Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no TutAntAnt 209/RJ (2024/0086327-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF025341
PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA - RJ144889
WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715
AGRAVADO: SHIONOGI & CO LTD.
AGRAVADO: VIIV HEALTHCARE COMPANY
ADVOGADOS: PETER EDUARDO SIEMSEN - RJ086985
LUCAS RABÊLO CAMPOS - DF046182
ROBERTA DE MAGALHÃES FONTELES CABRAL - RJ133459
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
BERNARDO MARINHO FONTES ALEXANDRE - RJ215707
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei que o recurso especial interposto por BLANVER FARMOQUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A. (BLANVER), REsp n.º 2.136.221/RJ, foi provido por decisão desta Relatoria para determinar o retorno dos autos ao TJRJ para que analise as omissões apontadas, pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos e o agravo interno interposto. A referida decisão transitou em julgado no dia 17/12/2024, com a baixa definitiva dos autos ao TRF2 (e-STJ, fl. 1.589). A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O pedido de tutela de urgência deduzido com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, em virtude do julgamento do recurso principal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no REsp n. 1.973.476/MG, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A superveniência do julgamento do agravo em recurso especial enseja a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que, em sede de tutela provisória, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 3.876/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, DJEN de 17/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. PECULIARIDADES DO CASO. INOCUIDADE DA MEDIDA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2. A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3. O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4. Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.584/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O pedido de tutela de urgência deduzido com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, em virtude do julgamento do recurso principal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutAntAnt n. 199/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento do mérito do recurso especial torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão proferida em tutelar cautelar antecedente que revogou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao primeiro. 2. Agravo interno prejudicado. (AgInt na TutCautAnt n. 85/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 18/12/2023.) Tendo sido julgado o recurso especial ao qual este pedido de tutela provisória está vinculado, resta prejudicado, por perda superveniente de objeto, o presente agravo interno. Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ, julgo PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo, assim como o agravo interno interposto. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO