Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JOANA DARC DA COSTA SILVA
Executado: Capital Negócios Imobiliários Ltda Me e outros D E S P A C H O I.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0115645-29.2014.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a CAPITAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS e o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, foram condenados, de forma solidária, a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a autora, a título de danos morais. Em petição de ID nº 174475328 a parte exequente apresentou emenda à inicial a fim de excluir a CAPITAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME e prosseguir com o cumprimento somente em face da Fazenda Pública. Desse modo, considerando que na condenação solidária entre Fazenda Pública e particular, o credor pode cobrar a dívida integral de qualquer um dos devedores (particular ou ente público), pois a solidariedade permite que cada um responda pela totalidade da obrigação, recebo a petição de emenda e determino a exclusão da CAPITAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS no polo passivo do cadastro do Pje. A Secretaria para as providências devida. II. Preenchidos os requisitos contidos no art. 534, do CPC e art. 10, da Portaria 399/2019-TJ, intime-se o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, III. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Na hipótese de haver impugnação aos cálculos e divergência por parte do credor, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial - COJUD, consoante Portaria nº 1.046/2017-TJ, via Sistema, para análise, apontando qual dos cálculos apresentados pelas partes se encontra correto ou, do contrário, apresente uma nova planilha de cálculos. V. Devolvido os autos do COJUD, com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 20 (vinte) dias, vindo em seguida conclusos para despacho de Cumprimento de Sentença. VI. Não impugnada a execução ou havendo impugnação aos cálculos e concordância por parte do credor, retornem os autos conclusos para despacho de Cumprimento de Sentença. P. I. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)