Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (AGRAVANTE)
Autor
2. LUIZ HIROYUKI YAMANAKA (AGRAVADO)
Reu
3. RAFAEL CONDELLO PADILHA (AGRAVADO)
Reu
4. SONIA MARIA CONDELLO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
YOSHINORI FUCUDA
OAB/PR 11636·CPF·Representa: Autor
GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR
OAB/PR 19137·CPF·Representa: Autor
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB/PR 49826·CPF·Representa: Autor
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB/PR 049826·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
19/09/2025, 15:23
Publicação
28/08/2025, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2573202/PR (2024/0049732-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
AGRAVADO: LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
ADVOGADO: GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR - PR019137
AGRAVADO: RAFAEL CONDELLO PADILHA
AGRAVADO: SONIA MARIA CONDELLO
ADVOGADO: YOSHINORI FUCUDA - PR011636
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2573202/PR (2024/0049732-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
AGRAVADO: LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
ADVOGADO: GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR - PR019137
AGRAVADO: RAFAEL CONDELLO PADILHA
AGRAVADO: SONIA MARIA CONDELLO
ADVOGADO: YOSHINORI FUCUDA - PR011636
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2573202/PR (2024/0049732-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
AGRAVADO: LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
ADVOGADO: GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR - PR019137
AGRAVADO: RAFAEL CONDELLO PADILHA
AGRAVADO: SONIA MARIA CONDELLO
ADVOGADO: YOSHINORI FUCUDA - PR011636
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2573202/PR (2024/0049732-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
AGRAVADO: LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
ADVOGADO: GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR - PR019137
AGRAVADO: RAFAEL CONDELLO PADILHA
AGRAVADO: SONIA MARIA CONDELLO
ADVOGADO: YOSHINORI FUCUDA - PR011636
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
27/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 13:30
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2573202/PR (2024/0049732-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
AGRAVADO: LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
ADVOGADO: GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR - PR019137
AGRAVADO: RAFAEL CONDELLO PADILHA
AGRAVADO: SONIA MARIA CONDELLO
ADVOGADO: YOSHINORI FUCUDA - PR011636
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:20
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2573202/PR (2024/0049732-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
AGRAVADO: LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
ADVOGADO: GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR - PR019137
AGRAVADO: RAFAEL CONDELLO PADILHA
AGRAVADO: SONIA MARIA CONDELLO
ADVOGADO: YOSHINORI FUCUDA - PR011636
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 39-43): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE, POR PARTE DO RÉU, EM RELAÇÃO À SEGURADORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. DEMANDA QUE, ATUALMENTE, ABRANGE DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, SENDO AUTORES EM(I) DESFAVOR DOS RÉUS E ( SEGURADO/LITISDENUNCIANTEII) CONTRA SEGURADORA. QUITAÇÃO OUTORGADA PELOS AUTORES QUE SE RESTRINGE AO PEDIDO PRINCIPAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO TOTAL DOS VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DEFINITIVA ACERCA DA (IN) EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO OU PENHORA. ADEQUADA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR DE TRANSFERÊNCIA DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DOS EXEQUENTES (AUTORES E LITISDENUNCIANTE). COMPENSAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 62-66). No recurso especial, a parte recorrente alega, no mérito, violação dos arts. 368, 369, 757 e 884 do Código Civil e 492 do CPC, sustentando, em apertada síntese: a inexistência do dever de compensação por falta de solidariedade; a necessidade de limitação da indenização ao valor da apólice; o risco de enriquecimento ilícito caso a decisão recorrida seja mantida; e que a obrigatoriedade de pagamento nos limites da condenação violaria a coisa julgada. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 93-94), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se da razões recursais que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, de forma clara, objetiva e coesa, de que forma os artigos indicados teriam sido violados, deixando de lograr êxito em combater adequadamente os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida, o que faz incidir, quanto à pretensão recursal, o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A deficiência na fundamentação do recurso no pertinente ao afastamento de multa por litigância de má-fé inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula n. 284 do STF. 2. No pertinente ao alegado excesso de execução, registro que não há necessidade de revolvimento de datas ou fatos, mas apenas de se definir o marco temporal da atualização monetária do débito exequendo. Portanto, a questão é estritamente jurídica e não demanda o revolvimento das premissas fáticas adotadas pelo órgão colegiado da instância de origem, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito, ou seja, a partir da data em que os expurgos inflacionários deveriam ter sido aplicados no cálculo da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e não a partir da citação. Isso porque, segundo preceito consolidado pela jurisprudência desta Corte, a correção monetária não é um plus, mas sim mero mecanismo de preservação de valor real do débito aviltado pela inflação. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.112.413/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:20
Não-Provimento
31/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 13:07
Redistribuição
17/05/2024, 11:45
Recebimento
17/05/2024, 11:05
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 18:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/03/2024, 17:21
Protocolo de Petição
22/03/2024, 17:04
Publicação
19/03/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 18:44
Ato ordinatório
18/03/2024, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2024, 11:15
Recebimento
21/02/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078636-90.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0078636-90.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Embargado(s): RAFAEL CONDELLO PADILHA SONIA MARIA CONDELO LUIZ HIROYUKI YAMANAKA Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, manifestem-se os embargados, no prazo de 05 dias, para requererem o que entender devido. Após, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Relator
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078636-90.2022.8.16.0000 Recurso: 0078636-90.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Agravado(s): SONIA MARIA CONDELO RAFAEL CONDELLO PADILHA LUIZ HIROYUKI YAMANAKA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasilveículos Companhia de Seguros, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Assaí, que, no cumprimento de sentença nº 0000108-67.2000.8.16.0047, rejeitou o pleito de levantamento de valores (em tese) remanescentes e de sua titularidade (movs. 277.1 e 303.1 – autos originários). Sustentou a agravante, em suma, que: a) após o trânsito em julgado do título judicial exequendo (mov. 1.32), a parte autora apurou o valor de R$ 368.062,15 (trezentos e sessenta e oito mil, sessenta e dois reais e quinze centavos) como efetivamente devido e iniciou a respectiva fase de cumprimento de sentença, abrangendo a fixação de pensão mensal, danos morais e honorários advocatícios da lide principal, estes arbitrados em 15% sobre a condenação, além da intimação da seguradora agravante para pagamento da importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme apólice de seguro, restando ao requerido/segurado Luiz Hiroyuki Yamanaka o saldo remanescente; b) a despeito de ter realizado o depósito de R$ 192.765,76 (cento e noventa e dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos) para adimplemento do débito principal, além de R$ 19.276,57 (dezenove mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) em relação aos honorários advocatícios da lide secundária, arbitrados em 10% sobre a condenação (mov. 1.42 – 1.43), ainda assim a parte exequente requereu o pagamento da diferença por parte da seguradora agravante, sob o argumento de que a apólice de seguro firmada pelo executado teria como valor de garantia o total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo do levantamento do valor incontroverso, o que foi deferido pelo juízo (mov. 1.46 – 1.47); c) após o julgamento de recurso especial e a resolução de outras controvérsias materiais e processuais, o credor manejou novo cumprimento de sentença – desta vez em desfavor da ora recorrente – restou infrutífera a penhora on-line sobre o valor total de R$ 705.327,52 (setecentos e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), sendo posteriormente expedidos dois alvarás judiciais, o primeiro equivalente a R$ 64.120,68 (sessenta e quatro mil, cento e vinte reais e sessenta e oito centavos), em favor do procurador da parte executada, e o segundo sob o importe de R$ 641.206,84 (seiscentos e quarenta e um mil, duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme movs. 62.2, 119.1, 136.1, tendo a parte exequente conferido quitação plena em relação à seguradora agravante e postulado a concessão prazo para execução do saldo remanescente em face de Luiz Hiroyuki Yamanaka, após o levantamento dos sobreditos valores; d) independentemente do resultado apresentado pela Contadoria Judicial e do desfecho da exceção de pré-executividade, fato é que os exequentes conferiram quitação plena em relação à seguradora (seq. 145.1), restando reconhecido que o pagamento por realizado observou os limites da apólice e que eventual saldo remanescente deve ser executado exclusivamente em face dos demais devedores; e) conforme se infere da memória de cálculo de mov. 281.1, a Contadoria Judicial apurou um saldo a pagar de R$ 90.192,10, em novembro/2017, deixando de proceder à sua atualização em razão da quitação plena conferida pelos exequentes. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que “seja dado efetivo cumprimento à decisão de mov. 195.1, procedendo-se com a transferência dos valores em benefício da seguradora, e afastado o entendimento integrante da decisão agravada [...], sendo reconhecido que as referidas verbas ou naquilo que sobejar o limite máximo de indenização pela seguradora agravante, de responsabilidade exclusiva do executado Luiz Hiroyuki Yamanaka” (sic, mov. 1.1-TJ). No período de Plantão do Recesso Forense, o recurso foi distribuído ao e. Des. Clayton Albuquerque Maranhão e este entendeu pela ausência de urgência do pleito recursal, em função da suspensão dos atos processuais durante o recesso, restituindo os autos à Câmara Julgadora para oportuna conclusão ao Relator sorteado (mov. 10.1-AI). É o relato necessário. Decido. A fim de contextualizar a controvérsia (movs. 43.3/43.4 dos autos originários), transcreve-se excerto do Recurso Especial nº 1.607.775/PR, de relatoria do Min. Moura Ribeiro, transitado em julgado em 22/03/2017, nos seguintes termos: “Depreende-se dos autos que SÔNIA MARIA CONDELLO e RAFAEL CONDELLO PADILHA (CREDORES) promoveram ação indenizatória contra LUIZ HIROYUKI YAMANAKA (YAMANAKA), o qual denunciou à lide BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (SEGURADORA), em razão de acidente de trânsito que vitimou seus familiares, Srs. Adilson Paulo Padilha e Rodrigo Condello Padilha, ocorrido no dia 11 de dezembro de 1999. Afirmaram que a culpa do acidente foi exclusiva do motorista Jurandir Coutinho Ribeiro, empregado do réu YAMANAKA. A ação principal foi julgada procedente para o fim de (1) condenar YAMANAKA ao pagamento de danos materiais e morais. A lide secundária também foi julgada procedente para (2) condenar a SEGURADORA ao pagamento, nos limites da apólice, a indenização a cargo do segurado – YAMANAKA. Com o trânsito em julgado da sentença, foi iniciada a sua execução. A SEGURADORA, então, efetuou, em Juízo, o depósito que entendeu devido, ou seja, R$ 212.042,33 (duzentos e doze mil quarenta e dois reais e trinta e três centavos), sendo parte correspondente à lide principal, e outra concernente a honorários de sucumbência. O Juízo de piso prolatou decisão afirmando que a SEGURADORA havia efetuado o pagamento do valor integral em relação aos danos, restando apenas verificar o valor referente aos honorários de sucumbência (e-STJ, fl. 14). Os CREDORES, inconformados, manejaram agravo retido, sustentando que o valor depositado era insuficiente pois, segundo os cálculos elaborados pela Contadoria, os limites da apólice, na data de 21/10/2011, era de R$ 415.302,55 (quatrocentos e quinze mil trezentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Logo empós, o Juízo de primeiro grau proferiu nova decisão aduzindo que o valor depositado pela SEGURADORA foi inferior ao limite da apólice e determinou à Contadoria para que elaborasse cálculo da condenação, partindo do valor contido no pedido de cumprimento de sentença, excluindo somente o valor do dano moral (e-STJ, fls. 161/163). (...). E no dispositivo da decisão supra, reformando a decisão colegiada proferida no E. TJPR, decidiu o eminente Min. Relator que “(...) à vista do entendimento acima exarado, merece reparos o acórdão recorrido, a fim de se ajustar à orientação firmada nesta Corte, no sentido de que a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora nas ações em que foi denunciada à lide, com incidência a partir de sua citação na ação indenizatória. Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau (e-STJ, fls. 161/163)”. E na decisão recorrida, posteriormente ratificada após declaratórios opostos pela agravante, deliberou o magistrado a quo o seguinte: “Destarte, as matérias já decididas pelo juízo não serão revistas, e as seguintes considerações são relevantes: a) BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS realizou dois pagamentos em favor da parte exequente, o primeiro sob o importe de R$ 192.765,76 (cento e noventa e dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), e um segundo à razão de R$ 641.206,84 (seiscentos e quarenta e um mil, duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), totalizando R$ 833.972,60 (oitocentos e trinta e três mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). Realizou, ainda, o pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes à lide secundária (dez por cento da condenação). b) LUIZ HIROYUKI YAMANAKA foi condenado ao pagamento da indenização referente aos danos morais, sem solidariedade com a litisdenunciada, além de honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Isso posto, diante dos valores elevados pagos em favor da parte exequente, acima do dobro da condenação original, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de toda a dívida, desde sua origem, devendo apurar o valor devido à título de danos materiais (pensão mensal), danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais da lide principal (15%); abatendo o seguro obrigatório. Em seguida, o valor devido deverá ser atualizado e acrescido de juros moratórios até a data do primeiro pagamento por BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS (seq. 1.42 – 1.43), apurando-se eventual saldo remanescente. O saldo deverá ser apurado e acrescido de juros moratórios até a data da penhora online frutífera, pois esta ilide a mora, e os valores são corrigidos em conta judicial (seq. 70.1). Havendo pagamento a maior por parte da seguradora (em relação apenas aos danos materiais), os valores devem ser aproveitados para quitação dos danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, pois a lide secundária dar-se-á entre LUIZ HIROYUKI YAMANAKA e BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS; que realiza todos os pagamentos em nome próprio, mas em favor do primeiro (...)”. A agravante, nas razões recursais, não traz indícios mínimos ou contundentes elementos de prova de que há risco considerável e concreto de levantamento dos valores que supostamente lhe pertencem, sem olvidar que a demanda tramita há mais de 20 anos e que a execução se devolve prioritariamente no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil). A despeito do relativo tumulto processual existente, observa-se que, a priori, existem dois cumprimentos de sentença na presente lide, sendo (i) autores da demanda originária (Sonia e Rafael Condello) x Luiz Yamanaka e Brasilveículos Cia. de Seguros Seguradora (iniciado no mov. 1.38) e (ii) lide secundária – Luiz Yamanaka x Brasilveículos Cia. de Seguros (mov. 43.1), tendo ocorrido a quitação dos autores em relação à seguradora apenas na lide principal (mov. 145.1). Consequentemente, nesse momento de cognição sumária, não se revelam suficientes, por si sós, as alegações genéricas de que existência de contradição e de que “existem valores de titularidade da seguradora que encontram-se sequestrados” (sic), sem prejuízo de eventual reexame da questão perante o colegiado, observando-se inclusive que o juízo singular foi diligente ao ressaltar que “a seguradora poderá pleitear em face do segurado a restituição de eventuais valores pagos indevidamente, mas a parte exequente não poderá se beneficiar do pagamento a maior, tampouco o devedor realizar o levantamento de valores pagos por outrem, sem prévia intimação de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS” (sic). Dessa forma, por não estarem presentes os requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo de Origem e, oportunamente, intimem-se os agravados para oferecerem contraminuta no prazo legal (CPC, art. 1.019, incisos I e II). Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Relator
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0078636-90.2022.8.16.0000 Recurso: 0078636-90.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Agravado(s): SONIA MARIA CONDELO RAFAEL CONDELLO PADILHA LUIZ HIROYUKI YAMANAKA 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 277.1, proferida nos autos de “ação de indenização por acidente de trânsito cumulada com danos morais” ajuizada por Rafael Condello Padilha e Sonia Maria Condello, em fase de cumprimento de sentença, que, no que interessa ao recurso, assim decidiu: “Destarte, as matérias já decididas pelo juízo não serão revistas, e as seguintes considerações são relevantes: a) BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS realizou dois pagamentos em favor da parte exequente, o primeiro sob o importe de R$ 192.765,76 (cento e noventa e dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), e um segundo à razão de R$ 641.206,84 (seiscentos e quarenta e um mil, duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), totalizando R$ 833.972,60 (oitocentos e trinta e três mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). Realizou, ainda, o pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes à lide secundária (dez por cento da condenação). b) LUIZ HIROYUKI YAMANAKA foi condenado ao pagamento da indenização referente aos danos morais, sem solidariedade com a litisdenunciada, além de honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Isso posto, diante dos valores elevados pagos em favor da parte exequente, acima do dobro da condenação original, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de toda a dívida, desde sua origem, devendo apurar o valor devido à título de danos materiais (pensão mensal), danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais da lide principal (15%); abatendo o seguro obrigatório. Em seguida, o valor devido deverá ser atualizado e acrescido de juros moratórios até a data do primeiro pagamento por BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS (seq. 1.42 – 1.43), apurando-se eventual saldo remanescente. O saldo deverá ser apurado e acrescido de juros moratórios até a data da penhora online frutífera, pois esta ilide a mora, e os valores são corrigidos em conta judicial (seq. 70.1). Havendo pagamento a maior por parte da seguradora (em relação apenas aos danos materiais), os valores devem ser aproveitados para quitação dos danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, pois a lide secundária dar-se-á entre LUIZ HIROYUKI YAMANAKA e BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS; que realiza todos os pagamentos em nome próprio, mas em favor do primeiro. Assim, a seguradora poderá pleitear em face do segurado a restituição de eventuais valores pagos indevidamente, mas a parte exequente não poderá se beneficiar do pagamento a maior, tampouco o devedor realizar o levantamento de valores pagos por outrem, sem prévia intimação de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. 4. Após a juntada dos cálculos, intimem-se as partes e terceiro para que se manifestem no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar-se pelos exequentes.” 2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 303.1). 3. Sustenta a recorrente que a sua responsabilidade, definida em decisão transitada em julgado, se limita aos danos materiais, de sorte que a quantia que depositou a maior não pode ser aproveitada para quitação dos danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos exclusivamente pelo executado Luiz Hiroyuki Yamanaka. Assevera que os exequentes já concederam quitação à agravante, de modo que faz jus à restituição do saldo remanescente. Ainda, aduz que está sujeita ao levantamento de verba de sua titularidade pelos credores, existindo prejuízo no prosseguimento da execução. 4. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. 5. Vieram os autos conclusos para apreciação no Plantão do Recesso Forense. É a exposição. 6. Nos termos do art. 214 c/c o art. 216 do CPC, do art. 1º e 2º, §1º, da Resolução nº 244/2016 do CNJ, assim como do art. 1º da Resolução nº 356/2022 do Órgão Especial deste Tribunal, estão suspensos os prazos e a prática de atos processuais no período de 20.12.2022 a 06.12.2023. 7. Nesse interregno, conforme disposto no inciso II do art. 214 do CPC, parágrafo 2º do art. 2º da Resolução nº 244 do CNJ e inciso I do art. 2º, I, da Resolução nº 356-OE, ressalvam-se os atos de natureza urgente. 8. Ainda, consoante art. 5º, caput e §1º, da Resolução nº 356-OE, a atribuição no período limita-se a “conhecer e examinar as questões urgentes, ou fundadas em perigo de lesão grave ou de difícil reparação, que lhes for submetida”, sendo que, “não havendo nenhuma questão de urgência, ou providência processual necessária à preservação de direitos, terminado o período de suspensão, os feitos não julgados serão restituídos à respectiva Câmara, para oportuna conclusão ao Relator originário”. 9. Por sua vez, dispõe o art. 486, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná: Art. 486. O plantão judiciário, em segundo grau de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) VI - tutela provisória de urgência de natureza cível ou medida cautelar criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (destacou-se) 10. Com efeito, a distribuição de recursos em segundo grau durante o plantão de recesso destina-se exclusivamente à análise das pretensões em que esteja evidenciada urgência a impedir, sob risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que se aguarde a distribuição ordinária ao Relator competente. 11. Ainda, o parágrafo 3º do artigo supra prescreve que “durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos”. 12. Dito isso, verifica-se que o risco de dano sustentado pela agravante se limita à possibilidade de levantamento de valores supostamente indevidos pelos exequentes, o que, como visto, não ocorrerá no período de recesso forense. 13. Logo, não se trata de caso a ser apreciado no âmbito do plantão de recesso e, consequentemente, apto a excepcionar a competência para a análise do pedido que recai ordinariamente sobre o Relator sorteado conforme mov. 9.1. 14. Destarte, proceda-se nos termos do parágrafo primeiro do art. 5º da Resolução nº 356-OE (§ 1º Não havendo nenhuma questão de urgência, ou providência processual necessária à preservação de direitos, terminado o período de suspensão, os feitos não julgados serão restituídos à respectiva Câmara, para oportuna conclusão ao Relator originário.). Intime-se. Curitiba, 30 de dezembro de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator