Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211530/MG (2025/0052899-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE JUIZ DE FORA - SJ/MG
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE JUIZ DE FORA - MG
INTERESSADO: HORACIO LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADOS: THIAGO TAVARES ABREU - MG207319
ALLEF BATISTA OLIVEIRA - MG207541
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: BANCO MÁXIMA S/A
OUTRO NOME: BANCO MASTER S.A (CREDCESTA)
INTERESSADO: BANCO CSF S/A
INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE JUIZ DE FORA - SJ/MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE JUIZ DE FORA - MG. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE JUIZ DE FORA - MG declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fl. 29): Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi proposta, dentre outros partes Rés, em face da Caixa Econômica Federal, conforme petição inicial constante em num. 9805811751. Desse modo, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Federal, com base na norma definida pelo art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1°, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa do presente feito ao juízo de uma das Subseções Judiciárias da Justiça Federal de Juiz de Fora, efetuadas as anotações necessárias e com as homenagens de estilo. Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE JUIZ DE FORA - SJ/MG suscitou o presente conflito argumentando que (fls. 30-31): O Juízo estadual, com base na presença, no polo passivo do presente feito, da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, declinou a competência para processamento e julgamento desta ação em favor desta seccional federal. Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe à Justiça Estadual o julgamento de ações visando à repactuação de dívidas oriundas de superendividamento, em razão de se configurar hipótese de concurso de credores, exceção à competência da Justiça Federal. [...] Pelo exposto, considerando o teor da decisão proferida em pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, suscito conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do CPC, a fim de que seja declarada a incompetência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente ação. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 38-43, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE JUIZ DE FORA - MG. É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. Ao apreciar o tema em debate, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que compete à Justiça estadual processar e julgar a demanda relativa à repactuação de dívidas (superendividamento) amparada na Lei n. 14.181/2021, ainda que o ente federal figure como requerido na demanda. Confira-se a ementa do referido julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe de 31/03/2023, grifei.) No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: CC n. 200.381/DF (relator Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 6/11/2023), CC n. 199.709/MG (relator Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/10/2023) e CC n. 200.271/DDF (relator ministro Marco Buzzi, DJe de 20/10/2023). Com efeito, verifica-se que o presente caso amolda-se perfeitamente aos julgados acima referidos, devendo ser adotada a mesma solução jurídica para a hipótese. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE JUIZ DE FORA - MG. Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS