Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2461406/SP (2023/0297774-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
OUTRO NOME: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO GONÇALVES - SP121186
RODRIGO OCTÁVIO FRANCO MORGERO - SP183631
AGRAVADO: NORBERTO PRADO OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERALDO AURÉLIO RODRIGUES FRANZESE - SP042501
CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077
KÁTIA HELENA FERNANDES SIMÕES AMARO - SP204950
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.116/2.117): ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. PREVIDENCIÁRIO. CIA. DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. PORTUÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE NULIDADE, COISA JULGADA, CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE SALÁRIOS. PECS 2013. OPÇÃO DECORRENTE DO DIREITO DE PARIDADE. REFLEXO NO CÁLCULO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, eis que, nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Preliminar de coisa julgada rejeitada, eis que, por força do art. 104 do CDC, a pendência de ação coletiva não impede a propositura de ações individuais que com ela possuam identidade de causa de pedir e de pedido, sendo prerrogativa de cada autor, individualmente, optar por se habilitar ou não nos autos coletivos. 3. Preliminar de carência de ação por configuração de ilegitimidade passiva rejeitada, uma vez que a pretensão deduzida pela parte autora, trabalhador apesentado da CODESP, é de ser enquadrado no plano de carreira PECS/2013, ato este que caberia tão somente à ré realizar. 4. Prejudicial de prescrição do fundo do direito rejeitada. Pretende o autor, trabalhador aposentado da CODESP, o seu enquadramento no Plano de Empregos, Carreiras e Salário de 2013 - PECS/2013, implantado em 14/08/2013, data esta que marca o termo a quo do prazo prescricional quinquenal. Tendo a presente ação sido distribuída em 09/02/2017 (originariamente junto à Justiça do Trabalho), tem-se que não restou consumada a prescrição do fundo do direito. 5. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de enquadramento de trabalhador aposentado da Companhia Docas do Estado de São Paulo no PECS 2013 e a consequente alteração na forma do cálculo de sua complementação de aposentadoria, de forma a tomar por base a tabela salarial do referido plano, bem como o pagamento de todas as diferenças vencidas e vincendas. 6. A possibilidade dos empregados em atividade em aderirem ou não ao PECS 2013 não afasta as vantagens decorrentes dos novos valores previstos para os empregados da ativa de igual categoria do autor. O fato de coexistirem 3 planos de carreira não retira do autor o direito de ser beneficiado por aquele que é mais vantajoso, nos termos da cláusula 7ª do Acordo Coletivo de trabalho de 1963, podendo, assim, optar pela sua transposição do PCUS 1989 para o PECS de 2013. 7. Considerando que o autor tem direito ao mesmo ganho básico do empregado da ativa no desempenho de função equivalente àquela em que ele estava enquadrado quando do seu desligamento da ré, então o quadro de carreira que beneficia o trabalhador da ativa deve igualmente beneficiar o autor, sob pena de violação ao direito adquirido e à boa fé objetiva, previstos nos arts. 5º, XXXVI, da CF e 422 do CC. 8. Apelação e remessa oficial não providas. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.171/2.172). Nas razões de seu recurso especial, a parte aponta violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e dos arts. 485, VI, 337, XI, 354 e 373 do Código de Processo Civil (CPC). Alega que a pretensão do recorrido está prescrita, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que o ato de enquadramento no plano de carreira é considerado ato único do empregador, e a ação foi proposta mais de cinco anos após a vigência do PCS de 2007 (fls. 2.192-2.193). No mérito, sustenta a ilegalidade da decisão do Tribunal de origem, que reconheceu o direito ao enquadramento do ora agravado nos Planos Unificados de Cargos e Salários (PUCS) de 2013 da empresa agravante. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.210/2.220). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reenquadramento em plano de carreira e de alteração da forma de cálculo da complementação da aposentadoria de trabalhador aposentado da Companhia Docas do Estado de São Paulo, bem como ao pagamento dos valores em atraso, com observância do prazo quinquenal. A princípio, no tocante à violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar a questão da prescrição, rejeitou a preliminar de prescrição do fundo do direito levantada pela Autoridade Portuária de Santos S.A. A Corte entendeu que a pretensão do autor de ser enquadrado no Plano de Empregos, Carreiras e Salário de 2013 (PECS/2013), implantado em 14/8/2013, marca o termo a quo do prazo prescricional quinquenal. Como a ação foi distribuída em 9/2/2017, o Tribunal concluiu que não houve a consumação da prescrição do fundo do direito, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos a partir da data de implantação do PECS/2013. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a ação foi proposta em 2017, mais de nove anos após a vigência do Plano de Cargos e Salários de 2007 (PCS/2007), que teria iniciado o prazo prescricional (fl. 2.192). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". No mérito, a parte recorrente sustenta ser impossível o enquadramento do ora agravado nos PUCS de 2013. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, em especial as cláusulas dos Planos Unificados de Cargos e Salários que vigoram na empresa, concluiu pela possibilidade de enquadramento do trabalhador no PUCS de 2013 (fls. 2.111/2.113, grifei): Resta incontroverso nos autos que o autor faz jus à complementação de aposentadoria prevista pela norma coletiva de 1963, mantida pelas normas coletivas posteriores, restando somente examinar se ele tem direito à transposição do PCUS 1989 para o PECS de 2013, conforme pleiteado. Em defesa, a ré afirma que o enquadramento dos empregados em atividade no PECS 2013 se tratou de ato de adesão facultativa, não configurando, pois, aumento geral de salários contemplando todos os empregados da ré. Afirma que há em atividade empregados regidos pelo mesmo plano de carreira do autor (PUCS 1989), não havendo, assim, qualquer violação do direito à paridade. Com efeito, conforme restou demonstrado nos autos, vigoram junto à empresa ré três planos de carreira distintos: o Plano Unificado de Cargos e Salários de 1989 (PUCS 1989), o Plano de Cargos e Salários de 2007 (PCS 2007), e o mais recente Plano de Emprego, Carreiras e Salários, implantado pela Resolução DP nº 87/2013, a partir de 14/08/2013 (PECS 2013). Todos os referidos planos foram de adesão facultativa, de forma que, dentre o quadro de pessoal da ré, há empregados regidos por diferentes planos de carreira, eis que nem todos os empregados em atividade optaram por aderir aos planos posteriores. Em outras palavras, a implementação do novel Plano de Cargos e Salários em 2013 não extinguiu os anteriores PCS 2007 e PUCS 1989, eis que a adesão ao novo plano foi facultativa, sendo certo que o empregado que não manifestou seu interesse em aderir ao novo plano permaneceu regido pelo anterior PUCS ou PCS, conforme disposição da cláusula 7.7 da Resolução DP nº 87/2013. No mais, a cláusula 7.2 do PECS de 2013 prevê que o enquadramento salarial neste plano será realizado por transposição, considerando-se a posição relativa de nível do empregado na tabela atual PCS para a nova tabela PECS, limitado ao maior nível constante nesta tabela. (...) Assim, considero que o reclamante faz jus ao seu enquadramento no PECS 2013, com o consequente pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, parcelas vencidas desde o início de vigência do PECS, bem como vincendas, mediante seu reenquadramento na tabela salarial do Quadro de Carreira de 2013, que deverá ocorrer por transposição simples, ou seja, num primeiro momento o autor deve ser reenquadrado no PCS de 2007 e, posteriormente, no PECS de 2013, conforme item 12.7 deste último Plano. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES