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. A agravante sustenta, em síntese, que no agravo em recurso especial impugnou o fundamento utilizado para inadmitir o Recurso Especial, referente à Súmula n. 83/STJ; e que teria sido aplicado indevidamente o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Requer "o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão monocrática prolatada pelo Ministro e, por consequência, seja provido o Recurso Especial interposto no ponto" (fl. 407). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 422/426). É o relatório. Decido. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque nele a agravante teria deixado de impugnar especificamente a fundamentação referente à Súmula n. 83/STJ, invocada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJ (fls. 359/361). No entanto, na petição de agravo em recurso especial (fls. 367/371), verifica-se que o agravante impugnou o referido fundamento. Com isso, reconsidero a decisão agravada, com fulcro no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer do agravo em recurso especial, posto que também estão atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. Passo à análise do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido pelo TJ no julgamento da Correição Parcial n. 0900122-29.2019.8.24.0082. Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal - CP (sonegação fiscal em continuidade delitiva), à pena de 3 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos (fls. 192/200). Ambas as partes recorreram. Apenas o recurso da acusação foi provido para condenar a ora agravante ao pagamento de reparação de danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP) no valor de R$ 15.652,42. O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90, POR 24 VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. APELANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE TITULAR DA EMPRESA, SUPRIMIU E REDUZIU TRIBUTOS, MEDIANTE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 11 DA LEI N. 8.137/90 E DO ART. 135, II, DO CTN. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÚLTIPLAS VIOLAÇÕES AO BEM JURÍDICO. VALOR APROPRIADO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 12.646/03. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Restando comprovado, por meio da notificação fiscal, da prova documental e dos depoimentos de auditores da receita estadual, que a agente, na condição de sócia- administradora da empresa, com o objetivo de suprimir e reduzir tributo, inseriu elementos inexatos nas operações de circulação de mercadorias nos livros fiscais e no PGDAS- D, fraudando, assim, a fiscalização tributária, não há que se falar em absolvição. 2 "O elemento subjetivo de todas as condutas descritas no art. 1º da Lei 8.137/90 é o dolo genérico, bastando que a conduta livre e consciente se amolde ao comportamento descrito na norma, como no presente caso" (TJSC, Apelação Criminal n. 0900052- 88.2017.8.24.0144, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 9/12/2021). 3 Em se tratando de crime contra a ordem tributária, superados os valores definidos na legislação estadual para proposição da respectiva execução fiscal para cobrança de ICMS, não há falar em aplicação do princípio da insignificância. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE ANOS FISCAIS. NÃO CABIMENTO. APURAÇÃO DO ICMS QUE OCORRE MENSALMENTE. CONDUTA PERPETRADA POR 24 (VINTE E QUATRO) MESES DISTINTOS. INCREMENTO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) ACERTADO. REPRIMENDA MANTIDA. 1 Segindo a compreensão da Corte Superior de Justiça, "cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza uma ação ilícita" (AgRg no AR Esp n. 2.390.747/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 19/3/2024). 2 "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações" (Súmula n. 659 da Corte da Cidadania). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA A FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CÂMARA. EXEGESE DO ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO OBSTA A MEDIDA. NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DO FATO. RESSARCIMENTO LIMITADO AO VALOR DA DÍVIDA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. Havendo pedido expresso da acusação, é possível o arbitramento de montante mínimo a título de indenização pelos danos causados pela infração tributária, em razão da necessidade de responsabilização pessoal do autor do crime (arts. 91, I, do CP e 387, IV, do CPP). Além disso, não configura bis in idem a propositura concomitante de execução fiscal, uma vez que o ressarcimento deve ser limitado ao valor da dívida. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO" (fls. 323/324). Em recurso especial (fls. 376/382), a defesa apontou violação ao art. 387, IV, do CPP, tendo em vista que o Tribunal de Justiça condenou a recorrente ao pagamento de reparação de danos causados ao erário, entretanto, "o Estado possui meios próprios para, sem maiores problemas, buscar a satisfação de seu crédito por meio da execução fiscal. Isso torna absolutamente desnecessária (ausência de interesse-utilidade) a condenação do réu ao pagamento do tributo no processo criminal — a não ser pelo único interesse de restringir o seu exercício de defesa" (fls. 335/336). Ressalta que "o tema não foi objeto específico de debate processual e, portanto, houve violação ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 336). Requereu "o conhecimento e o provimento do presente recurso especial para que seja afastada a condenação da Recorrente ao pagamento de valor de indenização crime tributário" (fl. 338). Contrarrazões (fls. 350/356). Acerca da pretensão recursal, asseverou o Tribunal a quo (grifos meus): "[...] Superado tal aspecto, sabe-se que, nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, 'fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido'. Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci leciona: Procedimento para a fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 691). Portanto, quando estiver presente nos autos pedido expresso da acusação, bem como sejam os valores alegados submetidos ao crivo do contraditório, como na hipótese, é possível a fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados pela infração. Convém destacar que este Relator, em oportunidade anterior, entendeu não ser cabível a fixação de reparação de danos no caso de crimes contra a ordem tributária, por entender que a Fazenda Pública, ora vítima, possui outros meios para recuperar os valores sonegados, a exemplo da inscrição em dívida ativa e a consequente execução fiscal. No entanto, revendo o tema, este órgão fracionário passou a admitir a fixação da referida verba nos delitos de ordem tributária. A propósito, colaciona-se: [...] Na hipótese, diante da existência de pedido expresso na denúncia (Evento 1, DENUNCIA19), e haja vista a indicação exata do valor devido ao fisco, é viável a condenação da ré ao pagamento da quantia R$ 15.652,42 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), em favor do estado de Santa Catarina. No mais, ao revés do afirmado nas contrarrazões, vale consignar que, independente de ter havido manifestação formal da vítima, é certo que o Órgão Acusatório, como titular da ação penal, detém legitimidade para pleitear ao Juízo, além da condenação do réu, o arbitramento de indenização em favor do sujeito passivo do delito, seja a título de reparação de dano moral ou material. Ressalta-se que 'o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis' (art. 127, caput, da Constituição Federal). E, dentre as funções institucionais do Ministério Público, previstas na Carta Magna, encontra-se o dever de 'zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia' (art. 129, II, grifou-se). Outrossim, não há falar-se que a determinação ora adotada configuraria indevido bis in idem em virtude da existência de execução fiscal protocolada pela fazenda pública. É que, conforme bem ponderou o representante do Ministério Público, a adoção da medida se faz necessária para que o acusado possa ser pessoalmente responsabilizado pelo dano causado pela sua conduta criminosa, nos moldes do art. 91, I, do Código Penal, de forma que a autoridade fazendária poderá optar por cobrar o montante da empresa ou diretamente do réu" (fls. 321/322). Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem acolheu o pedido da apelação ministerial para condenar a acusada à reparação de um valor mínimo pelos danos materiais causados ao erário, pois teria havido o pedido expresso na peça acusatória e indicação exata do valor, nesse sentido e, por conseguinte, a possibilidade da acusada contrapor-se ao pleito. Tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o delito contra a ordem tributária pautado em crédito tributário devidamente constituído dispensa a fixação do valor mínimo de reparação do dano previsto no art. 387, IV, do CPP, visto que a Fazenda Pública goza de mecanismos próprios para promover a cobrança do montante sonegado, mediante ajuizamento da competente execução fiscal. Sobre o tema (grifos meus): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. 1. Na hipótese, "o entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados" (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.953.199/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. 1. Na hipótese, "o entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados" (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.953.199/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 387, IV, DO CPP. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE ELEVADO DANO À COLETIVIDADE APTO A NEGATIVAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR TOTAL A SER CONSIDERADO CONSISTENTE EM DÍVIDA INFERIOR A R$ 1.000.000,00. APLICAÇÃO EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 14, CAPUT, DA PORTARIA N. 320/PGFN. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI PROPRIEDADE PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS VIA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não obstante tenha sido utilizado na decisão agravada o parâmetro concernente à causa de aumento de pena disposta no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, reputa-se que o incontroverso valor sonegado de R$ 181.175,12 (cento e oitenta e um mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos) não justifica o reconhecimento de grave dano à coletividade, a ensejar a negativação das consequências do delito. 2. O entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados. 3. Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal (AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/5/2020). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no R Esp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, D Je de 28/06/2018.) 2. No caso em comento, há pedido expresso na denúncia, mas não houve instrução probatória específica sobre o quantum apontado como devido. 3. Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1844856/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, D Je 18/05/2020) Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para afastar a condenação da recorrente à reparação mínima dos prejuízos causados ao erário. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK