Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2512709/SP (2023/0401561-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSORCIO METROPOLITANO 5
ADVOGADOS: MARCOS AUGUSTO PEREZ - SP100075
ELISA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246
CARLOS HENRIQUE BENIGNO PAZETTO - SP406606
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: DIEGO DE PAULA TAME LIMA - SP310291
MARCO ANTONIO MORI LUPIÃO JUNIOR - SP241233
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Consórcio Metropolitano 5 contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 79): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de astreintes - Indeferimento do pedido de penhora das empresas que compõem o consórcio - Pretensão de reforma - Possibilidade - Intempestividade não evidenciada - Artigo 1.026 do CPC - Oposição de embargos de declaração que interrompem o prazo recursal - Consórcio, que, nos termos do artigo 278 da Lei nº 6.404/76 não tem personalidade jurídica e nem capacidade patrimonial - Empresas consorciadas que respondem pelas obrigações, nos termos do contrato que constituiu o consórcio - Solidariedade das empresas consorciadas, nos termos do artigo 33, V, da Lei nº 8.666/93 - Propositura em face apenas do consórcio que não importa em renúncia da solidariedade - Artigo 275, parágrafo único, do Código Civil - Recurso provido, rejeitada a matéria preliminar. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (98/101). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas; (II) 9º e 239, caput, do CPC, aduzindo que, "ao permitir a tomada de medidas executivas em face das empresas consorciadas que não integram a lide, o V. Acórdão acaba por incorrer em manifesta violação aos artigos supramencionados. Vale repisar, aqui, que a ilegalidade com que se reveste o aresto resulta da autorização de tomada de medidas constritivas sem a adequada formação do polo passivo" (fl. 140); e (III) 78, § 1º, da Lei n. 6.404/76, pois "o dispositivo legal é claro ao asseverar que (i) não há presunção de solidariedade e (ii) as obrigações contraídas pelas consorciadas – e a elas oponíveis – devem estar expressamente elencadas contratualmente" (fl. 142). Foram ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 159/166. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Conforme registrado no despacho de fl. 312, a parte recorrente foi intimada para apresentar a procuração/cadeia completa de substabelecimentos, em que teriam sido conferidos poderes ao subscritor do especial apelo e do agravo em recurso especial, Dr. Carlos Henrique Benigno Pazetto. Devidamente intimado para suprir a irregularidade, conforme determina o art. 932, parágrafo único, do CPC, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 318). Com efeito, deveria ter procedido à juntada da referida documentação na primeira oportunidade para falar nos autos, a saber, logo após sua intimação para regularizar o vício relativo à ausência de procuração, sob pena de preclusão. Como essa providência não foi realizada, é de rigor a manutenção da Súmula 115/STJ. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Verificada a ausência de procuração que confere poderes ao advogado subscritor do apelo extremo, necessária a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permite a correção do vício, com a comprovação posterior da representação processual. 2. Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, concedido o prazo o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual a destempo é causa de não conhecimento do recurso interposto. 3. Hipótese em que a parte recorrente procedeu à juntada do instrumento de mandato somente depois de escoado o prazo de cinco dias assinalado, estando caracterizada a preclusão temporal para a realização da referida providência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 1.964.127/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, D Je de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. "In casu", aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II - Interposto o Agravo Interno sem procuração nos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o instrumento de mandato. III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". IV - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão segundo a qual é deficiente a representação processual, após intimação da parte para regularizá-la, não tendo sido atendida a determinação (Súmula n. 115/STJ). V - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AR Esp n. 949.376/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, D Je de 16/11/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ADVOGADA TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA. VÍCIO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. Constatada a ausência de procuração nos autos do advogado titular do certificado digital, deve ser ele intimado para regularização da representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. 2. Transcorrido in albis o prazo concedido para a apresentação da procuração, deve ser considerado inexistente o agravo interno, a teor do que preceitua a Súmula 115/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 885.074/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) Saliente-se, por oportuno, que o § 2º do inciso I do artigo 76 do CPC/2015 prevê que, uma vez descumprido o comando para regularização da representação processual, em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso. Observe-se que, na petição de fls. 319/334, por intermédio da qual a parte insurgente fez acostar os instrumentos de mandato anteriormente requeridos, não houve a apresentação de nenhuma justificativa para que a sua juntada tenha ocorrido a destempo. Ademais, a juntada extemporânea do instrumento de procuração (fl. 335) não tem o condão de sanar o vício da presente impugnação. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1.415.457/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. No caso, embora intimada para regularizar a sua representação no recurso especial, interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado signatário da petição daquele recurso, o qual, por isso, não pode ser conhecido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.741.247/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais devido a negativa de autorização para realização de exame. 2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 4.Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AREsp 1.266.410/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018) Com essas considerações, de fato, operou-se a preclusão, na medida em que, devidamente intimada (fl. 313), não promoveu, no momento processual oportuno, a regularização de sua representação processual, de maneira que fica prejudicado o exame das demais alegações recursais meritórias. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA