Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198380/SP (2025/0053708-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: THIAGO LUIS APARECIDO RODRIGUES FACCA
ADVOGADO: PEDRO BOAVENTURA DE MORAES - SP435257
RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: MATEUS CARRER LORENÇATO - SP211831
FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
VICTOR JORDÃO DE SILOS - SP503248
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Thiago Luís Aparecido Rodrigues Facca com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 265): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Inexistência de comprovação, pela Ré, de celebração de contrato com o Autor. Inexigibilidade do débito. DANOS MORAIS. Inexistência. Ausência de comprovação de negativação. Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto. Ausência de comprovação de tempo perdido que afasta a possibilidade de indenização pela via do dano moral. Jurisprudência do TJ-SP. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 296/300). A parte recorrente aponta violação aos arts. 186 e 927 do CC; 14 do CDC; e 85, §8º-A, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) “a condenação a título de danos morais deve ser concedida, tendo em vista que, restou comprovado nos autos a fraude na celebração de contrato de prestação de serviços de internet em nome do Recorrente, utilização de seus dados pessoais, o descuido da Recorrida em garantir o mínimo de segurança à devida prestação do serviço (não aceitação do plano por terceiros)” (fl. 310); e (II) "arbitrado os honorários advocatícios na forma equitativa, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil" (fl. 307). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 336/343. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, ao tratar do pedido de condenação da Recorrida à indenização por danos morais, o Tribunal local consignou que (fl. 270): No caso em exame, observa-se que não há comprovação de negativação indevida ou de outro fato a configurar dano moral “in re ipsa”. Em seu pedido, o Autor alegou a existência de danos morais pelo tempo produtivo perdido em contatos com a Ré, na tentativa de resolver a questão. No entanto, o Autor não trouxe aos autos comprovação suficiente de tal desvio produtivo e tampouco das repercussões disso na esfera anímica do Autor. Assim, a situação narrada não se mostra hábil a fundamentar a existência de danos morais na espécie. Dessa forma, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca de estarem presentes os requisitos para a condenação do recorrente ao pagamento da indenização por danos morais e materiais - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.444/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Ademais, com relação ao art. 85, §8º-A, do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA