Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
CLOVIS MARTELLI
CPF
Autor
LIMA NETO ADVOGADOS
CNPJ
Reu
MM IMóVEIS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA YAMASAKI
OAB/PR 34143·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO JOSE BITTENCOURT
OAB/PR 15438·CPF·Representa: Autor
NATASCHA VERIDIANE SCHMITT
OAB/PR 45446·CPF·Representa: Autor
REGIS PANIZZON ALVES
OAB/PR 31923·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030612-36.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030612-36.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$137.996.732,13 Embargante(s): CLOVIS MARTELLI (CPF/CNPJ: 523.904.899-15) Rua Guaiçara, 650 - São Sebastião - JACIARA/MT GENIR MARTELLI (CPF/CNPJ: 431.341.309-04) Rua Jacira, 910 - Centro - JACIARA/MT HERMINIO MARTELLI (CPF/CNPJ: 097.580.039-68) Avenida Antônio Preira Sobrinho, 1.481 - centro - JACIARA/MT ESPÓLIO DE LUIZ MARTELLI (CPF/CNPJ: 078.322.149-53) representado(a) por LUIZ FERNANDO MARTELLI (CPF/CNPJ: 691.690.981-15) Rua Francisco Martelli, 616 - Planalto - JACIARA/MT MARIO MARTELLI (CPF/CNPJ: 368.486.629-68) Rodovia MT 170, km 80 - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT Embargado(s): LIMA NETO ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 07.327.163/0001-22) Rua Safira, 181 - até 241/242 - Baú - CUIABÁ/MT - CEP: 78.008-030 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (65) 3052-6293 MM IMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 16.811.221/0001-80) Rua Sete de Setembro, 3034 Sala 102, Edifício Saraiva - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-090 RM Imóveis Ltda (CPF/CNPJ: 09.813.637/0001-71) Rua Sete de Setembro, 3034 SAL 101/102 - 10 ANDAR - ED EMILIA SARAIVA - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-140 ROVILIO MASCARELLO (RG: 10805937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 134.542.009-97) Rua São Paulo, 789 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-020 I – Ainda que a sentença proferida nos embargos não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de agravo em recurso especial, os recursos dirigidos às Cortes Superiores, em regra, não são dotados de efeito suspensivo, razão pela qual inexiste óbice ao cumprimento da determinação contida no mov. 95.1, destinada à baixa da constrição incidente sobre os bens mencionados na sentença. Cumpra-se. II – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 17:12
Recebimento
02/04/2025, 06:45
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:40
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753465/PR (2024/0359433-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LIMA NETO ADVOGADOS
ADVOGADO: ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO - MT007525
AGRAVADO: CLOVIS MARTELLI
AGRAVADO: HERMINIO MARTELLI
AGRAVADO: LUIZ MARTELLI
AGRAVADO: MARIO MARTELLI
AGRAVADO: GENIR MARTELLI
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
NATASCHA VERIDIANE SCHMITT - PR045446
MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
ANDRÉ LUÍS ALVARENGA PORTELLA - DF054324
AGRAVADO: ROVILIO MASCARELLO
AGRAVADO: RM IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: MM IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ELVIS BITTENCOURT - PR019015
DESPACHO Certifique a Serventia acerca de eventual Prevenção de Turma, estabelecida pelo art. 71, § 1º, do RISTJ, tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado) no julgamento do REsp nº 1.392.952/MT (e-STJ, fls. 3.041/3.085). Relator
MOURA RIBEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753465/PR (2024/0359433-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LIMA NETO ADVOGADOS
ADVOGADO: ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO - MT007525
AGRAVADO: CLOVIS MARTELLI
AGRAVADO: HERMINIO MARTELLI
AGRAVADO: LUIZ MARTELLI
AGRAVADO: MARIO MARTELLI
AGRAVADO: GENIR MARTELLI
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
NATASCHA VERIDIANE SCHMITT - PR045446
MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
ANDRÉ LUÍS ALVARENGA PORTELLA - DF054324
AGRAVADO: ROVILIO MASCARELLO
AGRAVADO: RM IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: MM IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ELVIS BITTENCOURT - PR019015
DESPACHO Certifique a Serventia acerca de eventual Prevenção de Turma, estabelecida pelo art. 71, § 1º, do RISTJ, tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado) no julgamento do REsp nº 1.392.952/MT (e-STJ, fls. 3.041/3.085). Relator
MOURA RIBEIRO
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 18:21
Publicação
03/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 10:00
Redistribuição
02/10/2024, 09:45
Recebimento
02/10/2024, 09:05
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 09:04
Ato ordinatório
01/10/2024, 20:40
Distribuição
01/10/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 13:34
Distribuição (competência exclusiva)
24/09/2024, 13:15
Recebimento
20/09/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: CLOVIS MARTELLI E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
terceiro: 14. Como se verifica dos diversos trechos extraídos da petição inicial dos embargos de terceiro, há efetiva discussão quanto ao objeto da execução em anexo, sob alegação de fraude e simulação, questionando-se, efetivamente, a prestação dos serviços advocatícios entre o executado e o seu patrono. 15. Em assim sendo, nos termos do artigo 110, § 2º do Regimento Interno desta Corte Estadual, “Na distribuição dos recursos interpostos de decisões proferidas em embargos de terceiro, observar-se-á a competência em razão da matéria versada na demanda principal da qual se originou a constrição”. 16. Como nestes embargos de terceiro há efetiva discussão quanto ao título executado nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0012201-42.2020.8.16.0021, no tocante a prestação dos serviços advocatícios, a demanda atrai a competência para exame da Sexta e Sétima Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, face ao contido no art. 110, inciso III, alínea ‘c’, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: Art. 110 – Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: (...) c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; 17. Anote-se que este é o entendimento adotado pela 1ª Vice- Presidência desta Corte, em decisões recentes de Exame de Competência: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL. CAUSA DE PEDIR LASTREADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO ATRELADA À NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA DO PROCESSO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE RÉ PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO RECURSO, POR SER MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Considerando que a matéria discutida na presente demanda gira em torno de um contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, o recurso deve ser distribuído com fundamento no artigo 110, inciso III, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0012780-48.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 17.07.2023) – grifei. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CAUSA DE PEDIR LASTREADA NO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE ADENTRAR NOS ASPECTOS JURÍDICOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. PREVENÇÃO ATRELADA À AÇÃO JUDICIAL PATROCINADA ANTERIORMENTE PELO ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO QUE NÃO ENGLOBA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESTA AÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Considerando que a matéria discutida na presente demanda gira em torno de um contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, o recurso deve ser distribuído com fundamento no artigo 110, inciso III, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006292-17.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 26.06.2023) – grifei. 18. Frente à exposição, determino a redistribuição deste recurso de apelação cível para uma das supracitadas Câmaras afetas à matéria, tendo em vista o disposto artigo 110, inciso III, alínea c, do Regimento Interno desta Corte. Anote-se. Curitiba, 27 de julho de 2023 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030612-36.2020.8.16.0021 AP, DA 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL APELANTE¹: LIMA NETO ADVOGADOS APELANTE²: ROVILIO MASCARELLO E OUTROS Vistos! 2.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos concomitantemente por LIMA NETO ADVOGADOS e ROVILIO MASCARELLO E OUTROS da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de ação de embargos de terceiro, julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir superveniente. Ante o princípio da causalidade, condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 95.1 e 133.1). 3. Da sentença, ambas as partes recorreram. 4. Em suas razões de mov. 139.1, LIMA NETO ADVOGADOS aduz, em breve síntese, que não deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, vez que a perda superveniente do interesse de agir em virtude de substituição de penhora decorreu de fato externo - sentença anulatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT nos autos da Ação Declaratória n. 3268-59.2014.811.0044 – que não respalda a condenação do apelante em verba honorária sucumbencial, uma vez que os atos de constrição que motivaram a oposição de embargos de terceiro recaíram sobre imóveis registrados em nome do executado/apelado Rovílio Mascarello. Como os imóveis penhorados, à época dos fatos, ainda pertenciam ao executado Rovílio Mascarello, não há que se falar em constrição indevida, de modo que não há como se impor ao apelante o ônus sucumbencial. Assevera que a responsabilidade processual pela sucumbência em sede de embargos de terceiro é disciplinada pelo princípio da causalidade que exige “constrição indevida”, como aliás, determina a Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. No caso, a perda superveniente do objeto do presente Embargos de Terceiro em virtude da substituição de penhora, não respalda a condenação do apelante em verba honorária sucumbencial, uma vez que os atos de constrição sobre o imóvel matriculado sob o n. 6335 do SRI da Comarca de Paranatinga/MT, que motivou a oposição destes embargos de terceiro, recaiu sobre imóvel registrado em nome do executado Rovílio e, portanto, de sua propriedade. Alternativamente, requer a fixação solidária da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 87, § 1º do CPC. 5. Em suas razões de mov. 143.1, ROVILIO MASCARELLO E OUTROS aduzem, preliminarmente, que não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo dos embargos de terceiro, vez que concordaram, nos autos de execução, com a penhora no rosto dos autos, vez que não traria prejuízo imediato a terceiros, mas não com a penhora do bem imóvel. Por entenderem que não possuem legitimidade passiva, tendo estado no polo passivo apenas o credor, que foi quem indicou o bem a penhora, requerem o afastamento da condenação solidária ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, vez que o apelado foi vencido nesta ação, devendo arcar com os ônus de sucumbência. Entendem que a condenação em 10% sobre o valor da causa, que é de mais de cento e trinta e sete milhões de reais, se mostra abusiva, razão pela qual requerem a fixação por equidade. Por fim, consideram que os juros de honorários de sucumbência devem ser aplicados somente após o trânsito em julgado. 6. Contrarrazões de ROVILIO MASCARELLO E OUTROS ao mov. 151.1, de GENIR MARTELLI E OUTROS ao mov. 152.1 e de LIMA NETO ADVOGADOS ao mov. 153.1. 7. Conclusos aos autos a este gabinete, após análise do caso e de estudo de competência, entendo que o feito merece ser redistribuído, para as Câmaras competentes para o julgamento das ações que versem sobre a prestação de serviços de honorários advocatícios. Justifico. 8. Em que pese este recurso de apelação cível tenha sido distribuído a esta relatora por prevenção do agravo de instrumento nº 0033577- 79.2022.8.16.0000, interposto da decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial n. 0013625-22.2020.8.16.0021, fato é que assente neste Tribunal de Justiça que a competência para análise se fixa a partir da conjugação do binômio pedido e causa de pedir, vale dizer, o que se pleiteia com o ajuizamento da ação e o contexto fático e normativo (causa de pedir remota e próxima) que dá suporte à pretensão. Nesse sentido o escólio doutrinário: Compõem a causa petenti o fato (causa remota) e fundamento jurídico (causa próxima). A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato(s) da vida juridicizado(s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu 1 pedido. 9. No caso em apreço,
trata-se de ação de embargos de terceiro oposta por Genir Martelli e Outros contra Lima Neto Advogados e Outros objetivando, em breve síntese, o levantamento da penhora que recaí sobre o imóvel de matrícula nº 6.335. 10. Para melhor compreensão das alegações iniciais, transcrevo, por oportuno, trecho do relatório feito pelo magistrado em sentença: “Narra a inicial que o executado Rovílio propôs ação de rescisão contratual n° 2929-76.2009.8.11.0044 em Paranatinga-MT contra os embargantes, visando a rescindir a promessa de compra e venda firmada entre as partes com relação ao imóvel de Matrículas nº 6.335 e 6336; que enquanto pendia discussão judicial a respeito das terras, o executado negociou os imóveis com o terceiro José Pupin; que os embargantes, o terceiro Pupin e o executado Rovílio formalizaram acordo cabendo os referidos imóveis à família Martelli, o qual foi homologado pelo STJ; que o executado Rovílio, representado pelo exequente Lima Neto advogados Associados, ingressou com cumprimento de sentença sustentando que em razão do descumprimento do acordo pelo terceiro Pupin, a transação não seria mais válida, voltando a ser válidas as decisões anteriores; que o cumprimento de sentença foi extinto por decisão do TJMT; mesmo após essa extinção, Rovílio firmou confissão de dívida com os exequentes Lima Neto advogados no valor de R$ 122 milhões e estes buscam a penhora dos imóveis que sabem ser de posse e propriedade da família Martelli, sendo evidente a má-fé dos exequentes e executado Rovílio que concordou com a penhora; que 1 DIDIER JR, Fredie in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, edição 2016, Editora JusPodivm, 18ª Edição, p.559/560. a família Martelli é a verdadeira proprietária do imóvel, mesmo assim o executado Rovílio e seus credores tentam impedir a efetivação do registro do imóvel; aduz que houve determinação de penhora no rosto dos autos das CPs n° 1001831-87.2019.8.11.0044 e 1001208-86.2020.8.11.0044, que este Juízo deferiu ainda pedidos de penhora e de indisponibilidade em relação aos imóveis n° 6.335 e 6.336; pede liminar para o cancelamento das constrições impugnadas e a suspensão da execução n° 001201- 42.2020.8.16.0021; sustentam que investiram na área tornando-a produtiva; que os advogados exequentes possuíam pleno conhecimento da situação dos imóveis e mesmo assim requereram a penhora; que a averbação da compra e venda realizada por Rovílio para com os embargantes é anterior a esta ação e ainda está válida; aduz que a confissão de dívida é clara fraude processual e orquestrada pelo executado Rovílio e seus antigos advogados exequentes Lima Neto associados, visando a alienação do bem de propriedade e posse dos ora embargantes, após não conseguirem através do cumprimento de sentença extinto; que não se mostram plausíveis honorários no valor de R$ 122 milhões para demanda em que sequer houve êxito; que não foram juntados os contratos de honorários referentes a confissão de dívida; que a fraude fica mais clara ainda por terem sido indicados unicamente os imóveis da família Martelli quando da execução da confissão de dívida, além do executado após a citação apenas comparecer aos autos e concordar com os valores e imóveis indicados a penhora; pedem o cancelamento da determinação de penhora no rosto dos autos das CPs n° 1001831-87.2019.8.11.0044 e 1001208- 86.2020.8.11.0044, revogação das determinações de penhora e de indisponibilidade realizadas nos autos da execução e suspensão da mesma até o julgamento dos embargos” (mov. 1.1). 11. Consoante os argumentos deduzidos na petição inicial dos embargos de terceiro, há efetiva discussão acerca do título executado nos autos de ação de execução de título extrajudicial de n. 0012201-42.2020.8.16.0021, qual seja, o instrumento particular de confissão de dívida celebrado entre Rovílio Mascarello e Lima Neto Advogados, onde o primeiro confessa ser devedor da quantia de R$ 122.578.570,00 (cento e vinte e dois milhões, quinhentos e setenta e oito mil e quinhentos e setenta reais), referente a prestação de serviços advocatícios. 12. Neste ponto, nos embargos de terceiro, há insurgência expressa quanto ao título executado, sob a alegação de fraude processual, simulação de negócio jurídico e má-fé da parte executada. 13. Para melhor ilustrar a situação, confira-se trechos da petição inicial de embargos de
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030612-36.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0030612-36.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$137.996.732,13 Embargante(s): CLOVIS MARTELLI GENIR MARTELLI HERMINIO MARTELLI ESPÓLIO DE LUIZ MARTELLI representado(a) por LUIZ FERNANDO MARTELLI MARIO MARTELLI Embargado(s): LIMA NETO ADVOGADOS MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Tratam-se de Embargos de terceiro opostos por Clóvis Martelli, Genir Martelli, Herminio Martelli, Espólio de Luiz Martelli (representado por Luiz Fernando Martelli) e Mário Martelli em face de Lima Neto Advogados, MM Imóveis LTDA. RM Imóveis LTDA e Rovílio Mascarello. A sentença de mov. 95.1 julgou extintos os presentes embargos de terceiro em razão da falta de interesse de agir superveniente e condenou a parte embargada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em favor da parte embargante. A parte embargada destes autos Lima Neto Advogados opôs embargos de declaração em face da referida sentença (mov. 99.1), sustentando, em síntese: (a) omissão em razão da ausência de enfrentamento das matérias arguidas em contestação (inexistência de domínio sobre os imóveis pela Família Martelli e a natureza da posse por eles exercida; precedentes afastando a condenação), que surtiriam efeito na atribuição do ônus sucumbencial. Considerando que a perda superveniente do interesse de agir decorreu de fato externo, alheio à vontade das partes (sentença em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico declarando a nulidade das escrituras públicas e procurações por meio das quais o imóvel fora transferido ao executado Rovílio), não mereceria condenação da parte embargada no ônus sucumbencial. Ainda, necessário esclarecer de que maneira serão distribuídos os ônus sucumbenciais, considerando a existência de vários embargados; (b) erro de premissa por ter este Juízo ao consignar que o embargado teria promovido a baixa da penhora de maneira espontânea, visto que foi por fato alheio à sua vontade; (c) obscuridade pois este Juízo consignou em sentença que incumbia ao embargado trazer aos autos a informação de que havia controvérsia judicial sobre a titularidade do bem quando do pedido de penhora judicia; afirmando que a existência