Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308038-29.2017.8.24.0020/SC
APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SC046689)
ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516)
APELADO: BETT REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAICON FARIAS DA SILVA (OAB SC035751)
ADVOGADO(A): YURI WAWRICK CAMBRAIA (OAB SC068479A)
ADVOGADO(A): JOSÉ VLADEMIR MEISTER
ADVOGADO(A): ZELEÍ CRISPIM DA ROSA
APELADO: EDY DELA JUSTINA BETT (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAICON FARIAS DA SILVA (OAB SC035751)
ADVOGADO(A): YURI WAWRICK CAMBRAIA (OAB SC068479A)
ADVOGADO(A): JOSÉ VLADEMIR MEISTER
ADVOGADO(A): ZELEÍ CRISPIM DA ROSA
APELADO: GEOVANI BETT (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAICON FARIAS DA SILVA (OAB SC035751)
ADVOGADO(A): YURI WAWRICK CAMBRAIA (OAB SC068479A)
ADVOGADO(A): JOSÉ VLADEMIR MEISTER
ADVOGADO(A): ZELEÍ CRISPIM DA ROSA
APELADO: LEANDRO BETT (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAICON FARIAS DA SILVA (OAB SC035751)
ADVOGADO(A): JOSÉ VLADEMIR MEISTER (OAB SC007546)
ADVOGADO(A): ZELEÍ CRISPIM DA ROSA (OAB SC026964)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA QUE DECRETA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPUTADAS À RÉ, E, AO MESMO TEMPO, EXTINGUE AS GARANTIAS OUTORGADAS AO CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ QUE SE RESTRINGE APENAS À EXTINÇÃO DAS GARANTIAS CONTRATUAIS. CASO CONCRETO EM QUE, APESAR DE A RÉ ARGUIR QUE A AUTORA NÃO TERIA ADIMPLIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, VEZ QUE NÃO TERIA ADQUIRIDO A QUANTIDADE MÍNIMA DE PRODUTOS PREVISTA NO AJUSTE, NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR TAL ALEGAÇÃO. AUSENTE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA NOS AUTOS APTA A RESPALDAR O DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PELA AUTORA. EXTINÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL QUE IMPLICA NA EXTINÇÃO DAS GARANTIAS QUE LHE SÃO ACESSÓRIAS. TESE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONSECUTIVA DECAÍDA DA PARTE RÉ QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A QUE CONDENADA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão proferido nos embargos de declaração permaneceu omisso quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à existência de outra demanda julgada em conjunto, na qual teria sido reconhecida a ausência de comprovação do adimplemento contratual pela parte autora, afirmando que, não obstante a oposição de aclaratórios, o Tribunal deixou de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, conforme expresso na minuta recursal ao consignar que “o E. TJSC manteve o posicionamento anterior, que, embora tenha sido aparentemente fundamentado, ainda padece de omissão quanto ao ponto central apontado”.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.499 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de extinção da hipoteca fora das hipóteses legais, sustentando que o acórdão recorrido teria autorizado a baixa do gravame hipotecário sem a comprovação do integral cumprimento da obrigação principal, afirmando que “uma vez reconhecido, em outra demanda, que a Recorrida não comprovou o adimplemento das quantias, permitir a baixa do gravame viola a disposição do Código Civil”, aduzindo que a hipoteca, enquanto direito real acessório, somente pode se extinguir com a extinção da obrigação principal, o que, segundo defende, não ocorreu no caso concreto.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
Adentrando-se as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a decisão colegiada que havia conhecido e desprovido os embargos de declaração opostos pela ré em face da decisão colegiada que conheceu e negou a apelação por ela interposta e, por consequência manteve a sentença de procedência formulada nos autos da ação declaratória de resolução contratual e desconstituição de hipoteca ajuizada pela autora, foi desconstituída pelo Superior Tribunal de Justiça para o fim de ser examinado o defeito apontado pela embargante nos aclaratórios.
Passa-se, então, a análise acurada das alegações efetuadas pela embargante em seus aclaratórios.
Nas razões de seus embargos de declaração, argumenta a embargante que a decisão colegiada recorrida seria omissa pois "em suas razões recursais, a Embargante demonstrou que existiam duas ações que versavam a respeito do contrato sub judice, sendo que na Ação Rescisória c/c indenizatória ajuizada pela VIBRA ENERGIA S.A. (0300207-18.2017.8.24.0023), comprovou-se o inadimplemento contratual. Inclusive, no julgamento daquela demanda, o MM. Juízo de 1º grau destacou que a ora Embargada não apresentou qualquer documento apto a comprovar o cumprimento da cláusula de litragem mínima. Nesse sentido, é patente a omissão no v. acórdão, ao se consignar que não houve comprovação do inadimplemento, uma vez que tal comprovação ocorreu, de modo que deverá ser sanado o vício apontado, para consignar tais questões no v. acórdão e, caso assim se julgue, seja conferido o efeito infringente ao recurso para se julgar improcedente a ação" (evento 32, EMBDECL1)[grifou-se]
Contudo, tal alegação não procede, como vai explicado.
Uma das duas ações mencionadas pela embargante, trata-se da ação de resilição contratual e desconstituição de hipoteca subjacente, identificada pelo n. 0308038-29.2017.8.24.0020, ajuizada por Auto Posto J. Bett Ltda-EPP e outros, contra a ora embargante, tendo como objetivo a declaração de quitação e resilição contratual, bem como a nulidade de garantia de hipoteca decorrentes da assinatura de instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, o qual recebeu o nº GRPSC 810.6001/0014/2011 firmado com a ora embargante.
No mencionado feito, por meio de despacho datado de 26/09/2018, foi determinado o apensamento do processo ao da ação n. 0300207-18.2017.8.24.0023, em razão do reconhecimento da existência de conexão entre os dois processos (evento 28, DESP46).
Após a devida instrução dos processos, eles foram julgados em separado, sendo que a ação versada nos autos subjacentes (n. 0308038-29.2017.8.24.0020) foi julgada procedente, na forma do dispositivo nestes termos (evento 91, SENT1):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BETT REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP, EDY DELA JUSTINA BETT, JOEL BETT, GEOVANI BETT e LEANDRO BETT para declarar a resilição do contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, firmado com a requerida VIBRA ENERGIA S.A, a partir de 30.06.2014, bem como os contratos acessórios conexos e garantias, nos termos da fundamentação.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao cartório respectivo para as devidas baixas nos gravames contratuais.
Nada mais requerido, arquivem-se.
Inconformada, a ré Vibra Energia interpôs recurso de apelação, os quais foram conhecidos e desprovidos, cuja fundamentação foi a seguinte (evento 23, RELVOTO1):
2. Fundamentação
Insurge-se a demandada Petrobras Distribuidora S.A. (atual Vibra Energia S.A.) da sentença, apenas no que extinguiu as garantias prestadas ao contrato de compra e venda mercantil firmado entre as partes, este rescindido com efeito a partir de 30/06/2014, nada tendo oposto à resolução do referido contrato em si.
A irresignação está fundada no argumento de que "a r. sentença deixou de considerar fator importante ao julgamento do feito: embora a Apelada tenha notificado a intenção na rescisão contratual, tal fato não desobriga a parte a adimplir com as cláusulas contratualmente impostas. Ou seja, ainda que a rescisão tenha se operado por vontade da Apelada, o que se admite por dever de exaustão de defesa, diante do não cumprimento das cláusulas estabelecidas – o que, inclusive, é reconhecido pela parte – caberia àquela primeira efetuar o pagamento das penalidades impostas, o que não ocorreu. Reconhecendo-se, assim, o inadimplemento contratual da Apelada, não há como extinguir as garantias vinculadas, antes do efetivo pagamento das penalidades previstas nos instrumentos entabulados entre as partes".
No entretanto, sem razão a recorrente.
A princípio, insta situar que o contrato de promessa de compra e venda mercantil, cuja resolução foi declarada pela sentença, foi firmado na data de 29-09-2004, entre a Petrobras Distribuidora S.A, na qualidade de Promitente Vendedora, e o Auto Posto Morro Estevão Ltda, na qualidade de promissária-compradora (evento 9, INF22-25, autos do 1º grau).
Em 16-02-2011, por meio do contrato de "Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações", no qual a Petrobras Distribuidora S.A atuou na qualidade de anuente, o Auto Posto Morro Estevão Ltda cedeu os seus direitos e obrigações no contrato em discussão nos autos à empresa autora, Auto Posto J. Bett Ltda- EPP, ora apelada (evento 9, INF21, autos do 1º grau).
Ingressando na análise da lide, levanta-se que, no contrato de promessa de compra e venda mercantil (evento 9, INF22-25, autos do 1º grau) firmado entre a ré Petrobras Distribuidora S.A (atualmente Vibra Energia S.A)., na qualidade de promitente-vendedora, e Auto Posto Morro Estevão Ltda, como promissária-compradora, foi convencionado prazo de vigência de 01-07-2004 a 30-06-2014 (cláusula IV), mas, na cláusula 3, previu a possibilidade de prorrogação do ajuste, da seguinte forma:
3. PRAZO
3.1 – Este contrato vigorará pelo prazo previsto no item IV das "Condições Contratuais Comerciais".
3.2 – A cada 12 (doze) meses serão apuradas as quantidades de produtos adquiridas pela PROMISSÁRIA-COMPRADORA. Caso esta tenha adquirido quantidade menor que o pactuado neste contrato, poderá a BR aplicar-lhe uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das quantidades que efetivamente deixou de adquirir, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento.
3.2.1 O prazo de que trata o item IV das "Condições Contratuais Comerciais" ficará automaticamente prorrogado pelo tempo necessário à efetivação da aquisição total de cada um dos produtos mencionados no item III das mesmas "Condições Contratuais Comerciais", por parte da PROMISSÁRIA-COMPRADORA, caso a mesma, por qualquer motivo, não consiga satisfazer a referida obrigação no prazo previsto.
3.3 O prazo de vigência deste contrato ficará automaticamente renovado por iguais períodos, caso não seja denunciado por quaisquer das partes, por escrito, com antecedência mínima prevista no item V das "Condições Contratuais Comerciais", antes do seu término ou do término de cada período que tenha sido prorrogado. [destacou-se]
Em razão do prazo final estabelecido contratualmente – 30-6-2014 – a parte autora, ora recorrida, notificou a parte ré, ora recorrente, em 27-08-2014, para informar o desinteresse na renovação do contrato comercial estabelecido entre elas, porquanto teria encerrado as atividades do posto ainda em 31-12-2013 (evento 9, INFO35, autos do 1º grau).
A contranotificação pela ré/apelante à autora/apelada ocorreu apenas em 15-04-2015, oportunidade em que apesar de não se insurgir contra a rescisão contratual pretendida pela parte adversa, arguiu o inadimplemento contratual por esta, tendo na ocasião, ainda, dito que adotaria as medidas cabíveis contra a ora apelada.
É diante de tal realidade que a ré argumenta em suas razões recursais ser incabível o reconhecimento da extinção das garantias prestadas ao contrato rescindido, porquanto segundo afirma, houve o inadimplemento contratual pela parte autora/apelada, o qual argumentou em sede de contestação ser decorrente da não aquisição do mínimo de combustível estipulado no contrato rescindido.
No entretanto, tal arguição não se sustenta porquanto caberia a parte apelante demonstrar nos autos que não houve a aquisição mínima de produto pela parte apelada, situação esta que poderia implicar no reconhecimento de descumprimento contratual. Contudo, a ré apenas arguiu tal situação sem, no entretanto, demonstrar que a autora, não teria, de fato, adquirido todo combustível estipulado no contrato durante o prazo em que ele permaneceu em vigência.
Inclusive, neste ponto, de extrema importância observar que, no contrato de compra e venda mercantil, há cláusula estabelecendo de forma expressa que, "em caso de aquisição total das quantidades previstas no item III supra, antes do prazo estabelecido para o término deste contrato, este será considerado cumprido" (evento 9, INF22, p.1, autos do 1º grau).
Logo, denota-se que para que fosse reconhecido o inadimplemento contratual por parte da autora, fato que obstaria a extinção da garanta hipotecária vinculada ao contrato, inegável que a ré tinha o ônus de comprovar nos autos que a demandante não teria efetuado a compra mínima de combustível estipulada contratualmente. Porém, como assim não o fez, não há respaldo para reconhecer o descumprimento da cláusula de galonagem pela autora.
Por conseguinte, obrou com acerto o magistrado da origem, que, ao declarar a resolução do contrato principal firmado entre as partes, assim o fez, também, em relação aos contratos acessórios e as garantias a eles prestados.
É em face desta decisão colegiada que foram opostos os embargos de declaração que estão sendo analisados no presente momento.
Por outro lado, do estudo dos autos mencionados pela embargante, identificados pelo n. 0300207-18.2017.8.24.0023, colhe-se que a ação rescisória c/c indenizatória ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. contra os ora embargados, tem como objetivo a rescisão de contratos, exceto de fiança e de hipoteca, sob o fundamento de que os réus não teriam cumprido com as obrigações contratuais assumidas (evento 1, PET1 - autos n. 0300207-18.2017.8.24.0023).
Destaca-se que referida ação foi julgada improcedente pelo juízo de origem, em 23/11/2023, com a parte dispositiva redigida nos seguintes termos (evento 351, SENT1 - autos n. 0300207-18.2017.8.24.0023):
Ante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIBRA ENERGIA S.A em face de BETT REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP, EDY DELA JUSTINA BETT, JULIANI BETT, LEANDRO BETT, GEOVANI BETT, CATIA DA SILVA MARTINS BETT e AUTO POSTO CIRIMBELLI LTDA.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nada mais requerido, arquivem-se.
Inconformada, a autora VIBRA ENERGIA S.A., ora embargante, interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e desprovido (evento 15, RELVOTO1).
Irresignada, a recorrente opôs embargos de declaração os quais foram rejeitados (evento 53, RELVOTO1).
Inconformada, a autora, ora embargante, interpôs Recurso Especial nos autos n. 03002071820178240023, o qual não foi admitido (evento 82, DESPADEC1).
Frente a este contexto, tem-se que, nos autos n. 0300207-18.2017.8.24.0023, da Ação Rescisória c/c indenizatória ajuizada pela VIBRA ENERGIA S.A., ao contrário do que tenta afirmar a ora embargante VIBRA ENERGIA S.A. nas razões de seus embargos declaratórios, ora em reexame, não houve a comprovação do inadimplemento contratual por parte dos réus, ora embargados - BETT REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP, EDY DELA JUSTINA BETT, JULIANI BETT, LEANDRO BETT, GEOVANI BETT, CATIA DA SILVA MARTINS BETT e AUTO POSTO CIRIMBELLI LTDA; muito pelo contrário, o pedido de rescisão contratual por ela formulado com base em tal fundamento fático foi julgado improcedente.
Portanto, é diante desta realidade que permanece a conclusão estabelecida por este órgão colegiado na decisão embargada, qual seja, a de que a ré, ora embargante, não comprovou o descumprimento contratual pelos autores, ora embargados.
Por conseguinte, verifica-se, com a devida vênia, que o acórdão embargado não padece do alegado defeito decisório da omissão, nada havendo a ser sanado.
Assim sendo, evidente que o que pretende a embargante não é a supressão de eventual vício no acórdão embargado, mas, diversamente, quer rediscutir o teor do julgado (ainda que não possua qualquer base legal pra isso) porque não concorda com seus fundamentos.
À toda evidência, os embargos de declaração não se prestam para outra hipótese senão aquelas previstas no art. 1.022 do CPC, de sorte que, inocorrente qualquer delas, não podem ser providos.
Em regra, os embargos de declaração não são instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo da decisão, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para isso.
Não se olvida que, excepcionalmente, podem ter natureza infringente, mas apenas quando empregados para correção de erro material manifesto, ou como consequência do suprimento de omissão e da eliminação de contradição. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, uma vez que a parte recorrente limitou-se à indicação genérica do dispositivo legal, sem especificar quais incisos teriam sido efetivamente contrariados.
Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Em adição, observa-se que desconstituir as premissas adotadas pela Câmara exigiria, inevitavelmente, o reexame do arcabouço fático-probatório encartado nos autos, expediente vedado na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.