Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA - BA29833, HELDER SILVA DOS SANTOS - BA25820, PAULO GUANABARA LEAL DE ARAUJO - DF10167, RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO - DF13057, VICTOR MACEDO DOS SANTOS - BA35731
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEITO INTERESSADO. JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS BA 14.248 O Exmo. Sr. Juiz exarou: [...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 11ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular: SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Juiz Substituto: LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Dir. Secret.: RENATA PEIXOTO PINHEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0030213-13.2003.4.01.3300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe Intime-se o advogado JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS para manifestar-se sobre a proposta de rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais apresentada pelo exequente (id 2217721163), no prazo de 5 dias.
12/02/2026, 00:00
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2166121/BA (2024/0315452-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
ADVOGADOS: PAULO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF010167
RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF013057
HELDER SILVA DOS SANTOS - BA025820
BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA - BA029833
VICTOR MACEDO DOS SANTOS - BA035731
DECISÃO A União atravessou petição de fls. 481/482, na qual requer a homologação do acordo celebrado com o Município de Entre Rios para extinguir o Processo nº 0030213-13.2003.4.01.3300, a fim de conferir-lhe eficácia de título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do CPC, com o encerramento do processo judicial, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O Município requerido, na petição de fls. 505/507, ratifica o termo de acordo, "renunciando a Peticionante a qualquer prazo recursal, de forma que, com a homologação da transação, seja o presente feito enviado imediatamente à 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia para que possa ser solicitada a expedição dos respectivos precatórios e ser encerrado, em definitivo, o presente litígio". É O BREVE RELATO. Tratando-se de direito subjetivo dos litigantes, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o negócio jurídico processual prescinde de homologação judicial para sua eficácia, mas não se exime do controle de sua validade pelo magistrado. É o que se extrai do disposto no art. 190, parágrafo único, do CPC. Ainda, nesse sentido, o REsp 1524130/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019. Com efeito, considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, não há óbice para homologação do pedido. Ante o exposto, homologo o acordo apresentado às fls. 483/484 para que surta seus efeitos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2166121/BA (2024/0315452-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
ADVOGADOS: PAULO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF010167
RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF013057
HELDER SILVA DOS SANTOS - BA025820
BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA - BA029833
VICTOR MACEDO DOS SANTOS - BA035731
DECISÃO A União atravessou petição de fls. 481/482, na qual requer a homologação do acordo celebrado com o Município de Entre Rios para extinguir o Processo nº 0030213-13.2003.4.01.3300, a fim de conferir-lhe eficácia de título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do CPC, com o encerramento do processo judicial, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O Município requerido, na petição de fls. 505/507, ratifica o termo de acordo, "renunciando a Peticionante a qualquer prazo recursal, de forma que, com a homologação da transação, seja o presente feito enviado imediatamente à 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia para que possa ser solicitada a expedição dos respectivos precatórios e ser encerrado, em definitivo, o presente litígio". É O BREVE RELATO. Tratando-se de direito subjetivo dos litigantes, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o negócio jurídico processual prescinde de homologação judicial para sua eficácia, mas não se exime do controle de sua validade pelo magistrado. É o que se extrai do disposto no art. 190, parágrafo único, do CPC. Ainda, nesse sentido, o REsp 1524130/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019. Com efeito, considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, não há óbice para homologação do pedido. Ante o exposto, homologo o acordo apresentado às fls. 483/484 para que surta seus efeitos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
01/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
31/03/2025, 18:03
Trânsito em julgado
31/03/2025, 18:03
Documento (Certidão)
31/03/2025, 17:59
Documento (Certidão)
31/03/2025, 17:57
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:20
Homologação de Transação
31/03/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 08:01
Protocolo de Petição
30/03/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
29/03/2025, 17:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/03/2025, 23:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 23:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 08:21
Protocolo de Petição
07/01/2025, 16:12
Publicação
20/12/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166121/BA (2024/0315452-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
ADVOGADOS: PAULO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF010167
RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF013057
RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA - BA031464
ANA PAULA BACELLAR BITTENCOURT - BA009635
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
ADVOGADOS: PAULO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF010167
RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF013057
RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA - BA031464
ANA PAULA BACELLAR BITTENCOURT - BA009635
DESPACHO Uma vez vencido o prazo requerido, informe a União, no prazo de 5 dias, se houve avanço na proposta de autocomposição com o Município de Entre Rios. Publique-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 22:40
Mero expediente
18/12/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 13:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 16:30
Publicação
18/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:43
Ato ordinatório
16/10/2024, 20:20
Mero expediente
16/10/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:21
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 08:56
Distribuição (dependência)
14/10/2024, 08:01
Protocolo de Petição
03/09/2024, 22:01
Recebimento
21/08/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030213-13.2003.4.01.3300.
AUTOR: LYVIA CAVALCANTE DA SILVA VELOSO E VELOSO - BA22776 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MUNICIPIO DE ENTRE RIOS LYVIA CAVALCANTE DA SILVA VELOSO E VELOSO - (OAB: BA22776) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 12 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0030213-13.2003.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS Advogado do(a)
15/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030213-13.2003.4.01.3300.
AUTOR: LYVIA CAVALCANTE DA SILVA VELOSO E VELOSO - BA22776 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MUNICIPIO DE ENTRE RIOS LYVIA CAVALCANTE DA SILVA VELOSO E VELOSO - (OAB: BA22776) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 12 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0030213-13.2003.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS Advogado do(a)