Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE Nº 0028150-05.2011.8.26.0002/SP
AUTOR: ANDREA FERREIRA FERNANDES DE SA
ADVOGADO(A): ANDRE MUSZKAT (OAB SP222797)
ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA MADEIRA (OAB SP343967)
ADVOGADO(A): CRISTINA FARELLI PARISI (OAB SP374601)
RÉU: FLAVIA MOYSES FAUGERES
ADVOGADO(A): GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101)
ADVOGADO(A): FLÁVIO LUIZ YARSHELL (OAB SP088098)
RÉU: CLARISSA GOMES DE MACEDO
ADVOGADO(A): GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101)
ADVOGADO(A): VÂNIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB SP183503)
RÉU: TRUEH CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101)
ADVOGADO(A): VÂNIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB SP183503)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- Trata-se, originalmente, de ação de dissolução e liquidação de sociedade, instaurado cumprimento de sentença provisório, de forma incidental, em razão da prolação de sentença.
(i) do título executivo formado
Por sentença (230.564 a 230.569) o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos:
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar a exclusão da sócia ANDREA FERREIRA FERNANDES DE SÁ de TRUEH CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA., e determino a apuração de seus haveres em liquidação de sentença por arbitramento. Os haveres serão apurados por verificação física e contábil e deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento à vista, incluindo-se na apuração os bens incorpóreos e as eventuais propriedades imateriais que a sociedade detenha, tomando-se por base de apuração a data de propositura da ação.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e metade das custas processuais."
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, reformada parcialmente a sentença ( 230.671 a 230.677) no que tange o marco inicial da apuração dos haveres,
"O recurso, aliás, é interposto exclusivamente pelas autoras que se insurgem, primeiramente, quanto ao marco inicial da apuração de haveres que deve retroagir ao dia 31 de dezembro de 2010 (data que, segundo sustentam, a apelada não mais participava da sociedade).
No entanto, em que pesem os reclamos das recorrentes e nesse particular, respeitado o entendimento da d. Magistrada sentenciante, tenho que aludido termo inicial não deve ser nem a data acima, tampouco a da propositura da ação, mas sim a citação (...).
(...)
Exatamente por conta disso, o apelo é parcialmente provido apenas para alterar o marco inicial da apuração dos haveres, para a data da citação da apelada - e não do ajuizamento da ação, como constou a r. sentença que, no mais, fica mantida. Isto posto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso."
Interposto Recurso Especial pelas requeridas (ora executadas), foi admitido seu processamento por decisão em Agravo em Recurso Especial (230.1125) e, no mérito, deu-se parcial provimento para anulação do acórdão (260.1436 a 260.1439) proferindo-se outro para análise da omissão constatada,
Verifica-se que o v. acórdão recorrido não examinou a argumentação suscitada na apelação e reiterada nos embargos de declaração, quanto à particularidade de que a empresa objeto da dissolução parcial se tratava de prestadora de serviços intelectuais, não contando, assim, com fundo de comércio, nem bens incorpóreos.
Contudo, o v. acórdão hostilizado nada disse a respeito da natureza da empresa e o impacto dessa especificidade na apuração de haveres.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)
(...)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Proferido novo acórdão sanando a omissão determinada, mantido, contudo, o resultado anterior (266.1453),
Com efeito, com relação à prova pericial produzida em sede de produção antecipada de provas, claro o Expert nomeado ao afastar a alegação da embargante, no sentido de que se cuidaria de empresa de cunho meramente intelectual e, portanto, pela existência de fundo de comércio/Goodwill, conforme fls. 358 e 764 daqueles autos.
Exatamente por conta disso, entendo acertada a r. sentença de primeiro grau ao relegar a apuração de haveres à fase de liquidação, com a designação de perícia contábil para elaboração de balanço especial que incluirá os bens da sociedade, abrangendo os bens corpóreos e eventuais propriedades imateriais, 'aproximando-se o mais possível da dissolução total'... (fls. 676).
Exatamente por conta disso, reapreciando a controvérsia, os embargos declaratórios são parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento da apelação e embargos declaratórios.
Contra o novo acórdão proferido, foi interposto Recurso Especial, que, julgado em AResp 2583693, deu provimento ao requerimento das rés para reforma do acórdão proferido (282.1491 a 282.1497),
Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, no sentido de que, na dissolução parcial da sociedade, a apuração de haveres se processa na forma estipulada no contrato social, em razão do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Ausente a previsão contratual ou havendo a mera reprodução do dispositivo legal, deve-se adotar o balanço de determinação como critério de apuração, uma vez que o sócio não pode receber valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total.
(...)
4. Na hipótese, além das partes, a instância de origem reconheceu a existência de cláusula contratual estipulando a forma de apuração de haveres em caso de dissolução parcial da sociedade, de modo que deverá se obedecer a disposição específica do contrato social da TRUEH para a apuração e pagamento dos haveres.
Em razão do provimento do recurso, os honorários sucumbenciais serão devidos integralmente pela agravada ANDRÉA.
5. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar que o pagamento dos haveres da sócia ANDRÉA, em razão da dissolução parcial da sociedade TRUEH, ocorra na forma expressamente prevista no contrato social, bem como para condenar a agravada ANDRÉA, integralmente, nos ônus da sucumbência.
Assim, considerado o quanto decidido em superior instância, determinada a exclusão da sócia Andrea F. F. de Sá de Trueh Consultoria em Negócios Ltda., a apuração e o pagamento de seus haveres deve ocorrer na forma expressamente prevista no contrato social.
(ii) do cumprimento provisório e da transmutação para cumprimento definitivo
Instaurado cumprimento provisório de sentença em processo próprio, houve determinação do Juízo para que a questão fosse discutida de forma incidental nestes autos (230.926).
Por tais razões, diversas deliberações foram proferidas e medidas constritivas adotadas para cumprimento do até então deliberado, que seja,
"apuração dos haveres em liquidação de sentença por arbitramento. Os haveres serão apurados por verificação física e contábil e deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento à vista, incluindo-se na apuração os bens incorpóreos e as eventuais propriedades imateriais que a sociedade detenha"
Contudo, com a reforma do julgado, a decisão a ser cumprida reverste-se de novo parâmetro, qual seja, "a forma expressamente prevista no contrato social".
Dito isso, considerada a definitividade do título deverá esta diretriz ser adotada
2- Evento 290: indefiro, por ora, a extinção do cumprimento de sentença, observado que o trânsito em julgado da demanda principal determinaria, aparentemente, sua conversão em cumprimento definitivo e não sua extinção, considerando que os valores a serem executados poderiam ser obtidos de forma aritmética.
Assim, defiro o prazo de 15 dias para que a exequente tome ciência da planilha de cálculo apresentada pela executada, cabendo-lhe esclarecer a necessidade de instauração de incidente de liquidação.
Caso desnecessária, fica desde já facultada a impugnação dos cálculos, em igual prazo.
Ressalto, desde já, que eventuais honorários serão arbitrados em sentença, sem prejuizo da instauração de demanda autônoma para apuração e cobrança de eventuais danos que as executadas hajam sofrido (art. 520,I, CPC).
Ultrapassado o prazo acima, tornem conclusos para delberação quanto ao levantamento das penhoras mencionadas.
3- Evento 297: conheço dos embargos de declaração apresentados e no mérito dou-lhes provimento, considerando que a decisão 293.1597 partiu de premissa equivocada.
De fato, apesar de instaurada ação autônoma para cumprimento provisório da sentença, houve extinção do feito determinando-se sua discussão no bojo dos presentes autos (230.926), o que se sucede até a presente data.
No mais, reporto-me ao deliberado no item precedente.
4- Evento 303: ciente.
5- Eventos 313 e 314: ciente.
6- Sem prejuízo das deliberações anteriores, providencie, a serventia, a juntada de extrato da conta judicial vinculada a estes autos.
Intimem-se.
São Paulo, 31 de março de 2026.