Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: CARLOS JUNIO MARQUES DA SILVA LATALISA CPF: 085.241.076-00 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 2790369-65.2014.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
Vistos, etc. I – PROVAS Na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal, as partes manifestaram-se nos eventos de Id´s 10494358053 e 10521592649. O Ministério Público, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o pra para manifestação. Por sua vez, a defesa do acusado Carlos Junio Marques da Silva Latalisa arrolou 1 (uma) vítima e 4 (quatro) testemunhas para depor em Plenário, sem caráter de imprescindibilidade, e requereu: 1. A quebra do sigilo das comunicações de dados do whatsapp da vítima, para análise das eventuais conversas mantidas pela vítima e réu e mesmo com outros contatos, demonstrando que houveram contatos apenas relativo a transferência de veículo, a gravação das ligações havidas dos telefones do réu e da vítima, e amplo acesso das mensagens de aplicativos utilizadas por eles, notadamente a plataforma whatsapp, no período de 06 (seis meses) anteriores ao crime; 2. Acesso as conversas mantidas pela vítima em redes sociais, notadamente ao FACEBOOK/INSTAGRAM, de forma a verificar se houveram ameaças ou apenas negociações envolvendo o Réu, bem como se a vítima sofria qualquer outra ameaça que atribua a outrem a autoria do crime; 3. Acesso a ERB do celular da vítima, nos últimos 3 meses antecedentes ao crime; 4. Juntada de CAC, FAC e REDS existentes em nome da vítima, devendo ser oficiada a Polícia Militar para cumprimento. Requer, ainda, que sejam oficiados os Juízos Criminais para envio de cópia de todas as ações penais que envolvam a vítima, inclusive as que tramitam em sigilo; 5. Requer seja oficiado o DETRAN/MG para que apresente o histórico de transferência dos veículos PLACA HHQ-4628 e GYX-5571. Outrossim, requer seja oficiado o Ministério do Trabalho para que apresente cópia da CTPS da vítima, para demonstração dos vínculos de trabalho e, inclusive, confirmar sobre eventual incapacidade laboral; 6. Requer seja certificado nos autos o conteúdo das páginas 355 do PDF (Id 9581159356 - Pág. 1) até 391 do PDF (Id 9581159356 - Pág. 37), tendo em vista que estão ilegíveis e comprometem o exercício da Plenitude Defensiva; 7. O desmembramento do processo. Já a defesa do acusado Franklin James Guilherme Nunes arrolou 1 (uma) vítima e 4 (quatro) testemunhas para depor em Plenário, em caráter de imprescindibilidade, e requereu seja determinada nova digitalização das páginas 355 a 391 do processo, com a devida substituição da versão atualmente disponível, a fim de que a defesa possa ter pleno acesso ao conteúdo e exercer com plenitude o seu múnus constitucional. Defiro a produção da prova testemunhal, conforme rol apresentado pelas defesas dos acusados, bem como a exibição das mídias e dos documentos juntados aos autos, na forma do artigo 479 do CPP, através dos equipamentos tecnológicos que estarão à disposição das partes no Plenário (TV com entradas em VGA e HDMI; computador desktop com leitor e gravador de CD/DVD e entradas em VGA e HDMI; sistema de som ambiente; kit multimídia com webcam; e mesa de som e microfone para captação e gravação de voz). Registre-se que as partes deverão selecionar previamente os trechos de depoimentos, laudos e outros documentos que pretendem exibir aos jurados durante os debates orais, a fim de otimizar os trabalhos. As partes, embora intimadas, não requereram a exibição, em Plenário, de bens/objetos/instrumentos apreendidos neste processo, operando-se a preclusão. Junte-se CAC e FAC atualizadas dos acusados. Defiro, outrossim, a juntada de CAC e FAC da vítima. Quanto aos seguintes requerimentos: “1. Quebra do sigilo das comunicações de dados do whatsapp da vítima, para análise das eventuais conversas mantidas pela vítima e réu e mesmo com outros contatos, demonstrando que houveram contatos apenas relativo a transferência de veículo, a gravação das ligações havidas dos telefones do réu e da vítima, e amplo acesso das mensagens de aplicativos utilizadas por eles, notadamente a plataforma whatsapp, no período de 06 (seis meses) anteriores ao crime; 2. Acesso as conversas mantidas pela vítima em redes sociais, notadamente ao FACEBOOK/INSTAGRAM, de forma a verificar se houveram ameaças ou apenas negociações envolvendo o Réu, bem como se a vítima sofria qualquer outra ameaça que atribua a outrem a autoria do crime; 3. Acesso a ERB do celular da vítima, nos últimos 3 meses antecedentes ao crime; 4. Seja oficiado o DETRAN/MG para que apresente o histórico de transferência dos veículos PLACA HHQ-4628 e GYX-5571, e o Ministério do Trabalho para que apresente cópia da CTPS da vítima, para demonstração dos vínculos de trabalho e, inclusive, confirmar sobre eventual incapacidade laboral”, a defesa não demonstrou a existência de fatos novos que pudessem justificar, de forma inequívoca, a pertinência e a imprescindibilidade da realização das aludidas provas para o esclarecimento da verdade real, notadamente nesta segunda fase do procedimento escalonado do júri, já que não requeridas anteriormente, pelo que indefiro-as, com fulcro no artigo 400, §1º, do CPP. O documento de Id 9581159356 se refere à certidão expedida pela Secretaria, inexistindo ali as páginas 355 e 391 mencionadas pelas defesas, de modo que não há se falar em nova digitalização. Em relação ao pedido de desmembramento, considerando que vigora o princípio da unicidade processual no ordenamento jurídico, inexistindo, no presente caso, motivo relevante que justifique a excepcional separação, ex vi do artigo 800 do CPP, indefiro-o. II – DILIGÊNCIAS Ausentes diligências requeridas pelas partes na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal, bem como nulidades processuais arguidas ou declaráveis de ofício, passo a relatar sucintamente o processo, com fulcro no artigo 423, do mesmo Diploma Legal. III – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Carlos Junio Marques da Silva Latalisa e Franklin James Guilherme Nunes, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II e IV, na forma do artigo 29 c/c artigo 14, II, todos do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 26 de junho de 2014, por volta das 20h00min, na avenida Carlos Eduardo Lotti, nº 520, bairro Pindorama, nesta Capital, os denunciados, imbuídos de animus necandi, em unidade de desígnios e concurso de ações, tentaram contra a vida da vítima José Ismael dos Santos, provocando-lhe as lesões corporais descritas no auto de corpo de delito de Id 9530542300, p.4/5 e Id 9794418745, p.2/10 e exame de corpo de delito indireto de Id 9794418745, as quais impuseram-lhe o afastamento de suas ocupações habituais por prazo superior a 30 (trinta) dias. Alega o Ministério Público que o denunciado Carlos Junio havia promovido a venda de uma motocicleta ao ofendido, sendo que, após José Ismael ter pago o valor convencionado, o increpado tentou reaver o bem, atitude com a qual a vítima não concordou. Após algumas discussões entre ambos acerca do assunto, em reiteradas ocasiões, não tendo Carlos Junio obtido anuência de José Ismael para o desfazimento do contrato, combinou com ele de se encontrarem na data e local dos fatos sob apreciação. Sem que desconfiasse das intenções de Carlos Junio, a vítima anuiu ao encontro e ali compareceu, onde o denunciado fez-se presente, acompanhado de Franklin James, em um veículo Fiat/Palio. Após conversarem, ante a recusa de José Ismael de lhe devolver as chaves da motocicleta que adquiriu, mediante paga de valor estipulado, e nas condições a ele impostas, os denunciados, de início Franklin James, e, seguidamente, Carlos Junio, sacaram as armas que portavam e passaram a efetuar disparos de arma de fogo contra o ofendido. O intento criminoso somente não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, haja vista que acreditaram que a vítima teria ido a óbito após o ataque, o que não ocorreu, sendo prontamente socorrida ao Hospital João XXIII, onde veio a receber pronto e eficaz atendimento médico. Aduz o Parquet que o crime foi cometido pro motivo fútil, eis que Carlos Júnio Marques da Silva Latalisa, tendo o coautor Franklin James Guilherme Nunes aderido a este motivo, atentou contra a vida da vítima porque essa, depois de pagar pelo valor acordado e nas condições pactuadas, não concordou em devolver a motocicleta dele adquirida. Os denunciados, ainda, valeram-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, que, em meio a uma simples conversa, evoluída para um desacerto comercial, veio, ainda sem qualquer instrumental reativo, a ser atingida por disparos de arma de fogo, que, por muito pouco, não lhe abreviaram a vida. A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2022 (Id 9530585173, p.1). Em decisão prolatada em 23 de maio de 2023, o 1º Juízo Sumariante do Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte pronunciou os acusados como incursos nas sanções do artigo 121, §2°, II e IV, na forma do artigo 29, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, para submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular. Na mesma ocasião, foi concedido aos acusados o direito de recorrerem da sentença em liberdade, pois ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. (Id 9815887768). O e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em Acórdão prolatado em 10 de maio de 2024, negou provimento ao Recurso Em Sentido Estrito interposto pelos acusados. (Id 10483341101). Irresignadas com a decisão, as defesas dos acusados Carlos Junio Marques da Silva Latalisa e Franklin James Guilherme Nunes interpuseram Recursos Especiais, os quais foram inadmitidos. (Id 10483341100 e 10483341103, respectivamente). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial interposto pela defesa do acusado Carlos Junio Marques da Silva Latalisa, negou provimento ao agravo regimental. Ao apreciar o Agravo em Recurso Especial interposto pela defesa do acusado Franklin James Guilherme Nunes, não conheceu do agravo. (Id 10483341102). Certificada a preclusão da decisão de pronúncia no Juízo Sumariante, o processo foi redistribuído para esta 2ª Presidência do Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte. IV- SESSÃO DE JULGAMENTO Declaro o processo preparado e, via de consequência, designo sessão de julgamento para o dia 29 de janeiro de 2026, às 8h30min, a realizar-se no Plenário da 2ª Presidência do Tribunal do Júri desta Capital, devendo a Secretaria adotar as providências determinadas quando da deliberação sobre o requerimento das provas que serão produzidas. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, o(s) Advogado(s) de Defesa e, se for o caso, o(s) Assistente(s) de Acusação, eletronicamente, via Sistema PJe. Requisitem-se os policiais civis e militares que irão depor em Plenário. O(s) acusado(s), a(s) vítima(s), se for o caso, e as testemunhas residentes nesta comarca, nas contíguas e nas que se situem na mesma região metropolitana serão intimados pessoalmente, por mandado, nos endereços informados pelas partes. Se o(s) acusado(s) solto(s), a(s) vítima(s), se for o caso, e as testemunhas residirem em comarca diversa, que não seja contígua ou não se situar na mesma região metropolitana, expeça-se carta precatória para intimação, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, devendo a Secretaria observar os requisitos do artigo 260 do CPC e do artigo 221 do Provimento Conjunto 355/CGJ/2018. O(s) acusado(s) solto(s) que não for(em) encontrado(s) será(ão) intimado(s) por edital, na forma dos artigos 420, parágrafo único, c/c 431, ambos do Código de Processo Penal. No caso de retorno do mandado negativo de intimação das testemunhas, cuide a Secretaria de intimar as partes, com data certa, para informarem o endereço atualizado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. Se não houver tempo hábil para a intimação das partes com data certa, via Sistema PJe, o ato processual deverá ser realizado por meio de Whatsapp ou e-mail, com fulcro no artigo 5o, § 5º, da Lei 11.419/06. V-DADOS DO PROCESSO Acusados Carlos Junio Marques da Silva Latalisa Franklin James Guilherme Nunes Data nascimento Carlos Junio: 25/06/1990 Franklin James: 25/03/1985 Data fato 26/6/2014 Menoridade relativa Não Tipo penal Art. 121, §2°, II e IV, na forma do art. 29, c/c art. 14, II, todos do CP Situação prisional Soltos Data recebimento denúncia 11/2/2022 Data pronúncia 23/5/2023 Data confirmação pronúncia 10/5/2024 Representação Carlos Junio Advogados: Dr. Bruno de Melo Freitas – OAB/MG 159.105 Dr. Bruno Correa Lemos – OAB/MG 164.958 Representação Franklin James Advogados: Dra. Fernanda Lopes Lataliza Peixoto – OAB/MG 86.705 Dr. Ademir de Souza Lataliza – OAB/MG 50.528 Vítima Josué Ismael dos Santos Testemunhas de acusação - Testemunhas de defesa Carlos Junio – sem imprescindibilidade – Id 10494358053 Geraldo de Oliveira Trevas Renaldo Ferreira dos Santos Junior Alessandra Quintiliano Joubert Haizer de Miranda Josué Ismael dos Santos, vítima Testemunhas de defesa Franklin James - com imprescindibilidade – Id 10521592649 Márcia da Silva Ribeiro Renata Santos de Araújo Trajana Gomes Silva Neta Christian Carvalho Teodoro - Policial Civil Josué Ismael dos Santos – Vítima Desaforamento Não Processo desmembrado Não Julgamento anulado Não Objetos a serem exibidos em Plenário Não Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ FONSECA DA COSTA BIASUTTI SILVA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte