Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213736/RS (2025/0111696-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: ADRIANO PEREIRA CAMARGO
ADVOGADOS: DEISI DITTBERNER - RS037722
LUIZ AUGUSTO BENETTI - RS072461
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADRIANO PEREIRA CAMARGO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 12, da Lei n. 10.826/03. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Neste recurso, alega o recorrente, em síntese, ausência de fundamentação do decreto preventivo e desproporcionalidade da medida extrema. Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva, para que seja expedido alvará de soltura, a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade ou seja a custódia cautelar substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. No que tange ao decreto preventivo, inicialmente reproduzo-o: "[...] Vistos em plantão. A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva de ADRIANO PEREIRA CAMARGO. Relatou que em cumprimento do mandado de busca e apreensão em desfavor de Adriano (processo nº º 50161242620248210016), hoje cumprido, foram apreendidas sobre a guarda da vizinha de Adriano, Sra. Isabel Cristina da Silva a impressionante quantidade de a 2,06 kg de cocaína, 1,34 kg de “crack”, 1,03 kg de maconha, balança de precisão, uma pistola calibre 9mm com numeração raspada e 50 munições de mesmo calibre, um revólver calibre 32 e 5 munições de mesmo calibre. Que essas drogas pertencem a Adriano que as guarda em favor de facção criminosa. A própria Isabel que Adriano é quem teria deixado os pertences em sua residência. Que a apreensão de hoje reflete em torno de R$ 180.000,00 a R$ 200.000,00. Que há indícios de que o investigado faz do crime seu modo de vida, e, se solto, continuará cometendo delitos relacionados à traficância, à associação para o tráfico e a outros crimes previstos no estatuto do desarmamento. O Ministério Público assim se manifestou: "Considerando a existência de prova da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e posse/guarda de armas de fogo e inúmeras munições, uma daquelas com numeração raspada/suprimida, conforme auto de apreensão, fotografia e perícias provisórias; Considerando a grande e impressionante quantidade de entorpecentes apreendidos, de três naturezas distintas (maconha, cocaína e crack); Considerando o teor das declarações dos policiais civis e da pessoa com quem as drogas foram apreendidas; Considerando os elementos informativos que justificaram o deferimento da busca e apreensão criminal (PBAC nº 5016124-26.2024.8.21.0016); Considerando as anotações apreendidas na casa do representado, Considerando, então, os veementes indicativos de que o representado é, por assim dizer, o proprietário das drogas, armas de fogo e munições apreendidas, o que demonstra, modo inequívoco, a co-autoria dos crimes; Considerando os importantes antecedentes policiais, prisionais e judiciais criminais anotados em desfavor do representado, o qual, aliás, é reincidente, com condenações por homicídio qualificado e tráfico de drogas (016/2.07.0006723-8 e 060/2.11.0001871-3), estando, atualmente, em livramento condicional, conforme consultas anexas; O MINISTÉRIO PÚBLICO, na esteira das ponderações da autoridade policial, requer seja decretada a prisão preventiva de ADRIANO PEREIRA CAMARGO, fins de garantia da ordem pública." É o breve relato. Pelo que se constatada na situação fática, houve deferimento de mandado de busca e apreensão em diversas residência vinculadas a ADRIANO PEREIRA CAMARGO, referente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão deferida no processo nº 5016124-26.2024.8.21.0016. Nesse cumprimento, em uma residência ao lado da que reside Adriano, teria sido apreendida a impressionante quantidade de a 2,06 kg de cocaína, 1,34 kg de “crack”, 1,03 kg de maconha, balança de precisão, uma pistola calibre 9mm com numeração raspada e 50 munições de mesmo calibre, um revólver calibre 32 e 5 munições de mesmo calibre. Tudo indica, até em razão do que consta no processo crime que resultou na busca, que essa droga está sob os cuidados de Adriano, o que foi ratificado pela moradora da residência em que ocorreu a apreensão, de que Adriano ali teria deixado esses objetos. No caso analisado, verificam-se presentes os requisitos do art. 312, caput, e 313, I do CPP, pois a situação fática demonstrou a gravidade do delito e a razoável impressionante quantidade de drogas apreendidas, demonstrando pela presença de diversos tipos de drogas (maconha, cocaína e crack), a existência de tráfico, além da posse/guarda de armas de fogo inúmeras munições, uma daquelas com numeração raspada/suprimida, conforme auto de apreensão, fotografia e perícias provisórias O tráfico de drogas é da natureza daqueles delitos que fomentam a prática de outros delitos para a sua mantença, causando abalo social e a saúde pública. A situação narrada demonstra a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inadequada, portanto, a substituição da prisão por outros medidas cautelares, pois seu agir já ocorria em sua residência e se usando da vizinhança, situação que possibilitaria a continuidade de seu agir, já que se trata de réu que está em liberdade condicional e continua na vida delitiva, além de ser reincidente em delitos de homicídio e tráfico. Em face do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ADRIANO PEREIRA CAMARGO para garantia da ordem pública, com fulcro nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo mandado de prisão no BNMP, com sigilo." (e-STJ, fls. 56-57). Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". No que se refere a alegada ausência de fundamentação e a desproporcionalidade da medida extrema, tenho que o argumento não procede, haja vista o fundado receio de reiteração delitiva, pois já condenado por homicídio qualificado e tráfico de drogas, e pela variedade de drogas e petrechos com ele apreendidos (2,06 kg de cocaína, 1,34 kg de “crack”, 1,03 kg de maconha, balança de precisão, uma pistola calibre 9mm com numeração raspada e 50 munições de mesmo calibre, um revólver calibre 32 e 5 munições de mesmo calibre), sendo que tal fundamento está consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, de modo que, para o caso, a prisão preventiva é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva da agravante foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada tanto na gravidade em concreto do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, quanto no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como na forma de resguardar a ordem pública. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 199.294/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECISUM PRIMEVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade da pretensão no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da custódia cautelar por ocasião do édito condenatório. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva, bem como do preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida e do fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente específico. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 5. Dada a imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para prevenir a atividade ilícita desenvolvida. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.712/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Inviável, por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS