Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2393329/PR (2023/0210691-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: TAINA KARINE WEIZENMANN DEPARIS
ADVOGADO: DIRCEU EDSON WOMMER - PR027658
EMBARGADO: PARANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: ANGÉLICA CARNOVALE MARÇOLA - PR032917
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por TAINA KARINE WEIZENMANN DEPARIS em face de acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte.. Embargos de divergência opostos em: 26/11/2025. Conclusos ao gabinete em: 15/12/2025. Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por TAINA KARINE WEIZENMANN DEPARIS em face de PARANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, alegando indevida negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de ressecção tumoral. Sentença: julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por TAINA KARINE WEIZENMANN DEPARIS, "para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo-se o interesse de agir da parte autora, com o que, em julgada antecipadamente a lide, condenada a requerida ao custeio do procedimento médico, até o limite previsto na tabela praticada pela operadora do plano de saúde" (e-STJ fl. 965), nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE ACOLHIDA DA EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO APRESENTADO APÓS A CITAÇÃO DA REQUERIDA, QUE MANIFESTOU DISCORDÂNCIA NA CONTESTAÇÃO. AUTORA QUE PUGNOU PELO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO COM PROFISSIONAL DE SUA PREFERÊNCIA, NÃO CREDENCIADO, DIVERSO DAQUELE LIBERADO PELA REQUERIDA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA VERIFICADO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE TOCANTE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO, ATÉ O LIMITE DA TABELA ADOTADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 952) Embargos de declaração: opostos por TAINA KARINE WEIZENMANN DEPARIS, foram rejeitados. Recurso especial: a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso especial. Eis a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REEMBOLSO PARCIAL DAS DESPESAS MÉDICAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPÚGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. INADIMPLEMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AVERIGUAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 /STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo nos próprios autos para afastar a intempestividade do recurso especial da agravante e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a inadmissibilidade do especial. 2. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e desrespeito a diversos dispositivos legais, pleiteando o reembolso integral de despesas médicas e a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a operadora do plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas médicas realizadas fora da rede credenciada e reparar moralmente a paciente. III. Razões de decidir 4 Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A Corte de origem afastou o cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos probatórios dos autos permitiam a reforma da sentença terminativa e o julgamento imediato da apelação, sem a necessidade de reabertura da instrução processual. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 /STF. 8. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa de custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes. 9. A Corte local assentou que não ficou comprovada a indisponibilidade do tratamento de saúde na rede credenciada da parte agravada, rejeitando, por isso, o reembolso integral. Modificar tal entendimento, admitindo a existência do inadimplemento contratual da empresa agravada em relação à oferta do tratamento na rede conveniada, a fim de deferir seu ressarcimento integral, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 /STJ. Definido o contexto fático dos autos, incide a Súmula n. 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 10. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF), o que ocorreu em relação ao pedido de danos morais. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão contrária aos interesses dos litigantes configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada é limitado aos preços de tabela contratados, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial. 5. A ausência de apontamento preciso dos dispositivos legais considerados descumpridos impede o conhecimento do especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 357, 361, 369, 373, 374, I, II, III e IV, 442, 489, 1.013, § 1º, e 1.022; CDC, arts. 6º, 14, 46, 47 e 51; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, 12, IV, 17-A, § 2º, I, e 35-C, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no REsp 2.063.082/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; e AgInt no AREsp 2.443.035/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024. (e-STJ fls. 1329-1331) Embargos de declaração: opostos por TAINA KARINE WEIZENMANN DEPARIS, foram rejeitados. Embargos de divergência: aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas: i) AgInt nos EREsp n. 2.027.275/AM, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; e ii) AgInt no AREsp n. 2.419.639/SP, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Defende que está configurado o cerceamento de defesa, argumentando, em síntese, que "o julgamento antecipado do mérito em segunda instância, com base na falta de provas que não lhe foi oportunizado produzir, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 1391). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. A Quarta Turma, ao julgar o agravo interno, afastou o alegado cerceamento de defesa com base nos seguintes fundamentos: Além disso, a Justiça de origem deixou claros os motivos por que reformou a sentença terminativa e, com base na suficiência das provas acostadas aos autos, julgou a apelação para deferir o reembolso parcial das despesas médicas descritas na inicial. Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito da demanda, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. Registre-se que "os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, nos termos do art. 130 do CPC/73, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp n. 1.503.936/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 7/10/2019). (...) A Corte de origem afastou o cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos probatórios dos autos permitiam a reforma da sentença terminativa e o julgamento imediato da apelação, sem a necessidade de reabertura da instrução processual (fl. 960). Modificar tal entendimento exigiria nova análise de prova, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa de custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. (...) A Corte local assentou que não ficou comprovada a indisponibilidade do tratamento de saúde na rede credenciada da parte agravada, rejeitando por isso o reembolso integral (cf. fls. 960/964 e 1.038/1.040). Modificar tal entendimento, admitindo a existência do inadimplemento contratual da empresa agravada, a fim de deferir o ressarcimento integral, exigiria nova análise do conjunto probatório, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Definido o contexto fático dos autos, incide a Súmula n. 