de litígio sobre imóvel não transferido à propriedade dos embargantes, não pode ser considerado fator impeditivo para registro de penhora, caso fosse, deveria este Juízo ter se pronunciado na oportunidade, indeferindo a constrição, afirma ainda que houve obscuridade ao consignar que a condenação da parte contrária seria injusta, deixando de fundamentar os critérios adotados. A parte embargada destes autos Rovílio Mascarello, MM Imóveis LTDA e RM Imóveis LTDA também opuseram embargos de declaração em face da sentença (mov. 102.1), alegando, em síntese: existência de contradição/equivoco/erro/omissão, pois: (a) não possuem legitimidade passiva para integrar os presentes ETs, pois, muito embora tenham concordado com a penhora, estava claro que se referia apenas à penhora no rosto dos autos. Referida penhora não traria prejuízo algum a terceiros. Já quanto ao pedido de penhora do imóvel objeto dos ETs, não houve manifestação da parte; (b) subsidiariamente, seja reconhecida a ilegitimidade da MM e RM Imóveis, notadamente porque o imóvel não é de propriedade dos dois; (c) afirmam que a sucumbência fixada não atende aos princípios de proporcionalidade/razoabilidade, pois não ofereceram resistência aos embargos, além de o feito ter tramitado de forma eletrônica e por curto período de tempo. O embargado Lima Neto Advogados arguiu a suspeição desta Magistrada (mov. 103.1). Foi determinada a autuação em apartado da arguição de suspeição (mov. 104.1), registrada sob o n° 0013770-10.2022.8.16.0021 (em apenso). Foi determinada a juntada a estes autos da cópia da decisão do incidente de suspeição n° 0013770- 10.2022.8.16.0021, evento 9, que recebeu referido incidente sem efeito suspensivo e a intimação das respectivas partes embargadas para manifestação acerca dos embargos declaratórios, em razão de possíveis efeitos infringentes que poderiam advir do acolhimento dos recursos (mov. 113). Juntada cópia da decisão do incidente de suspeição (mov. 115.1). A parte embargante destes autos apresentou manifestação no mov. 122, através da qual sustentou que: (a) a sentença é clara ao afastar a tese de ilegitimidade das partes. Até porque, Rovílio concordou com a penhora no rosto dos autos, ao passo que MM e RM Imóveis concordaram expressamente com o pedido de penhora abrangendo o imóvel objeto dos ETs; (b) os honorários sucumbenciais fixados em sentença, bem como a atribuição do ônus, estão de acordo com a jurisprudência do TJPR. Isso porque, os embargados deram causa à propositura dos embargos, conhecendo da existência de ação discutindo a propriedade do bem. Somando-se a isso, 10% é o mínimo estabelecido pelo CPC; (c) o simples fato deste Juízo não ter analisado minuciosamente todos os pontos levantados pelas partes, não torna a sentença não fundamentada. Até porque é preciso que os pontos não abordados sejam capazes de influenciar a conclusão do juiz. Este Juízo foi claro ao fundamentar as razões que levaram à decisão final; (d) as decisões proferidas na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, mencionada por Lima Neto não influenciaram na cadeia dominial a que se refere o imóvel objeto dos ETs. A propósito, recentemente, o Juízo competente para julgamento daqueles autos, reconheceu a higidez da cadeira dominial e determinou o desmembramento para cumprimento de acordo homologado no TJPR (decisão em anexo), caindo por terra a alegada prejudicialidade que teria obrigado o exequente a pedir substituição da penhora; (e) fato é que os embargados indicaram o imóvel para penhora, mesmo sabendo da existência de direitos sobre ele e da posse exercida pelos embargantes, evidenciando sua legitimidade e sucumbência; (f) conforme entendimento jurisprudencial, é cabível a condenação solidária dos sucumbente ao pagamento dos ônus; (g) os eds opostos pelas partes, tratam-se de puro inconformismo, não cabendo reforma da decisão pela via dos declaratórios. A parte embargada destes autos Rovílio Mascarello, MM Imóveis LTDA e RM Imóveis LTDA intimada para se manifestar acerca dos embargos declaratórios (mov. 117.1), renunciou ao prazo (mov. 123.1). A parte embargada destes autos Lima Neto Advogados intimada para se manifestar acerca dos embargos declaratórios (mov. 117.1), permaneceu inerte (mov. 125.1). É o relatório. DECIDO. 2. DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO A parte embargada Lima Neto Advogados havia arguido a suspeição desta Magistrada (mov. 103.1), cujo incidente foi distribuído sob o n° 0013770- 10.2022.8.16.0021. A decisão que recebeu o referido incidente sem efeito suspensivo foi colacionada ao mov. 115.1, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito. Conforme se observa dos autos do referido incidente foi proferido acórdão que rejeitou a arguição de suspeição (mov. 12.1 dos referidos autos), já havendo trânsito em julgado do mesmo. 2.1. Desse modo, havendo rejeição da arguição de suspeição, consequentemente se encontra preservada a competência desta Magistrada para exercer suas funções no processo e deliberar sobre o mérito. 2.2. Junte-se aos autos cópia do acórdão proferido no referido incidente. 3. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE MOV. 99 RECEBO os presentes embargos, eis que tempestivos (art. 1.023 do CPC[1]). Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar caracterizado eventual erro material, não se prestando tal recurso a revisar o mérito do julgamento. A parte embargante Lima Neto sustenta que a sentença seria omissa em razão da ausência de enfrentamento das matérias arguidas em contestação (inexistência de domínio sobre os imóveis pela Família Martelli e a natureza da posse por eles exercida; precedentes afastando a condenação), que surtiriam efeito na atribuição do ônus sucumbencial. Considerando que a perda superveniente do interesse de agir decorreu de fato externo, alheio à vontade das partes. Em relação à suposta omissão, verifica-se que a alegação da parte não merece prosperar. A omissão, na lição de Cassio Scarpinella Bueno[2], que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. Conforme se observa da sentença de mov. 95.1 o feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir superveniente, inclusive sendo alegada primeiramente pelo embargado Lima Neto (mov. 53 e 82). A falta de interesse de agir superveniente constitui causa impeditiva de análise do mérito, que conforme o próprio nome já diz, impede a análise das teses de mérito alegadas pelas partes. As alegações de omissão por negativa de prestação jurisdicional (art. 489, §1°, incisos IV e VI, do CPC), analise dos argumentos e fundamentos de mérito apresentados na contestação (art. 489, §1°, incisos IV, do CPC) e ausência de análise dos precedentes jurisprudenciais invocados (art. 489, §1°, incisos VI, do CPC), estão todas ligadas ao mérito dos embargos de terceiro, assim como as matérias afetas a inexistência de domínio sobre os imóveis pela Família Martelli e a natureza da posse por eles exercida, de modo que em razão da extinção pela falta de interesse de agir superveniente não foram objeto de julgamento e assim, não influenciaram na sucumbência fixada. A parte Lima Neto Advogados afirma ainda que houve omissão em relação à existência de prejudicialidade externa que motivou a perda do objeto dos embargos de terceiro, uma vez que o pedido de substituição da penhora no feito executivo se deu apenas e tão somente em razão de ter sido proferida sentença em demanda anulatória, sendo um fato superveniente alheio à vontade das partes. Primeiramente é necessário esclarecer que os presentes embargos de terceiro versavam unicamente em relação ao imóvel de Matrícula n° 6.335 do SRI da Comarca de Paranatinga-MT, conforme se observa da petição inicial de mov. 1.1. A parte Lima Neto Advogados ao pedir a substituição da penhora nos autos da execução (mov. 153 – autos n° 0012201-42.2020.8.16.0021) e ao alegar a perda do objeto destes embargos de terceiro (mov. 53.1 – Fls. 06), sustentou que as Matrículas n° 1.777 e 1.778 foram transformadas nas Matrículas n° 6.335 (objeto destes autos) e 6.336. Revendo detidamente a sentença embargada, verifica-se que restou devida e suficientemente fundamentado o entendimento adotado por essa magistrada, com concordância das partes (mov. 80, 81 e 82), segundo o qual, houve o esvaziamento da pretensão destes embargos de terceiro em razão da baixa da constrição requerida pela parte exequente/embargada Lima Neto Advogados nos autos da execução de título extrajudicial. A substituição da penhora sobre o imóvel se deu a pedido da parte exequente/embargado Lima Neto Advogados, não havendo qualquer determinação judicial nos autos da execução ou destes embargos de terceiro para baixa da penhora, logo, a parte por sua livre e espontânea vontade (sem ordem judicial), com base em seu entendimento, realizou seu pedido de substituição de penhora, não havendo qualquer omissão que macule os fundamentos que levaram ao julgado. Em relação à alegação de omissão quanto à distribuição da verba honorária sucumbencial fixada na sentença, sob a alegação de que a mesma deve ser distribuída de forma proporcional, razão não lhe assiste, vejamos: A parte embargada Lima Neto Advogados fundamenta sua alegação no art. 87, caput, do CPC: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Ocorre que não há qualquer omissão na sentença, já que havendo a condenação dos embargados ao pagamento da verba sucumbencial, sem qualquer ressalva, a regra a ser seguida é aquela prevista no próprio §2° do art. 87, do CPC que estipula: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. [...] § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. (grifei) Esse inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. 6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido;e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente. 8. Recurso especial provido parcialmente. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-9, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) (grifei) Não havendo qualquer omissão a ser sanada, já que esclarecida a questão pelo próprio Código de Processo Civil. A parte ainda alega que há erro de premissa na sentença, por ter este Juízo consignado que o embargado teria promovido a baixa da penhora de maneira espontânea, visto que foi por fato alheio à sua vontade. Primeiramente, registre-se que a premissa equivocada não se confunde com erro in judicando, alinhando-se, in casu, ao conceito de omissão, por se tratar de desconsideração de um fato que, se considerado, teria alterado o resultado do julgamento (STF - ED-ED-EDv RE: 194662 BA - BAHIA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-151 03-08-2015). Porém, esse não é o caso dos autos, conforme já mencionado quando da análise da alegação de omissão, a substituição da penhora sobre o imóvel se deu a pedido da parte exequente/embargado Lima Neto Advogados, sem que anteriormente houvesse qualquer determinação judicial nos autos da execução ou destes embargos de terceiro para baixa da penhora. Logo, por sua livre e espontânea vontade (sem ordem judicial). De modo que não há qualquer erro de premissa no julgamento da causa. Por fim, há alegação de obscuridade na sentença guerreada, vez que este juízo teria consignado que incumbia ao embargado trazer aos autos a informação de que havia controvérsia judicial sobre a titularidade do bem quando do pedido de penhora judicial, aduzindo que a existência de litígio sobre imóvel não transferido à propriedade dos embargantes, não pode ser considerado fator impeditivo para registro de penhora, caso fosse, deveria este Juízo ter se pronunciado na oportunidade, indeferindo a constrição, afirma ainda que a sentença foi obscura ao consignar que a condenação da parte contrária seria injusta, por tratar-se de termo subjetivo. A obscuridade se dá quando o julgado guerreado for ambíguo, de entendimento difícil ou impossível. Revendo detidamente a sentença embargada, verifica-se que restou devida e suficientemente fundamentado o entendimento adotado por essa Magistrada, não havendo qualquer ambiguidade ou dificuldade de compreensão da redação externada na sentença de mov. 95.1. Conforme mencionado na sentença de mov. 95.1, a existência de litigio envolvendo a Família Martelli e os executados está averbada na Matrícula do imóvel, porém, conforme a própria parte embargada Lima Neto Advogados sustenta, o imóvel permanecia registrado em nome do executado quando do pedido de penhora, não sendo de conhecimento do Juízo o andamento processual envolvendo o litigio entre a Família Martelli e os executados. A execução se desenvolve no interesse do credor e sob a sua responsabilidade, este Juízo não possui qualquer meio de consultar demandas que tramitam em outros Estados da Federação, dispondo apenas das informações constantes nos autos e analisando as diligências que são requeridas. O exequente/embargado Lima Neto Advogados possuía conhecimento do litigio, pois repita-se estava anotado na matrícula, porém decidiu por sua conta e risco pedir a penhora do imóvel de Matrícula n° 6.335, sem trazer informações acerca do andamento do litigio, apenas juntando cópia da Matrícula do imóvel, sem fazer qualquer ressalva a esse próprio fato em seu pedido (mov. 85.1 – dos autos n° 0012201-42.2020.8.16.0021), razão pela qual houve a condenação ao ônus sucumbencial nos termos da sentença guerreada. Em relação à alegação de que a sentença foi obscura ao consignar que a condenação da parte embargante seria injusta, por tratar-se de termo subjetivo, sem embargos dos louváveis argumentos apresentados, a alegação não merece prosperar. Não há ambiguidade, dificuldade/impossibilidade de compreensão ou subjetividade na utilização do termo “justo”, vez que a própria sentença expõe a fundamentação adotada para atribuição do ônus sucumbencial e o próprio parágrafo do qual extraído o referido termo o esclarece: “haja vista que o incidente decorreu de um ato atribuível exclusivamente ao exequente e aos executados, ora embargados” (mov. 95.1 – Fls. 11). Ante todo o exposto e após à análise de todos os pontos dos embargos de declaração de mov. 99.1, verifica-se que o que objetiva a parte é a modificação do julgado, que conforme já decidiu o STJ no EDcl no RMS 6510 MG 1995/0065405-9, não é passível através dos embargos de declaração, salvo se isso decorre imediatamente do suprimento de alguma omissão ou da eliminação de contradição, de modo que não concordando a parte com os fundamentos da sentença guerreada deve interpor o recurso cabível em face da mesma. 3.1. Ante todo o exposto, por mais zelosos e pontuais que sejam os argumentos contidos na peça recursal, há de se reconhecer que, in casu, solução outra não resta que não a de CONHECER (em razões de sua tempestividade) e REJEITAR os embargos de declaração de mov. 99.1 (pela evidência de que a sentença atacada não apresenta nenhum dos vícios à que alude o art. 1.022, do CPC). 4. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE MOV. 102 RECEBO os presentes embargos, eis que tempestivos (art. 1.023 do CPC). Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar caracterizado eventual erro material, não se prestando tal recurso a revisar o mérito do julgamento. A parte embargada destes autos Rovílio Mascarello, MM Imóveis LTDA e RM Imóveis LTDA opuseram embargos de declaração em face da sentença, alegando a existência de contradição/equivoco/erro/omissão, pois não possuiriam legitimidade passiva para integrar os presentes embargos de terceiro, vez que teriam concordado apenas com à penhora no rosto dos autos e esta não traria prejuízo algum a terceiros, não havendo manifestação quanto ao pedido de penhora sobre o imóvel objeto destes autos, subsidiariamente, pedem que seja reconhecida a ilegitimidade da MM e RM Imóveis, por não ser o imóvel de propriedade dos dois, afirmam ainda que a sucumbência fixada não atende aos princípios de proporcionalidade/razoabilidade, pois não ofereceram resistência aos embargos, além de o feito ter tramitado de forma eletrônica e por curto período de tempo (mov. 102.1). Sem embargos dos louváveis argumentos constantes nos embargos de declaração de mov. 102, os mesmos não merecem prosperar, vejamos: Revendo detidamente a sentença embargada, verifica-se que restou devida e suficientemente fundamentado o entendimento adotado por essa Magistrada quando da análise da legitimidade dos referidos embargados, os fundamentos são claros, não há omissão, contradição, equivoco ou erro no julgamento que maculem o julgamento, sendo as questões alegadas referentes ao mérito do julgado em si. Em relação a sucumbência fixada, também não há qualquer retoque a ser realizado, vez que os fundamentos estão expressos na sentença e foram fixados com base nas disposições legais constantes do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Após à análise de todos os pontos dos embargos de declaração de mov. 102.1, verifica-se que o que objetiva a parte é a modificação do julgado, que conforme já decidiu o STJ no EDcl no RMS 6510 MG 1995/0065405-9, não é passível através dos embargos de declaração, salvo se isso decorre imediatamente do suprimento de alguma omissão ou da eliminação de contradição. Não concordando a parte com a sentença que reconheceu sua legitimidade e/ou com a sucumbência fixada, deve interpor o recurso cabível em face da sentença. 4.1. Ante todo o exposto, por mais zelosos e pontuais que sejam os argumentos contidos na peça recursal, há de se reconhecer que, in casu, solução outra não resta que não a de CONHECER (em razões de sua tempestividade) e REJEITAR os embargos de declaração de mov. 102.1 (pela evidência de que a sentença atacada não apresenta nenhum dos vícios à que alude o art. 1.022, do CPC). 5. Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Publicada e Registrada pelo PROJUDI. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [2] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil, baseado no novo código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. Saraiva, 2016.
06/02/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030612-36.2020.8.16.0021 DESPACHO: 1. Junte-se a estes autos cópia da decisão do incidente de suspeição n. 0013770-10.2022.8.16.0021, evento 9, que recebeu referido incidente SEM EFEITO SUSPENSIVO. 2. Diante de referida decisão, o processo pode ter seu prosseguimento normal. 3. Há dois embargos de declaração opostos nos autos e pendentes de decisão. No ev. 99 foram opostos embargos de declaração por parte de LIMA NETO alegando omissão e contradição. No ev.. foram opostos embargos de declaração por ROVILIO MASCARELLO E OUTROS alegando omissão/erro/contradição/equívoco. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes embargadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Na sequência, voltem conclusos para análise dos embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Magistrada
16/08/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030612-36.2020.8.16.0021 DESPACHO: Nos termos do art. 146, § 1º. do CPC, autue-se em apartado o incidente de suspeição interposto no ev. 10. Após, venham conclusos para manifestação desta Magistrada no prazo de 15 dias e remessa ao E. Tribunal de Justiça. Cascavel, 11 de maio de 2022. Claudia Spinassi Magistrada
12/05/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030612-36.2020.8.16.0021.
