Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2506267/SP (2023/0367389-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE GARCIA SCROCCHIO
ADVOGADOS: NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
NATHALIA FERNANDA MORAES BUGANZA - DF046018
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
INTERESSADO: CLAUDIA ARTENIZIA GIROTO SCROCCHIO
INTERESSADO: TNB ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
INTERESSADO: TERRASAT ENGENHARIA E AGRIMENSURA - EIRE
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FLAVIO HENRIQUE GARCIA SCROCCHIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 197): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS AÇÕES PREFERENCIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC) INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM OFERTADO POSSUA LIQUIDEZ IMEDIATA INEXISTÊNCIA DE FUNGIBILIDADE ENTRE AS PRESTAÇÕES INTELIGÊNCIA DO ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL INEXISTÊNCIA DE ACEITAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 246). No recurso especial, alega violação dos arts. 847, 368, 369, 805 e 874, I, do CPC, e arts. 368 e 369 do CC. Argumenta que a compensação independe de convenção das partes e é automática, que a execução deve ser menos gravosa ao devedor, e que os títulos ofertados possuem liquidez e fungibilidade, devendo ser penhorados prioritariamente, como se dinheiro fossem. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 282 - 287). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 288 - 290), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 308 - 315). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem consignou que as ações que a recorrente ofereceu à compensação ou à substituição da penhora não são líquidas e certas, pelo que a exequente não está obrigada a aceitá-las (fls. 201-205): No caso, tem-se que a recusa da nomeação à penhora de ações preferenciais do BESC é reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerrando, em si, excessiva onerosidade ao devedor. Ainda, não se vislumbra o resgate das ações, não havendo que se falar em compensação, por ausência de crédito líquido e certo do recorrente. (...) Ademais, apesar de se tratar de ações preferenciais (art. 835 do CPC), são desprovidas de liquidez certa e imediata, como acima retratado, não se configurando a idoneidade. (...) Também inviável o pedido de compensação, visto que não preenchido os requisitos do art. 369 do Código Civil. No caso em apreço, ainda que o agravado tenha incorporado o BESC, ele não está obrigado a liquidar as ações que o agravante alega possuir para transformá-las em dinheiro e realizar o abatimento da dívida, como pretendido, o que afasta o requisito da fungibilidade. Não obstante, enquanto não realizada pelo próprio acionista a transação das ações, remanesce apenas a condição de sócio da empresa e não de credor. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à iliquidez das ações, tornando inviável a substituição da penhora e a compensação, requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA COBRADA. INADMISSIBILIDADE. ILIQUEZ DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à rejeição da tese de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis ente si, não verificáveis no caso. Isto porque, se pairar dúvidas sobre a existência da dívida e em quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido. 3. Rever as conclusões quanto à possibilidade de compensação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.227.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS