2. FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIELI CRISTINA BONI
OAB/RS 100426·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MARIATH BASSUINO
OAB/RS 76305·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
OAB/SC 21419·Representa: Autor
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB/RS 44277·CPF·Representa: Autor
IGOR HAMILTON MENDES
OAB/RS 61815·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
02/09/2025, 00:46
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189567/RS (2024/0482377-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADAURI ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADOS: RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS0100426
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 12:31
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 11:36
Protocolo de Petição
20/05/2025, 11:21
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189567/RS (2024/0482377-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADAURI ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADOS: RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS0100426
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189567/RS (2024/0482377-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADAURI ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADOS: RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS0100426
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:10
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:40
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189567/RS (2024/0482377-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
RECORRIDO: ADAURI ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADOS: RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS0100426
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 326-327): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM AFASTADA. PRAZO DECENAL. CADEIA NEGOCIAL. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADO COM A FUNDAÇÃO CORSAN. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI COMPLEMENTAR 109/2001. VEDADA INCIDÊNCIA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. PROIBIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CONSTATADA COBRANÇA EM EXCESSO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. REDIMENSIONAMENTO. 1. Rejeitada a alegação de que a sentença é extra petita. Analisando a inicial, em cotejo com o que foi determinado na sentença, é possível verificar que foi determinada apenas a devolução dos valores pagos a maior pelo autor com a correção monetária pelo IGP-M, configurando mera atualização da moeda, não ocorrendo nenhuma substituição de índice de correção monetária estabelecido no contrato. 2. No que tange à prescrição, incide sobre a ação revisional o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. 3. Com relação ao termo inicial, há de ser considerada tão somente a data da assinatura do último contrato, o qual foi firmado em 13/10/2009, já que a pretensão em litígio versa sucessão negocial com novação do saldo devedor remanescente de contratações anteriores. Hipótese nos autos que vai afastada a prescrição reconhecida na origem, porquanto não findando o prazo estabelecido em lei quando do ajuizamento da ação. 4. Tratando-se de entidade de previdência privada fechada, a requerida não pode se valer das disposições legais que regem os contratos firmados com instituições financeiras, motivo pelo qual não pode estipular juros livremente em seus contratos, devendo observar os limites estabelecidos na Lei de Usura (Dec. 22.626/33), cujo art. 1º veda a cobrança de juros superiores a 12% ao ano. Ademais, desde a entrada em vigor Lei Complementar nº 109/2001, como entidade de previdência privada fechada que é, não mais poderia conceder empréstimos aos seus associados. Assim, tendo sido concedido o empréstimo nessas condições, o contrato firmado entre as partes deverá ser avaliado como se mútuo entre particulares fosse, mediante limitação dos juros no patamar de 12% ao ano. 5. Outrossim, na hipótese dos autos, o demonstrativos analítico de empréstimo colacionado sinaliza a prática de capitalização mensal, que deve ser afastada ante a proibição do 591 do Código Civil. 6. No que diz respeito à forma de cobrança da taxa de administração, prospera a insurgência recursal, diante da evidente incongruência entre a cláusula contratual e o valor exigido do demandante. 7. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento, a fim de ser evitado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. 8. Diante da solução endereçada em âmbito recursal, cabível o redimensionamento da sucumbência, bem como a readequação dos honorários sucumbenciais. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 380-384). Em suas razões (fls. 392-401), a parte recorrente aponta de dissídio jurisprudencial e violação do art. 205 do CC/2002, sustentando, em síntese, que "o prazo prescricional aplicável para cada um dos contratos deve ser contado a partir da assinatura de cada pacto e não do último pacto realizado, como entendido, em lapso, na r. decisão recorrida" (fl. 397). Contrarrazões apresentadas (fls. 425-437). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. Com efeito, o acórdão recorrido afastou a alegação de prescrição do pedido de revisão dos contratos repactuados pelos seguintes fundamentos (fls. 322-323): Da prescrição. No ponto, consoante assente entendimento Jurisprudencial, incide sobre a ação revisional de empréstimo o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Com relação ao termo inicial, há de ser considerada tão somente a data da assinatura do último contrato, o qual foi firmado em 13/10/2009, já que a pretensão em litígio versa sucessão negocial com novação do saldo devedor remanescente de contratações anteriores. [...] Na espécie, os demonstrativos analíticos de empréstimo colacionados ao feito evidenciam que, de fato, houve sucessão negocial a partir da contratação de crédito por renegociação, contemplando-se o saldo devedor de operações anteriores na nova contratação. Diga-se ainda, não houve quebra da cadeia negocial, com total quitação dos débitos preexistentes, portanto, viável o ajuizamento da pretensão revisional sobre todos os contratos listados à exordial, desde o mais antigo. Por corolário, considerando-se a data de assinatura da última repactuação, dia 13/10/2009, e a data de ajuizamento da presente ação revisional, 11/12/2018, não há prescrição a ser reconhecida, pois ainda não havia transcorrido o prazo decenal aplicável à espécie. Nessa senda, mostra-se adequado o afastamento da prescrição reconhecida pela origem sobre parte dos contratos arrolados à inicial (n°s 0012020-1/2001, 0023361-1/2004, 0003558-1/2000). Tal entendimento, no entanto, está em desacordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese em que o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal, é a data da assinatura de cada contrato. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 17.6.2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.069.168/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 27 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ. [...] 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.525.981/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) No entanto, considerando que não cabe ao STJ reexaminar provas, não é possível prosseguir no exame da prescrição no caso concreto. Nesse contexto, afigura-se necessária a remessa dos autos à origem para que a Corte local, à luz do entendimento desta Corte, prossiga no exame da matéria. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao TJRS, para que reaprecie a tese de prescrição à luz do entendimento deste Tribunal. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:20
Provimento
31/03/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2189567/RS (2024/0482377-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
RECORRIDO: ADAURI ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADOS: RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS0100426
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.
06/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/01/2025, 15:00
Distribuição (sorteio)
03/01/2025, 14:30
Recebimento
17/12/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADAURI ARAUJO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELI CRISTINA BONI (OAB RS100426) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CALVETE (OAB RS043031) ADVOGADO(A): RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305)
APELANTE: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de julho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 17 (dezessete) de julho de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 23 (vinte e três ) de julho de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador pode optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5023239-56.2018.8.21.0001/RS (Pauta: 90) RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADAURI ARAUJO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CALVETE (OAB RS043031) ADVOGADO(A): DANIELI CRISTINA BONI (OAB RS100426)
APELANTE: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de janeiro de 2024. Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, e Resolução Nº 3/2023-P, a iniciar-se em 14 (quatorze) de fevereiro de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 20 (vinte ), de fevereiro de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador poderá optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, ou através do portal do processo eletrônico, em caso de processo físico ou eletrônico themis, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5023239-56.2018.8.21.0001/RS (Pauta: 684) RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER
31/01/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)