Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829802/SP (2025/0002375-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FRANCA
ADVOGADO: LEANDRO FERREIRA - SP233354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 19:50
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
12/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
12/06/2025, 14:30
Publicação
02/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829802/SP (2025/0002375-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FRANCA
ADVOGADO: LEANDRO FERREIRA - SP233354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829802/SP (2025/0002375-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FRANCA
ADVOGADO: LEANDRO FERREIRA - SP233354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:40
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829802/SP (2025/0002375-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FRANCA
ADVOGADO: LEANDRO FERREIRA - SP233354
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:31
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829802/SP (2025/0002375-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FRANCA
ADVOGADO: LEANDRO FERREIRA - SP233354
DECISÃO Trata-se de agravo (fls. 522/535), manejado por Banco Bradesco Berj S.A., desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao recurso especial quanto aos Temas 179 e 566/571 deste STJ e não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (II) aplicação da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, a parte sustenta que: (I) houve "a usurpação de competência desse STJ pelo Tribunal local" (fl. 525); (II) "o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito de todos os pontos indispensáveis para o correto julgamento do caso em análise" (fl. 527); e (III) deve "ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ no presente caso, pois: i) as questões suscitadas nas razões de recurso especial apenas questionam a correta interpretação e aplicação da legislação federal; e ii) a eventual falha na descrição do arcabouço fático-probatório no acórdão recorrido evidencia, na verdade, sua nulidade por falha na prestação jurisdicional" (fl. 530). Contraminuta às fls. 553/573. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Do exame atento dos autos, nota-se que a parte agravante interpôs dois recursos de agravo em recurso especial contra a mesma decisão monocrática de fls. 502/504, conforme Petições de fls. 507/520 e 522/535. Dessa forma, não é possível conhecer do segundo apelo, pois é firme o entendimento desta Corte no sentido de que "interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 25.06.2014). Isso porque, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial, admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa quanto ao que for deduzido posteriormente. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO DE MESMO TEOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Não merece conhecimento a segunda peça de agravo interno, de idêntico teor, tendo em vista que "a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no REsp n. 1.508.048/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 22/6/2015). 5. Agravos internos não conhecidos. (AgInt no AREsp 872.839/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 29/05/2018) ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo de fls. 522/535. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829802/SP (2025/0002375-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FRANCA
ADVOGADO: LEANDRO FERREIRA - SP233354
DECISÃO Trata-se de agravo (fls. 507/520), manejado por Banco Bradesco Berj S.A., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 421): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ISS e multas por infração ao CTM dos exercícios de 2003 a 2005 - Exceção de pré-executividade. 1) Prescrição intercorrente - Inocorrência - Interrupção da prescrição pela citação efetivada em 08/02/2018, que retroage à data da petição que requereu a providência frutífera, protocolada em 03/01/2011 - Jurisprudência firmada no julgamento do REsp nº 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2) Alegada nulidade das CDAs - Inexistência de defeitos nos títulos a inviabilizar a execução - Atendimento aos pressupostos legais insculpidos nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF - Presunção de liquidez e certeza não ilidida - Decisão mantida - Recurso improvido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 435/441. A parte recorrente sustenta, em resumo, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, II e III, e § 1º, e 1.022, II, do CPC, eis que a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, a) "omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso concreto em razão da comprovada desídia do município na condução do feito entre 11/2011 e 09/2017" (fl. 447), b) "obscuridade, uma vez que o TJSP reconheceu a falta de impulsionamento da execução pelo embargado por prazo superior a 5 anos e, ainda assim, não declarou a configuração da prescrição" (fl. 448) e c) "omissão quanto ao fato de não constar na CDA qualquer especificação a respeito da origem do tributo exigido" (fl. 448); (II) art. 156, V, do CTN, ao argumento de que "diante do lapso temporal decorrido sem qualquer manifestação do Município de Franca, e sendo certo que cabe a ele promover os atos que impulsionam o andamento processual, resta evidenciada a sua desídia apta a afastar a aplicação da Súmula 106/STJ [...] Portanto, é evidente a configuração no caso concreto da prescrição intercorrente." (fl. 453); e (III) 2º, § 5º, III, da Lei 6830/80, ante a nulidade da CDA, eis que "não contém