Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0038822-83.2022.8.26.0100 (processo principal 1006287-41.2014.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Maria do Céu Rosas Alonso - Rodolfo Rosas Alonso -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, se quiser(em), requeira(m) o(s) exequente(s) o que de direito para dar início à fase Execucional,nos termos dos Comunicados CG Nº 438/2016 e 1789/2017, ficando ciente(s) de que ocumprimento de sentençadeverá ser realizado mediantepeticionamento eletrônico(incidente), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na seguinte ordem: DOC1 petição, DOC2 sentença, DO3 acórdão, DOC4 certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG Nº 60/2016). Nada vindo em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARTHA DIMOV SANTIAGO (OAB 35490/SP), PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR (OAB 109362/SP)
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:03
Publicação
05/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868913/SP (2025/0062433-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DO CEU ROSAS ALONSO
ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE AMARAL DE SOUZA LIMA - SP511006
PAULO EGÍDIO SEABRA SUCCAR - SP109362
AGRAVADO: RODOLFO ROSAS ALONSO
ADVOGADO: MARTHA DIMOV SANTIAGO - SP035490
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868913/SP (2025/0062433-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DO CEU ROSAS ALONSO
ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE AMARAL DE SOUZA LIMA - SP511006
PAULO EGÍDIO SEABRA SUCCAR - SP109362
AGRAVADO: RODOLFO ROSAS ALONSO
ADVOGADO: MARTHA DIMOV SANTIAGO - SP035490
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868913/SP (2025/0062433-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DO CEU ROSAS ALONSO
ADVOGADOS: PAULO EGÍDIO SEABRA SUCCAR - SP109362
JOÃO HENRIQUE AMARAL DE SOUZA LIMA - SP511006
AGRAVADO: RODOLFO ROSAS ALONSO
ADVOGADO: MARTHA DIMOV SANTIAGO - SP035490
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868913/SP (2025/0062433-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DO CEU ROSAS ALONSO
ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE AMARAL DE SOUZA LIMA - SP511006
PAULO EGÍDIO SEABRA SUCCAR - SP109362
AGRAVADO: RODOLFO ROSAS ALONSO
ADVOGADO: MARTHA DIMOV SANTIAGO - SP035490
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868913/SP (2025/0062433-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DO CEU ROSAS ALONSO
ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE AMARAL DE SOUZA LIMA - SP511006
PAULO EGÍDIO SEABRA SUCCAR - SP109362
AGRAVADO: RODOLFO ROSAS ALONSO
ADVOGADO: MARTHA DIMOV SANTIAGO - SP035490
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868913/SP (2025/0062433-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DO CEU ROSAS ALONSO
ADVOGADOS: PAULO EGÍDIO SEABRA SUCCAR - SP109362
JOÃO HENRIQUE AMARAL DE SOUZA LIMA - SP511006
AGRAVADO: RODOLFO ROSAS ALONSO
ADVOGADO: MARTHA DIMOV SANTIAGO - SP035490
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:01
Redistribuição
23/06/2025, 08:02
Recebimento
23/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:15
Publicação
23/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2868913/SP (2025/0062433-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO CEU ROSAS ALONSO
ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE AMARAL DE SOUZA LIMA - SP511006
PAULO EGÍDIO SEABRA SUCCAR - SP109362
AGRAVADO: RODOLFO ROSAS ALONSO
ADVOGADO: MARTHA DIMOV SANTIAGO - SP035490
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 16:45
Publicação
21/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868913/SP (2025/0062433-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO CEU ROSAS ALONSO
ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE AMARAL DE SOUZA LIMA - SP511006
PAULO EGÍDIO SEABRA SUCCAR - SP109362
AGRAVADO: RODOLFO ROSAS ALONSO
ADVOGADO: MARTHA DIMOV SANTIAGO - SP035490
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:32
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2868913/SP (2025/0062433-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA DO CEU ROSAS ALONSO
ADVOGADOS: PAULO EGÍDIO SEABRA SUCCAR - SP109362
JOÃO HENRIQUE AMARAL DE SOUZA LIMA - SP511006
EMBARGADO: RODOLFO ROSAS ALONSO
ADVOGADO: MARTHA DIMOV SANTIAGO - SP035490
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO CEU ROSAS ALONSO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "jamais fundamentou seu recurso com base em dissídio jurisprudencial, não tendo invocado a alínea “c” do artigo 105, III, da Constituição Federal em nenhum momento" (fl.1847). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 19:16
Documento (Certidão)
10/04/2025, 19:00
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2868913/SP (2025/0062433-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA DO CEU ROSAS ALONSO
ADVOGADOS: PAULO EGÍDIO SEABRA SUCCAR - SP109362
JOÃO HENRIQUE AMARAL DE SOUZA LIMA - SP511006
EMBARGADO: RODOLFO ROSAS ALONSO
ADVOGADO: MARTHA DIMOV SANTIAGO - SP035490
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:47
Publicação
24/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868913/SP (2025/0062433-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO CEU ROSAS ALONSO
ADVOGADOS: PAULO EGÍDIO SEABRA SUCCAR - SP109362
JOÃO HENRIQUE AMARAL DE SOUZA LIMA - SP511006
AGRAVADO: RODOLFO ROSAS ALONSO
ADVOGADO: MARTHA DIMOV SANTIAGO - SP035490
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA DO CEU ROSAS ALONSO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868913/SP (2025/0062433-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO CEU ROSAS ALONSO
ADVOGADOS: PAULO EGÍDIO SEABRA SUCCAR - SP109362
JOÃO HENRIQUE AMARAL DE SOUZA LIMA - SP511006
AGRAVADO: RODOLFO ROSAS ALONSO
ADVOGADO: MARTHA DIMOV SANTIAGO - SP035490
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.