Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000183-23.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Ricardo de Barros Leonel - - Paulo Henrique dos Santos Lucon - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP e outro -
VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que a denegação da ordem foi mantida em segunda instância, bem como que não há verbas sucumbenciais a serem executadas, proceda a z. Serventia a baixa dos autos no sistema e, após, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: RENATA LIMA GONÇALVES (OAB 252678/SP), MARCOS FELIPE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB 304653/SP), CAROLINA FERNANDA GOMES ABRÃO (OAB 406729/SP), CAROLINA FERNANDA GOMES ABRÃO (OAB 406729/SP), ISABELA DE ABREU TONDIN (OAB 407590/SP), ISABELA DE ABREU TONDIN (OAB 407590/SP)
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
13/10/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:51
Protocolo de Petição
30/09/2025, 13:31
Publicação
19/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195388/SP (2024/0430985-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
AGRAVANTE: RICARDO DE BARROS LEONEL
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCOS FELIPE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - SP304653
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195388/SP (2024/0430985-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
AGRAVANTE: RICARDO DE BARROS LEONEL
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCOS FELIPE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - SP304653
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
03/09/2025, 09:57
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195388/SP (2024/0430985-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
AGRAVANTE: RICARDO DE BARROS LEONEL
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCOS FELIPE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - SP304653
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:39
Recebimento
18/08/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 14:54
Publicação
02/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195388/SP (2024/0430985-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
AGRAVANTE: RICARDO DE BARROS LEONEL
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCOS FELIPE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - SP304653
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 10:51
Publicação
12/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195388/SP (2024/0430985-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
RECORRENTE: RICARDO DE BARROS LEONEL
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
RECORRIDO: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCOS FELIPE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - SP304653
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação em mandado de segurança, assim ementado (fls. 427/429e): RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES DA USP. FACULDADE DE DIREITO. PROGRESSÃO HORIZONTAL EXCEPCIONAL PER SALTUM. DECISÃO QUE DEVE SER TOMADA NO ÂMBITO DA UNIVERSIDADE PELA COMISSÃO PLENÁRIA E TEM NÍTIDA NATUREZA DISCRICIONÁRIA. DECORRE DE ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO COM ORIGEM EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, MAS O PARECER RECOMENDATÓRIO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO NÃO VINCULA A DECISÃO DA COMISSÃO PLENÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO HORIZONTAL PER SALTUM. Competência da Comissão Plenária da Universidade de São Paulo para aprovar parecer oferecido pela Comissão de Avaliação da respectiva unidade, que recomende a progressão horizontal per saltum de Professor Associado Nível 1 para Professor Associado Nível 3, assim como permitido, excepcionalmente, por decisão da Comissão Plenária, nos termos da Resolução n° 7.272 de 23.11.2016. A recomendação da Comissão de Avaliação da Unidade faz parte do processo avaliatório de progressão, e constitui requisito necessário para que a progressão per saltum seja possível, mas não se reveste de caráter vinculante a determinar essa automática progressão horizontal excepcional pela Comissão Plenária, a quem sempre cabe decidir por último, levando em conta outros tantos aspectos, como as prioridades administrativas e acadêmicas da Universidade, o mérito comparativo entre os professores das várias Unidades que integram a Universidade de São Paulo, candidatos à mesma progressão, assim como dos vinculados ao Museu e aos Institutos. Há também a questão da disponibilidade orçamentária, que a mesma resolução comete à Comissão Plenária levar em conta, entre outros motivos possíveis. No caso dos autos, o edital foi aberto para a inscrição dos interessados na progressão horizontal de um único nível. No final havia 98 docentes, de várias Unidades da Universidade São Paulo, todos recomendados como aptos para a progressão per saltum, isto é, diretamente de Professor Associado Nível 1 para Professor Associado Nível 3. A Comissão Plenária da Universidade São Paulo, diante dos motivos expressos na ata da reunião deliberativa, decidiu não realizar nenhuma progressão direta de Professor Associado Nível 1 para Professor Associado Nível 3. Essa decisão abrangeu todas as Unidades da Universidade de São Paulo. Assim, foram deferidas as progressões de todos os Professores Associados Nível 1, inscritos e habilitados, para Professores Associados Nível 2, como é ordinário e tal como previsto no edital. A autonomia universitária não autoriza que o Poder Judiciário modifique essa decisão sem que se verifique uma manifesta violação da legalidade. A decisão discricionária do órgão acadêmico competente para escolher quem fará jus a uma eventual progressão excepcional, acolhendo ou não a recomendação do Departamento de Avaliação da respectiva Unidade Universitária, no caso concreto, na parte que toca aos impetrantes, da Faculdade de Direito da Universidade São Paulo, impugnada neste mandamus não apresenta ilegalidade. Mais que isso, atingiu todas as Unidades da Universidade. Isso torna claro que se tratou de uma decisão administrativa legítima e legal, marcada por clara motivação acadêmica, denotando estar revestida de absoluta impessoalidade. Não existência de direito subjetivo líquido e certo passível de ser amparada nesta estreita via mandamental. Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 456/461e). Com amparo no art. 10 5, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - omissão no acórdão acerca das seguintes alegações: (i) [...] deixou de enfrentar a exposição de motivos da Resolução n. 7.272/2016 que evidencia a opção por decentralizar o processo avaliativo dos docentes: "6. Estas propostas podem ser sumariadas nos seguintes tópicos: a) Integrar a avaliação do docente num panorama mais amplo, que leve em conta a proposta da Unidade e do Departamento (...) e) Decentralizar todo o processo, delegando responsabilidades crescentes aos Departamentos e Unidades, à medida em que se realizarem os ciclos avaliativos"; (ii) [...] ao entender que a decisão administrativa que indeferiu a progressão per saltum dos Recorrentes possuiria natureza discricionária, desprezando que até mesmo a Administração Pública está vinculada às normas editalícias, nos termos do art. 41, caput, da Lei nQ 8.666/93, vigente à época do ato coator; e (iii) sobre a ilegalidade praticada pelo ato coator, ao decidir que não haveria "disponibilidade orçamentária", na medida em que em momento algum a Autoridade Coatora rejeitou a progressão em razão da insuficiência de recursos orçamentários, além de não haver qualquer disposição no edital nesse sentido: também se omitiu sobre o Comunicado divulgado em 5/11/2021, no sentido de que: "a CAD - Câmara de Atividades Docentes remeteu à Comissão Plenária 623 indicações das unidades de progressão excepcional 'per saltum' de Professor Associado 1 para Professor Associado 3. A Comissão Plenária decidiu, sem nenhum voto contrário, aprovar a progressão desses docentes a Associado 2 e acolher os recursos daqueles(as) que decidiram reiterar o pleito de progressão excepcional 'per saltum' a Professor Associado 3. A Comissão Plenária recebeu, dentro do prazo estabelecido pelo calendário publicado em 4 de março de 2021, 632 recursos referentes ao processo de avaliação como um todo. Em reunião no dia 27 de setembro de 2021, acolheu todos os recursos interpostos e tem se reunido regularmente com o objetivo de analisá-los (...) Para os(as) docentes que tiverem seus recursos deferidos, a implementação da progressão horizontal em dois níveis terá efeito retroativo a 2- de outubro" (fls. 168/169), que contraria categoricamente o entendimento exarado pelo v. acórdão de que "não foram realizadas progressões per saltum na oportunidade desse edital, e isso em nenhuma das Unidades da Universidade de São Paulo, o que se deu por decisão da Comissão Plenária a quem incumbia essa decisão" e que isso denotaria "clara observância ao princípio da impessoalidade" (fl. 439), e precisava ter sido apreciado à luz do princípio da impessoalidade expressamente mencionado pelo v. acórdão (fls. 475/476e); e (ii) Art. 41, caput, da Lei n. 8.666/1993 - "[...] in casu, não há discricionariedade da Administração Pública quando incontroversamente preenchidos os requisitos previstos no edital, de modo que a Recorrida não poderia se eximir de cumprir o edital por ela própria lançado" (...) "Assim, por ser incontroverso que os Recorrentes cumpriram os termos e requisitos do edital, conforme reconhecido pelo próprio v. acórdão recorrido, é impositivo o reconhecimento do direito líquido e certo à progressão de ambos para o cargo de Professor Associado Nível 3" (fl. 480e). Com contrarrazões (fls. 487/507e), o recurso foi inadmitido (fls. 508/509e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 563e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Os Recorrentes sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca das seguintes alegações: (i) [...] deixou de enfrentar a exposição de motivos da Resolução n. 7.272/2016 que evidencia a opção por decentralizar o processo avaliativo dos docentes: "6. Estas propostas podem ser sumariadas nos seguintes tópicos: a) Integrar a avaliação do docente num panorama mais amplo, que leve em conta a proposta da Unidade e do Departamento (...) e) Decentralizar todo o processo, delegando responsabilidades crescentes aos Departamentos e Unidades, à medida em que se realizarem os ciclos avaliativos"; (ii) [...] ao entender que a decisão administrativa que indeferiu a progressão per saltum dos Recorrentes possuiria natureza discricionária, desprezando que até mesmo a Administração Pública está vinculada às normas editalícias, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93, vigente à época do ato coator; e (iii) sobre a ilegalidade praticada pelo ato coator, ao decidir que não haveria "disponibilidade orçamentária", na medida em que em momento algum a Autoridade Coatora rejeitou a progressão em razão da insuficiência de recursos orçamentários, além de não haver qualquer disposição no edital nesse sentido: também se omitiu sobre o Comunicado divulgado em 5/11/2021, no sentido de que: "a CAD - Câmara de Atividades Docentes remeteu à Comissão Plenária 623 indicações das unidades de progressão excepcional 'per saltum' de Professor Associado 1 para Professor Associado 3. A Comissão Plenária decidiu, sem nenhum voto contrário, aprovar a progressão desses docentes a Associado 2 e acolher os recursos daqueles(as) que decidiram reiterar o pleito de progressão excepcional 'per saltum' a Professor Associado 3. A Comissão Plenária recebeu, dentro do prazo estabelecido pelo calendário publicado em 4 de março de 2021, 632 recursos referentes ao processo de avaliação como um todo. Em reunião no dia 27 de setembro de 2021, acolheu todos os recursos interpostos e tem se reunido regularmente com o objetivo de analisá-los (...) Para os(as) docentes que tiverem seus recursos deferidos, a implementação da progressão horizontal em dois níveis terá efeito retroativo a 2- de outubro" (fls. 168/169), que contraria categoricamente o entendimento exarado pelo v. acórdão de que "não foram realizadas progressões per saltum na oportunidade desse edital, e isso em nenhuma das Unidades da Universidade de São Paulo, o que se deu por decisão da Comissão Plenária a quem incumbia essa decisão" e que isso denotaria "clara observância ao princípio da impessoalidade" (fl. 439), e precisava ter sido apreciado à luz do princípio da impessoalidade expressamente mencionado pelo v. acórdão (fls. 475/476e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 430/443e): O processo de progressão foi iniciado pelo Edital de Avaliação publicado no Ofício Circular OF_CIRC_GVR 06/2020, que previu as instruções para os candidatos, notadamente as seguintes: (...) Os candidatos, então, providenciaram toda a documentação para comprovar as atividades, de modo que cumpriram rigorosamente as instruções previstas no edital e tiveram seus respectivos relatórios indicados pelo Departamento, também analisados pela Congregação da Unidade, a fim de que então fossem encaminhados à Câmara de Atividade Docentes (CAD) da Faculdade de Direito. Com efeito, o Relatório Consolidado de Avaliação foi elaborado pela Comissão de Avaliação do Departamento de Direito Processual, no âmbito da Progressão Horizontal na Carreira Docente da Universidade de São Paulo e assim concluiu: “Conclusão: a Comissão de Avaliação recomenda a progressão horizontal do Prof. Associado Paulo Henrique dos Santos Lucon de Professor Associado Nível 1 (PA1) para Professor Associado Nível 3 (PA3), tendo em vista que ele exerceu e pretende exercer suas atividades muito acima do patamar exigido para o seu nível ocupacional atual”. “Conclusão: a Comissão de Avaliação recomenda a progressão horizontal do Prof. Associado Ricardo de Barros Leonel de Professor Associado Nível 1 (PA1) para Professor Associado Nível 3 (PA3), tendo em vista que ele exerceu e pretende exercer suas atividades muito acima do patamar exigido para o seu nível ocupacional atual (fl. 85). No entanto, se por um lado os candidatos cumpriram os requisitos objetivos e foram recomendados para promoção per saltum, forçoso reconhecer, que a Resolução nº 7.272/2016 da USP, estabelece que a atribuição e competência para aprovar, em caráter excepcional, a progressão é da Comissão Plenária: (...) Mas não é só. Veja-se o que dispõe o Art. 31 da mencionada Resolução 7.272/2016, ao tratar da progressão horizontal, cuja norma está claramente dirigida à Comissão Plenária, como segue: (...) Finalmente, cumpre transcrever o disposto no Art. 32 da Resolução 7.272/2016, deixa claro o procedimento do ciclo avaliativo, que poderá, em casos excepcionais, determinar uma decisão da Comissão Plenária que defira a progressão horizontal per saltum, quando ao tratar de docente avaliado como aderente ao perfil acadêmico e houver disponibilidade orçamentária, como segue: (...) Com efeito, não resta dúvida que o edital cumpriu o seu papel e os candidatos foram recomendados para progressão per saltum diretamente para Professor Associado Nível 3 (PA3). Porém, apenas isso não bastava. O regramento interno da Universidade fixa a competência para que a progressão seja aprovada pela Comissão Plenária, que poderá decidir pela progressão per saltum, observados os requisitos normativos, quais sejam: de o docente preencher o perfil acadêmico aderente, que seja aprovado pelo relatório da Comissão de Avaliação e desde que observada a disponibilidade orçamentária. Não há previsão normativa que determine seja a progressão horizontal per saltum necessariamente deferida. Essa é uma decisão que deve ser tomada pela Comissão Plenária de acordo com inúmeros fatores, que não dizem respeito a uma única Unidade, mas sim ao conjunto das Unidades que integram a Universidade. Evidentemente, a decisão caberá à Comissão Plenária, porque esta deverá considerar as suas prioridades e projetos acadêmicos, o orçamento da Universidade, bem como as outras inúmeras variantes, que só a alta administração da Universidade poderá examinar a partir de uma visão superior, observado o conjunto dos motivos determinantes. Está-se, sem dúvida, diante de ato administrativo discricionário, uma vez que a Administração Pública tem margem decisória que lhe permite deferir ou não a progressão horizontal do docente, diretamente de Professor Associado Nível 1 para Professor Associado Nível 3, sem que o docente passe antes pelo Nível 2, como seria o caminho ordinário. Na verdade, essa progressão horizontal poderá ocorrer no final do ciclo avaliativo, quando houver parecer favorável da Comissão de Avaliação e observada a disponibilidade orçamentária, por meio de decisão da Comissão Plenária (conforme os artigos 31, 32 e 39 da Resolução 7.272/2016 acima transcritos). Com efeito, se a promoção horizontal per saltum depende de uma decisão final da Comissão Plenária, a ser adotada no fim do ciclo do processo avaliativo como dito, e a esse órgão superior caberá aprovar a recomendação de progressão excepcional, certo é que a ela caberá considerar a conveniência e a oportunidade de se aplicar a exceção e assim promover a progressão horizontal, sem que o docente passe pelo nível imediatamente seguinte ao que se encontrava. Mas, frise-se, isso sempre será uma exceção. Cuida-se, pois, de uma decisão possível, mas sujeita a um juízo de conveniência e oportunidade. Dizendo de outro modo, trata-se de uma decisão facultativa, que deverá observar o interesse acadêmico num determinado momento, bem como a disponibilidade orçamentária da Universidade. Ao fazer referência às decisões discricionárias, o Superior Tribunal de Justiça bem trata, conceitualmente, do ato administrativo discricionário. A propósito merece destaque e transcrição o excerto retirado do V. Aresto citado abaixo: (...) No caso dos autos, eram 98 os indicados à progressão horizontal per saltum pelas várias Unidades da Universidade de São Paulo. E todas as recomendações foram indeferidas. Isso ocorreu porque foi entendido, como consta da ata da reunião deliberativa, que por terem sido adotados critérios diversos de avaliação, em cada uma das Unidades da Universidade, afigurava-se inviável, ou até mesmo injusto, comparar as avaliações diferentes para decidir quem poderia ter mais mérito para uma eventual progressão horizontal per saltum. Desse modo, conforme ficou registrado na ata da reunião da Comissão Plenária, optou-se pela progressão de todos em um único nível, em estrita observância ao edital, que abriu aos interessados a inscrição para progressão. Aliás, constou expressamente da ata (fls. 96/99): “(...) Critérios de excepcionalidade de progressão de Professor Associado1 para Professor Associado3. Foi retomada a discussão apresentada na reunião anterior que consistia em conceder imediatamente a progressão de apenas um nível, de Professor Associado1 para Professor Associado2, para todas as solicitações de progressão excepcional de Professor Associado1 para Professor Associado3. Foi mencionado que houve grande diversidade de critérios utilizados pelas unidades no processo avaliativo e a possibilidade de contemplar todos nesse primeiro momento, sem prejuízo à interposição de recursos aos docentes que se considerarem prejudicados. O Prof. Aluisio informou que, no âmbito da CAD, houve pluralidade de opiniões sobre o tema. Informou que houve vozes que defenderam a validação das indicações feitas no âmbito das unidades, outras que entenderam que a progressão deveria ser concedida aos indivíduos que tiveram todas as notas maiores ou iguais a 4 e ainda aqueles que externaram preocupação no uso das notas como critério, dado o fato de que a interpretação dessas notas foi díspar em algumas unidades e algumas não usaram as regras estabelecidas para os conceitos, o que prejudica a análise com base unicamente nas notas. Foi ressaltada a necessidade da sinalização da Comissão Plenária sobre o entendimento de excepcionalidade, conforme consta da Resolução 7272/2016. Foi decidido que no pedido de recurso a ser encaminhado à CP, o docente explicitasse sua aderência ao perfil de Titular da unidade e a excepcionalidade dessa aderência nas atividades de ensino, pesquisa, cultura e extensão e de gestão. Foi lembrada a regra que já está prevista na Resolução 7272/2016, artigo 14, inciso XII, que diz que 'é atribuição da Comissão Plenária aprovar, em caráter excepcional, a progressão horizontal de Professor Associado1 para Professor Associado3, com base na demonstração de desempenho manifestamente superior ao perfil estabelecido para Professor Associado3 no projeto acadêmico da Unidade, Museu ou Instituto Especializado'. Encerradas as manifestações, o Prof. Hernandes submeteu à votação a proposta de encaminhamento sobre o item 2 conforme sugerido na reunião da Comissão Plenária de 31/8 - Critérios de excepcionalidade de progressão de Professor Associado 1 para Professor Associado 3: Progressão imediata de 1 nível na carreira docente para todas as solicitações de progressão de Professor Associado-1 para Professor Associado-3. A revisão das progressões de Professor Associado-1 para Professor Associado-3 consideradas como excepcionalidades, serão analisadas com base em recursos que deverão obedecer ao disposto no artigol4, inciso XII da Resolução 7272/2016. A proposta foi aprovada pela unanimidade dos presentes" (...). Assim, não foram realizadas progressões per saltum na oportunidade desse edital, e isso em nenhuma das Unidades da Universidade de São Paulo, o que se deu por decisão da Comissão Plenária a quem incumbia essa decisão. Isso denota a clara observância ao princípio da impessoalidade. Não há, pois, como pretender agora substituir a decisão administrativa, de evidente caráter discricionário, tomada pela Comissão Plenária, que exerceu os poderes a ela conferidos nas normas de regência, quando não se verifica qualquer ilegalidade. Sequer se poderia afirmar que tivessem sido ultrapassadas as balizas do poder discricionário, porque a decisão segue estritamente a resolução citada, não ofende princípios, como o da razoabilidade e o da proporcionalidade, nem tampouco se vislumbra violação ao princípio da impessoalidade como já mencionado. A ação de natureza mandamental deve ser impetrada para proteger direito líquido e certo do impetrante, comprovado de plano, incontestável, que esteja acima de qualquer dúvida razoável. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Quanto ao mérito, observo que o dispositivo indicado (art. 41, caput, da Lei n. 8.666/1993) não possui comando normativo suficiente para impugnar o fundamento do tribunal de origem, no sentido da ausência de ilegalidade no indeferimento da pretendida promoção horizontal per saltum, porquanto tal norma não dispõe sobre as regras de promoção na respectiva carreira, tampouco sobre vinculação à normas de concurso público, cuidando de regular licitações e contratos, circunstância que atrai a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação proposta pelo agravante em razão de ter sido eliminado na prova oral do certame para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, Edital n. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014. 2. A suscitada violação do art. 1022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 3. Relativamente à contrariedade a Lei n. 8.666/1993, esta Corte tem o entendimento de que a citada lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplicando o concurso para provimento de cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à inocorrência de cerceamento de defesa da parte, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 5. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 - RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public. em 29/6/2015). 7. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS n. 58.298/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018; AgInt no RMS n. 53.612/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; RMS n. 49.896/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgRg no RMS n. 47.607/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015. 8. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. 9. Na espécie, verifica-se que não está presente nenhuma ilegalidade, na verdade, o agravante pretende a revisão dos critérios firmados pela banca organizadora, o que não é possível, tendo em vista a jurisprudência do STJ vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. 10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.928.649/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 14/12/2021, destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.666/93. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/12/2015, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto, além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do provimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato. III. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça "consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração" (STJ, AgInt no RMS 51.590/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2020). IV. No caso, o Tribunal de origem, soberano no acervo fático da causa, entendeu que, "o autor foi aprovado em concurso público, destinado à formação de cadastro de reserva - situação expressamente prevista no Edital N. 1/2006 -, para o cargo de Arquiteto Júnior. Considerando que não há vagas a serem preenchidas para o cargo em que o autor foi aprovado, fica impossibilita a sua nomeação no certame, uma vez que a criação de cargos públicos somente pode dar-se por meio de lei". Ao que se tem, portanto, a argumentação do recorrente em relação a sua preterição, exige a análise das provas dos autos e da conclusão do aresto combatido, o que, como cediço é pretensão inviável nesta via recursal. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 1.606.226/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/04/2020; AREsp 1.557.747/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. V. Consoante a jurisprudência desta Corte, a Lei 8.666/93 - que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.292.947/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016; AgRg no AREsp 557.703/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; AgRg no AREsp 462.797/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2014; AgRg no AREsp 167.117/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2012. Assim, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2012). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.443.672/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020, destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. TESE NÃO AMPARADA NO ART. 41 DA LEI N. 8.666/93. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DA SUPREMA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - No que se refere à questão tida por omissa, não vislumbro o interesse de recorrer, por ausência de utilidade e necessidade no rejulgamento dos Embargos de Declaração, uma vez que, consoante fundamentação a seguir, a tese sustentada pelo Agravante não encontra amparo no art. 41 da Lei n. 8.666/93, tido por violado. III - A tese recursal de não observância ao princípio da vinculação ao edital do concurso público não encontra amparo no dispositivo apontado, qual seja, o art. 41 da Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei n. 8.666/93), o que impede sua apreciação em recurso especial. Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.652.520/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018, destaque meu). Ademais, a revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido de não haver ilegalidade ou abuso de poder que tenham violado direito líquido e certo dos Recorrentes à progressão postulada, demandaria necessária interpretação do Edital Normativo e da Resolução n. 7.272/2016, além de revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas, respectivamente: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
11/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
10/03/2025, 19:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 09:21
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:30
Mudança de Classe Processual
06/02/2025, 08:32
Publicação
06/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791613/SP (2024/0430985-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
AGRAVANTE: RICARDO DE BARROS LEONEL
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCOS FELIPE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - SP304653
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 18:30
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
04/02/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 11:45
Recebimento
14/01/2025, 11:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/01/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/01/2025, 10:52
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791613/SP (2024/0430985-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
AGRAVANTE: RICARDO DE BARROS LEONEL
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCOS FELIPE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - SP304653
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2024, 15:48
Redistribuição
02/12/2024, 15:15
Recebimento
02/12/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 14:20
Publicação
02/12/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791613/SP (2024/0430985-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
AGRAVANTE: RICARDO DE BARROS LEONEL
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCOS FELIPE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - SP304653
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 22:00
Distribuição
28/11/2024, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791613/SP (2024/0430985-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
AGRAVANTE: RICARDO DE BARROS LEONEL
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCOS FELIPE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - SP304653
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.