Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2785215/RS (2024/0419141-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: TIAGO BETAT MACHADO - RS075621
AGRAVADO: DRUCK CHEMIE BRASIL LTDA
ADVOGADO: RENATO FONTES ARANTES - SP156352
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Município de Porto Alegre, desafiando decisão de fls. 790/793, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, nos termos do Tema 1.076 do STJ; (II) alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que diz respeito ao quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que (I) a análise do recurso independe do reexame de matéria de fato, uma vez que a controvérsia se restringe ao critério adotado para fixação dos honorários de sucumbência, matéria estritamente de direito; e que (II) o proveito econômico obtido foi inestimável, o que implica necessidade de os honorários serem fixados por equidade, conforme o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 807). É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 790/793, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Município de Porto Alegre contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido em juízo de retratação, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 71): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. INTIMAÇÃO INDEVIDA PARA ENDEREÇO INCORRETO. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA MATÉRIA EM FACE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, II, DO CPC. 1. Cuida-se de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, devendo ser adotado o critério da apreciação equitativa apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Aplicação do Tema 1076 do STJ. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MODIFICARAM O ACÓRDÃO. APELO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos (fls. 278/279). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os honorários advocatícios foram fixados em patamar exorbitante, razão pela qual, na hipótese, deveriam ser fixados por equidade. Contrarrazões às fls. 122/128. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, quanto ao tema de fundo tratado nos autos, observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da seguinte questão jurídica: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255/STF). Ora, em recursos versando sobre matéria submetida ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno do processo ao Tribunal de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/6/2020. Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado por aquela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017). Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019. ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 790/793, tornando-a sem efeito. Ademais, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte em repercussão geral (Tema 1.255/STF). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA