1. MELO MONTAGENS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDNEY FERREIRA PEREIRA
OAB/MA 026722·Representa: Autor
THASSIA MENDES DA SILVA
OAB/MA 014467·CPF·Representa: Autor
HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA
OAB/MA 023674·Representa: Autor
LUANA OLIVEIRA VIEIRA
OAB/MA 008437·CPF·Representa: Autor
ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS
OAB/MA 023194·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/04/2025, 14:33
Trânsito em julgado
30/04/2025, 14:33
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822245/MA (2024/0446428-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MELO MONTAGENS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADOS: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA014796
HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA023674
EDNEY FERREIRA PEREIRA - MA026722
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
THASSIA MENDES DA SILVA - MA014467
ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA023194
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Melo Montagens e Construção Civil Ltda., desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu recurso especial com base na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 540/543). É o relatório. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o apontado entrave contido no Verbete 5/STJ (fls. 540/541). Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 183). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822245/MA (2024/0446428-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MELO MONTAGENS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADOS: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA014796
HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA023674
EDNEY FERREIRA PEREIRA - MA026722
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
THASSIA MENDES DA SILVA - MA014467
ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA023194
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 10:34
Redistribuição
26/02/2025, 10:30
Distribuição
25/02/2025, 21:25
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 14:31
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2025, 14:15
Recebimento
25/11/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MELO MONTAGENS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A
AGRAVADO: APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 24 de outubro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0813223-67.2019.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822245/MA (2024/0446428-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MELO MONTAGENS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADOS: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA014796
HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA023674
EDNEY FERREIRA PEREIRA - MA026722
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
THASSIA MENDES DA SILVA - MA014467
ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA023194
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Melo Montagens e Construção Civil Ltda., desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu recurso especial com base na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 540/543). É o relatório. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o apontado entrave contido no Verbete 5/STJ (fls. 540/541). Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 183). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822245/MA (2024/0446428-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MELO MONTAGENS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADOS: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA014796
HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA023674
EDNEY FERREIRA PEREIRA - MA026722
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
THASSIA MENDES DA SILVA - MA014467
ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA023194
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 10:34
Redistribuição
26/02/2025, 10:30
Distribuição
25/02/2025, 21:25
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 14:31
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2025, 14:15
Recebimento
25/11/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MELO MONTAGENS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A
AGRAVADO: APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 24 de outubro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0813223-67.2019.8.10.0001
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Melo Montagens e Construção Civil Ltda. - ME Advogado: Fabiano de Paula Alves e Silva (OAB/MA 14.796) Recorrida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA 131) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0813223-67.2019.8.10.0001
