Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2785633/GO (2024/0420102-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WORLD JEANS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: ENESIO PAULINO DA SILVA
AGRAVANTE: CHRISTIANO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NEI CALDERON - GO044132
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 451-455) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 459). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ (fls. 403-405). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 323): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1. Consoante entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Na há qualquer nulidade hábil a inquinar o ato citatório editalício, quando antes da sua realização, foram empreendidos todos os meios disponíveis para a localização da recorrente, inclusive, a realização de consulta junto aos sistemas conveniados deste Sodalício (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD), e junto às concessionárias de serviços públicos e empresas de comunicação e telefonia, restando as mesmas infrutíferas. 3. Dessa forma, é inegável a validade da citação por edital, diante do recorrente insucesso das demais alternativas de se proceder à citação, devendo ser mantida a sentença nos termos prolatada. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 359-367). Nas razões do recurso especial (fls. 376-388), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022 do CPC, alegando falta de prestação jurisdicional, e b) arts. 256, § 3º, e 257, I, do CPC, defendendo a nulidade da citação por edital, visto que não esgotadas as diligências necessárias para a localização da parte. A insurgência não merece prosperar. No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem. Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF. Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu pela validade da citação por edital, pois realizadas todas as tentativas para a localização da parte recorrente, in verbis (fls. 325-327): Quanto ao tema, insta salientar que a citação por edital é meio excepcional de chamamento da parte ré ao processo, pois sua realização somente é possível quando esgotadas as possibilidades de encontrá-lo pessoalmente. Isto porque, é sabido que a citação editalícia é tipo de ato processual que se caracteriza como uma citação ficta, impondo cautela em sua utilização para evitar-se futuras nulidades. [...] No caso da presente ação, vislumbra-se que, de fato, houve a tentativa frustrada de citação do requerido por AR e mandado, nos seguintes endereços: [...] Acrescente-se que foram realizadas diligências por meio da utilização dos sistemas conveniados, disponibilizados pelo Poder Judiciário (Infojud, Renajud e Sisbajud), e junto às concessionárias de serviços públicos e empresas de comunicação e telefonia, as quais igualmente restaram infrutíferas, conforme se depreende das movimentações 50, 92 e 94 dos autos. Outrossim, cumpre ressaltar que o processo tramita desde 05/02/2020, sendo mister a adoção de medidas que importem na efetiva entrega da prestação jurisdicional. Assim, tenho por certo que a parte autora esgotou os meios possíveis para tentar localizar a parte ré, inexistindo, portanto, a nulidade aventada. Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte ( fls. 444-445) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA