Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2336036/SP (2023/0100588-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LOJAS RENNER S.A.
OUTRO NOME: RENNER
OUTRO NOME: LOJAS RENNER S/A
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
RAFHAEL MASCI MERINO - RS108666
JACQUES ANTUNES SOARES - SP420788
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARÍLIA
ADVOGADO: NATALIA GONÇALVES BACCHI - SP416220
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Lojas Renner S.A., desafiando decisão de fls. 467/469, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, CPC, sob os seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial; (II) caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu, incidindo, pois, o óbice da Súmula 211/STJ; (III) a multa imposta em razão da oposição dos aclaratórios (art. 1.026, § 2º, do novo CPC) deve ser afastada, nos termos da Súmula 98/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese: (I) a inaplicabilidade da Súmula n.º 126/STJ, pois o recurso especial não foi interposto com o objetivo de discutir a competência do Município para legislar acerca de assuntos de interesse local, mas para que seja reconhecido que a legislação municipal viola o disposto nos artigos 1º, § 4 e 3º, II da Lei de Liberdade Econômica; (II) a não incidência da Súmula n.º 211/STJ, pois a matéria restou devidamente prequestionada e enfrentada pela corte, cujo requisito de admissibilidade foi cumprido; (III) a afronta aos artigos 1º, § 4 e 3º, II da Lei de Liberdade Econômica, visto que o Tribunal de Origem negou vigência a esta norma; (IV) a violação ao artigo 1.021, § 4º, do CPC, pois a multa de 5% aplicada a agravos manifestamente improcedentes e protelatórios não pode ser aplicada aos recursos interpostos contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Origem e que possuem o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 489/507. É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Lojas Renner S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 232): MANDADO DE SEGURANÇA. Horário de funcionamento do comércio no Município de Marília. LCM 13/92. Decisão que nega provimento ao apelo nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC. Possibilidade de restrição. Interesse local. Art. 30, I, da CF/88. Questão pacificada pelo C. STF com a edição da Súmula Vinculante nº 38, restando superada a de nº 419, até porque anterior ao ordenamento constitucional vigente. Inexistência de violação a princípios constitucionais. Precedentes, inclusive do C. Órgão Especial em sede de ADI. Agravo interno manifestamente improcedente, além de protelatório. Art. 1.021, §4º do Codex. Recurso conhecido e não provido, com imposição de multa. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (fls. 246/250). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts.: (I) 1º, §4º e 3º, II, da Lei n. 13.874/19, asseverando que "se a Lei da Liberdade Econômica permitiu (e não impôs) às pessoas jurídicas disporem de seus horários de funcionamento, o direito deve ser garantido e prestigiado pelo Judiciário, sob pena de flagrante confronto à autonomia e à vontade. Isto é, a lei é plena ao dispor o direito de a pessoa jurídica desenvolver suas atividades econômicas em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, desde que respeite a legislação trabalhista, ambiental, direitos de vizinhança etc." (fl. 284); (II) 1.021, §4º, do CPC, e sustenta que deve ser afastada a multa que lhe foi imposta, pois "Para a aplicação da referida penalidade, mister se faz analisar, para todos os efeitos, a razão pela qual foi interposta, aqui cabe destacar que, tendo sido a segurança negada, inexiste razão de prejudicialidade ao impetrado, tampouco em matéria inútil que esteja se arrastando para que não se chegue a uma finalidade, o que se deixou de analisar detidamente..." (fl. 291); (III) 1.026, §2º, do CPC, ao fundamento de que "os embargos de declaração opostos, com efeito de exaurir todo e qualquer matéria para ao acesso que não fora exaurido pelos recursos precedentes não pode ser considerado como protelatório, haja vista ser objeto de entendimento sumulado pelo c. STJ, notadamente à sumula 98, ainda por seus precedentes é notório que havendo intenção do recorrente em ver a matéria sanada a fim de prequestioná-la e assim acessar às instâncias superiores, não podem ser tidos como procrastinatórios." (fl. 291). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 336/355. O Ministério Público Federal opinou pelo insucesso da pretensão (fls. 456/465). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que uma das questões trazidas a debate no especial apelo diz respeito a aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC). Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (afetação conjunta do REsp 2.006.910/PA, REsp 2.043.826/SC, REsp 2.043.887/SC, e do REsp 2.044.143/SC - Tema 1.201), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. 1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2022) ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas devidas. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente, não se conheceu do agravo. A decisão ficou mantida em agravo interno. II - A matéria tratada nos autos é a mesma questão submetida a julgamento de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a saber: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias", Tema n. 1.1 05, que afeta diretamente o presente julgado. III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.) V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2022) ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 2.006.910/PA, REsp 2.043.826/SC, REsp 2.043.887/SC, e do REsp 2.044.143/SC - Tema 1.201. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA