Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2234921/RJ (2022/0336894-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SYLVIA REIS FIRMEZA DE SOUZA LIMA
ADVOGADOS: FLÁVIO ROBERTO ALVES DE MACEDO - RJ074459
DIEGO MASCHERONI WERNECK CARBONELLI - RJ138279
AGRAVADO: CLINICA RADIOLOGICA PEDRO II LTDA
ADVOGADO: JOÃO RICARDO AYRES DA MOTTA - RJ084803
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SYLVIA REIS FIRMEZA DE SOUZA LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 37-50): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A VERBA FIXADA PARA DANO MORAL. DATA DO ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 362, DO STJ, E 97, DO TJ/RJ. IN CASU, ACÓRDÃO REDUZIU A VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.000.000,00) PARA O PATAMAR DE R$ 200.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, QUE ARBITROU EM DEFINITIVO O QUANTUM DEVIDO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” (Súmula 362, STJ); 2. “A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar." (Súmula nº 97, TJ/RJ); 3. Trata-se de recurso investido contra decisão que que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no tocante ao termo inicial de incidência da correção monetária sobre condenação por dano moral; 4. In casu, o acórdão de índex 651/655 dos originários, publicado em 27/01/2017, reduziu a verba compensatória fixada em primeiro grau (R$ 1.000.000,00) para o patamar de R$ 200.000,00. Cediço que, em havendo acórdão apreciando o montante indenizatório por danos morais, este leva em consideração o valor da moeda ao tempo em que foi proferido, de modo que apenas após a sua publicação se justifica a necessidade de atualização monetária. Aplicação do entendimento das Súmulas 362, do STJ, e 97, deste TJ/RJ; 5. Reforma do decisum que se impõe, para fixar como termo inicial de incidência da correção monetária da indenização por dano moral a data da publicação do acórdão; 6. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 74-82). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 5º, 505 e 508 do CPC, sustentando que a parte recorrida não observou o princípio da boa-fé objetiva e que houve desrespeito à coisa julgada ao modificar o termo inicial da correção monetária. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 349-355). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 357-364), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 401-409). Em decisão monocrática, a Presidência do STJ não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 420-421), o que ensejou o manejo de agravo interno (fls. 424-436). Decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino dando provimento ao agravo interno e afastando o óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 452-453). Acórdão da Terceira Turma (fls. 461-466) julgando novamente o agravo interno de fls. 424-436 para reaplicar o óbice da Súmula n. 182/STJ. Após a oposição de embargos de declaração (fls. 471-474), a Terceira Turma os acolheu (fls. 488-491) para tornar sem efeito o acórdão de fls. 461-466 e determinar o julgamento do agravo em recurso especial de fls. 385-395. É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre. De início, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ausência de violação da coisa julgada quanto ao termo inicial da correção monetária e sua natureza jurídica de acessoriedade. A propósito destaco trecho do acórdão que denota tal entendimento (fl. 79): [...] Com referência aos embargos declaratórios da parte autora/impugnada, inexistem as omissões alegadas. Em que pese a argumentação da autora/embargante, o acórdão consignou expressamente que “a correção monetária é obrigação acessória à condenação imposta, ou seja, mero consectário legal da obrigação principal, não havendo que se falar em preclusão ou mesmo em violação da coisa julgada, porquanto se tratar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.”. [...] Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido, cito: 2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.) Ademais, quanto à correção monetária, o acórdão recorrido, seguindo a jurisprudência desta Corte, atestou que o termo inicial nas indenizações a título de dano moral é a data de seu arbitramento definitivo, consoante a inteligência da Súmula n. 362/STJ, motivo pelo qual não merece acolhida a suscitada ofensa aos arts. 505 a 508 do CPC. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 362/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral, com fulcro na Súmula nº 362/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.642.099/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) Assim, por estar em consonância com a jurisprudência do STJ, incide, neste ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Por fim, também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa ao art. 5º do CPC, em especial quanto à tese recursal referente ao princípio da boa-fé, visto que não possui comando normativo suficiente a amparar a tese recursal, o que denota a deficiência das razões recusais apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70, 502, 506 E 927, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAI A SUPOSTA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF. 5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial do Estado do Rio de Janeiro. (AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS