Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196618/MG (2025/0040904-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO - RJ067086
ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
04/09/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:21
Protocolo de Petição
25/08/2025, 12:09
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196618/MG (2025/0040904-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO - RJ067086
ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196618/MG (2025/0040904-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO - RJ067086
ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
04/09/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:21
Protocolo de Petição
25/08/2025, 12:09
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196618/MG (2025/0040904-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO - RJ067086
ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
02/06/2025, 14:44
Publicação
02/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196618/MG (2025/0040904-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO - RJ067086
ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:29
Publicação
10/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196618/MG (2025/0040904-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO - RJ067086
ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Na origem, FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ajuizou Mandado de Segurança, com valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em abril de 2022, tendo como objetivo afastar a exigência do ICMS-DIFAL incidente sobre as vendas de mercadorias destinadas aos consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado de Minas Gerais até janeiro de 2023, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal e anual. Na sentença, denegou-se a segurança. A apelação interposta por FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – DIFAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS – LEGALIDADE – ANTERIORIDADE E NONAGESIMAL – NÃO VERIFICAÇÃO – DECISÃO MANTIDA. O Mandado de Segurança constitui um remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República de 1988. As disposições acerca do ICMS advém da Lei Complementar 87, de 1996 (Lei Kandir), a qual dispõe que a base de cálculo do ICMS é integrada pelo valor do próprio imposto incidente sobre a operação, conforme seu art. 13, § 1º, inciso I e § 3º. No Estado de Minas Gerais, tal previsão encontra-se na Lei 6.763, de 1975, e no RICMS/MG. A Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou normais gerais da cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, sem qualquer modificação de hipótese de incidência ou de base de cálculo. Os princípios da anterioridade e da noventena devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo, e não em relação à norma que veicula normas gerais. Diante da existência de previsão legal de incidência do tributo e do fato de a norma infralegal apenas regulamentar a forma de cálculo desse tributo, tem-se que não houve ofensa aos princípios constitucionais. Recurso conhecido e não provido. ” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. interpôs o presente recurso especial, apontando violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, que houve omissão no acórdão recorrido quanto à incompatibilidade entre a Lei Estadual n. 6.763/75 e o Decreto n. 48.343/21 com a LC n. 190/22, o que lhe retira o fundamento de validade. Adiante, aponta ofensa aos arts. 13, IX, “a” e “b”, §3º e §6º, I e II, da LC n. 87/96, argumentando, em resumo, que a metodologia de cálculo do ICMS-DIFAL adotada pelo Estado de Minas Gerais é incompatível com a LC n. 190/22. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a incompatibilidade das normas estaduais com a LC n. 190/2022, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando na própria ementa do acórdão vergastado sobre a compatibilidade das normas: (...) As disposições acerca do ICMS advém da Lei Complementar 87, de 1996 (Lei Kandir), a qual dispõe que a base de cálculo do ICMS é integrada pelo valor do próprio imposto incidente sobre a operação, conforme seu art. 13, § 1º, inciso I e § 3º. No Estado de Minas Gerais, tal previsão encontra-se na Lei 6.763, de 1975, e no RICMS/MG. A Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou normais gerais da cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, sem qualquer modificação de hipótese de incidência ou de base de cálculo. (...) Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Com relação à metodologia de cálculo do ICMS-DIFAL, verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 6.763/75 e o Decreto n. 48.343/21, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse diapasão, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial. 3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF. 6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação. 7. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 14:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
06/03/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196618/MG (2025/0040904-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO - RJ067086
ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 11:10
Distribuição (sorteio)
28/02/2025, 11:00
Recebimento
11/02/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 26/11/2024
Recorrente(s) - FARMARIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ENIO ZAHA, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE, MARCELO PADUA CAVALCANTI, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO, MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA, SAULO DE FARIA CARVALHO, WENDELL DE MOURA TONIDANDEL.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/11/2024
Recorrente(s) - FARMARIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ENIO ZAHA, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE, MARCELO PADUA CAVALCANTI, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO, MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA, SAULO DE FARIA CARVALHO.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/11/2024
Embargante(s) - FARMARIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ENIO ZAHA, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE, MARCELO PADUA CAVALCANTI, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO, MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA, SAULO DE FARIA CARVALHO, WENDELL DE MOURA TONIDANDEL.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/10/2024
Embargante(s) - FARMARIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ENIO ZAHA, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE, MARCELO PADUA CAVALCANTI, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO, MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA, SAULO DE FARIA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2024
Recorrente(s) - FARMARIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ENIO ZAHA, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE, MARCELO PADUA CAVALCANTI, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO, MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA, SAULO DE FARIA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 12/09/2024
Recorrente(s) - FARMARIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ENIO ZAHA, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE, MARCELO PADUA CAVALCANTI, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO, MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA, SAULO DE FARIA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2024
Embargante(s) - FARMARIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Autorid Coatora - DELEGADO DA DELEGACIA FISCAL DF/BH1; SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Fábio Torres de Sousa
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE, MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA, SAULO DE FARIA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/05/2024
Embargante(s) - FARMARIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Autorid Coatora - DELEGADO DA DELEGACIA FISCAL DF/BH1; SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Fábio Torres de Sousa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE, MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA, SAULO DE FARIA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/04/2024
Apelante(s) - FARMARIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Autorid Coatora - DELEGADO DA DELEGACIA FISCAL DF/BH1; SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Fábio Torres de Sousa
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ENIO ZAHA, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO, MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA, SAULO DE FARIA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/03/2024
Apelante(s) - FARMARIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Autorid Coatora - DELEGADO DA DELEGACIA FISCAL DF/BH1; SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Fábio Torres de Sousa
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ENIO ZAHA, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO, MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA, SAULO DE FARIA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/01/2024
Apelante(s) - FARMARIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Autorid Coatora - DELEGADO DA DELEGACIA FISCAL DF/BH1; SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Fábio Torres de Sousa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ENIO ZAHA, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO, MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA, SAULO DE FARIA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/10/2023
Apelante(s) - FARMARIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Autorid Coatora - DELEGADO DA DELEGACIA FISCAL DF/BH1; SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Fábio Torres de Sousa
Autos distribuídos e conclusos ao Des. FÁBIO TORRES DE SOUSA em 26/10/2023
Adv - MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA, SAULO DE FARIA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.