terceiro: EREsp 490605/SC, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04.08.2004, DJ 20.09.2004. No mesmo sentido é a súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. E, ainda, o E. Tribunal de Justiça deste Estado: TJPR - 17ª C.Cível - 0010908-68.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 24.10.2019; TJPR - 6ª C.Cível - 0002246-27.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 30.07.2019. Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, verifica-se que a parte exequente, ora embargada, assim como os executados RM Imóveis, MM Imóveis e Rovílio, deram causa à propositura dos presentes embargos de terceiro. Com efeito, além do exequente ter indicado o imóvel de matrícula 6.335 à penhora e os executados terem anuído com a mesma – como já exposto acima –, ambos tinham conhecimento da existência da ação que discutia a propriedade do aludido imóvel, pois devidamente averbada na matrícula do imóvel. Anote-se que, havendo a controvérsia judicial quanto a titularidade do bem – ainda que os mesmos estavam registrados em nome do devedor – incumbia ao exequente, que tinha conhecimento da mesma, trazer tal informação nos autos quando da indicação da penhora, o que não o fez. Assim, em razão do princípio da causalidade tem-se que, não se mostra justo e adequado imputar aos embargantes (terceiro, cuja boa-fé se presume) o ônus de sucumbência, haja vista que o incidente decorreu de um ato atribuível exclusivamente ao exequente e aos executados, ora embargados. 2.4. Da litigância de má-fé do embargado Lima Neto Advogados e dos embargantes A parte embargante alega a má-fé do embargado Lima Neto Advogados, arguindo que, não há de se falar em prejudicialidade externa em função da Ação Declaratória de Nulidade nº 3268-59.2014.811.0044, pois, a Matrícula de propriedade dos embargantes (Matrícula nº 6.335) não é objeto do referido processo e não se têm conhecimento de qualquer ação que esteja em trâmite questionando a higidez da cadeia dominial que culminou na transferência das terras à FAMÍLIA MARTELLI (mov. 68.2). O embargado Lima Neto Advogados, por seu turno, argumenta que não agiu com má-fé, mas, respaldado nas decisões judiciais existentes envolvendo o bem imóvel em discussão. Além disso, requereu a dos embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que omitem e alteram a verdade dos fatos, deduzem pretensão contrária a texto expresso em lei e de fato incontroverso, bem como na utilizam o processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do CPC/15, uma vez que a promessa de compra e venda averbada na matrícula 6.335 não possui validade jurídica porquanto o negócio jurídico fora rescindido por sentença judicial confirmada pelo TJMT, bem como fora substituído pelo instrumento de Transação em virtude de novação, o qual ainda não produziu efeitos tendo em vista que se encontra pendente de cumprimento pelos transacionantes. A litigância de má-fé se apresenta quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, a teor do que dispõe o artigo 80, do novo Código de Processo Civil, tratam-se de obrigações explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem das partes o dever de se comportar com lealdade e boa-fé (art. 5°, CPC), sob penal de multa sancionatória (art. 81, CPC). Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas na Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor deverá ser compreendido entre 1% a 10% do valor da causa, de acordo com o artigo 81 do novo Código de Processo Civil. Imperioso destacar, todavia, que a boa-fé goza de presunção, enquanto a má-fé dever ser categoricamente comprovada. A esse respeito, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AUTORA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME, MAS DEVE SER CATEGORICAMENTE COMPROVADA. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. Recurso conhecido e provido (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002141-51.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 01.08.2019) (grifei) Da análise dos autos, não se observa elemento que comprove a tese, seja da parte embargada, seja da parte embargante, de que a parte contrária teria litigado de má-fé mediante alteração da verdade dos fatos. Isto porque, é extensa e complexa a relação envolvendo entre as partes e a propriedade do imóvel aqui discutido n. 6.335 e demandaria vasta dilação probatória, especialmente oral, se o mérito desta ação fosse ser resolvido, o que não ocorreu. Assim, entendo que não estão presentes quaisquer das hipóteses legais, elencadas no art. 80 do CPC, especialmente ante a ausência de demonstração da má-fé de qualquer das partes, a rejeição do pedido de aplicação da multa, seja em desfavor do embargado Lima Neto Advogados, seja em desfavor dos embargantes, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, os presentes Embargos de Terceiro, ante a falta de interesse de agir superveniente, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015[1]. No que tangem aos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, uma vez que deu causa à propositura dos presentes embargos, impondo-lhe arcar com o ônus da medida judicial necessária para a liberação do bem[2]. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a complexidade da causa, a desnecessidade de ampliação probatória e o trabalho realizado pelo profissional e, ainda, a impossibilidade de mensuração do valor da condenação, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC-IGP/DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data. Promova-se a baixa da constrição constante sobre o bem supramencionado, salvo se já tiver sido baixada. Transitada em julgado, translade-se cópia da presente, para os autos apensos. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações constantes no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [2][2] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sucumbência, regulada no art. 20 do CPC, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 576219/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 27.04.2004, DJ 31.05.2004 p. 215) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. BEM MÓVEL. PROVAS SUFICIENTES DA ALIENAÇÃO E DA BOA-FÉ. CONSTRIÇÃO LEVANTADA. Demonstrada a transferência do veículo, assim como a boa-fé do adquirente, deve ser levantada a constrição judicial, oriunda de ação civil pública movida contra o antigo proprietário do bem. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMBARGADO. a) Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1452840/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais”. b) Entretanto, definiu o STJ ainda que “os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. c) No caso concreto, como o ESTADO DO PARANÁ não se insurgiu contra a pretensão de liberação do bem, reconhecendo a boa-fé do Embargante, não há que se falar em fixação de ônus sucumbenciais em seu desfavor. 3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003405-55.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - J. 07.05.2019) (grifei)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$137.996.732,13 Embargante(s): CLOVIS MARTELLI GENIR MARTELLI HERMINIO MARTELLI ESPÓLIO DE LUIZ MARTELLI representado(a) por LUIZ FERNANDO MARTELLI MARIO MARTELLI Embargado(s): LIMA NETO ADVOGADOS MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de terceiro opostos por Clóvis Martelli, Genir Martelli, Herminio Martelli, Espólio de Luiz Martelli (representado por Luiz Fernando Martelli) e Mário Martelli em face de Lima Neto Advogados, MM Imóveis LTDA. RM Imóveis LTDA e Rovílio Mascarello. Narra a inicial que o executado Rovílio propôs ação de rescisão contratual n° 2929-76.2009.8.11.0044 em Paranatinga-MT contra os embargantes, visando a rescindir a promessa de compra e venda firmada entre as partes com relação ao imóvel de Matrículas n° 6.335 e 6.336; que enquanto pendia discussão judicial a respeito das terras, o executado negociou os imóveis com o terceiro José Pupin; que os embargantes, o terceiro Pupin e o executado Rovílio formalizaram acordo cabendo os referidos imóveis à família Martelli, o qual foi homologado pelo STJ; que o executado Rovílio, representado pelo exequente Lima Neto advogados Associados, ingressou com cumprimento de sentença sustentando que em razão do descumprimento do acordo pelo terceiro Pupin, a transação não seria mais válida, voltando a ser válidas as decisões anteriores; que o cumprimento de sentença foi extinto por decisão do TJMT; mesmo após essa extinção, Rovílio firmou confissão de dívida com os exequentes Lima Neto advogados no valor de R$ 122 milhões e estes buscam a penhora dos imóveis que sabem ser de posse e propriedade da família Martelli, sendo evidente a má-fé dos exequentes e executado Rovílio que concordou com a penhora; que a família Martelli é a verdadeira proprietária do imóvel, mesmo assim o executado Rovílio e seus credores tentam impedir a efetivação do registro do imóvel; aduz que houve determinação de penhora no rosto dos autos das CPs n° 1001831-87.2019.8.11.0044 e 1001208-86.2020.8.11.0044, que este Juízo deferiu ainda pedidos de penhora e de indisponibilidade em relação aos imóveis n° 6.335 e 6.336; pede liminar para o cancelamento das constrições impugnadas e a suspensão da execução n° 001201-42.2020.8.16.0021; sustentam que investiram na área tornando-a produtiva; que os advogados exequentes possuíam pleno conhecimento da situação dos imóveis e mesmo assim requereram a penhora; que a averbação da compra e venda realizada por Rovílio para com os embargantes é anterior a esta ação e ainda está válida; aduz que a confissão de dívida é clara fraude processual e orquestrada pelo executado Rovílio e seus antigos advogados exequentes Lima Neto associados, visando a alienação do bem de propriedade e posse dos ora embargantes, após não conseguirem através do cumprimento de sentença extinto; que não se mostram plausíveis honorários no valor de R$ 122 milhões para demanda em que sequer houve êxito; que não foram juntados os contratos de honorários referentes a confissão de dívida; que a fraude fica mais clara ainda por terem sido indicados unicamente os imóveis da família Martelli quando da execução da confissão de dívida, além do executado após a citação apenas comparecer aos autos e concordar com os valores e imóveis indicados a penhora; pedem o cancelamento da determinação de penhora no rosto dos autos das CPs n° 1001831-87.2019.8.11.0044 e 1001208-86.2020.8.11.0044, revogação das determinações de penhora e de indisponibilidade realizadas nos autos da execução e suspensão da mesma até o julgamento dos embargos. Concedido efeito suspensivo aos embargos (mov. 13). O embargado Lima Neto Advogados apresentou contestação (mov. 23) sustentando em sede de preliminar a ausência de pressupostos processuais referentes ao interesse de agir e legitimidade, vez que o acordo conferia posse precária com condições suspensivas entre as partes, não havendo posse justa que justifique a oposição de embargos de terceiro e que o acórdão do E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso deixou claro que os embargantes não são possuidores e nem proprietários dos imóveis em discussão; que houve embargos de terceiro movidos pelos embargantes perante o Juízo da 1° Vara Cível desta Comarca (Autos 22067-74.2020.8.16.0021) e que são objeto de agravo de instrumento e embargos declaratórios; afirma que ainda que os embargantes sejam considerados possuidores do imóvel há falta de interesse de agir, vez que os atos de constrição não impedem o exercício da posse, apenas restringindo a transferência do bem; aduz que houve decisão ultra petita, vez que não houve pedido de tutela sobre o imóvel de matrícula n° 6.336 do SRI de Paranatinga – MT, vez que o pedido referia-se apenas ao imóvel de Matrícula n° 6.335; no mérito alega que os imóveis de matrículas 6.335 e 6.336 pertencem ao executado Rovílio, que há mera expectativa de direitos pelos embargantes cuja concretização depende do cumprimento integral das cláusulas condicionantes pactuadas, que recentemente o Poder Judiciária do Estado do Mato Grosso reafirmou o inadimplemento contratual dos transatores referente aos condições suspensivas; que os embargantes omitem que a ação de rescisão contratual que tramita perante a 2° V. da Comarca de Paranatinga – MT foi julgada parcialmente procedente para declarar a rescisão do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóveis rurais e que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, sendo interposto Recurso Especial que não foi julgado em razão da transação firmada entre os embargantes e o executado Rovílio havendo assim novação; no tocante a alegada fraude processual afirma que as alegações não devem prosperar, que a sociedade de advogados atua há mais de 16 anos sempre pautada pelos princípios da ética e boa-fé processual, que a escritura pública de confissão de dívida possui lastro indubitável consistente em contratos de prestação de serviços advocatícios inadimplidos pelo executado, que somente não foram juntados em razão da desnecessidade e não por conveniência, conforme sustentam os embargantes, porém em razão da boa-fé e ética junta os contratos visando demonstrar a origem do débito; afirma que o executado adimpliu apenas com parte dos contratos e que mesmo assim continuou a representa-lo visando a boa relação com seu cliente, que tentou amigavelmente o adimplemento, que prestou serviços por quase 02 anos sem receber, que só então rescindiu os contratos em razão da falta de pagamento; que com mera consulta processual é possível constatar a prestação dos serviços, vez que efetivamente atuaram nos processos para os quais foram contratados, que a confissão de dívida possui valor inferior a somatória dos contratos que a originaram; que outros advogados sofreram com a inadimplência dos executados e moveram ações buscando o adimplemento perante esta Comarca; no tocante a fraude contra credores aduz que há ausência de requisitos e que somente os credores poderão ajuizar ação pauliana para anular a transação, que os executados não são insolventes e que os embargantes não possuem interesse de agir para alegar a fraude contra credores, já que não são credores; afirmam que há impossibilidade jurídica de discutir fraude ou simulação jurídica de confissão de dívida em ação de embargos de terceiro, conforme Súmula 195 do STJ: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”, devendo o feito ser extinto por impossibilidade de discussão da matéria e a liminar modificada por ter consignado o entendimento de que há indícios de fraude, por ser a via inadequada; alega que inexistem os requisitos que caracterizam a simulação de negócio jurídico, que não há provas de que o negócio jurídico foi feito pra fraudar credores ou trazer prejuízo a posse precária dos embargantes, não havendo intenção simulada, que depende de prova cabal, não havendo qualquer prova nesse sentido; alega ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo pedindo a manutenção do registro de penhora e indisponibilidade nas matrículas n° 6.335 e 6.336; aduz que em caso de procedência dos embargos, em razão do princípio da causalidade não deve ser condenado aos ônus sucumbenciais, vez que foram os executados os causadores da inadimplência que originou a execução da dívida e que a penhora recaiu sobre imóveis registrados em nome do executado; pede a improcedência da demanda (mov. 23). Decorrido o prazo dos embargados MM Imóveis LTDA, RM Imóveis LTDA e Rovílio Mascarello para oferecer contestação (mov. 32). Decorrido o prazo dos embargantes para manifestação acerca da contestação (mov. 35). Os embargantes se manifestaram no mov. 37 impugnando as alegações acerca da suposta ausência de interesse de agir sustentando que houve aditivo ao acordo que consignou a imissão na posse, não havendo posse precária conforme aduzem os embargados, que o acordo não depende de qualquer cláusula suspensiva para produzir seus efeitos e que a sociedade Lima Neto possui pleno conhecimento acerca dessa realidade, vez que atuando em nome do embargado Rovílio tentou sem êxito invalidar o acordo homologado pelo STJ utilizando os mesmos argumentos aqui apresentados, que ainda que a posse fosse precária, seria apta a ensejar os presentes embargos; que há cláusula no segundo aditivo ao acordo de que as obrigações remanescente deixavam de ser precedentes à eficácia da transação, que o embargado sem manifesta má-fé se vale de trechos descontextualizados e extraídos do acordo original e do primeiro aditivo para sustentar a tese de que a avença não se aperfeiçoou e que o imóvel ainda seria do executado Rovílio, sendo que embora registrado em nome deste o imóvel já é de propriedade da família Martelli; que a promessa de compra e venda registrada na Matrícula n° 6.335 foi restabelecida bem antes da constrição impugnada nestes embargos, em 20/06/2018 prevalecendo sobre o ato constritivo; que as questões referentes a fraude processual e conluio não fazem parte dos fundamentos da propositura da ação, mas foram arguidos apenas para trazer conhecimento adicional ao Juízo; que se faz necessária a apuração de litigância de má-fé cometida pelos embargados ante a existência de indícios de concluiu; pedem a manutenção da liminar, a condenação dos embargados aos ônus sucumbenciais e a procedência da demanda. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 39). A parte embargada Lima Neto pugnou pela produção de prova testemunhal com a oitiva de 03 testemunhas e depoimento pessoal dos embargantes, além de prova documental; pugnou pelo sobrestamento do feito em razão da prejudicialidade externa causada pela ação declaratória de nulidade de ato jurídico que poderá culminar na desconstituição da penhora e consequente perda do objeto e interesse de agir dos embargantes (mov. 53). Os embargantes pugnaram pela produção de prova documental, testemunhal com a oitiva de duas testemunhas (mov. 54). Decorrido o prazo dos embargados MM e RM Imóveis LTDA e Rovílio Mascarello para especificação de provas (mov. 57). Intimados a se manifestarem acerca do pedido de suspensão em razão da prejudicialidade externa os embargantes alegaram má-fé do embargado Lima Neto, vez que ao contrário do alegado as matrículas n° 1.777 e 1.778 não foram transformadas nas Matrículas n° 6.335 e 6.336, não havendo relação alguma entre a aquisição das primeiras e das últimas, que as procurações canceladas jamais foram usadas para a aquisição da Matrícula n° 6.335 objeto destes embargos, que foi transferido aos embargantes por força do acordo homologado pelo STJ e que a ação declaratória de nulidade de ato jurídico invocada não gera qualquer desdobramento neste feito; que a matrícula objeto destes embargos não foi objeto daquela ação e que os embargantes não participaram daquele feito, que o embargado sabidamente e propositalmente altera a verdade dos fatos, pedindo a condenação do mesmo por litigância de má-fé; pede novamente a condenação dos embargados aos ônus da sucumbência (mov. 68.2). As partes foram intimadas sobre a perda do objeto dos embargos, vez que houve a substituição da penhora dos imóveis em discussão nestes embargos, conforme mov. 167 da execução correlata (mov. 73). A parte embargante concordou com a extinção do feito pela perda do objeto, a despeito do julgamento sem resolução do mérito, os embargados, que deram causa à constrição e, por conseguinte, ao ajuizamento destes embargos de terceiro, deverão arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e dos demais ônus sucumbenciais (mov. 80). Os embargados MM Imóveis, RM Imóveis e Rovílio anuíram com a extinção pela perda do objeto, mas, alegaram serem ilegítimos para figurar no polo passivo dos embargos, vez que não opuseram resistência aos mesmos, tampouco indicaram os imóveis 6.335 e 6.336 à penhora, bem como não serem responsáveis pelos ônus sucumbenciais (mov. 81/91). O embargado Lima Neto se manifestou, igualmente anuindo com a extinção do feito pela perda do objeto; impugnando a alegação de má-fé de sua parte; em verdade, os embargantes quem estariam agindo de má-fé; ônus sucumbencial deve ser suportado pelo embargado Rovílio e pelos embargantes (mov. 82). Juntou documentos (mov. 82.2/82.25). Os embargantes impugnaram a arguição de ilegitimidade passiva dos embargados MM Imóveis, RM Imóveis e Rovílio porque não merece prosperar, uma vez que, nos autos da execução 0012201-42.2020.8.16.0021, a RM IMÓVEIS, MM IMÓVEIS E ROVILIO MASCARELLO agiram de forma coordenada com os exequentes e, inclusive, peticionaram afirmando que concordavam com a penhora das terras indicadas por LIMA NETO; a alegação de ilegitimidade passiva surgiu apenas depois da perda superveniente do objeto dos presentes embargos de terceiro, de modo que fica evidente a tentativa de escapar dos ônus de sucumbência; como os embargados que deram causa à constrição, seja indicando a matrículas para a penhora, seja concordando expressamente com a penhora, todos devem responder solidariamente pelo pagamento de honorários advocatícios, haja vista a necessária observância ao princípio da causalidade (mov. 92). Assim, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ilegitimidade passiva dos embargados MM Imóveis, RM Imóveis e Rovílio Mascarello Os embargados MM Imóveis, RM Imóveis e Rovílio anuíram com a extinção do processo pela perda do objeto, mas, alegaram ser ilegítimos para figurar no polo passivo dos embargos, vez que não opuseram resistência aos mesmos, tampouco indicaram os imóveis 6.335 e 6.336 à penhora. Assim, pediram isenção dos ônus sucumbenciais (mov. 81/91). Sem razão. A legitimidade passiva no âmbito dos embargos de terceiro é disposta no §4º do art. 677 do Código de Processo Civil que assim dispõe: § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. No caso em apreço, ainda que os embargados MM Imóveis, RM Imóveis e Rovílio Mascarello aleguem não terem indicado o bem ora em discussão (matrículas n. 6.335) à penhora, na execução de título apensa, observa-se que os mesmos anuíram com o pedido de constrição. Com efeito, verifica-se que, ao propor a execução, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos n. 1001831-87.2019.8.11.0044, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT e, subsidiariamente, a penhora dos imóveis 6.335 e 6.336. Confira-se (mov. 1.1, pg. 18/19 dos autos da execução): Os devedores MM Imóveis, RM Imóveis e Rovílio Mascarello, citados, manifestaram concordância com o pedido de penhora sem especificar a qual pedido estavam anuindo – penhora no rosto dos autos ou penhora dos imóveis, pelo que se presumem terem anuído com a integralidade do pedido, senão vejamos (mov. 32): Logo, resta evidente que, ainda que não tenham indicado propriamente o imóvel 6.335 à penhora, os embargados MM Imóveis, RM Imóveis e Rovílio Mascarello concordaram expressamente com o pedido de penhora do exequente que, por sua vez, abrangia a referida constrição, configurando-se, assim, a sua legitimidade passiva para figurar no polo dos presentes embargos, de modo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2.2. Da Ausência de Interesse Processual Superveniente A perda de objeto, em linguagem técnica, significa a falta de preenchimento de uma das condições para se demandar, qual seja, o interesse de agir. Afinal, sem objeto a ser alcançado pela tutela, desaparece o interesse em se obter o referido provimento jurisdicional. Com efeito, o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. Ademais, incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. De posse dessas considerações, considerando que a presente ação se fundava na existência da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 6.335, a qual foi substituída por outros bens nos autos da execução a pedido da parte exequente (cf. mov. 167 dos autos da execução), é possível constatar que a pretensão vertida na inicial perdeu seu objeto. De fato, tendo a parte embargada requerido a substituição da penhora que pendia sobre o imóvel objeto destes embargos por outros bens dos devedores, não subsiste mais interesse e utilidade no presente processo que teve, por outra via, seu objetivo alcançado. Nesse sentido, em caso paradigma, a jurisprudência: DIREITO CIVIL – EXECUÇÃO provisória em ação monitória – EMBARGOS DE TERCEIRO – extinção, sem resolução do mérito – perda superveniente do objeto (substituição do bem constritado) – condenação da embargada-exequente ao pagamento dos ônus da sucumbência – inconformismo – apelação cível. penhora de bem imóvel na sua integralidade – confusão na petição que requereu a constrição, no que se refere à propriedade pela executada de quota-parte do bem – fato posteriormente alertado pelo co-proprietário na certidão de cumprimento do mandado de constrição – exequente que, ciente do fato, quedou-se inerte, deixando de alertar o juízo – oposição dos embargos de terceiro – exequente-embargada que apresentou contestação, rebatendo todos os pontos alegados – princípio da causalidade – manutenção da sentença. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0008095-09.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 23.11.2020) ANGELA MARIA MACHADO COSTA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. STEWALT CAMARGO FILHO APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – NATUREZA JURÍDICA – PEDIDO MANDAMENTAL – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL – PERDA DE OBJETO COM O LEVANTAMENTO DA PENHORA. 1. Segundo o entendimento consolidado pela doutrina e a jurisprudência, os embargos de terceiro são ação com eficácia mandamental, voltado a fazer cessar a ilegalidade consistente na constrição indevida à posse ou propriedade do embargante. 2. Considerando que, no caso dos autos, a penhora discutida foi desconstituída pela sentença terminativa nos autos de execução, natural que seja declarada a perda de objeto da presente demanda, por meio de sentença extintiva. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª C.Cível - 0023185-63.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.09.2018) Além disso, instadas a esse respeito, todas as partes concordaram expressamente com a extinção do feito ante a perda do objeto da ação (cf. mov. 80, 81 e 82). Portanto, há de se reconhecer que a pretensão deduzida pelos embargantes se esvaziou, na medida em que a parte embargada espontaneamente promoveu a baixa da constrição, sendo de rigor a extinção da presente pretensão sem a resolução do mérito, ante a perda superveniente de seu objeto. 2.3. Da sucumbência Acerca da sucumbência em sede de embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que aquele que deu causa à constrição indevida deve arcar com as verbas de sucumbência em embargos de
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030612-36.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$137.996.732,13 Embargante(s): CLOVIS MARTELLI GENIR MARTELLI HERMINIO MARTELLI ESPÓLIO DE LUIZ MARTELLI representado(a) por LUIZ FERNANDO MARTELLI MARIO MARTELLI Embargado(s): LIMA NETO ADVOGADOS MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DESPACHO 1. Ante a arguição de ilegitimidade da embargada MM Imóveis LTDA (mov. 81) e de má-fé do embargado Lima Neto Advogados (mov. 82), intime-se a parte embargante para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital Claudia Spinassi Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030612-36.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0030612-36.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$137.996.732,13 Embargante(s): CLOVIS MARTELLI GENIR MARTELLI HERMINIO MARTELLI ESPÓLIO DE LUIZ MARTELLI representado(a) por LUIZ FERNANDO MARTELLI MARIO MARTELLI Embargado(s): LIMA NETO ADVOGADOS MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DESPACHO 1. Tratam-se de Embargos de terceiro opostos por Clóvis Martelli, Genir Martelli, Herminio Martelli, Espólio de Luiz Martelli (representado por Luiz Fernando Martelli) e Mário Martelli em face de Lima Neto Advogados, MM Imóveis LTDA. RM Imóveis LTDA e Rovílio Mascarello. Narra a inicial que o executado Rovílio propôs ação de rescisão contratual n° 2929-76.2009.8.11.0044 em Paranatinga-MT contra os embargantes, visando a rescindir a promessa de compra e venda firmada entre as partes com relação ao imóvel de Matrículas n° 6.335 e 6.336; que enquanto pendia discussão judicial a respeito das terras, o executado negociou os imóveis com o terceiro José Pupin; que os embargantes, o terceiro e o executado Rovílio formalizaram acordo cabendo os referidos imóveis à família Martelli, o qual foi homologado pelo STJ; aduz que o executado Rovilio, representado pelo exequente Lima Neto advogados Associados, ingressou com cumprimento de sentença sustentando que em razão do descumprimento do acordo pelo terceiro Pupin, a transação não seria mais válida, voltando a ser válidas as decisões anteriores; que o cumprimento de sentença foi extinto por decisão do TJMT; mesmo após essa extinção, Rovílio firmou confissão de dívida com os exequentes Lima Neto advogados no valor de R$ 122 milhões e estes buscam a penhora dos imóveis que sabem ser de posse e propriedade da família Martelli, sendo evidente a má-fé dos exequentes e executado Rovílio que concordou com a penhora; que a família Martelli é a verdadeira proprietária do imóvel, mesmo assim o executado Rovílio e seus credores tentam impedir a efetivação do registro do imóvel; aduz que houve determinação de penhora no rosto dos autos das CPs n° 1001831-87.2019.8.11.0044 e 1001208-86.2020.8.11.0044, que este Juízo deferiu ainda pedidos de penhora e de indisponibilidade em relação aos imóveis n° 6.335 e 6.336; pede liminar para o cancelamento das constrições impugnadas e a suspensão da execução n° 001201-42.2020.8.16.0021; sustentam que investiram na área tornando-a produtiva; que os advogados exequentes possuíam pleno conhecimento da situação dos imóveis e mesmo assim requereram a penhora; que a averbação da compra e venda realizada por Rovílio para com os embargantes é anterior a esta ação e ainda está válida; aduz que a confissão de dívida é clara fraude processual e orquestrada pelo executado Rovílio e seus antigos advogados exequentes Lima Neto associados, visando a alienação do bem de propriedade e posse dos ora embargantes, após não conseguirem através do cumprimento de sentença extinto; que não se mostram plausíveis honorários no valor de R$ 122 milhões para demanda em que sequer houve êxito; que não foram juntados os contratos de honorários referentes a confissão de dívida; que a fraude fica mais clara ainda por terem sido indicados unicamente os imóveis da família Martelli quando da execução da confissão de dívida, além do executado após a citação apenas comparecer aos autos e concordar com os valores e imóveis indicados a penhora; pedem o cancelamento da determinação de penhora no rosto dos autos das CPs n° 1001831-87.2019.8.11.0044 e 1001208-86.2020.8.11.0044, revogação das determinações de penhora e de indisponibilidade realizadas nos autos da execução e suspensão da mesma até o julgamento dos embargos. Concedido efeito suspensivo aos embargos (mov. 13). O embargado Lima Neto Advogados apresentou contestação (mov. 23) sustentando em sede de preliminar a ausência de pressupostos processuais referentes ao interesse de agir e legitimidade, vez que o acordo conferia posse precária com condições suspensivas entre as partes, não havendo posse justa que justifique a oposição de embargos de terceiro e que o acórdão do E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso deixou claro que os embargantes não são possuidores e nem proprietários dos imóveis em discussão; que houve embargos de terceiro movidos pelos embargantes perante o Juízo da 1° Vara Cível desta Comarca (Autos 22067-74.2020.8.16.0021) e que são objeto de agravo de instrumento e embargos declaratórios; afirma que ainda que os embargantes sejam considerados possuidores do imóvel há falta de interesse de agir, vez que os atos de constrição não impedem o exercício da posse, apenas restringindo a transferência do bem; aduz que houve decisão ultra petita, vez que não houve pedido de tutela sobre o imóvel de matrícula n° 6.336 do SRI de Paranatinga – MT, vez que o pedido referia-se apenas ao imóvel de Matrícula n° 6.335; no mérito alega que os imóveis de matrículas 6.335 e 6.336 pertencem ao executado Rovílio, que há mera expectativa de direitos pelos embargantes cuja concretização depende do cumprimento integral das cláusulas condicionantes pactuadas, que recentemente o Poder Judiciária do Estado do Mato Grosso reafirmou o inadimplemento contratual dos transatores referente aos condições suspensivas; que os embargantes omitem que a ação de rescisão contratual que tramita perante a 2° V. da Comarca de Paranatinga – MT foi julgada parcialmente procedente para declarar a rescisão do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóveis rurais e que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, sendo interposto Recurso Especial que não foi julgado em razão da transação firmada entre os embargantes e o executado Rovílio havendo assim novação; no tocante a alegada fraude processual afirma que as alegações não devem prosperar, que a sociedade de advogados atua há mais de 16 anos sempre pautada pelos princípios da ética e boa-fé processual, que a escritura pública de confissão de dívida possui lastro indubitável consistente em contratos de prestação de serviços advocatícios inadimplidos pelo executado, que somente não foram juntados em razão da desnecessidade e não por conveniência, conforme sustentam os embargantes, porém em razão da boa-fé e ética junta os contratos visando demonstrar a origem do débito; afirma que o executado adimpliu apenas com parte dos contratos e que mesmo assim continuou a representa-lo visando a boa relação com seu cliente, que tentou amigavelmente o adimplemento, que prestou serviços por quase 02 anos sem receber, que só então rescindiu os contratos em razão da falta de pagamento; que com mera consulta processual é possível constatar a prestação dos serviços, vez que efetivamente atuaram nos processos para os quais foram contratados, que a confissão de dívida possui valor inferior a somatória dos contratos que a originaram; que outros advogados sofreram com a inadimplência dos executados e moveram ações buscando o adimplemento perante esta Comarca; no tocante a fraude contra credores aduz que há ausência de requisitos e que somente os credores poderão ajuizar ação pauliana para anular a transação, que os executados não são insolventes e que os embargantes não possuem interesse de agir para alegar a fraude contra credores, já que não são credores; afirmam que há impossibilidade jurídica de discutir fraude ou simulação jurídica de confissão de dívida em ação de embargos de terceiro, conforme Súmula 195 do STJ: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”, devendo o feito ser extinto por impossibilidade de discussão da matéria e a liminar modificada por ter consignado o entendimento de que há indícios de fraude, por ser a via inadequada; alega que inexistem os requisitos que caracterizam a simulação de negócio jurídico, que não há provas de que o negócio jurídico foi feito pra fraudar credores ou trazer prejuízo a posse precária dos embargantes, não havendo intenção simulada, que depende de prova cabal, não havendo qualquer prova nesse sentido; alega ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo pedindo a manutenção do registro de penhora e indisponibilidade nas matrículas n° 6.335 e 6.336; aduz que em caso de procedência dos embargos, em razão do princípio da causalidade não deve ser condenado aos ônus sucumbenciais, vez que foram os executados os causadores da inadimplência que originou a execução da dívida e que a penhora recaiu sobre imóveis registrados em nome do executado; pede a improcedência da demanda (mov. 23). Decorrido o prazo dos embargados MM Imóveis LTDA, RM Imóveis LTDA e Rovílio Mascarelho para oferecer contestação (mov. 32). Decorrido o prazo dos embargantes para manifestação acerca da contestação (mov. 35). Os embargantes se manifestaram no mov. 37 impugnando as alegações acerca da suposta ausência de interesse de agir sustentando que houve aditivo ao acordo que consignou a imissão na posse, não havendo posse precária conforme aduzem os embargados, que o acordo não depende de qualquer cláusula suspensiva para produzir seus efeitos e que a sociedade Lima Neto possui pleno conhecimento acerca dessa realidade, vez que atuando em nome do embargado Rovílio tentou sem êxito invalidar o acordo homologado pelo STJ utilizando os mesmos argumentos aqui apresentados, que ainda que a posse fosse precária, seria apta a ensejar os presentes embargos; que há cláusula no segundo aditivo ao acordo de que as obrigações remanescente deixavam de ser precedentes à eficácia da transação, que o embargado sem manifesta má-fé se vale de trechos descontextualizados e extraídos do acordo original e do primeiro aditivo para sustentar a tese de que a avença não se aperfeiçoou e que o imóvel ainda seria do executado Rovílio, sendo que embora registrado em nome deste o imóvel já é de propriedade da família Martelli; que a promessa de compra e venda registrada na Matrícua n° 6.335 foi restabelecida bem antes da constrição impugnada nestes embargos, em 20/06/2018 prevalecendo sobre o ato constritivo; que as questões referentes a fraude processual e conluio não fazem parte dos fundamentos da propositura da ação, mas foram arguidos apenas para trazer conhecimento adicional ao Juízo; que se faz necessária a apuração de litigância de má-fé cometida pelos embargados ante a existência de indícios de concluiu; pedem a manutenção da liminar, a condenação dos embargados aos ônus sucumbenciais e a procedência da demanda. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 39). A parte embargada Lima Neto pugnou pela produção de prova testemunhal com a oitiva de 03 testemunhas e depoimento pessoal dos embargantes, além de prova documental; pugnou pelo sobrestamento do feito em razão da prejudicialidade externa causada pela ação declaratória de nulidade de ato jurídico que poderá culminar na desconstituição da penhora e consequente perda do objeto e interesse de agir dos embargantes (mov. 53). Os embargantes pugnaram pela produção de prova documental, testemunhal com a oitiva de duas testemunhas (mov. 54). Decorrido o prazo dos embargados MM e RM Imóveis LTDA e Rovílio Mascarello para especificação de provas (mov. 57). Intimados a se manifestarem acerca do pedido de suspensão em razão da prejudicialidade externa os embargantes alegaram má-fé do embargado Lima Neto, vez que ao contrário do alegado as matrículas n° 1.777 e 1.778 não foram transformadas nas Matrículas n° 6.335 e 6.336, não havendo relação alguma entre a aquisição das primeiras e das últimas, que as procurações canceladas jamais foram usadas para a aquisição da Matrícula n° 6.335 objeto destes embargos, que foi transferido aos embargantes por força do acordo homologado pelo STJ e que a ação declaratória de nulidade de ato jurídico invocada não gera qualquer desdobramento neste feito; que a matrícula objeto destes embargos não foi objeto daquela ação e que os embargantes não participaram daquele feito, que o embargado sabidamente e propositalmente altera a verdade dos fatos, pedindo a condenação do mesmo por litigância de má-fé; pede novamente a condenação dos embargados aos ônus da sucumbência (mov. 68.2). É o relatório. 2. Considerando que houve a substituição da penhora dos imóveis em discussão nestes embargos, conforme mov. 167 da execução correlata, com base no art. 10, do CPC, intimem-se as partes para manifestação acerca da perda superveniente do objeto dos presentes embargos e extinção do processo, prazo de 15 dias. 3. Após, volvam conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
01/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030612-36.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$137.996.732,13 Embargante(s): CLOVIS MARTELLI GENIR MARTELLI HERMINIO MARTELLI ESPÓLIO DE LUIZ MARTELLI representado(a) por LUIZ FERNANDO MARTELLI MARIO MARTELLI Embargado(s): LIMA NETO ADVOGADOS MM IMÓVEIS LTDA RM Imóveis Ltda ROVILIO MASCARELLO DESPACHO 1. Considerando que a parte embargada Lima Neto Advogados requereu a suspensão do feito arguindo a existência de prejudicialidade externa consistente na sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n. 3268- 59.2014.811.0044 (DOC. em anexo), em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, que poderá culminar na desconstituição da penhora e consequente perda superveniente do objeto e do interesse de agir dos Embargantes nestes Embargos de Terceiro (mov. 53), intime-se a parte embargante para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido ou, eventualmente, saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito