Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815938/SP (2024/0448655-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROSIVAL JAQUES MOLINA
ADVOGADOS: RENATO TAKESHI HIRATA - SP233023
CAMILA MAGALHÃES HIRATA - SP241511
AGRAVADO: FERTIPAR BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA - SP056710
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815938/SP (2024/0448655-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROSIVAL JAQUES MOLINA
ADVOGADOS: RENATO TAKESHI HIRATA - SP233023
CAMILA MAGALHÃES HIRATA - SP241511
AGRAVADO: FERTIPAR BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA - SP056710
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815938/SP (2024/0448655-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROSIVAL JAQUES MOLINA
ADVOGADOS: RENATO TAKESHI HIRATA - SP233023
CAMILA MAGALHÃES HIRATA - SP241511
AGRAVADO: FERTIPAR BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA - SP056710
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815938/SP (2024/0448655-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROSIVAL JAQUES MOLINA
ADVOGADOS: RENATO TAKESHI HIRATA - SP233023
CAMILA MAGALHÃES HIRATA - SP241511
AGRAVADO: FERTIPAR BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA - SP056710
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:45
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815938/SP (2024/0448655-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROSIVAL JAQUES MOLINA
ADVOGADOS: RENATO TAKESHI HIRATA - SP233023
CAMILA MAGALHÃES HIRATA - SP241511
AGRAVADO: FERTIPAR BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA - SP056710
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
21/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
21/04/2025, 16:33
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815938/SP (2024/0448655-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROSIVAL JAQUES MOLINA
ADVOGADOS: RENATO TAKESHI HIRATA - SP233023
CAMILA MAGALHÃES HIRATA - SP241511
AGRAVADO: FERTIPAR BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA - SP056710
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 63-65). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 32): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CARTA PRECATÓRIA NÃO FOI INSTRUÍDA COM CÓPIA DAS PROCURAÇÕES DOS ADVOGADOS, CAUSANDO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL INDEFERIDO E IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. DESCABIMENTO. Procedimento de avaliação de imóvel constrito realizado por oficial de justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, que dispensa a intimação das partes para acompanhar a produção prova, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Decisão mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 43-45). No recurso especial (fls. 48-56), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Alegou omissão no acórdão recorrido por deixar de apreciar o pedido formulado na petição do agravo de instrumento, que impugnou a decisão de não conhecimento dos embargos de declaração, sob o fundamento de não serem cabíveis contra despacho. Argumentou que, por possuir conteúdo decisório, o despacho deveria ter sido analisado quanto ao pedido de nulidade processual por falta de intimação do advogado da parte e impugnação da avaliação judicial formulada nos embargos de declaração. Afirmou que a ausência dessa apreciação acarreta, em rigor, a nulidade do acórdão recorrido. Ao final, requereu o provimento do agravo. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 62). No agravo (fls. 68-77), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 80-88). Juízo negativo de retratação (fl. 89). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 34-36): Há de se esclarecer que não se trata de produção de prova pericial a qual aludem os artigos 464 a 480 do atual Código de Processo Civil, mas de avaliação do bem penhorado a ser realizada por avaliador nomeado pelo juízo, nos termos do parágrafo único do art. 870 do atual Código de Processo Civil. [...] Nesse tipo de procedimento, definido pelos artigos. 870 a 875 do atual Código de Processo Civil, não há de se falar em formulação de quesitos, nomeação de assistente técnico, intimação das partes para acompanhar a produção da prova. [...] Assim, houve por bem a d. magistrada de primeiro grau decidir: [...] No caso em tela, de fato há omissão no tocante à alegação de nulidade da carta precatória, contudo a afirmativa não merece acolhimento. Isto porque a publicação de fls. 856 contemplava a até então patrona do ora embargante, estando ele ciente acerca da expedição da carta precatória para avaliação do bem. Ademais, é importante consignar que o atual patrono do embargante foi constituído após a expedição da carta precatória para avaliação do bem (fls. 878/892 e 907/908). Logo não há que se falar em nulidade. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ademais, a conclusão alcançada pela Corte local decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, de modo que sua revisão encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:20
Não-Provimento
31/03/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815938/SP (2024/0448655-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROSIVAL JAQUES MOLINA
ADVOGADOS: RENATO TAKESHI HIRATA - SP233023
CAMILA MAGALHÃES HIRATA - SP241511
AGRAVADO: FERTIPAR BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA - SP056710
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 09:14
Redistribuição
22/01/2025, 08:01
Recebimento
21/01/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 22:15
Distribuição
21/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815938/SP (2024/0448655-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSIVAL JAQUES MOLINA
ADVOGADOS: RENATO TAKESHI HIRATA - SP233023
CAMILA MAGALHÃES HIRATA - SP241511
AGRAVADO: FERTIPAR BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA - SP056710
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.