Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
30/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. TAURUS ARMAS S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. TIAGO HENRIQUE DEL COMPARE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO ZAHR FILHO
OAB/SP 154688·CPF·Representa: Autor
LUCIANA RODRIGUES SA SILVA MARTINEZ
OAB/RS 45362·CPF·Representa: Autor
EUCLIDES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR
OAB/SP 338396·CPF·Representa: Autor
CRISTIAN TREVISAN SANTIAGO
OAB/SP 406742·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO LEAL MARTINEZ
OAB/RS 7513·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/10/2025, 14:33
Trânsito em julgado
03/10/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2726887/SP (2024/0315344-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO LEAL MARTINEZ - RS007513
SÉRGIO ZAHR FILHO - SP154688
LUCIANA RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ BUTTELLI - RS045362
AGRAVADO: TIAGO HENRIQUE DEL COMPARE
ADVOGADOS: EUCLIDES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR - SP338396
CRISTIAN TREVISAN SANTIAGO - SP406742
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
22/09/2025, 00:00
Publicação
11/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726887/SP (2024/0315344-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO LEAL MARTINEZ - RS007513
SÉRGIO ZAHR FILHO - SP154688
LUCIANA RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ BUTTELLI - RS045362
AGRAVADO: TIAGO HENRIQUE DEL COMPARE
ADVOGADOS: EUCLIDES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR - SP338396
CRISTIAN TREVISAN SANTIAGO - SP406742
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726887/SP (2024/0315344-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO LEAL MARTINEZ - RS007513
SÉRGIO ZAHR FILHO - SP154688
LUCIANA RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ BUTTELLI - RS045362
AGRAVADO: TIAGO HENRIQUE DEL COMPARE
ADVOGADOS: EUCLIDES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR - SP338396
CRISTIAN TREVISAN SANTIAGO - SP406742
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726887/SP (2024/0315344-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO LEAL MARTINEZ - RS007513
SÉRGIO ZAHR FILHO - SP154688
LUCIANA RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ BUTTELLI - RS045362
AGRAVADO: TIAGO HENRIQUE DEL COMPARE
ADVOGADOS: EUCLIDES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR - SP338396
CRISTIAN TREVISAN SANTIAGO - SP406742
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726887/SP (2024/0315344-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO LEAL MARTINEZ - RS007513
SÉRGIO ZAHR FILHO - SP154688
LUCIANA RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ BUTTELLI - RS045362
AGRAVADO: TIAGO HENRIQUE DEL COMPARE
ADVOGADOS: EUCLIDES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR - SP338396
CRISTIAN TREVISAN SANTIAGO - SP406742
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 14:45
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726887/SP (2024/0315344-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO LEAL MARTINEZ - RS007513
SÉRGIO ZAHR FILHO - SP154688
LUCIANA RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ BUTTELLI - RS045362
AGRAVADO: TIAGO HENRIQUE DEL COMPARE
ADVOGADOS: EUCLIDES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR - SP338396
CRISTIAN TREVISAN SANTIAGO - SP406742
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:43
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2726887/SP (2024/0315344-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO LEAL MARTINEZ - RS007513
SÉRGIO ZAHR FILHO - SP154688
LUCIANA RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ BUTTELLI - RS045362
AGRAVADO: TIAGO HENRIQUE DEL COMPARE
ADVOGADOS: EUCLIDES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR - SP338396
CRISTIAN TREVISAN SANTIAGO - SP406742
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TAURUS ARMAS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos aut os que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 47): Agravo de Instrumento. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Policial militar. Danos morais e estéticos decorrentes de disparo acidental de sua própria arma de fogo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação à empresa fabricante da arma. Vítima equiparada a consumidor. Inteligência do art. 17 do CDC. Decisão mantida. Recurso improvido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 2º, 12 e 17 do CDC, no qual alega que o CDC não se aplica ao caso em tela, pois o armamento defeituoso não pertencia à vítima como destinatária final, mas sim à PMSP. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 135). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 136-138), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 167-169). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuidam-se os autos de pedido de indenização por defeito em arma de fogo adquirida pela PMSP que resultou em lesão de policial militar que a manuseava. Alega a empresa que a vítima, ora agravado, não seria destinatária final do armamento, assim não caberia a aplicação do CDC ao caso. Contudo, em harmonia com o esposado pelo Tribunal de origem, esta Corte entende que "o policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública" (REsp n. 1.948.463/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FATO DO PRODUTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DE FALHA NO ARMAMENTO. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal diz respeito a definir se: i) é aplicável a legislação consumerista ao caso e, a partir disso, qual o prazo prescricional a ser adotado; ii) a teoria da causa madura é aplicável à espécie; e iii) está caracterizada a responsabilidade civil da recorrente. 2. O art. 17 do CDC, ao equiparar a consumidor todas vítimas do evento danoso (consumidor bystander), buscou estender o alcance de suas normas protetivas, de modo que basta ser vítima de um acidente causado por produto ou serviço defeituoso para ser equiparado a consumidor. 3. Pouco importa se o ofendido é ou não destinatário final do produto ou serviço, bastando que a vítima tenha sido atingida em sua incolumidade físico-psíquica ou em sua incolumidade econômica pelos efeitos do acidente de consumo, de maneira que a responsabilidade do fornecedor decorre não do contrato ou do ilícito, mas do fato do produto ou serviço. 4. A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 5. No caso, o autor deve ser considerado consumidor bystander, pois exercia atividade delegada de segurança na fiscalização de trânsito quando ouviu um estampido de tiro, percebendo que tal fato teve origem em seu próprio armamento, no interior do coldre, atingindo-lhe a perna direita, causando-lhe lesões físicas e danos morais e estéticos. 6. A teoria da causa madura é aplicável às hipóteses em que o tribunal, ao julgar apelação, anula a sentença e julga imediatamente o mérito da causa, não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau e desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 7. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão do autor, enquanto o Tribunal de origem a afastou e, aplicando o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgou o mérito. Contudo, o processo não se encontrava em condições de imediato julgamento, pois ainda eram necessárias providências e instrução probatória para a correta apreciação do mérito da ação. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". No mais, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, na parte conhecida. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
01/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/03/2025, 16:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)