qualquer especificação a respeito da origem do tributo exigido do recorrente" (fl. 455). Contrarrazões apresentadas às fls. 467/501. A Presidência da Seção de Direito Público da Corte local negou seguimento ao apelo raro com base no art. 1.030, I, b, do CPC, frente ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 179 e 566/571 e inadmitiu o apelo raro quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e quanto à alegada nulidade da CDA, à incidência da Súmula 7/STJ. Às fls. 536/542, o agravante apresentou agravo interno contra a negativa de seguimento do recurso especial. A decisão foi mantida pelo órgão fracionário nos seguintes termos (fl. 544): AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. - A questão referente à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), bem como os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF, é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos - Resp. n. 1.340.553/RS - TEMAS 566 a 571/STJ. - Inviabilidade de reexame de prova em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nega-se provimento ao recurso. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. No presente caso, da leitura do relatório antes realizado, pode-se verificar que as teses recursais referentes à prescrição mostram-se intrinsecamente ligadas à matéria que restou decidida na origem de acordo com recursos especiais repetitivos (Temas 179 e 566 a 571), concluindo pela adequação do acórdão recorrido aos referidos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e negando seguimento ao apelo raro na forma do rito previsto no art. 1.030, I, b, do CPC, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso no ponto, inclusive no que concerne à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC (itens a e b do relatório), tendo em vista ser coincidente com aquela discutida nos repetitivos. Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial e de seu respectivo agravo do art. 1.042 do CPC no ponto, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido por estar em conformidade com as teses adotadas nos precedentes indicados, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º". Por esse motivo, a análise empreendida nesta instância especial se limitará à negativa de prestação jurisdicional (item c do relatório) e sobre a higidez da CDA. Sobre a negativa de prestação jurisdicional, sustenta omissão do Tribunal de origem "quanto ao fato de não constar na CDA qualquer especificação a respeito da origem do tributo exigido" (fl. 448). No entanto, o Tribunal expressamente se manifestou sobre a questão, conforme se observa do seguinte excerto (fl. 425): Com efeito, a CDA de fls. 04/05 dos autos principais indicam a origem e natureza da dívida (“SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - AUTO DE INFRAÇÃO” e “MULTA DE INFRAÇÃO CTM - CADASTRO COMERCIAL”), o fundamento legal (“Lei 1.672, de 20/11/68 - Código Tributário Municipal”), o número do processo administrativo e do auto de infração (“PROC. INCLUSÃO 3476/02 AUTO 071-B/03 ARTIGO 161 LEI 1672/68 E ALTERAÇÕES POSTERIORES”), o termo inicial do cálculo dos encargos, bem como a forma de cálculo dos juros e correção monetária (juros de mora de 0,5% ao mês e multa moratória de 2%, na forma do art. 27 da Lei Municipal nº 1.672/1968, e correção monetária de acordo com o Decreto nº 6.669/1992). Com isto, inexistindo argumento contundente apto a desbancar a legitimidade da CDA, prevalece sua certeza e liquidez, atribuída pelo art. 3º da Lei 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional. Nesse aspecto, também, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à higidez da CDA, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA À UNIÃO. COBRANÇA ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL. VIA ADEQUADA. NULIDADE DA CDA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. ARTS. 108 DO CPC, 265 DO CC, 132 DO CTN E 4º DA LEI N. 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual a União, cessionária do crédito rural, tem legitimidade para promover a execução da dívida oriunda de contrato de financiamento, podendo valer-se do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, efetuar a inscrição do débito na dívida ativa e buscar a satisfação do crédito por meio da Execução Fiscal. III - In casu, rever o entendimento adotado pelo tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da nulidade da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. V - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.041.962/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829802/SP (2025/0002375-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FRANCA
ADVOGADO: LEANDRO FERREIRA - SP233354
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:09
Redistribuição
18/03/2025, 13:45
Recebimento
18/03/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 10:55
Publicação
18/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829802/SP (2025/0002375-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FRANCA
ADVOGADO: LEANDRO FERREIRA - SP233354
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Distribuição
13/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 17:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
31/01/2025, 15:54
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829802/SP (2025/0002375-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FRANCA
ADVOGADO: LEANDRO FERREIRA - SP233354
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829802/SP (2025/0002375-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FRANCA
ADVOGADO: LEANDRO FERREIRA - SP233354
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.