Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Criminal Nº 5004583-60.2025.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI
APELANTE: ROBSON DOS SANTOS MOREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): THIERRY DINCA (OAB PR087734)
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. TELECOMUNICAÇÕES. PENA PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de contrabando (CP, art. 334-A) e de telecomunicações (Lei nº 4.117/1962, art. 70), em concurso material. A defesa busca a redução do valor da pena pecuniária, alegando ofensa ao princípio da proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da pena pecuniária fixada na sentença é proporcional e compatível com a situação econômica do condenado, considerando a prevenção e reprovação do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade, autoria e dolo dos crimes de contrabando e de telecomunicações foram devidamente comprovados por auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, boletim de ocorrência, laudo pericial do *jammer*, mensagens de celular, depoimentos de policiais e confissão do réu.
4. A condenação do réu é mantida, pois a conduta de importar e manter em depósito 125.000 maços de cigarros estrangeiros sem despacho aduaneiro e utilizar um dispositivo bloqueador de sinais (*jammer*) sem homologação da ANATEL se amolda aos tipos penais imputados.
5. As penas privativas de liberdade foram fixadas em 2 anos de reclusão para o contrabando e 1 ano de detenção para o crime de telecomunicações, observando-se a Súmula 231 do STJ quanto à impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
6. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) são mantidos, em conformidade com os requisitos legais.
7. O valor da prestação pecuniária, inicialmente fixado em 15 salários mínimos, é desproporcional à capacidade econômica do réu, que declarou renda mensal entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00, comprometendo sua subsistência.
8. A pena pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime, mas também compatível com a situação econômica do condenado, permitindo-se a adequação do valor para não inviabilizar seu cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária para 10 salários mínimos.
Tese de julgamento: 10. A pena de prestação pecuniária deve ser fixada em valor proporcional à capacidade econômica do condenado, sem comprometer sua subsistência, e suficiente para a prevenção e reprovação do crime, admitindo-se a sua redução quando o montante inicial se mostrar excessivo.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 43, inc. I e IV, 44, 45, § 1º, 61, inc. II, "b", 65, inc. III, "d", 69, 109, 119, 334-A; Lei nº 4.117/1962, art. 70; Lei nº 7.210/1984, arts. 66, inc. V, "a", e 169, § 1º; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 44; Decreto-Lei nº 399/1968, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.532/1997, arts. 46 a 50; Decreto-Lei nº 1.593/1977, art. 1º; Resolução ANATEL nº 308/2002; Resolução RDC ANVISA nº 46/2009, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; TRF4, ACR 5021834-59.2023.4.04.7003, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 18.03.2025; TRF4, ACR 5035559-28.2017.4.04.7100, Rel. João Pedro Gebran Neto, 8ª Turma, j. 28.09.2019; TRF4, ACR 5001096-82.2016.404.7201, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 8ª T., j. 14.06.2017; TRF4, ACR 5001301-43.2018.4.04.7201, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 17.07.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de outubro de 2025.