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Mantido o entendimento da Corte a quo sobre a ausência de inadimplemento da parte recorrida, incide a regra de geral de que, "nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal" (AgInt no AREsp n. 2.443.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024), e a Corte local aplicou tal orientação (cf. fls. 960/964 e 1.038/1.040). Inafastável, portanto, a Súmula n. 83/STJ. (...) Além disso, o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. Não há falar na exclusão do referido óbice, pois a parte não rechaçou especificamente o conteúdo normativo do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, que justificou o reembolso parcial. Registre-se que a impugnação apenas em sede de agravo interno não é apta a suprir a deficiência verificada.(e-STJ flS. 1342-1343 - grifou-se) Como se vê, a Quarta Turma considerou, na análise da questão, que o TJ/PR afastou o cerceamento de defesa por entender que os elementos probatórios dos autos permitiam a reforma da sentença terminativa e o julgamento imediato da apelação, sem a necessidade de reabertura da instrução processual, razão pela qual aplicou, quanto a este ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, o TJ/PR, no acórdão de apelação, registrou que: Conforme bem expôs a decisão, a autora solicitou junto à operadora do plano de saúde, em 28.04.2020, liberação para procedimento de “ressecção tumoral”, a ser realizado pelo Dr. Márcio Moura, conforme documento ao mov. 1.9, afirmando na Inicial que a requerida “deixou de liberar a cirurgia solicitada pela requerente no prazo estipulado pelo próprio Plano de Saúde, que seria até 07.05.2020” (sic, mov. 1.1). Por sua vez, a requerida demonstrou ter autorizado o procedimento em 30.04.2020 (mov. 22.8), com isso agendada consulta pré-operatória com o Dr. Diogo Sanches em 12.05.2020, do qual informada a autora por meio do aplicativo “WhatsApp” em 08.05.2020 (mov. 22.9). Não obstante a ciência do agendamento, a autora não compareceu ao ato, tampouco entrou em contato para justificar a ausência ou promover o reagendamento, conforme se extrai da Declaração assinada pelo Dr. Diego Sanches ao mov. 22.10. Dessa forma, ainda que a resposta não tenha sido conferida à beneficiária de forma imediata, é certo que o procedimento havia sido autorizado pela requerida, com Profissional diverso do solicitado pela autora, anteriormente ao ajuizamento da demanda (em 13.05.2020). Não obstante, isso não é suficiente para se verificar a ausência de interesse de agir da autora. Isso porque na Inicial a autora foi clara no sentido de que almejava o custeio do procedimento médico com o profissional não conveniado, mas de sua eleição, o Dr. Márcio Moura, tratando extensamente sobre a possibilidade de cobertura na hipótese, fundamentando sua pretensão no caráter urgente do procedimento e na ausência de profissionais credenciados habilitados para realizar o ato na região de Cascavel onde domiciliada, vindo a pleitear, ao final, “seja julgada procedente a demanda para confirmar a tutela deferida, condenando a requerida ao pagamento da cirurgia denominada 'ressecção tumoral' a ser realizada pelo Dr. Marcio Moura, bem como condenação por dano moral no valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais) pela negativa tácita do procedimento cirúrgico". Dos autos se extrai que, mesmo após revogada a tutela antecipada conferida, a autora procedeu à realização da cirurgia com o ab initio Dr. Márcio Moura, na data de 29.05.2020, de forma particular (conforme reconheceu ela nos autos do Agravo de Instrumento em apenso, sob o n.º 52169-45.2020.8.16.0000). É certo, portanto, que a autora almejava o custeio, por parte da requerida, de procedimento médico com profissional de sua escolha, fora da rede credenciada; assim, a prévia liberação para que o procedimento fosse realizado com Profissional diverso, escolhido pela operadora, não afasta o interesse de agir. (...) Não obstante a r. sentença tenha julgado extinto o processo sem resolução do mérito antes de oportunizar as partes especificarem as provas que pretenderiam produzir, desnecessário o retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória. Ora, a regra insculpida no artigo 370 do Código Processual Civil indica que as provas têm como destinatário o Juiz da causa, o qual tem o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, formando seu convencimento a partir dos fatos e circunstâncias constantes dos autos que julgar relevantes. Na situação aqui versada, possível o julgamento antecipado da lide, visto que, para a análise da matéria controvertida, quanto à possibilidade de cobertura do tratamento fora da rede credenciada, desnecessárias outras provas, bastante a documental já produzida nos autos. (e-STJ fls. 958-9609 - grifou-se) Além de essas circunstâncias não estarem presentes nos paradigmas, o que afasta a similitude fática entre os acórdãos confrontados, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a revisão do entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AREsp n. 2.976.666/SC, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; REsp n. 1.905.608/SP, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.653.991/SP, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024), bem como no sentido de que "não há cerceamento de defesa quando o julgador constata nos autos elementos suficientes para formação de seu convencimento, sendo livre para determinar as provas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.044.277/BA, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025; REsp n. 2.061.807/RJ, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Forte nessas razões, com amparo nos arts. 932, III, do CPC/15 e 266-C do RISTJ, INDEFIRO, liminarmente, os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 10% (dez por cento) os honorários fixados anteriormente (e-STJ fl. 1240), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, assim como a concessão da gratuidade de justiça (e-STJ fl. 965). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI