Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2775619/MS (2024/0381385-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LINDOLFO LEMES FERNANDES JUNIOR
ADVOGADO: ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS012199
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LINDOLFO LEMES FERNANDES JUNIOR em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, em razão da deserção e do recurso versar acerca da violação do art. 1.022 do CPC/15. Alegou, em suma, que a decisão embargada foi omissa quanto à desnecessidade de recolhimento do preparo, nos termos do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de ação de natureza cível, mas de Ação Declaratório de Perda de Posto como pena acessória por condenação criminal. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Inicialmente, cumpre ressaltar que a perda da graduação militar em decorrência de condenação criminal possui natureza administrativa, o que atrai a exigência de recolhimento das custas processuais. Neste sentido, vejamos: REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgado impugnado pelo recurso especial é acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que examinou a perda de graduação de militar que foi condenado ao cumprimento de sanção penal superior a 02 anos. 2. O não conhecimento do recurso especial deve ser mantido. A a jurisprudência recente do STJ confere natureza administrativa ao acórdão proferido por Tribunal de Justiça Estadual que decide sobre a perda de graduação de militar por razão de condenação criminal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.056.524/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.10.2022, DJe de 17.10.2022.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN