Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RMS 74863/SP (2024/0387008-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: SILVIA MARIA ARANTES CORREA
ADVOGADOS: MAURO ROSNER - SP107633
PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO - SP417979
PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA - SP101180
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SILVIA MARIA ARANTES CORREA (SILVIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, que indeferiu o pedido de liminar pleiteado por ausência de comprovação do fumus boni iuris, requisito necessário à concessão da medida de urgência. Nas razões do presente inconformismo, SILVIA alega a ocorrência de omissão por estar a decisão objurgada lastreada em erro de premissa fática quanto ao ato coator consistir em decisão judicial impugnável por recurso (e-STJ, fl. 320). Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão aqui apontada, oriunda de erro de premissa fática, e com isso seja o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário novamente decidido (fl. 321). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o erro material passível de ser corrigido de ofício e retificável a qualquer tempo é aquele derivado de inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi -, cuja correção não altera o conteúdo da decisão. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.817.565/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] 3. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 5. Configuração de erro material na certidão de julgamento quanto à contabilização de voto de Ministro que não assistiu a sustentação oral em sessão anterior. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para que, retificando a certidão de julgamento de e-STJ fl. 1082, não seja contabilizado o voto do Ministro Humberto Martins, nos termos do art. 162, §4º do RISTJ. (EDcl no REsp n. 1.982.917/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, a decisão embargada não foi omissa, pois fundamentadamente concluiu que, no caso, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o enunciado da Súmula n.º 267 do STF, se firmou no sentido que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (e-STJ, fl. 303), e que do cotejo entre as razões do recurso ordinário (e-STJ, fls. 216/244) e o acórdão que extinguiu a impetração originária, de e-STJ, fls. 185/210, não antevejo o alegado fumus boni iuris, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente (e-STJ, fl. 304). Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido que não cabe mandado de segurança contra decisão que nega agravo interno contra a inadmissibilidade pelo Inciso I, alínea b, do art. 1.030 do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. 1. Caso em que o mandado de segurança foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que, amparada no artigo 1.030, I, "b", do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial em razão da identidade da matéria controvertida com a orientação firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.388.000/PR, Tema 877/STJ. 2. O mandado de segurança contra ato judicial só é cabível em situações excepcionais, em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, hipóteses que não se reconhecem na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.229/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.) Nesse cenário, não vejo a presença de nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, e os argumentos suscitados nas razões dos presentes embargos não constituem omissão, mas visam a rediscussão da matéria para reformar a conclusão adotada pelo julgado combatido, o que é inviável nesta via estreita. Em suma, a pretensão da embargante desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas no mencionado art. 1.022 do CPC. Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO