Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870455/MS (2025/0069441-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FRANCISCO GENIVALDO DE ALMEIDA
ADVOGADO: MÁRIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS017313
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO SOARES SANTOS
ADVOGADO: MÁRIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS017313
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO GENIVALDO DE ALMEIDA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 532): APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INOPERADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP - VIABILIDADE PARA O RÉU FRANCISCO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA O RÉU JOSÉ - TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA AMBOS OS RÉUS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Não há que se falar em a absolvição se os elementos que compõem o conjunto probatório demonstram, além de qualquer dúvida razoável, que a substância entorpecente apreendida era verdadeiramente destinada à circulação, na forma preconizada pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Além disso, quanto à tese de erro de tipo, colhe-se dos autos que o estabelecimento era de propriedade de José, sendo que a alegação de que não tinha conhecimento da droga no interior do carro restou isolada das demais provas coligidas aos autos, o que torna imperiosa a manutenção da condenação para ambos os réu. II – A pena-base não comporta redução, uma vez que a fundamentação lançada na sentença revela-se plenamente idônea e evidencia o caráter desabonador da quantidade da droga apreendida, justificando, assim, a exasperação aplicada, com relação ao réu Francisco. Inviável a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida (2.400g), vez que não considerável, quanto ao réu José. III – É inviável, quanto ao réu Francisco, a aplicação da agravante descrita no art. 62, IV, do Código Penal, vez que a promessa de recompensa é elemento inerente ao tipo penal do crime de tráfico de drogas. Já quanto ao réu José, há ausência de interesse recursal. IV - Há ausência de interesse recursal quanto ao pleito relativo ao tráfico privilegiado, porquanto por ocasião da sentença, houve o reconhecimento da referida causa de diminuição, na fração de 1/3, para ambos os réus. V – É incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, pelo fato de haver circunstância negativada (quantidade da droga), consoante previsto no, art. 44, inciso III, do CP, com relação ao réu Francisco; e quanto ao réu José pelo fato da pena extrapolar 4 anos. VI – Recursos conhecidos e parcialmente providos. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 757/787), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP. Sustenta a redução da pena-base ao mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação. Subsidiariamente requer a substituição da prisão por restritiva de direito e pecuniária. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 794/799), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 801/818), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 924/928). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. O Tribunal de Justiça, ao exasperar a pena-base, considerou como negativa a quantidade da droga apreendida, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 543): Assim, considerando a quantidade de droga apreendida com o réu José ( 2.4 kg de maconha) e com o réu Francisco ( 146.6 kg de maconha), autorizada está a exasperação da pena-base apenas com relação ao último, já que se trata de volume que evidencia o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato), uma vez que, se chegasse ao destino, tornaria possível o fracionamento em incontáveis porções individuais, alcançando inúmeros usuários. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes: AgRg no HC n. 818.672/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.654.908/RN, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.229.468/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no HC n. 798.793/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n. 784.101/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023. Na hipótese em análise, a quantidade da droga apreendida (146,6kg de maconha) justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no fundamento utilizado para a exasperação da pena-base. Por fim, em atenção ao art. 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em menos de 5 anos de reclusão, houve a consideração da elevada quantidade do entorpecente apreendido (146,6kg de maconha) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA