Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2468534/PR (2023/0310140-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
AGRAVANTE: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
CLÁUDIA TIEMI FERREIRA - SP366019
JAÍNE HELLEN MACHNICKI - PR085692
ISABELLA BANDEIRA DE MELLO DA FONSECA COSTA - RJ220132
LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI - RJ222469
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
MATEUS DOS SANTOS CAMARA DO CARMO - SP526569
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - DF030983
FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA - RJ175512
NATÁLIA ALVES BARBOSA - DF042930
MARIA EDUARDA CARAMEZ VIEIRA - RJ232510
INTERESSADO: MMVA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2468534/PR (2023/0310140-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
AGRAVANTE: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
CLÁUDIA TIEMI FERREIRA - SP366019
JAÍNE HELLEN MACHNICKI - PR085692
ISABELLA BANDEIRA DE MELLO DA FONSECA COSTA - RJ220132
LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI - RJ222469
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
MATEUS DOS SANTOS CAMARA DO CARMO - SP526569
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - DF030983
FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA - RJ175512
NATÁLIA ALVES BARBOSA - DF042930
MARIA EDUARDA CARAMEZ VIEIRA - RJ232510
INTERESSADO: MMVA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2468534/PR (2023/0310140-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
AGRAVANTE: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
CLÁUDIA TIEMI FERREIRA - SP366019
JAÍNE HELLEN MACHNICKI - PR085692
ISABELLA BANDEIRA DE MELLO DA FONSECA COSTA - RJ220132
LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI - RJ222469
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
MATEUS DOS SANTOS CAMARA DO CARMO - SP526569
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - DF030983
FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA - RJ175512
NATÁLIA ALVES BARBOSA - DF042930
MARIA EDUARDA CARAMEZ VIEIRA - RJ232510
INTERESSADO: MMVA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2468534/PR (2023/0310140-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
AGRAVANTE: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
CLÁUDIA TIEMI FERREIRA - SP366019
JAÍNE HELLEN MACHNICKI - PR085692
ISABELLA BANDEIRA DE MELLO DA FONSECA COSTA - RJ220132
LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI - RJ222469
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
MATEUS DOS SANTOS CAMARA DO CARMO - SP526569
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - DF030983
FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA - RJ175512
NATÁLIA ALVES BARBOSA - DF042930
MARIA EDUARDA CARAMEZ VIEIRA - RJ232510
INTERESSADO: MMVA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:25
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2468534/PR (2023/0310140-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
AGRAVANTE: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
CLÁUDIA TIEMI FERREIRA - SP366019
JAÍNE HELLEN MACHNICKI - PR085692
ISABELLA BANDEIRA DE MELLO DA FONSECA COSTA - RJ220132
LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI - RJ222469
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
MATEUS DOS SANTOS CAMARA DO CARMO - SP526569
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - DF030983
FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA - RJ175512
NATÁLIA ALVES BARBOSA - DF042930
MARIA EDUARDA CARAMEZ VIEIRA - RJ232510
INTERESSADO: MMVA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:31
Publicação
02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2468534/PR (2023/0310140-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
AGRAVANTE: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
CLÁUDIA TIEMI FERREIRA - SP366019
JAÍNE HELLEN MACHNICKI - PR085692
ISABELLA BANDEIRA DE MELLO DA FONSECA COSTA - RJ220132
LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI - RJ222469
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - DF030983
FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA - RJ175512
NATÁLIA ALVES BARBOSA - DF042930
MARIA EDUARDA CARAMEZ VIEIRA - RJ232510
INTERESSADO: MMVA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TRIUNFO S.A., THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 390): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PRJ. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO SUB JUDICE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE PERMITIR A DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DO PRJ. CREDOR QUE NÃO PODERÁ MAIS SE INSURGIR QUANDO DA HABILITAÇÃO DE SEU CRÉDITO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGADO TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES DA MESMA CLASSE. PRJ QUE ESTABELECE LIMITE PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS A CREDORES QUIROGRAFÁRIOS RETARDATÁRIOS. LIMITE NÃO APLICÁVEL PARA CREDORES QUIROGRAFÁRIOS QUE HABILITARAM OS SEUS CRÉDITOS NO PRAZO LEGAL. TRATAMENTO DÍSPAR NÃO JUSTIFICÁVEL. VIOLAÇÃO À PARIDADE ENTRE CREDORES. CLÁUSULA INVALIDADA. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 554-561). No recurso especial, alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, I e II e 1.025, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduzem, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 35, 42, 45, 56, § 3º, e 58 da Lei n. 11.101/05 ao anular a Cláusula 7.7.3 do Plano de Recuperação Judicial, que foi aprovada pela maioria dos credores, violando a soberania da Assembleia Geral de Credores. Sustentam, ainda, violação dos arts. 10, §§ 1º a 6º, 39, §§ 1º e 2º, 50 e 53 da Lei n. 11.101/05, por entenderem que a criação de subclasses de credores não viola o princípio da igualdade, desde que haja tratamento isonômico dentro da mesma realidade jurídica. Apontam divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 829-848). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 853-856), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 907-924). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento ao agravo de instrumento deixou claro que a diferenciação imposta pela Cláusula 7.7.3 do Plano de Recuperação Judicial é injustificável e desarrazoada, senão vejamos (fl. 392): Como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, “a Lei de Recuperação de Empresas e Falências consagra o princípio da paridade entre credores. Apesar de se tratar de um princípio norteador da falência, seus reflexos se irradiam na recuperação judicial, permitindo o controle de legalidade do plano de recuperação sob essa perspectiva”.[1] Nesse contexto, o tratamento díspar entre credores de uma mesma classe – como ocorre, exemplificativamente, com a criação de subclasses, citada no julgado do STJ –, é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada, no entanto, a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários. [...] Como se observa, os credores quirografários, que se habilitarem tardiamente, por esse simples motivo, terão os seus créditos submetidos a um limite que não existe para os credores igualmente quirografários que promoveram a habilitação no prazo legal. Trata-se de uma diferenciação injustificada imposta a credores da mesma classe, pois não se mostra plausível e tampouco razoável permitir que, unicamente, o momento da habilitação do crédito seja determinante para fixar o quanto dele será adimplido na recuperação. A situação ainda é mais gravosa, aos credores quirografários retardatários, se a habilitação do respectivo crédito ocorrer após atingido o limite previsto no PRJ, pois nesse caso o crédito será aniquilado, haverá um verdadeiro perdão forçado da dívida. É evidente, portanto, o tratamento díspar e injustificado constante do plano para credores da mesma classe. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. - Súmula n. 568 do STJ Ademais, não merece prosperar a irresignação recursal quanto à violação dos arts. 35, 42, 45, 56, § 3º, e 58 da Lei n. 11.101/05, no que se refere à soberania da assembleia geral de credores, e à ofensa dos arts. 10, §§ 1º a 6º, 39, §§ 1º e 2º, 50 e 53 da mesma lei, no que se refere à ausência de violação do princípio da igualdade entre os credores. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial, desde que estabelecidas por meio de critérios objetivos e que não estipulem descontos que impliquem em anulação dos direitos de credores isolados ou minoritários. A propósito, cito: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARIDADE. CREDORES. CRIAÇÃO. SUBCLASSES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). [...] 3. Em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra, o que decorre da rejeição da proposta. A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico. Precedentes. 4. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências consagra o princípio da paridade entre credores. Apesar de se tratar de um princípio norteador da falência, seus reflexos se irradiam na recuperação judicial, permitindo o controle de legalidade do plano de recuperação sob essa perspectiva. 5. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários. [...] 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.634.844/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019, grifo meu.) No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a Cláusula 7.7.3 promoveu uma diferenciação abusiva, estabelecendo situação gravosa aos credores quirografários retardatários, que, após atingido o limite de pagamento previsto no plano de soerguimento, seriam compelidos a uma espécie de perdão forçado da dívida, razão pela qual mostra-se devida a declaração de nulidade da cláusula, senão vejamos (fl. 392): Como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, “a Lei de Recuperação de Empresas e Falências consagra o princípio da paridade entre credores. Apesar de se tratar de um princípio norteador da falência, seus reflexos se irradiam na recuperação judicial, permitindo o controle de legalidade do plano de recuperação sob essa perspectiva”.[1] Nesse contexto, o tratamento díspar entre credores de uma mesma classe – como ocorre, exemplificativamente, com a criação de subclasses, citada no julgado do STJ –, é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada, no entanto, a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários. [...] Como se observa, os credores quirografários, que se habilitarem tardiamente, por esse simples motivo, terão os seus créditos submetidos a um limite que não existe para os credores igualmente quirografários que promoveram a habilitação no prazo legal. Trata-se de uma diferenciação injustificada imposta a credores da mesma classe, pois não se mostra plausível e tampouco razoável permitir que, unicamente, o momento da habilitação do crédito seja determinante para fixar o quanto dele será adimplido na recuperação. A situação ainda é mais gravosa, aos credores quirografários retardatários, se a habilitação do respectivo crédito ocorrer após atingido o limite previsto no PRJ, pois nesse caso o crédito será aniquilado, haverá um verdadeiro perdão forçado da dívida. É evidente, portanto, o tratamento díspar e injustificado constante do plano para credores da mesma classe. A alegação das recuperandas, de que o PRJ teria sido aprovado pela massiva maioria dos credores não afasta a ilegalidade da cláusula em debate, pois, como mencionou a agravante, trata-se de uma disposição que afeta diretamente os credores quirografários retardatários, que, justamente por essa razão, acabam não tendo voz na AGC, já que ainda não podem votar por não terem os seus créditos habilitados. Isso reforça, como exposto alhures, a necessidade, inclusive, de reconhecer a legitimidade e interesse da recorrente, pois outra oportunidade não terá para questionar a higidez do PRJ. Assim, deve ser acolhida a insurgência para declarar a nulidade da cláusula 7.7.3 do PRJ apresentado pelas recuperandas, aprovado em AGC e homologado na decisão recorrida. Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". - Da divergência jurisprudencial Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pelas partes recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. - Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
01/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
31/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 14:24
Redistribuição
22/01/2024, 13:45
Recebimento
22/01/2024, 13:05
Remessa (outros motivos)
22/01/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 20:26
Protocolo de Petição
10/11/2023, 20:15
Publicação
03/11/2023, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 19:41
Ato ordinatório
31/10/2023, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
31/10/2023, 11:45
Recebimento
28/08/2023, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008387-85.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0008387-85.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Administração judicial Agravante(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A TIISA INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A IT Sistemas Construtivos S.A. THC – TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUÇÕES LTDA. Agravado(s): Companhia Energetica Sinop S.a Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 25 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008387-85.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0008387-85.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração judicial Requerente(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A TIISA INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A IT Sistemas Construtivos S.A. THC – TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUÇÕES LTDA. Requerido(s): Companhia Energetica Sinop S.a construtora triunfo s/a e outros interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PRJ. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO SUB JUDICE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE PERMITIR A DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DO PRJ. CREDOR QUE NÃO PODERÁ MAIS SE INSURGIR QUANDO DA HABILITAÇÃO DE SEU CRÉDITO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGADO TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES DA MESMA CLASSE. PRJ QUE ESTABELECE LIMITE PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS A CREDORES QUIROGRAFÁRIOS RETARDATÁRIOS. LIMITE NÃO APLICÁVEL PARA CREDORES QUIROGRAFÁRIOS QUE HABILITARAM OS SEUS CRÉDITOS NO PRAZO LEGAL. TRATAMENTO DÍSPAR NÃO JUSTIFICÁVEL. VIOLAÇÃO À PARIDADE ENTRE CREDORES. CLÁUSULA INVALIDADA. RECURSO PROVIDO. Afirmam que para a apreciação do recurso “demanda-se apenas a ratificação do caráter legal de uma cláusula do Plano de Recuperação Judicial”, em referência a Cláusula 7.7.3 do PRJ e alega: a) violação aos artigos 1.022, I e II e 1.025 do Código de Processo Civil ante a suposta ausência de apreciação acerca da omissão aos fundamentos que levaram a revisão do plano de recuperação judicial e declaração de nulidade da cláusula do plano; b) a violação aos artigos 35, 42, 45, 56, § 3º, e 58 da LRF, afirmando que “o v. Acórdão Recorrido no momento em que extirpa a cláusula aprovada pela maioria dos credores, data máxima vênia ao entendimento esposado, viola os artigos 35, 42, 45 e § 3º do art. 56 da LRF, assim como a compreensão do STJ e demais E. Tribunais pátrios sobre o tema”; c) violação aos artigos 10, §§ 1º a 6º, art. 39, § 1º e § 2º, art. 50, art. 53 da LRF, afirmando que “a validade da Cláusula 7.7.3 se justifica na medida em que a referida disposição compreende a necessidade de se atentar a viabilidade do cumprimento do PRJ, aliada ao harmônico posicionamento da doutrina e da jurisprudência sobre a possibilidade de criação de subclasses no âmbito do plano de recuperação judicial e a distinção entre créditos líquidos e ilíquidos”; d) respeito ao princípio da pars conditio creditorum; e) divergência jurisprudencial com acórdão do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ante o entendimento que é “vedado ao d. Magistrado se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores”. Pois bem. É inverificável a apontada ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Recorrente, quando opôs os Embargos de Declaração, intencionou, por intermédio de argumentos transversos, rediscutir questões que foram devidamente dirimidas. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. Nesse sentido: "[...] o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (STJ, AgInt no AREsp 1151894/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07/03/2018). Cogitar-se a respeito da aludida afronta só seria cabível se não houvesse manifestação a respeito de algo indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio – o que não ocorre no presente caso. “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (STJ, REsp 1657883/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/05/2017). Não é demais destacar que “a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em ofensa às normas apontadas como violadas” (STJ, AgInt no AREsp 937111/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/10/2016) O recurso originário voltou-se em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial apresentado pela recorrida. Ao julgar o recurso originário, a Douta Câmara entendeu que: “A alegação das recuperandas, de que o PRJ teria sido aprovado pela massiva maioria dos credores não afasta a ilegalidade da cláusula em debate, pois, como mencionou a agravante,
trata-se de uma disposição que afeta diretamente os credores quirografários retardatários, que, justamente por essa razão, acabam não tendo voz na AGC, já que ainda não podem votar por não terem os seus créditos habilitados. Isso reforça, como exposto alhures, a necessidade, inclusive, de reconhecer a legitimidade e interesse da recorrente, pois outra oportunidade não terá para questionar a higidez do PRJ. Assim, deve ser acolhida a insurgência para declarar a nulidade da cláusula 7.7.3 do PRJ apresentado pelas recuperandas, aprovado em AGC e homologado na decisão recorrida”. O recurso especial em apreço volta-se em face dessa decisão, tendo como principal escopo a análise da cláusula 7.7.3 do Plano de Recuperação Judicial, o que esbarra nas súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que intenta-se a análise de prova e interpretação de cláusula contratual. Nesse sentido: “O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (STJ, AgRg no REsp 1193529/TO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 01/08/2017). Destaca-se, outrossim, a aplicação da súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Verifica-se, pela leitura das razões recursais, que a Recorrente não apontou qual dispositivo legal teria sido violado com o suposto entendimento jurisprudencial divergente, o que faz incidir a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, ainda que calcado na alínea c do permissivo constitucional, o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio jurisprudencial, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula 284/STF. (AgRg no REsp 1451334/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017) Outrossim, cumpre destacar que “a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa” (AgInt no AREsp 1145361/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Nessa toada, a alegada divergência jurisprudencial está arraigada em questões fáticas, o que impede sua verificação. Confira-se também: "Não é possível a análise do dissídio jurisprudencial apontado em recurso especial na hipótese em que aplicada a Súmula 7 do STJ. Isso porque as conclusões díspares do acórdão combatido e dos acórdãos paradigmas ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (AgInt no AREsp 1359535/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019). Diante de todo o exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por construtora triunfo s/a e outros. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55
11/11/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008387-85.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0008387-85.2020.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Embargante(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A THC – TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUÇÕES LTDA. TIISA INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A IT Sistemas Construtivos S.A. Embargado(s): WTBR CONSULTORIA - EIRELI Companhia Energetica Sinop S.a
VISTOS, ETC. 1. A Administradora Judicial CBAJ – Companhia Brasileira de Administração Judicial manifestou-se nos autos buscando a correção do cadastramento no presente feito, conforme Termo de Compromisso de mov. 16784, uma vez que consta como parte embargada a WTBR Consultoria – Eireli. 2. À Secretaria para que seja corrigido o cadastramento da administradora judicial, devendo constar como parte interessada no presente recurso. 3. Após, intime-se a CBAJ – Companhia Brasileira de Administração Judicial para oportuna manifestação quanto ao recurso interposto. 4. Ato contínuo, remetam-se os autos novamente à Procuradoria Geral da Justiça. Curitiba, 17 de março de 2021. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
30/03/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008387-85.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0008387-85.2020.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Embargante(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A THC – TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUÇÕES LTDA. TIISA INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A IT Sistemas Construtivos S.A. Embargado(s): WTBR CONSULTORIA - EIRELI Companhia Energetica Sinop S.a
VISTOS, ETC. 1. Diante do pedido de efeitos infringentes nos embargos de declaração, intimem-se os embargados para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1023, do NCPC. 2. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 25 de fevereiro de 2021. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
01/03/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jose Augusto Gomes Aniceto, no período do dia 08 a 21 de fevereiro de 2021 e, tendo me vinculado a mais de 50% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
24/02/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008387-85.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0008387-85.2020.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Embargante(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A THC – TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUÇÕES LTDA. TIISA INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A IT Sistemas Construtivos S.A. Embargado(s): WTBR CONSULTORIA - EIRELI Companhia Energetica Sinop S.a Considerando o término da designação deste Magistrado, e tendo em vista não se encontrar este feito dentre os quais fiquei vinculado (artigos 51 e 52, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 05 de fevereiro de 2021. Alexandre Kozechen Juiz Substituto em 2ºGrau