Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2784815/SP (2024/0412761-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: GRUPO GONCALVES DIAS S/A
ADVOGADOS: JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231
IGOR NASCIMENTO DE SOUZA E OUTRO(S) - SP173167
GUILHERME HENRIQUE MARTINS SANTOS - SP314817
JOAO PEDRO RICCIOPPO CERQUEIRA GIMENES - SP391614
DAVI LIMA MATOS - SP509672
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão de fls. 467/470 que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento do STJ. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que: "que diferentemente do que posto na decisão recorrida, não é possível a dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores, pois a dedução dos juros sobre o capital próprio somente poderá ser efetuada no próprio ano-calendário a que se referem os seus limites, sendo vedada a possibilidade de dedução de valores referentes a períodos anteriores" (fl. 476). Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação (fl. 489/497). É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 294): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES À DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - De acordo com o disposto nos artigos 9º da Lei nº 9.249/95 e 347 do Decreto nº 3.000/99, a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes a anos-calendário anteriores ao de sua distribuição foi expressamente autorizada pela legislação de regência (Lei nº 9.249/95 e RIR/99) e, além, constata-se não existir norma que disponha no sentido de se restringir a efetivação de tal dedução somente ao ano-calendário em que realizado o lucro da empresa. - A menção ao regime de competência efetuada pelas IN SRF nº 11/96 e IN SRF nº 1.700/2017 induz justamente à conclusão de que apenas quando há efetiva deliberação pelo pagamento exsurge a obrigação contábil, pois é o momento em que, juridicamente, contraída a despesa. Por corolário, a partir daí o valor passa a ser dedutível da base de cálculo da tributação afeta ao exercício corrente. Não se trata de estabelecer a aplicação excepcional do regime de caixa, mas, sim, de correta interpretação da significação do regime de competência para a operação em análise, segundo a legislação do imposto de renda, de maneira que a adoção de entendimento diverso acarretaria violação aos princípios da legalidade CF, arts. 5º, inc. II, e 150, inc. I) e da livre iniciativa (CF, arts. 1°, inc. IV, e 170, inc. IV). - Apelação e remessa oficial desprovidas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 347/354). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e parágrafo único II, do CPC, 109 e 111 do CTN, 1º da Lei nº 9.430/96, 9º, §§1º e 2º da Lei nº 9.249/95 e 177 da Lei nº 6.404/76. Sustenta, em síntese, que: (I) a despeito dos aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se silente em relação às teses nele suscitadas e (II) "por constituírem os JCP um benefício fiscal, o CTN impõe a interpretação restritiva das normas, circunstância que impede a exegese no sentido de que não haveria qualquer limitação temporal para a dedução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos exercícios financeiros futuros, os valores relativos aos JCP" (fl. 376). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Na espécie, a questão trazida a debate no especial diz respeito à Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 2.162.248/RS, REsp 2.163.735/RS, REsp 2.162.629/PR e REsp 2.161.414/PR - Tema 1.319), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se a ementa de um dos julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL QUANDO APURADOS EM EXERCÍCIO ANTERIOR AO DA DECISÃO ASSEMBLEAR QUE AUTORIZA O PAGAMENTO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: " possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do STJ em caráter vinculante, ante a aparente dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema; a inexistência de julgados a ele relativos oriundos da Primeira Seção; a natureza infraconstitucional da controvérsia reconhecida como tal pelo STF; e a repercussão econômica da questão tributária em disputa. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. A propósito, os seguintes precedentes desta Corte que determinaram o sobrestamento também em sede de aclaratórios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. 1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2022.) ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas devidas. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente, não se conheceu do agravo. A decisão ficou mantida em agravo interno. II - A matéria tratada nos autos é a mesma questão submetida a julgamento de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a saber: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias", Tema n. 1.1 05, que afeta diretamente o presente julgado. III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.) V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS EM PROCESSOS DIVERSOS (REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No caso, quanto à matéria de fundo, qual seja, a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal", ressalta-se a recente afetação ao rito dos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP - Tema 987 dos Recursos Repetitivos (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20/02/2018). 2. Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.478.016/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MATÉRIA AFETADA (TEMA 692/STJ). ACÓRDÃO TORNADO SEM EFEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. 1. A matéria tratada no Recurso Especial foi novamente afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com o fim de revisar o entendimento do Tema 692, que possui a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. Devem os autos retornar à origem, "onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008" (EDcl no AgInt no REsp 1.685.773/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2019). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.726.482/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2019.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. PRAZO DE 360 DIAS. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.037 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É possível a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. III - O tema do presente recurso refere-se à definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, o qual foi afetado ao rito especial do art. 1.037 do Código de Processo Civil de 2015, impondo ao tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos por idêntica questão de direito até julgamento definitivo da controvérsia. IV - "In casu", restou configurada a excepcionalidade capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores proferidas por esta Corte e a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, o procedimento previsto no art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil. V - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.748.419/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. SUSPENSÃO NA ORIGEM. TEMA AFETADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A existência de omissão no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão. 2. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a devolução dos autos para suspensão na origem, por envolver tema afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 700.514/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1°/9/2017.) Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem, a qual apenas se esgotará após decidido o tema afetado como repetitivo, oportunidade em que a Corte local, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 467/470 e (ii) julgo prejudicado o recurso, determinando a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, para que seja realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do respectivo Tema repetitivo 1.319/STJ. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA