Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S/A -
Agravado: FRANCISCO FONTENELE TAHIM - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808141-46.2020.8.02.0000
Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL). Advogado: Nelson Willian Frartoni Rodrigues (OAB: 9395/AL).
Agravado: Francisco Fontenele Tahim. Advogada: Maria de Fátima da Silva Andrade (OAB: 11665/PE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0808141-46.2020.8.02.0000 - Agravo de Instrumento -
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a "DEVOLUÇÃO dos autos ao TJAL, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado os acórdãos paradigmas, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (sic, fl. 557), sob o fundamento de que o recurso especial versa sobre as matérias afetadas aos temas repetitivos 1.033 e 1.169 do STJ. Então, às fls. 564/565, determinei a suspensão do feito até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia dos Temas 1.033 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. A parte recorrida atravessou petição às fls. 569/579, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada no recurso especial, com o regular prosseguimento do recurso. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou manifestação às fls. 584/589, sustentando que "é imperioso que os autos continuem suspensos até o deslinde da controvérsia perante o C. STJ" (sic, fl. 584), pleiteando, assim, o indeferimento do pedido de distinguishing e a manutenção da suspensão do feito. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe assinalar que, desde o advento da Lei nº 11.672/2008, o sistema processual civil brasileiro caminha para a implementação efetiva de um sistema de precedentes vinculantes, aspecto este mantido e intensificado com o advento do Código de Processo Civil atualmente vigente, sobretudo ao estabelecer, nos arts. 1.036 e seguintes, regramento específico para o processamento dos recursos extraordinários e especiais que versem sobre controvérsias de caráter repetitivo. Ainda na sistemática já instituída na égide do CPC/73, já incumbia aos Tribunais, com exclusividade e definitividade, a conformação do caso concreto ao precedente formado sob o regime dos repetitivos, "a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 5/12/2019). Feita essa breve digressão, cumpre colacionar o regramento do Código de Processo Civil vigente sobre o tratamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º. § 2º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput. § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 5º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo. § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12. Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator. No presente caso, foi proferida decisão na qual restou determinado o sobrestamento do feito com base no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, por compreender que o recurso veicularia questão afetada a controvérsia de caráter repetitivo, razão pela qual a parte recorrente atravessou o presente pedido de distinção, a fim de que fosse reexaminada a conformidade da matéria discutida em seu recurso excepcional para com aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu, a fim de que aprecie a petição de fls. 569/579, notadamente para analisar se há distinção entre as questões trazidas no recurso especial e aquelas objetos de afetação aos Temas 1.033 e 1.169 dos recursos repetitivos, em conformidade com o art. 1.037, §§ 9º e 10, III, do Código de Processo Civil. Preclusa a decisão do(a) relator(a) sobre o pedido de distinção, restituam-se os autos a esta Presidência, para que seja retomado o regular andamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Nelson Willian Frartoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - Maria de Fatima Silva de Andrade (OAB: 4241A/AL)