Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2166911/RS (2024/0324110-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
EMBARGADO: ELISABETE HEIDRICH FARIA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
DANIELLE RAMOS GARCIA - RS069750
BÁRBARA VAN CANEGHAN RAMOS - RS116627
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso especial manejado por Elisabete Heidrich Faria, em razão do acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jursprudência desta Corte (fls. 188/191). A parte embargante sustenta que "o pronunciamento monocrático se revela omisso, ou, ao menos, carecedor de explicitação. Isso, porque não consta da monocrática a determinação do retorno dos autos à origem e, mais especificamente, ao Tribunal de origem para fixação dos honorários, tendo em conta o quanto disposto no art. 1.008 do Código de Processo Civil/2015. De fato, uma vez reconhecido que a decisão proferida pela Corte Estadual se amparou em premissa equivocada, competirá àquela reapreciar o agravo de instrumento – cujo decisum é dotado de efeito substitutivo, nos termos do artigo 1.008 do CPC ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso") –, dando-lhe a solução que entender de direito. Logo, a hipótese é de se aclarar a monocrática ora embargada, ao efeito de explicitar a determinação de retorno dos autos para o arbitramento daquela verba pelo Tribunal de origem." (fl. 197). A parte embargada apresentou impugnação (fls. 201/205). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos devem ser acolhidos. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. No caso em exame, com razão o embargante quanto à omissão apontada. A decisão embargada deu provimento ao recurso especial da parte embargada fundamentando-se na jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual sendo a verba honorária direito autônomo do causídico, a desistência da parte autora não alcança os honorários, se nela não contiver qualquer menção à verba advocatícia, ou se não constar, nos autos, declaração de que o advogado abdica de seu direito. Contudo, restou omissa quanto à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este os fixe como entender de direito, sendo certo que eventual pronunciamento por este Superior Tribunal, no presente momento processual, importaria em supressão de instância. ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para fazer constar na decisão de fls. 188/191 a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para fixar os honorários advocatícios, como entender de direito. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA