Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: ROTHENBERG COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MARCELO BOTELHO PUPO - SP182344 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: PATRICIA FERNANDES CALHEIROS - SP275535 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: GIOVANNA LUIZA ESTEVAM VALENTE - SP393692
IMPETRADO: METALIUM REPRESENTACAO COMERCIAL S/S LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos dos tribunais superiores, requerendo, se o caso, o que for de interesse para o prosseguimento do feito. Prazo 15 dias. Sem manifestação, ao arquivo.
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011989-02.2009.4.03.6100
29/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 12:12
Trânsito em julgado
14/10/2025, 12:12
Publicação
22/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2761878/SP (2024/0371152-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ROTHENBERG COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2761878/SP (2024/0371152-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ROTHENBERG COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2761878/SP (2024/0371152-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ROTHENBERG COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2761878/SP (2024/0371152-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ROTHENBERG COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:47
Documento (Certidão)
08/05/2025, 15:15
Publicação
02/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2761878/SP (2024/0371152-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ROTHENBERG COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:47
Publicação
24/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2761878/SP (2024/0371152-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ROTHENBERG COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:14
Publicação
28/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2761878/SP (2024/0371152-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ROTHENBERG COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2761878/SP (2024/0371152-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ROTHENBERG COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:59
Redistribuição
17/12/2024, 12:30
Recebimento
17/12/2024, 11:06
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 10:59
Publicação
17/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761878/SP (2024/0371152-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROTHENBERG COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 23:20
Distribuição
13/12/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
22/10/2024, 05:27
Publicação
14/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:28
Ato ordinatório
11/10/2024, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
11/10/2024, 11:15
Recebimento
30/09/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROTHENBERG COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a UNIÃO manejou RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, ao passo que o CONTRIBUINTE deduziu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011989-02.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO A TÍTULO DE ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS, COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. 1. O artigo 557 autoriza o julgamento unipessoal à vista de jurisprudência "dominante", não sendo, portanto, necessário que se trate de jurisprudência "pacífica". 2. O entendimento favorável às empresas solidificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. 3. O pensamento externado pelas duas Turmas do STF, que vem ganhando adesão no STJ, finca-se na consideração de que a verba remuneratória do trabalho e sobre a qual deve incidir a contribuição é aquela que vai se perpetuar no salário ou subsídio do mesmo, conforme seja empregado celetista ou servidor público submetido ao regime estatutário. 4. Reconhecida a intributabilidade, através de contribuição patronal, sobre os valores pagos a título de adicional de um terço (1/3) do valor das férias, tem o empregador direito a recuperar, por meio de compensação, aquilo que foi pago a maior. 5. Em relação ao prazo qüinqüenal de prescrição das ações em que se pretende a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de exações sujeitas a lançamento por homologação anoto que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial representativo de controvérsia nos termos do artigo 543-C do CPC determinou o seu termo inicial. 6. Em relação aos pagamentos efetuados após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (9.6.2005) observo que não ocorreu a prescrição na medida em que o mandado de segurança foi impetrado em 20.05.2009. Já no que tange aos recolhimentos efetuados antes da vigência da mencionada lei complementar há que se aplicar a vetusta tese do "5+5" anos, pelo que, considerando que os valores recolhidos mais antigos datam da competência de janeiro de 2004 (fls. 34), também não se operou a prescrição. 7. O afastamento da incidência retroativa do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 não resulta em inaplicabilidade do artigo 97 da Constituição Federal na medida em que está sendo adotada jurisprudência da Corte Especial do STJ que ao julgar AI no EREsp 644.736/PE declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, já que in casu não se está declarando inconstitucionalidade de lei e sim aplicando jurisprudência pacífica de Corte Superior. Justamente por isso - porque está se reportando a jurisprudência pacífica do STJ arredando o artigo 3º da Lei Complementar n° 118/2005 - é que não há também afronta a Súmula Vinculante n° 10. 8. Os valores serão exclusivamente corrigidos pela taxa SELIC sem acumulação com qualquer outro índice, restando indevida a incidência de qualquer suposto expurgo inflacionário, porquanto isso não aconteceu durante o período de pagamento ora recuperado. Indevida a incidência de juros de mora quando o pedido é de compensação, além do que a incidência única é a da SELIC. 9. A compensação só será possível após o trânsito em julgado (artigo 170/A do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001, anterior ao ajuizamento do mandado de segurança) porque a discussão sobre as contribuições permanece. 10. Ainda, embora não se trate de tributo já declarado inconstitucional, não haverá de ser observado o § 3° do artigo 89 do PCPS tendo em vista que esse dispositivo restritivo foi revogado pela Lei nº 11.941/09, a qual deve ser levada em conta na forma do artigo 462 do Código de Processo Civil. 11. No caso dos autos o encontro de contas poderá se dar com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal (artigo 74, Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n° 10.630/2002), ainda mais que com o advento da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. 2° e 3°, a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das contribuições devidas a "terceiros" passaram a ser encargos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (super-Receita), passando a constituir dívida ativa da União (artigo 16). 12. Agravo legal não provido. Opostos Embargos de Declaração, foram parcialmente acolhidos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005 (RE nº 566.621/RS) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o egrégio Superior Tribunal de Justiça tenha fixado o entendimento de que a vetusta tese do "cinco mais cinco" anos deveria ser aplicada aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (REsp 1.002.932/SP), o colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, afastou parcialmente esta jurisprudência do STJ, entendendo ser válida a aplicação do novo prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, a partir de 9.6.2005. Assim, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 20 de maio de 2009, deve ser limitada a compensação aos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à impetração. 2. Entender, ainda que, no caso em tela, não se está declarando inconstitucionalidade de lei e sim aplicando jurisprudência pacífica de Cortes Superiores. Justamente por isso - porque está se reportando a jurisprudência pacífica do STJ e do STF - é que não há também afronta a Súmula vinculante n° 10. 3. No caso dos autos o encontro de contas poderá se dar com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal (artigo 74, Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n° 10.630/2002), ainda mais que com o advento da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. 2° e 3°, a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das contribuições devidas a "terceiros" passaram a ser encargos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (super-Receita), passando a constituir dívida ativa da União (artigo 16). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: a) afronta ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF; b) ofensa ao art. 93, IX, da CF; c) violação ao art. 97 da CF e d) violação aos arts. 195, I, "a" e 201, § 11 da CF, por entender que incide contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de terço constitucional de férias. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a incidência da exação sobre a rubrica terço de férias. Posteriormente, houve novo envio dos autos à C. Turma de origem, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STJ nos autos do REsp n.º 1.137.738/SP, vinculados aos temas n.º 265 dos Recursos Repetitivos. A C. Turma de origem não exerceu o juízo de retratação, ponderando, que “tendo em vista que a matéria de fundo, qual seja, incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias teve a ordem negada, pois mantida a sentença denegatória com o acolhimento parcial do agravo legal interposto pela União, o caso é de julgar prejudicada a questão relativa à compensação, pois não há indébito tributário.” (ID n.º 283740984) É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, o exame dos autos revela que, de fato, assiste razão à C. Turma de origem quanto ao fundamento invocado para o não exercício do juízo de retratação em relação às espécies tributárias compensáveis entre si, na medida em que, exercido o juízo de retratação para se reconhecer a incidência da exação sobre a verba terço de férias, efetivamente não há indébito tributário a compensar (ID n.º 283740984). Sob outro aspecto, com relação ao terço constitucional de férias, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido do Recorrente, reconhecendo-lhe a incidência pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Já no que tange à alegação de violação ao art. 5.º, XXXV, da CF, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado, reiteradamente, no sentido de que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por oportuno, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Inocorrente violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE n.º 1.423.706 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifei). A seu tempo, em atenção à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, é a que se segue: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque enfrentou de forma fundamentada as questões fundamentais para a solução da lide, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Deveras, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostra necessários quaisquer reparos, incidindo, portanto, o tema acima citado (STF, Rcl n.º 62.841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). A seu tempo, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF, que consagra a cláusula de reserva de plenário, tampouco descumprimento à Sumula Vinculante n.º 10, na medida em que o julgamento ora combatido não declarou a inconstitucionalidade de lei, tampouco afastou sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da CF, apenas conferiu interpretação à norma infraconstitucional aplicável, decidindo a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito, destaco o seguinte precedente do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO. MICROEMPRESA. MULTA. VALOR EXCESSIVO. LEI 9.847/99. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma, nem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, se limita a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 1.213.797 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019) (Grifei).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às pretensões: a) violação ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (tema n.º 339 de Repercussão Geral) e b) violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (tema n.º 660 de Repercussão Geral), e não o admito quanto às demais questões. Int. 2. RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO A TÍTULO DE ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS, COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. 1. O artigo 557 autoriza o julgamento unipessoal à vista de jurisprudência "dominante", não sendo, portanto, necessário que se trate de jurisprudência "pacífica". 2. O entendimento favorável às empresas solidificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. 3. O pensamento externado pelas duas Turmas do STF, que vem ganhando adesão no STJ, finca-se na consideração de que a verba remuneratória do trabalho e sobre a qual deve incidir a contribuição é aquela que vai se perpetuar no salário ou subsídio do mesmo, conforme seja empregado celetista ou servidor público submetido ao regime estatutário. 4. Reconhecida a intributabilidade, através de contribuição patronal, sobre os valores pagos a título de adicional de um terço (1/3) do valor das férias, tem o empregador direito a recuperar, por meio de compensação, aquilo que foi pago a maior. 5. Em relação ao prazo qüinqüenal de prescrição das ações em que se pretende a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de exações sujeitas a lançamento por homologação anoto que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial representativo de controvérsia nos termos do artigo 543-C do CPC determinou o seu termo inicial. 6. Em relação aos pagamentos efetuados após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (9.6.2005) observo que não ocorreu a prescrição na medida em que o mandado de segurança foi impetrado em 20.05.2009. Já no que tange aos recolhimentos efetuados antes da vigência da mencionada lei complementar há que se aplicar a vetusta tese do "5+5" anos, pelo que, considerando que os valores recolhidos mais antigos datam da competência de janeiro de 2004 (fls. 34), também não se operou a prescrição. 7. O afastamento da incidência retroativa do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 não resulta em inaplicabilidade do artigo 97 da Constituição Federal na medida em que está sendo adotada jurisprudência da Corte Especial do STJ que ao julgar AI no EREsp 644.736/PE declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, já que in casu não se está declarando inconstitucionalidade de lei e sim aplicando jurisprudência pacífica de Corte Superior. Justamente por isso - porque está se reportando a jurisprudência pacífica do STJ arredando o artigo 3º da Lei Complementar n° 118/2005 - é que não há também afronta a Súmula Vinculante n° 10. 8. Os valores serão exclusivamente corrigidos pela taxa SELIC sem acumulação com qualquer outro índice, restando indevida a incidência de qualquer suposto expurgo inflacionário, porquanto isso não aconteceu durante o período de pagamento ora recuperado. Indevida a incidência de juros de mora quando o pedido é de compensação, além do que a incidência única é a da SELIC. 9. A compensação só será possível após o trânsito em julgado (artigo 170/A do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001, anterior ao ajuizamento do mandado de segurança) porque a discussão sobre as contribuições permanece. 10. Ainda, embora não se trate de tributo já declarado inconstitucional, não haverá de ser observado o § 3° do artigo 89 do PCPS tendo em vista que esse dispositivo restritivo foi revogado pela Lei nº 11.941/09, a qual deve ser levada em conta na forma do artigo 462 do Código de Processo Civil. 11. No caso dos autos o encontro de contas poderá se dar com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal (artigo 74, Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n° 10.630/2002), ainda mais que com o advento da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. 2° e 3°, a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das contribuições devidas a "terceiros" passaram a ser encargos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (super-Receita), passando a constituir dívida ativa da União (artigo 16). 12. Agravo legal não provido. Opostos Embargos de Declaração, foram parcialmente acolhidos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005 (RE nº 566.621/RS) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o egrégio Superior Tribunal de Justiça tenha fixado o entendimento de que a vetusta tese do "cinco mais cinco" anos deveria ser aplicada aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (REsp 1.002.932/SP), o colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, afastou parcialmente esta jurisprudência do STJ, entendendo ser válida a aplicação do novo prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, a partir de 9.6.2005. Assim, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 20 de maio de 2009, deve ser limitada a compensação aos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à impetração. 2. Entender, ainda que, no caso em tela, não se está declarando inconstitucionalidade de lei e sim aplicando jurisprudência pacífica de Cortes Superiores. Justamente por isso - porque está se reportando a jurisprudência pacífica do STJ e do STF - é que não há também afronta a Súmula vinculante n° 10. 3. No caso dos autos o encontro de contas poderá se dar com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal (artigo 74, Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n° 10.630/2002), ainda mais que com o advento da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. 2° e 3°, a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das contribuições devidas a "terceiros" passaram a ser encargos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (super-Receita), passando a constituir dívida ativa da União (artigo 16). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: a) afronta ao art. 535, II, do CPC de 1973, uma vez que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração e b) violação ao art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e ao art. 26 da Lei n.º 11.457/07, argumentando que as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas a terceiros não podem ser compensadas com todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mas tão somente com exações da mesma espécie e destinação constitucional. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a incidência da exação sobre a rubrica terço de férias. Posteriormente, houve novo envio dos autos à C. Turma de origem, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STJ nos autos do REsp n.º 1.137.738/SP, vinculados aos temas n.º 265 dos Recursos Repetitivos. A C. Turma de origem não exerceu o juízo de retratação, ponderando, que “tendo em vista que a matéria de fundo, qual seja, incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias teve a ordem negada, pois mantida a sentença denegatória com o acolhimento parcial do agravo legal interposto pela União, o caso é de julgar prejudicada a questão relativa à compensação, pois não há indébito tributário.” (ID n.º 283740984) É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, o exame dos autos revela que, de fato, assiste razão à C. Turma de origem quanto ao fundamento invocado para o não exercício do juízo de retratação em relação às espécies tributárias compensáveis entre si, na medida em que, exercido o juízo de retratação para se reconhecer a incidência da exação sobre a verba terço de férias, efetivamente não há indébito tributário a compensar (ID n.º 283740984). Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Já a ventilada nulidade por violação ao art. 535, II do CPC de 1973 não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei).
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. B) RECURSO INTERPOSTO POR ROTHENBERG COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA.: 1. RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por ROTHENBERG COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO A TÍTULO DE ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS, COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. 1. O artigo 557 autoriza o julgamento unipessoal à vista de jurisprudência "dominante", não sendo, portanto, necessário que se trate de jurisprudência "pacífica". 2. O entendimento favorável às empresas solidificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. 3. O pensamento externado pelas duas Turmas do STF, que vem ganhando adesão no STJ, finca-se na consideração de que a verba remuneratória do trabalho e sobre a qual deve incidir a contribuição é aquela que vai se perpetuar no salário ou subsídio do mesmo, conforme seja empregado celetista ou servidor público submetido ao regime estatutário. 4. Reconhecida a intributabilidade, através de contribuição patronal, sobre os valores pagos a título de adicional de um terço (1/3) do valor das férias, tem o empregador direito a recuperar, por meio de compensação, aquilo que foi pago a maior. 5. Em relação ao prazo qüinqüenal de prescrição das ações em que se pretende a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de exações sujeitas a lançamento por homologação anoto que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial representativo de controvérsia nos termos do artigo 543-C do CPC determinou o seu termo inicial. 6. Em relação aos pagamentos efetuados após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (9.6.2005) observo que não ocorreu a prescrição na medida em que o mandado de segurança foi impetrado em 20.05.2009. Já no que tange aos recolhimentos efetuados antes da vigência da mencionada lei complementar há que se aplicar a vetusta tese do "5+5" anos, pelo que, considerando que os valores recolhidos mais antigos datam da competência de janeiro de 2004 (fls. 34), também não se operou a prescrição. 7. O afastamento da incidência retroativa do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 não resulta em inaplicabilidade do artigo 97 da Constituição Federal na medida em que está sendo adotada jurisprudência da Corte Especial do STJ que ao julgar AI no EREsp 644.736/PE declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, já que in casu não se está declarando inconstitucionalidade de lei e sim aplicando jurisprudência pacífica de Corte Superior. Justamente por isso - porque está se reportando a jurisprudência pacífica do STJ arredando o artigo 3º da Lei Complementar n° 118/2005 - é que não há também afronta a Súmula Vinculante n° 10. 8. Os valores serão exclusivamente corrigidos pela taxa SELIC sem acumulação com qualquer outro índice, restando indevida a incidência de qualquer suposto expurgo inflacionário, porquanto isso não aconteceu durante o período de pagamento ora recuperado. Indevida a incidência de juros de mora quando o pedido é de compensação, além do que a incidência única é a da SELIC. 9. A compensação só será possível após o trânsito em julgado (artigo 170/A do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001, anterior ao ajuizamento do mandado de segurança) porque a discussão sobre as contribuições permanece. 10. Ainda, embora não se trate de tributo já declarado inconstitucional, não haverá de ser observado o § 3° do artigo 89 do PCPS tendo em vista que esse dispositivo restritivo foi revogado pela Lei nº 11.941/09, a qual deve ser levada em conta na forma do artigo 462 do Código de Processo Civil. 11. No caso dos autos o encontro de contas poderá se dar com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal (artigo 74, Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n° 10.630/2002), ainda mais que com o advento da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. 2° e 3°, a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das contribuições devidas a "terceiros" passaram a ser encargos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (super-Receita), passando a constituir dívida ativa da União (artigo 16). 12. Agravo legal não provido. Opostos Embargos de Declaração, foram parcialmente acolhidos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005 (RE nº 566.621/RS) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o egrégio Superior Tribunal de Justiça tenha fixado o entendimento de que a vetusta tese do "cinco mais cinco" anos deveria ser aplicada aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (REsp 1.002.932/SP), o colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, afastou parcialmente esta jurisprudência do STJ, entendendo ser válida a aplicação do novo prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, a partir de 9.6.2005. Assim, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 20 de maio de 2009, deve ser limitada a compensação aos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à impetração. 2. Entender, ainda que, no caso em tela, não se está declarando inconstitucionalidade de lei e sim aplicando jurisprudência pacífica de Cortes Superiores. Justamente por isso - porque está se reportando a jurisprudência pacífica do STJ e do STF - é que não há também afronta a Súmula vinculante n° 10. 3. No caso dos autos o encontro de contas poderá se dar com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal (artigo 74, Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n° 10.630/2002), ainda mais que com o advento da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. 2° e 3°, a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das contribuições devidas a "terceiros" passaram a ser encargos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (super-Receita), passando a constituir dívida ativa da União (artigo 16). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, violação ao art. 156, VIII, do CTN, argumentando ter o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a título de terço de férias nos últimos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a incidência da exação sobre a rubrica terço de férias. Posteriormente, houve novo envio dos autos à C. Turma de origem, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STJ nos autos do REsp n.º 1.137.738/SP, vinculados aos temas n.º 265 dos Recursos Repetitivos. A C. Turma de origem não exerceu o juízo de retratação, ponderando, que “tendo em vista que a matéria de fundo, qual seja, incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias teve a ordem negada, pois mantida a sentença denegatória com o acolhimento parcial do agravo legal interposto pela União, o caso é de julgar prejudicada a questão relativa à compensação, pois não há indébito tributário.” (ID n.º 283740984) É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. O exame dos autos revela que, de fato, assiste razão à C. Turma de origem quanto ao fundamento invocado para o não exercício do juízo de retratação em relação às espécies tributárias compensáveis entre si, na medida em que, exercido o juízo de retratação para se reconhecer a incidência da exação sobre a verba terço de férias, efetivamente não há indébito tributário a compensar (ID n.º 283740984). Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 24 de junho de 2024.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROTHENBERG COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011989-02.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
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APELANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Em juízo de admissibilidade dos recursos, a Vice Presidência desta Corte vislumbrou eventual possibilidade de adequação do julgado ao decidido nos REsp n.º 1.358.837, pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando o retorno dos autos a esta Turma para a análise de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil. Pois bem. Extrai-se da sentença ID n.º 263800739 (f. 3.032 e seguintes dos autos físicos) que o objeto do mandado de segurança é a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Por meio de decisão, proferida em sede de juízo positivo de retratação, esta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo legal interposto pela União para declarar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (ID n.º 263800710, f. 3.272-3.275v dos autos físicos). Assim, tendo em vista que a matéria de fundo, qual seja, incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias teve a ordem negada, pois mantida a sentença denegatória com o acolhimento parcial do agravo legal interposto pela União, o caso é de julgar prejudicada a questão relativa à compensação, pois não há indébito tributário.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011989-02.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de nova devolução dos autos a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência, para que seja avaliada eventual necessidade de adequação do julgado ao decidido, pelo STJ, na ocasião do julgamento do REsp n.º 1.137.738 (Tema 265), que trata da aplicação da lei vigente à época do ajuizamento da ação, na compensação do indébito tributário. No julgamento do agravo interno, interposto pela União em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante, para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO A TÍTULO DE ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS, COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. 1. O artigo 557 autoriza o julgamento unipessoal à vista de jurisprudência "dominante", não sendo, portanto, necessário que se trate de jurisprudência "pacífica". 2. O entendimento favorável às empresas solidificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. 3. O pensamento externado pelas duas Turmas do STF, que vem ganhando adesão no STJ, finca-se na consideração de que a verba remuneratória do trabalho e sobre a qual deve incidir a contribuição é aquela que vai se perpetuar no salário ou subsídio do mesmo, conforme seja empregado celetista ou servidor público submetido ao regime estatutário. 4. Reconhecida a intributabilidade, através de contribuição patronal, sobre os valores pagos a título de adicional de um terço (1/3) do valor das férias, tem o empregador direito a recuperar, por meio de compensação, aquilo que foi pago a maior. 5. Em relação ao prazo qüinqüenal de prescrição das ações em que se pretende a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de exações sujeitas a lançamento por homologação anoto que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial representativo de controvérsia nos termos do artigo 543-C do CPC determinou o seu termo inicial. 6. Em relação aos pagamentos efetuados após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (9.6.2005) observo que não ocorreu a prescrição na medida em que o mandado de segurança foi impetrado em 20.05.2009. Já no que tange aos recolhimentos efetuados antes da vigência da mencionada lei complementar há que se aplicar a vetusta tese do "5+5" anos, pelo que, considerando que os valores recolhidos mais antigos datam da competência de janeiro de 2004 (fls. 34), também não se operou a prescrição. 7. O afastamento da incidência retroativa do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 não resulta em inaplicabilidade do artigo 97 da Constituição Federal na medida em que está sendo adotada jurisprudência da Corte Especial do STJ que ao julgar AI no EREsp 644.736/PE declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, já que in casu não se está declarando inconstitucionalidade de lei e sim aplicando jurisprudência pacífica de Corte Superior. Justamente por isso - porque está se reportando a jurisprudência pacífica do STJ arredando o artigo 3º da Lei Complementar n° 118/2005 - é que não há também afronta a Súmula Vinculante n° 10. 8. Os valores serão exclusivamente corrigidos pela taxa SELIC sem acumulação com qualquer outro índice, restando indevida a incidência de qualquer suposto expurgo inflacionário, porquanto isso não aconteceu durante o período de pagamento ora recuperado. Indevida a incidência de juros de mora quando o pedido é de compensação, além do que a incidência única é a da SELIC. 9. A compensação só será possível após o trânsito em julgado (artigo 170/A do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001, anterior ao ajuizamento do mandado de segurança) porque a discussão sobre as contribuições permanece. 10. Ainda, embora não se trate de tributo já declarado inconstitucional, não haverá de ser observado o § 3° do artigo 89 do PCPS tendo em vista que esse dispositivo restritivo foi revogado pela Lei nº 11.941/09, a qual deve ser levada em conta na forma do artigo 462 do Código de Processo Civil. 11. No caso dos autos o encontro de contas poderá se dar com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal (artigo 74, Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n° 10.630/2002), ainda mais que com o advento da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. 2° e 3°, a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das contribuições devidas a "terceiros" passaram a ser encargos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (super-Receita), passando a constituir dívida ativa da União (artigo 16). 12. Agravo legal não provido." A União opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005 (RE nº 566.621/RS) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o egrégio Superior Tribunal de Justiça tenha fixado o entendimento de que a vetusta tese do "cinco mais cinco" anos deveria ser aplicada aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (REsp 1.002.932/SP), o colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, afastou parcialmente esta jurisprudência do STJ, entendendo ser válida a aplicação do novo prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, a partir de 9.6.2005. Assim, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 20 de maio de 2009, deve ser limitada a compensação aos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à impetração. 2. Entender, ainda que, no caso em tela, não se está declarando inconstitucionalidade de lei e sim aplicando jurisprudência pacífica de Cortes Superiores. Justamente por isso - porque está se reportando a jurisprudência pacífica do STJ e do STF - é que não há também afronta a Súmula vinculante n° 10. 3. No caso dos autos o encontro de contas poderá se dar com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal (artigo 74, Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n° 10.630/2002), ainda mais que com o advento da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. 2° e 3°, a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das contribuições devidas a "terceiros" passaram a ser encargos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (super-Receita), passando a constituir dívida ativa da União (artigo 16). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido." Na sequência a impetrante interpôs Recurso Especial e a União, Recursos Especial e Extraordinário. Efetuado juízo positivo de retratação ante o julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, tema n.º 985, deu-se parcial provimento ao agravo legal da União para considerar legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Retornam novamente, os autos, da Vice-Presidência, para a análise de eventual juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, ante a conclusão do julgamento do REsp n.º 1.358.837, pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da lei aplicável à compensação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011989-02.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, resta prejudicado o juízo de retratação. É como voto. E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VICE PRESIDÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. COMPENSAÇÃO CRUZADA. APLICÁVEL O ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RESP N.º 1.137.738. LEI VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO QUANTO AO MÉRITO CULMINOU NA DENEGAÇÃO DA ORDEM. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (RE N.º 1.072.485/PR, TEMA N.º 985). INEXISTINDO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RESTA PREJUDICADO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. 1. Em juízo de admissibilidade dos recursos, a Vice Presidência desta Corte vislumbrou eventual possibilidade de adequação do julgado ao decidido nos REsp n.º 1.137.738, pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da aplicação da lei vigente à época do ajuizamento da ação, na compensação do indébito tributário, determinando o retorno dos autos a esta Turma para a análise de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil. 2. Extrai-se dos autos que o objeto do mandado de segurança é a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Por meio de decisão proferida em sede de juízo positivo de retratação, esta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo legal interposto pela União para declarar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. A matéria de fundo, qual seja, incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias teve a ordem negada, já que mantida a sentença denegatória, com o acolhimento parcial do agravo legal interposto pela União, sendo o caso de julgar prejudicada a questão relativa à compensação, pois não há indébito tributário. 4. Juízo de retratação prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ROTHENBERG COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS Certifico que os presentes autos foram digitalizados, nos termos da Resolução PRES nº 362, de 29 de junho de 2020, e, doravante, serão processados em ambiente eletrônico, no sistema PJE, facultando às partes verificação quanto à regularidade da digitalização. Certifico, mais, que será efetuada publicação e intimação, via sistema, da presente certidão, visando ciência às partes, de todos os atos e termos e que, doravante, os autos serão processados neste formato eletrônico, bem como que os autos físicos serão bloqueados para efeitos de andamento físico, com fase própria lançada no sistema SIAPRO. Certifico, finalmente, que estes autos terão seu regular processamento eletrônico. São Paulo, 13 de outubro de 2022.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011989-02.2009.4.03.6100
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011989-02.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.011989-5/SP
RELATOR: Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE: ROTHENBERG COM/ DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA
ADVOGADO: SP117183 VALERIA ZOTELLI
APELADO(A): Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG.: 00119890220094036100 25 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
RETRATAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, representativo da controvérsia, que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema nº 985).
2. Estando a matéria decidida em desconformidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adequação do julgado.
3. Juízo de retratação positivo para dar parcial provimento ao agravo legal da União Federal (FAZENDA NACIONAL) para considerar legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, dar parcial provimento ao agravo legal da União Federal (FAZENDA NACIONAL) para considerar legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 26 de maio de 2022.
NINO TOLDO
Desembargador Federal