Trata-se de recurso especial interposto pela Melo Montagens e Construção Civil Ltda. - ME, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Segunda Câmara Cível. Na origem, a recorrente ajuizou demanda em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. pretendendo a reparação por danos materiais decorrentes de descumprimento de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes litigantes, que foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau (Id. 20468359). Em decisão monocrática, a desembargadora relatora confirmou a sentença (Id. 26968690). Em agravo interno, a decisão da relatora foi ratificada pela Segunda Câmara Cível, para quem “[…] não comprovou a recorrente que tenha denunciado o contrato ou realizado aditivo contratual, muito menos que tenha formulado, junto à contratante, pedido de pagamento desse custo adicional”. E mais: “[…] ainda que alegue tenha havido o descumprimento contratual da empresa contratante quanto ao cronograma da obra, conclui-se que a agravante aquiesceu com tal prorrogação eis que prosseguiu com o serviço até a sua finalização” (Id. 37757119). Nas razões do REsp, a recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 389, 402, 241 e 422 do CC, pois teria sido comprovado o descumprimento contratual, tornando cabível a reparação por perdas e danos (Id. 38080735). Contrarrazões no Id. 39601777. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para reexaminar o acórdão, seria indispensável reavaliar o contexto fático probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial. Assim: “A conclusão adotada na origem, acerca do descumprimento contratual e da consequente obrigação de indenizar, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.208.638/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Melo Montagens e Construção Civil Ltda. - ME Advogado: Fabiano de Paula Alves e Silva (OAB/MA 14.796) Recorrida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA 131) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0813223-67.2019.8.10.0001
Trata-se de recurso especial interposto pela Melo Montagens e Construção Civil Ltda. - ME, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Segunda Câmara Cível. Na origem, a recorrente ajuizou demanda em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. pretendendo a reparação por danos materiais decorrentes de descumprimento de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes litigantes, que foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau (Id. 20468359). Em decisão monocrática, a desembargadora relatora confirmou a sentença (Id. 26968690). Em agravo interno, a decisão da relatora foi ratificada pela Segunda Câmara Cível, para quem “[…] não comprovou a recorrente que tenha denunciado o contrato ou realizado aditivo contratual, muito menos que tenha formulado, junto à contratante, pedido de pagamento desse custo adicional”. E mais: “[…] ainda que alegue tenha havido o descumprimento contratual da empresa contratante quanto ao cronograma da obra, conclui-se que a agravante aquiesceu com tal prorrogação eis que prosseguiu com o serviço até a sua finalização” (Id. 37757119). Nas razões do REsp, a recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 389, 402, 241 e 422 do CC, pois teria sido comprovado o descumprimento contratual, tornando cabível a reparação por perdas e danos (Id. 38080735). Contrarrazões no Id. 39601777. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para reexaminar o acórdão, seria indispensável reavaliar o contexto fático probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial. Assim: “A conclusão adotada na origem, acerca do descumprimento contratual e da consequente obrigação de indenizar, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.208.638/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MELO MONTAGENS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 1 de setembro de 2024 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0813223-67.2019.8.10.0001
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MELO MONTAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME ADVOGADO: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA (OAB/MA 14796) AGRAVADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: THÁSSIA MENDES DA SILVA (OAB/MA 14467) E OUTROS Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS. ATRASO NA OBRA. ADITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO CONTRATO. TERMO ADITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PRVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procurador de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL: 09/07/2024 a 16/07/2024 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813223-67.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Agravo Interno interposto por MELO MONTAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME, em face de decisão que negou provimento ao recurso. O Agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, bem como o dever de fundamentação na decisão proferida monocraticamente.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo. Contrarrazões apresentadas. É o breve Relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. O recurso não merece reforma. Conforme bem destacado quando da análise da apelação, foram analisados todos os pontos e de maneira monocrática, tendo em vista que a questão em litígio já tem posicionamento jurisprudencial e pode ser analisada sob a ótica da súmula 568 do STJ. O cerne da demanda consiste em ação de cobrança, em face do alegado prejuízo que teve a Agravante quando da execução de contrato firmado com a empresa Agravada, bem como serviços extraordinários não descritos na avença. Ocorre que, como é cediço, qualquer alteração contratual entre duas empresas privadas deve ser regida por aditivo contratual e, portanto, deve haver a concordância de ambas as partes. No caso concreto, a Agravante sustenta que houve alteração no cronograma da obra imposto pela contratante em razão de atraso na entrega de projeto imprescindível ao início do serviço e que, além disso, realizou outros serviços que não foram pagos. No entanto, em que pese tenham ocorrido o atraso, sendo previsível que haveria uma despesa com pessoal (locação e alimentação), não comprovou a recorrente que tenha denunciado o contrato ou realizado aditivo contratual, muito menos que tenha formulado, junto à contratante, pedido de pagamento desse custo adicional. Ademais, ainda que alegue tenha havido o descumprimento contratual da empresa contratante quanto ao cronograma da obra, conclui-se que a agravante aquiesceu com tal prorrogação eis que prosseguiu com o serviço até a sua finalização. Nesse sentido, em que pese alegue tenha agido assim de boa-fé, não comprovou que tenha havido a aquiescência da contratante quanto ao pagamento de algum valor, além daquele ajustado contratualmente, a fim de cobrir os custos adicionais já referidos. Ademais, vê-se que o contrato firmado entre as duas empresas prevê justamente na Cláusula Terceira que fixa o prazo contratual que existiria a possibilidade de prorrogação, através de TERMO ADITIVO, a ser solicitado pela parte interessada em até 30 (trinta) dias de antecedência do termo final do contrato (vide id 20468299 - Pág. 2). De igual modo, em relação aos serviços além do contratado, não há aditivo contratual disponível, bem como não restou comprovado o alegado pela empresa apelante, como bem pontuou a magistrada de base. Nessa linha, os seguintes arestos: “RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE VALORES DEVIDOS COM RELAÇÃO À PARCELA ADIMPLIDA DO CONTRATO. ADITIVO CONTRATUAL NÃO FORMALIZADO QUE NÃO SE RECONHECE. EXISTÊNCIA DE ADITIVO FORMAL NO MESMO PERÍODO. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE POR CULPA DA CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CLAUSULA PENAL PRETENDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.” (TJ-RS - Recurso Cível: 71005977103 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2016) – g.n. “Ação de cobrança. Impugnação de perito e laudo pericial. Preclusão. Contrato de empreitada por preço global. Aditivo contratual. Não formalizado. Danos emergentes. Dano moral. Não configurados. Operada a preclusão para impugnação do perito nomeado e laudo pericial, quando a questão já foi impugnada pela parte e analisada em segundo grau de jurisdição. A modificação parcial do contrato deve ser feita da mesma forma que o contrato, sendo destituído de qualquer eficácia jurídica aditivo contratual não formalizado entre as partes. Não há como condenar a contratante ao pagamento de danos emergentes, quando a própria contratada não formaliza o direcionamento dos serviços, estando comprovado que a contratada não conseguiu executar as construções de acordo com as cláusulas firmadas. O mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais.” (TJ-RO - AC: 00040829620118220003 RO 0004082-96.2011.822.0003, Data de Julgamento: 25/11/2021) Como exposto na decisão impugnada, não há motivos para a reforma da sentença, pois está de acordo com a jurisprudência e legislação vigente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso. É como voto Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MELO MONTAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME ADVOGADO: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA (OAB/MA 14796) AGRAVADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: THÁSSIA MENDES DA SILVA (OAB/MA 14467) E OUTROS Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS. ATRASO NA OBRA. ADITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO CONTRATO. TERMO ADITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PRVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procurador de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL: 09/07/2024 a 16/07/2024 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813223-67.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Agravo Interno interposto por MELO MONTAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME, em face de decisão que negou provimento ao recurso. O Agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, bem como o dever de fundamentação na decisão proferida monocraticamente.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo. Contrarrazões apresentadas. É o breve Relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. O recurso não merece reforma. Conforme bem destacado quando da análise da apelação, foram analisados todos os pontos e de maneira monocrática, tendo em vista que a questão em litígio já tem posicionamento jurisprudencial e pode ser analisada sob a ótica da súmula 568 do STJ. O cerne da demanda consiste em ação de cobrança, em face do alegado prejuízo que teve a Agravante quando da execução de contrato firmado com a empresa Agravada, bem como serviços extraordinários não descritos na avença. Ocorre que, como é cediço, qualquer alteração contratual entre duas empresas privadas deve ser regida por aditivo contratual e, portanto, deve haver a concordância de ambas as partes. No caso concreto, a Agravante sustenta que houve alteração no cronograma da obra imposto pela contratante em razão de atraso na entrega de projeto imprescindível ao início do serviço e que, além disso, realizou outros serviços que não foram pagos. No entanto, em que pese tenham ocorrido o atraso, sendo previsível que haveria uma despesa com pessoal (locação e alimentação), não comprovou a recorrente que tenha denunciado o contrato ou realizado aditivo contratual, muito menos que tenha formulado, junto à contratante, pedido de pagamento desse custo adicional. Ademais, ainda que alegue tenha havido o descumprimento contratual da empresa contratante quanto ao cronograma da obra, conclui-se que a agravante aquiesceu com tal prorrogação eis que prosseguiu com o serviço até a sua finalização. Nesse sentido, em que pese alegue tenha agido assim de boa-fé, não comprovou que tenha havido a aquiescência da contratante quanto ao pagamento de algum valor, além daquele ajustado contratualmente, a fim de cobrir os custos adicionais já referidos. Ademais, vê-se que o contrato firmado entre as duas empresas prevê justamente na Cláusula Terceira que fixa o prazo contratual que existiria a possibilidade de prorrogação, através de TERMO ADITIVO, a ser solicitado pela parte interessada em até 30 (trinta) dias de antecedência do termo final do contrato (vide id 20468299 - Pág. 2). De igual modo, em relação aos serviços além do contratado, não há aditivo contratual disponível, bem como não restou comprovado o alegado pela empresa apelante, como bem pontuou a magistrada de base. Nessa linha, os seguintes arestos: “RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE VALORES DEVIDOS COM RELAÇÃO À PARCELA ADIMPLIDA DO CONTRATO. ADITIVO CONTRATUAL NÃO FORMALIZADO QUE NÃO SE RECONHECE. EXISTÊNCIA DE ADITIVO FORMAL NO MESMO PERÍODO. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE POR CULPA DA CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CLAUSULA PENAL PRETENDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.” (TJ-RS - Recurso Cível: 71005977103 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2016) – g.n. “Ação de cobrança. Impugnação de perito e laudo pericial. Preclusão. Contrato de empreitada por preço global. Aditivo contratual. Não formalizado. Danos emergentes. Dano moral. Não configurados. Operada a preclusão para impugnação do perito nomeado e laudo pericial, quando a questão já foi impugnada pela parte e analisada em segundo grau de jurisdição. A modificação parcial do contrato deve ser feita da mesma forma que o contrato, sendo destituído de qualquer eficácia jurídica aditivo contratual não formalizado entre as partes. Não há como condenar a contratante ao pagamento de danos emergentes, quando a própria contratada não formaliza o direcionamento dos serviços, estando comprovado que a contratada não conseguiu executar as construções de acordo com as cláusulas firmadas. O mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais.” (TJ-RO - AC: 00040829620118220003 RO 0004082-96.2011.822.0003, Data de Julgamento: 25/11/2021) Como exposto na decisão impugnada, não há motivos para a reforma da sentença, pois está de acordo com a jurisprudência e legislação vigente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso. É como voto Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MELO MONTAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME ADVOGADO: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA (OAB/MA 14796)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: THÁSSIA MENDES DA SILVA (OAB/MA 14467) E OUTROS Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Adoto como relatório o contido no parecer ministerial (id 24084782). A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, se manifesta pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro. No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes.(…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O parecer ministerial, in verbis: Tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo conhecimento do apelo. Contudo, o caso é de desprovimento do recurso. O cerne da demanda consiste em ação de cobrança, em face do alegado prejuízo que teve a apelante quando da execução de contrato firmado com a empresa apelada, bem como serviços extraordinários não descritos na avença. Ocorre que, como é cediço, qualquer alteração contratual entre duas empresas privadas deve ser regida por aditivo contratual e, portanto, deve haver a concordância de ambas as partes. No caso concreto, a apelante sustenta que houve alteração no cronograma da obra imposto pela contratante em razão de atraso na entrega de projeto imprescindível ao início do serviço e que, além disso, realizou outros serviços que não foram pagos. No entanto, em que pese tenham ocorrido o atraso, sendo previsível que haveria uma despesa com pessoal (locação e alimentação), não comprovou a empresa apelante que tenha denunciado o contrato ou realizado aditivo contratual, muito menos que tenha formulado, junto à contratante, pedido de pagamento desse custo adicional. Ademais, ainda que alegue tenha havido o descumprimento contratual da empresa contratante quanto ao cronograma da obra, conclui-se que a apelante aquiesceu com tal prorrogação eis que prosseguiu com o serviço até a sua finalização. Nesse sentido, em que pese alegue tenha agido assim de boafé, não comprovou que tenha havido a aquiescência da contratante quanto ao pagamento de algum valor, além daquele ajustado contratualmente, a fim de cobrir os custos adicionais já referidos. Ademais, vê-se que o contrato firmado entre as duas empresas prevê justamente na Cláusula Terceira que fixa o prazo contratual que existiria a possibilidade de prorrogação, através de TERMO ADITIVO, a ser solicitado pela parte interessada em até 30 (trinta) dias de antecedência do termo final do contrato (vide id 20468299 - Pág. 2). De igual modo, em relação aos serviços além do contratado, não há aditivo contratual disponível, bem como não restou comprovado o alegado pela empresa apelante, como bem pontuou a magistrada de base. Nessa linha, os seguintes arestos: “RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE VALORES DEVIDOS COM RELAÇÃO À PARCELA ADIMPLIDA DO CONTRATO. ADITIVO CONTRATUAL NÃO FORMALIZADO QUE NÃO SE RECONHECE. EXISTÊNCIA DE ADITIVO FORMAL NO MESMO PERÍODO. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE POR CULPA DA CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CLAUSULA PENAL PRETENDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.” (TJ-RS - Recurso Cível: 71005977103 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2016) – g.n. “Ação de cobrança. Impugnação de perito e laudo pericial. Preclusão. Contrato de empreitada por preço global. Aditivo contratual. Não formalizado. Danos emergentes. Dano moral. Não configurados. Operada a preclusão para impugnação do perito nomeado e laudo pericial, quando a questão já foi impugnada pela parte e analisada em segundo grau de jurisdição. A modificação parcial do contrato deve ser feita da mesma forma que o contrato, sendo destituído de qualquer eficácia jurídica aditivo contratual não formalizado entre as partes. Não há como condenar a contratante ao pagamento de danos emergentes, quando a própria contratada não formaliza o direcionamento dos serviços, estando comprovado que a contratada não conseguiu executar as construções de acordo com as cláusulas firmadas. O mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais.” (TJ-RO - AC: 00040829620118220003 RO 0004082-96.2011.822.0003, Data de Julgamento: 25/11/2021) – g.n.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813223-67.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Cível manifestase pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente apelação, mantendo-se inalterada a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista tudo que foi exposto, adoto o parecer ministerial e a sentença de base, pois estão de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo. Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813223-67.2019.8.10.0001.
AUTOR: MELO MONTAGENS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 18 de agosto de 2022. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813223-67.2019.8.10.0001.
AUTOR: MELO MONTAGENS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - OAB/MA 14796-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A SENTENÇA: MELO MONTAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – ME opôs Embargos de Declaração nos autos da presente ação, alegando erro de fato. Manifestação aos embargos no ID 66431506. É o relatório. Decido. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição. Nessa toada, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo. Não traduz, por óbvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento. No presente caso, entendo que não há erro de fato a ser retificado. A embargante reapresentou as provas já ponderadas na sentença, com o intuito de demonstrar a responsabilidade civil da embargada, bem como para alterar a condenação aos honorários sucumbenciais. O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813223-67.2019.8.10.0001.
AUTOR: MELO MONTAGENS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados por ambas as partes foram tempestivamente apresentados. De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 5 de maio de 2022. ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813223-67.2019.8.10.0001.
AUTOR: MELO MONTAGENS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A SENTENÇA MELO MONTAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. -ME ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Indenização em face de CEMAR COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, hoje EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Narra a inicial, em suma, que a autora foi convidada e participou da Tomada de Preço (TP 297) para execução de obra na “2XBay 69 kV na SE Caxias” de propriedade da empresa Ré, assinando em 22 de outubro de 2015. Alega que o contrato, elaborado pela Ré, foi no valor total de R$ 233.558,50 (duzentos e trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), com termo inicial imediato em 26/10/2015 e termo final em 30/03/2016 Afirma que apesar de todo o investimento financeiro da empresa Autora para iniciar a obra no prazo contratual (26/10/2015), a Ré, sem motivos, sempre atrasou a liberação dos projetos. Nesse sentido, tem-se que a Autora fez seu planejamento para cumprir o prazo contratual da obra, entretanto não conseguiu seguir sua programação, por culpa exclusiva da Ré, que, constantemente, programava suas tarefas com atraso, da qual a Autora era dependente. A Ré contratou a Autora para executar a obra em 05 (cinco) meses, esta por sua vez cumpriu sua parte, comprou materiais e insumos; forneceu mão-de-obra; contratou aluguéis de veículos, máquinas e equipamentos, alojamento, fornecimento de alimentação, tudo para o prazo de duração do contrato. Porém, por culpa exclusiva da Ré, a obra extrapolou 07 (sete) meses, perfazendo o total de 12 (doze) meses, ocasionando aumento de despesas no montante de R$ 168.113,54(cento e sessenta e oito mil, cento e treze reais e cinquenta e quatro centavos), referentes a salários e aluguel de alojamento com alimentação. Afirma que a Ré também contratou a Autora para realizar na obra, os seguintes acréscimos de serviços: colocação de 02 postes, 02 vigas, 02 jabaquaras, 02 remoções do transformador e 01 desmontagem do regulador de tensão, no montante de R$ 12.320,00 (doze mil, trezentos e vinte reais). Porém, a Ré efetuou apenas parte do pagamento da obra, no valor total de R$ 200.833,50 (duzentos mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos. Afirma que, embora tenha concluído a obra no fim de outubro/2016, conforme pode ser comprovado com os e-mails em anexo, até o momento não recebeu o restante dos valores, no importe de R$ 213.158,74 Ao final, requer a procedência da ação para o pagamento do valor que deixou de receber. Despacho em ID 19315396 determinando citação da requerida. Contestação da parte requerida em ID 21779156 em que suscita, que todos os serviços contratados foram efetivamente pagos, sendo ausente, portanto, qualquer dívida junto a autora. Réplica em ID 27400983. Despacho em ID 26700684 intimando as partes para manifestarem interesse em dilação probatória, oportunidade que a parte autora manifestou interesse. Decisão de saneamento em ID 34688103, oportunidade que designou-se audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Ata de audiência em ID 51602796 onde foi ouvido parte e testemunha. Alegações finais em ID 51918676 pela requerida reiterando os termos da defesa e, em ID 52353432, pela autor renovando os argumentos iniciais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A parte autora ajuizou a presente Ação de Cobrança em razão de uma obra realizada que supostamente não foi adimplida pela requerida. Com efeito, em ID 21779170, consta o contrato firmado entre as empresas. A obrigação principal era a de prestar serviços de construção de 2XBay 69 KV na SE Caxias, no valor de R$ 233.558,50. Determinou-se, ainda, que o termo inicial era de 26.10.2015 e final para 30.03.2016, podendo ser prorrogado pela parte interessada. A autora afirma que a Ré, sem motivos, sempre atrasou a liberação dos projetos, como por exemplo: projeto de locação de bases da obra SE Caxias, essencial para início da execução da referida obra, apenas enviado em 26/01/2016. Ocorre que em análise ao acervo probatório não encontra-se nenhuma informação sobre esse atraso da requerida como impedimento para atividade da empresa autora, tampouco cobranças a esse respeito, por parte da requerente, pelo que não há como se atestar culpa da requerida na execução da obra nesse momento. Em ID 18327685, consta o contrato de locação de alojamento firmado pela autora e a data de início foi em dezembro/2015 e tinha como termo o dia 09/dezembro/2016. Diante de tal documento, resta demonstrado, portanto, que o início da mobilização da Autora foi só em dezembro/2015 e esta tinha conhecimento que a obra não duraria somente até março/2016, tanto que firmou contrato de aluguel de alojamento pelo período de 1 (um) ano. Isto porque já se tinha um atraso inicial de quase três meses, demonstrando a possibilidade de que a obra não fosse finalizado no prazo acordado pela requerida. Sobre isso, o próprio representante da empresa informa, em audiência (ID 51602813) ser prática comum da autora, a contratação de locação a longo prazo para seus funcionários, pelo que não pode cobrar da empresa contratante o ressarcimento pelos custos que ela própria deu causa. Além disso, a requerida informa que o serviço a ser desempenhado pela Autora dependia de outros serviços, executados por outras empresas, como a passagem da linha de transmissão de energia que alimentaria a subestação objeto do contrato com a Autora, o que consta no próprio contrato firmado entre as partes. Demonstrando, mais uma vez, a ciência da empresa requerente sobre a logística da obra para a qual foi contratada. Desse modo, não se constata, portanto, culpa ou falha da requerida quanto a demora para início dos serviços. Ademais, esta consignado no próprio contrato que qualquer prorrogação poderia ser solicitado, o que também não ocorreu pela autora. Observa-se ainda que o e-mail juntado em ID 183277100, revela a conclusão dos serviços, com pendências apontadas pela empresa ré e solicitação de que elas sejam sanadas. Dessa forma, não verifico qualquer acordo quanto ao aumento nas despesas ou acréscimo no serviço, que justifiquem a cobrança ora reclamada pela autora. E no que se refere as alegações da autora sobre a disponibilidade dos seus funcionários para a requerida, os próprios e-mails juntados demonstram que estes não permaneceram à disposição da CEMAR/EQUATORIAL. Segundo consta, a requerida solicitava quando precisava. Tanto que os pagamentos não eram feitos todo mês, apenas quando a autora demonstrava a conclusão do serviço. Assim, quanto ao valor supostamente devido, as alegações da autora não encontram respaldo, uma vez que a CEMAR/EQUATORIAL demonstra ter realizado o pagamento de todas as notas fiscais, no valor total do contrato firmado (ID21779377). Por fim, a autora requer aplicação da multa contratual no importe de R$ 4.671,17 em razão de suposta infração das normas contratuais, todavia, não restou constatado qualquer infração. Diante do cotejo probatório, entendo que a relação contratual estabelecida não foi descumprida, tendo a autora recebido pagamento pelo trabalho e, eventuais gastos além do previstos, são de responsabilidade da empresa contratada pelo serviço, conforme expresso em todas as cláusulas assinadas.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813223-67.2019.8.10.0001.
AUTOR: MELO MONTAGENS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - OAB MA14796
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB MA10448-A DESPACHO Chamo o feito a ordem, em razão da redesignação de Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 26 de Agosto de 2021, às 09 horas, no link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz. O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Expeça-se mandado para intimação pessoal do autor e réu, a fim de que compareçam na data designada, quando serão interrogados sobre os fatos da causa, advertidos da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor. Cabe ao advogado da parte, informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís-MA, 01 de Julho de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813223-67.2019.8.10.0001.
AUTOR: MELO MONTAGENS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME Advogado do(a)
AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - OAB MA14796
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB MA10448 DECISÃO Em ata de audiência de ID 37209917 verifica-se que o advogado da requerida suscitou equívoco na certidão de ID 19632127, que informa que a contestação foi protocolada intempestivamente. Assim, analisando a certidão feita pelo oficial de justiça, verifico que assiste razão em seu argumento, vez que na referida certidão consta "CERTIFICO, para todos os fins que foi protocolado o expediente ID 19560944 no protocolo do destinatário. Dou fé", sem clareza suficiente de quem, em nome da requerida, recebeu a citação, bem como não juntou comprovante de recebimento Dessa forma, entendo que ser cabível penalizar a requerida com a revelia. Nessa oportunidade, portanto, torno sem efeito a certidão de 19632127 e declaro a tempestividade da contestação interposta pelo comparecimento espontâneo da requerida. Dando prosseguimento ao feito, quanto as provas requeridas, existente o interesse de ambas as partes em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal e testemunhas,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 14 de Julho de 2021, às 10 horas, no link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz. O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Expeça-se mandado para intimação pessoal do autor e réu, a fim de que compareçam na data designada, quando serão interrogados sobre os fatos da causa, advertidos da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor. Cabe ao advogado da parte, informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís-MA, 22 de fevereiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível