ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
29/08/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
AGRO PECUáRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA.
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ANGELA MARIA DA MOTTA PACHECO
OAB/SP 21910·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO SCORVO CONCEIÇÃO
OAB/SP 194984·CPF·Representa: Autor
ADRIANO FREITAS COELHO
OAB/PR 89142·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
HELOISA BOT BORGES
OAB/PR 026279·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005821-64.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005821-64.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$103.745,24 Autor(s): AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 3º do Decreto Judiciário nº. 382/2020. 3. Decorrido o prazo sem impugnação, nos termos do art. 535, § 3º, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo, observando-se que no caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 3.1. Após, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. 3.2. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor dos interessados. 3.3. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3.4. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, recolhidas as custas (salvo caso de isenção ou as hipóteses previstas no art. 91 do CPC), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, retornem conclusos. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005821-64.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005821-64.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$103.745,24 Autor(s): AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 3º do Decreto Judiciário nº. 382/2020. 3. Decorrido o prazo sem impugnação, nos termos do art. 535, § 3º, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo, observando-se que no caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 3.1. Após, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. 3.2. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor dos interessados. 3.3. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3.4. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, recolhidas as custas (salvo caso de isenção ou as hipóteses previstas no art. 91 do CPC), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, retornem conclusos. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
30/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 16:03
Trânsito em julgado
30/04/2025, 16:03
Publicação
02/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:11
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Intimação - DESPACHO
REsp 2019591/PR (2022/0251205-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA.
ADVOGADOS: ÂNGELA MARIA DA MOTTA PACHECO - SP021910
CRISTIANO SCORVO CONCEIÇÃO - SP194984
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Agro Pecuária e Mercantil Grepal Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 606): Tributário. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Pedido de Repetição de Indébito. ICMS. Restituição. Condenação de natureza tributária. Cálculo que deve respeitar mesmos parâmetros utilizados para a cobrança do tributo. Juros de 1% ao mês. Artigo 161, §1º,CTN. Correção monetária. FCA a partir da data do pagamento indevido até o trânsito em julgado. Posteriormente, aplicação da taxa SELIC. Matéria já sedimentada nos Tribunais Superiores. Recursos Especiais n. 1495146/MG,1492221/PR, 1495144/RS (tema n. 905), do STJ, e Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (tema n. 810), do STF. Honorários advocatícios. Redução pela metade, nos termos do art. 90, §4º, CPC. Possibilidade. Cumprimento da obrigação que depende da observância dos comandos constitucionais, pela Fazenda Pública, em relação aos seus débitos. Subsunção ao regime deprecatórios. Art. 100, CF. Verba honorária que deve ter por base o valor da condenação. Apelação cível de AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA não provida. Apelação cível do ESTADO DO PARANÁ provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 654/661). A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, §§ 2º e 3º, 926, 927, 1.022 do CPC; 161, caput e § 1º, 167, caput, do CTN. Sustenta: (I) "O V. Acórdão recorrido infringiu o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao rejeitar os Embargos de Declaração interpostos pela Recorrente. De fato, não foi enfrentada a omissão apontada quanto à incidência da Súmula 523 desse E. Superior Tribunal de Justiça, [...]. In casu, o Estado do Paraná aplica a SELIC no recebimento do seu crédito tributário. DEVE, TAMBÉM, APLICÁ-LA NA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. Essa GRAVE OMISSÃO levou à INOBSERVÂNCIA dos arts. 926 e 927, IV do CPC, [...]. Flagrante, pois, a violação aos artigos 1.022, 926 e 927 do Código de Processo Civil. O TJPR deveria, nos termos da Súmula 523/STJ, ter aplicado ao caso a SELIC, como índice de juros moratórios e de correção monetária, uma vez que é o mesmo índice aplicado pela Fazenda do Estado do Paraná na cobrança de seu crédito tributário" (fls. 673/674); (II) "O V. Acórdão proferido pela 1.ª Câmara Cível do TJPR ao não determinar a aplicação da Taxa Selic no indébito tributário a ser restituído à Recorrente, violou os arts. 161, caput e § 1.º e 167, caput, do Código Tributário Nacional. [...]. De fato, O CTN determina que os juros moratórios serão de 1% ao mês, SE A LEI NÃO DISPUSER DE MODO CONTRÁRIO. Determina também que a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora. No caso sub judice, o art. 38 da Lei Estadual 11.580/1996 – Lei Orgânica do ICMS no Estado do Paraná – determina a aplicação da SELIC na cobrança do crédito tributário não pago no vencimento" (fl. 675), e que, "POR FORÇA DOS ARTS. 161, CAPUT E §1.º E 167, CAPUT, DO CTN, DEVE TAMBÉM APLICÁ-LA NA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO" (fl. 676); (III) "o indébito a ser devolvido pelo Estado do Paraná tem como gênese relação jurídica tributária, onde o Estado é o sujeito ativo desta. Sua natureza é ex lege. Sendo certo que O ESTADO DO PARANÁ DEU CAUSA AO INTENTO DESTA AÇÃO, DEVE, CONSEQUENTEMENTE, ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, INCLUSIVE OS HONORÁRIOS, CONFORME O ART. 85 DO CPC, §§ 2.º e 3.º, diante da procedência do pedido da Autora. Não se aplica aqui, quanto aos honorários de sucumbência, o art. 90, § 4.º, do CPC, uma vez que, in casu, trata-se, como dito de relação jurídica tributária" (fl. 678); (IV) divergência do acórdão recorrido com o RESP 1.495.146/MG, julgado sob o regime de recursos repetitivos (TEMA 905). Contrarrazões às fls. 690/699. Devolvidos os autos ao órgão julgador, para fins de adequação do julgado a tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o acórdão foi parcialmente reformado, restando assim ementado (fl. 724): Processual Civil. Recurso extraordinário. Juízo de retratação. Procedimento dos recursos repetitivos. Artigo 1.030, III CPC. Artigos 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal. Juros e Correção monetária. Recursos Especiais n. 1495146/MG, 1492221/PR, 1495144/RS (tema n. 905), do STJ, e tema n. 810, STF. Condenação de natureza tributária. Correção monetária e juros de mora pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública. Juros de mora pela Selic, a contar do trânsito em julgado. Art. 38, Lei Estadual nº 11.580/96. Correção monetária pelo FCA, no período anterior ao trânsito em julgado. Art. 37, Lei Estadual nº 11.580/96. Súmulas 188 e 523 do STJ. Aplicação isolada da Selic, a partir da vigência da EC 113/2021. Manutenção da verba honorária, que deve ter por base o valor da condenação. Acórdão parcialmente reformado em juízo de retratação, com retorno dos autos à 1ª Vice-Presidência. Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 794/798). A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 2º e 3º, 926, 927, 1.022 do CPC; 167, caput e § 1.º e 167, caput, do CTN. Sustenta, em resumo: (I) omissão do Tribunal de origem sobre a questão apontada nos aclaratórios, a saber, quanto à incidência da Súmula 523/STJ; (II) "O Acórdão proferido pela 1.ª Câmara Cível do TJPR, ao não determinar a aplicação da Taxa Selic no indébito tributário a ser restituído à Recorrente, violou os arts. 161, caput e § 1.º e 167, caput, do Código Tributário Nacional" (fl. 817). Com efeito, "o art. 38 da Lei Estadual 11.580/1996 – Lei Orgânica do ICMS no Estado do Paraná – determina a aplicação da SELIC na cobrança do crédito tributário não pago no vencimento" (fl. 818); (III) "O Estado do Paraná deu causa ao intento desta ação, deve, consequentemente, arcar com os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários, conforme o art. 85 do CPC, §§ 2.º e 3.º, diante da procedência do pedido da Autora" (fl. 820). Contrarrazões apresentadas às fls. 845/858. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. No caso dos autos, observa-se que a Corte a quo decidiu a controvérsia com base no entendimento proferido em recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a saber, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.146/MG e REsp 1.495.144/MG – Tema 905/STJ, exercendo o juízo de retratação e reformando parcialmente o acórdão recorrido para adequá-lo ao referido precedente. É o que se verifica no seguinte trecho (fls. 725/732 - g.n.): Em juízo de retratação, impõe-se a reforma parcial do acórdão. [...] Pois bem. Em acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos Recursos Especiais n. 1495146/MG, 1492221/PR, 1495144/RS (Tema 905, STJ), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, foram definidas as seguintes teses com relação à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública para fins de atualização monetária: [...] Portanto, de acordo com a diretriz traçada pelo STJ, no julgamento mencionado, “o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (sem grifos no original). ” Mesma orientação foi dada pelo STF, que no julgamento do RE 870947, fixou tese, em repercussão geral, com a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Assim, com relação à condenação ao pagamento da repetição do indébito, de se observar que tem aplicação ao presente caso as teses definidas no tópico “condenações judiciais de natureza tributária”, porque está em discussão a devolução dos valores indevidamente cobrados a título de ICMS. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que “a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” Nessa esteira, a Lei Estadual n. 11.580/1996, em seus artigos 37 e 38, assim estabelece: [...] Dessa forma, o valor devido a título de repetição de indébito deve ser corrigido monetariamente pelo FCA, da data do pagamento até o transito em julgado da sentença (Súmula 162 /STJ), momento no qual se passará a adotar taxa SELIC como forma de atualização (Súmula 188/STJ), diante da previsão na lei Estadual. Confira-se: [...] Desse modo, faz-se mister a reforma parcial do acórdão para determinar a aplicação da taxa SELIC a contar do trânsito em julgado (considerando que na SELIC estão incluídos juros e correção monetária, já que existe previsão legal (art. 38 da Lei 11580/96). No que tange à correção monetária, para o período anterior ao trânsito em julgado, deve ser utilizado o índice de correção fixado pela Fazenda Pública quando cobra seus tributos que, no caso, é o FCA, consoante o já mencionado art. 37 e 61, I da Lei Estadual nº 11580/96. Não obstante, importante asseverar, ainda, que referidos índices devem ser utilizados até dezembro de 2021, em razão da Emenda Constitucional 113/2021, que fixou a SELIC como critério de atualização (juros e correção monetária), após sua vigência, independentemente da natureza do débito. [...] Há, ainda, que se observar a Súmula 523, do STJ: [...] Destarte, necessária a reforma parcial do acórdão, proferido na Apelação Cível, em juízo de retratação, para determinar a incidência unicamente da taxa SELIC, conforme art. 38 da Lei Estadual 11.580/96, a contar do trânsito em julgado, consoante Súmula 188/STJ. Para o período anterior ao trânsito em julgado, deve ser aplicado o FCA (art. 37, Lei 11.580/96, como índice de correção monetária. Outrossim, após 08 de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa SELIC para a atualização do débito, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, excluindo-se qualquer outro critério. Por fim, mantém-se o entendimento em relação à verba honorária. Observa-se que a sentença determinou que os honorários sejam arbitrados com base no valor da causa. Contudo, trata-se de ação com pedido de repetição de indébito, com efeito condenatório. Desse modo, a verba honorária deve ser arbitrada em 5% do valor da condenação, consoante o que já restou decidido no julgamento da apelação cível. Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial, inclusive no que diz respeito à alegação de negativa de prestação jursidicional, já que atrelada à matéria tratada no precedente vinculante, pois o Tribunal de origem exerceu o juízo de adequação do acórdão recorrido com as teses adotadas nos recursos representativos das controvérsias indicados, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.". Além disso, ao que se tem, a questão foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, a saber, a Lei estadual 11.580/96. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). No mais, com relação à apontada ofensa ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, impõe-se ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), haja vista que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de que (fls. 613/614 - g.n.): "Em relação [...] ao pleito formulado pelo ESTADO DO PARANÁ de redução dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, também prospera a insurgência. [...]. Com efeito, o ESTADO DO PARANÁ não apresentou contestação à pretensão de não incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA. Contudo, o ente estatal está atrelado aos comandos constitucionais, em relação aos pagamentos de seus débitos, como preconiza o art. 100 da Constituição da República: [...] Assim, infere-se que, para cumprir a prestação reconhecida, seus débitos devem ser inscritos em regime de precatório, como exige a própria Constituição da República. Tal condição, contudo, não deve afastar o benefício instituído no art. 90, § 4º, CPC, até mesmo em homenagem ao princípio da isonomia". ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
31/03/2025, 16:20
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 07:06
Recebimento
17/12/2023, 15:25
Remessa (outros motivos)
17/12/2023, 15:15
Documento (Certidão)
17/12/2023, 15:14
Remessa (outros motivos)
16/12/2023, 09:50
Documento (Certidão)
16/12/2023, 09:50
Recebimento
16/12/2023, 09:49
Recebimento
16/12/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005821-64.2020.8.16.0130/3 Recurso: 0005821-64.2020.8.16.0130 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Embargante(s): AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração por AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA, intime-se a parte contrária, ESTADO DO PARANÁ, para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, 27 de julho de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
31/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005821-64.2020.8.16.0130/2 Recurso: 0005821-64.2020.8.16.0130 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração n° 0005821-64.2020.8.16.0130 ED 3. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
25/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005821-64.2020.8.16.0130 1. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a aplicação das teses fixadas no julgamento dos Recursos Especiais n. 1495146/MG, 1492221/PR, 1495144/RS (Tema 905) ao presente caso, bem como, sobre o julgamento, e modulação de efeitos, pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, conforme exigência do artigo 10, do CPC. 2. Depois, voltem conclusos. Curitiba, 17 de abril de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
18/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005821-64.2020.8.16.0130/2 Recurso: 0005821-64.2020.8.16.0130 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou violação: a) dos artigos 926, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, 161, § 1º, e 167, caput, do Código Tributário Nacional, no que tange à aplicação da taxa SELIC no indébito tributário a ser restituído; b) dos artigos 85, §§ 2º e § 3º, e 90, § 4º do Código de Processo Civil, por entender que “o Estado do Paraná deu causa ao intento desta ação, deve, consequentemente, arcar com os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários (...) e, assim sendo, não há que se falar de isonomia diante da incidência de regra constitucional antiisonômica, que favorece apenas à Fazenda Pública” (mov. 1.1). Ainda, apontou divergência jurisprudencial em relação ao tema 905/STJ. Após a admissão do recurso especial (mov. 13.1), o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução a esta Corte vinculando a questão ao Tema 905/STJ (mov. 23.1). Pois bem. No julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. O Colegiado, por sua vez, assim decidiu a questão: “Assim, com relação à condenação ao pagamento da repetição do indébito, de se observar que tem aplicação ao presente caso as teses definidas no tópico “condenações judiciais de natureza tributária”, porque está em discussão a devolução dos valores indevidamente cobrados a título de ICMS. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que “a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” Nessa esteira, a Lei Estadual n. 11.580/1996, em seus artigos 37 e 38, assim estabelece: “Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007). Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007)”. Dessa forma, o valor devido a título de repetição de indébito deve ser corrigido monetariamente pelo FCA, da data do pagamento até o transito em julgado da sentença (Súmula 162/STJ), momento no qual se passará a adotar taxa SELIC como forma de atualização (Súmula 188/STJ), diante da previsão na lei Estadual.” (mov. 38.1, apelação cível) Nesse contexto, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação ou conformidade entre a decisão proferida no recurso especial repetitivo e os acórdãos recorridos. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
13/04/2023, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2023, 13:33
Trânsito em julgado
24/03/2023, 13:33
Publicação
02/03/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 19:06
Devolução dos autos à origem
28/02/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 20:09
Distribuição (sorteio)
29/08/2022, 16:15
Recebimento
12/08/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005821-64.2020.8.16.0130/2 Recurso: 0005821-64.2020.8.16.0130 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou violação aos artigos 85, § 2º, § 3º, 90, § 4º, 1.022, 926, 927,do Código de Processo Civil, 161, § 1º e 167, do Código Tributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão não analisou todas as questões relevantes para o deslinde da causa; a inaplicabilidade do artigo 90, § 4º CPC tendo em vista que quem deu causa a ação foi o Estado do Paraná e que por este motivo os honorários devem ser fixados de acordo com o artigo 85, § 2º e § 3º, do CPC; que deve ser aplicada a taxa Selic ao indébito a ser repetido, desde o seu efetivo desembolso (mov. 1.1). Pois bem. Em relação à alegada violação ao artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, o Colegiado assim concluiu: (...) Em relação, ainda, ao pleito formulado pelo ESTADO DO PARANÁ de redução dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, também prospera a insurgência. Referido dispositivo menciona que: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Com efeito, o ESTADO DO PARANÁ não apresentou contestação à pretensão de não incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA. Contudo, o ente estatal está atrelado aos comandos constitucionais, em relação aos pagamentos de seus débitos, como preconiza o art. 100 da Constituição da República (...) Assim, infere-se que, para cumprir a prestação reconhecida, seus débitos devem ser inscritos em regime de precatório, como exige a própria Constituição da República. Tal condição, contudo, não deve afastar o benefício instituído no art. 90, § 4º, CPC, até mesmo em homenagem ao princípio da isonomia.” (mov. 38.1., Apelação Cível). Considerando a plausibilidade do direito invocado, aliada à ausência de jurisprudência sobre o tema em específico, o recurso afigura-se apto à aprovação na etapa admissional. Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
12/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005821-64.2020.8.16.0130/1 Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração por AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA, intimem-se o embargado – ESTADO DO PARANÁ – para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 dias, observando o disposto no art. 183, CPC. Curitiba, 16 de dezembro de 2021. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
17/12/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005821-64.2020.8.16.0130 Recurso: 0005821-64.2020.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA. ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA. ESTADO DO PARANÁ À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 20 de setembro de 2021. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
21/09/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005821-64.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005821-64.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$103.745,24 Autor(s): AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Tratam-se de embargos de declarações opostos pela parte autora e requerida em face da sentença de mov.52.1. Sustenta o autor que a decisão de mérito contém omissão e erro material, pois não foram observados os entendimentos jurisprudenciais do STJ e do STF acerca da correção monetária e juros de mora na repetição de indébito tributário. Por sua vez, a parte requerida alega que há omissão na decisão, pois não foi analisada a aplicação do FCA e da TAXA SELIC sobre o valor a ser restituído e a aplicação do artigo 90, §4º do CPC, diante do reconhecimento da procedência do pedido. É o relato essencial. Com relação às alegações de omissão e erro material acerca da fixação dos critérios de correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído, não merecem acolhida os argumentos expostos pelas partes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. A omissão se manifesta quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria se manifestar; não observa tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou, incorre nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme previamente demonstrado a omissão se caracteriza quando o Juízo deixa de se manifestar expressamente sobre fundamento de fato ou de direito exposto pelas partes, o que não ocorreu no caso em apreço, na medida em que a conclusão foi devidamente fundamentada e de acordo com as provas produzidas nos autos. Vale registrar, ainda, que já sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).[1] O mesmo entendimento está sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (Rcl 16859 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 30-05-2016 PUBLIC 31-05-2016).[2] Do mesmo modo, não há que se falar em erro material, que consiste em erro causado por equívoco ou inexatidão perceptível à primeira vista. Apesar da irresignação exposta, o que se observa é que as partes desejam alterar o conteúdo da decisão, porém esse não é o meio hábil para se insurgir do alegado, devendo para tanto manejar o competente recurso. Com relação à aplicação do art. 90, §4.º do CPC, muito embora este Juízo não tenha analisado a pretensão, o pedido não merece acolhimento, tendo em vista que a legislação exige que, além de reconhecer a procedência do pedido inicial, o requerido cumpra integralmente a prestação reconhecida, o que não ocorreu no caso em apreço. Por estas razões, RECEBO os embargos de declaração porque tempestivos, REJEITANDO-OS NO MÉRITO, ficando mantida a decisão em seus ulteriores termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/928482396/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-embargos-embargos-de-declaracao-ed-267945720128160021-pr-0026794-5720128160021-acordao. Acesso em Jul.2021. [2] Julgado disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/772368881/embdecl-no-agreg-na-reclamacao-agr-ed-rcl-16859-rj-rio-de-janeiro-9994192-9520131000000. Acesso em Jul.2021.
05/08/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005821-64.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005821-64.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$103.745,24 Autor(s): AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA em face o ESTADO DO PARANÁ, alegando que atua no ramo da criação de bovinos e promove a circulação do gado entre suas propriedades rurais, sendo que a referida transferência entre filiais vem sendo tributada pelo requerido, porém entende que esta movimentação não está sujeita à tributação, já que inexiste alteração na titularidade de domínio do bem. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica tributária e a condenação à devolução dos valores exigidos indevidamente. Deferido o pedido de tutela antecipada (mov.19.1). Regularmente citada, a parte requerida manifestou desinteresse na apresentação de contestação, conforme autorização estadual específica (mov.28.1). As partes requereram o julgamento antecipado do feito (mov.37.1 e 40.1). Convertido o julgamento em diligência para que a parte autora apresentasse nos autos a matrícula referente aos imóveis pertencentes à pessoa jurídica ou outro documento idôneo que demonstre a ausência de transferência de domínio das mercadorias. É o relatório. Passo fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é de direito e as provas necessárias à apreciação do pedido estão presentes nos autos, não havendo necessidade de novas provas. O feito está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. Considerando a ausência de matérias preliminares, ingresso diretamente na análise do mérito do pedido inicial. 2.2. Do mérito Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da (im)possibilidade de exigência de ICMS sobre a transferência de mercadorias realizadas entre estabelecimentos pertencentes a mesma pessoa jurídica e do direito da parte autora à repetição de indébito dos valores pagos. Nos termo do art. 155, II, da Constituição Federal c/c art. 2º, I, da Lei Complementar nº 87/1996, o tributo conhecido como ICMS tem como fato gerador a operação de circulação de mercadorias. No que toca à acepção da expressão circulação de mercadorias, há entendimento pacificado no âmbito das Cortes Superiores no sentido de que trata-se da alteração da titularidade jurídica da mercadoria, e não do mero deslocamento físico. Referida temática, inclusive, é objeto do enunciado da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 166. “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” (Primeira Seção, em 14.08.1996 DJ 23.08.1996, p. 29.382). Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1125133/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a tese jurídica de que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008). (REsp 1125133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010). A propósito, o Supremo Tribunal Federal também enfrentou o tema, sedimentado posicionamento em idêntico sentido: “Conforme jurisprudência do STF, o simples deslocamento físico de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo contribuinte não faz surgir o fato gerado apto a desencadear a cobrança do ICMS. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (ARE 676035 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 30-08-2017 PUBLIC 31-08-2017) No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em demonstrar que a Fazenda Pública vinha exigindo o referido tributo nas operações de transferência de gado entre propriedades rurais pertencentes à mesma pessoa jurídica, por meio das notas fiscais e comprovantes de recolhimento do impostos apresentados nos mov.1.5/1.32. Ademais, as matrículas, apresentadas ao mov. 45.2/459, corroboram suas afirmações de que nas operações efetuadas não havia transferência de titularidade da mercadoria, mas mero deslocamento físico entre propriedades rurais. Em situações congêneres, decidiu o egrégio TJPR: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. DESLOCAMENTO DE REBANHO BOVINO DE UMA FAZENDA PARA OUTRA, DO MESMO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E CONSEQUENTE FATO GERADOR DO TRIBUTO. CIRCULAÇÃO APENAS FÍSICA, E NÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIVRE TRANSPORTE DE BOVINOS ENTRE AS PROPRIEDADES LOCALIZADAS EM MUNICÍPIOS DE DIFERENTES ESTADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DA NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SÚMULA Nº 166 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004194-61.2018.8.16.0173 - Umuarama -Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte -J. 11.02.2020). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ICMS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 166, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.125.133/SP. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE O FISCO E O SUBSTITUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO DA CAUSA ATÉ O LIMITE DE 200 SALÁRIOS MÍNIMOS E EM 8% SOBRE O VALOR EXCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 3º, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANA CONHECIDO E NÃO PROVIDORECURSO DE APELAÇÃO DA COOPERATIVA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004938-15.2017.8.16.0004 - Curitiba -Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha -J. 19.05.2020). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS PERTECENTES A UM MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DOS BENS. ATO DE MERCANCIA NÃO CARACTERIZADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO APLICADO TAMBÉM ÀS HIPÓTESES DE CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A simples transferência de mercadoria a outro estabelecimento comercial, de propriedade do mesmo contribuinte, ou seja, sem a prática efetiva de qualquer ato de mercancia, não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS. 2. Nos termos do enunciado da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007812-07.2016.8.16.0004 - Curitiba -Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão -J. 19.09.2018) Assim, resta patente a procedência do pedido inicial, havendo que ser declarada inexistência de relação jurídica tributária entre as partes e determinada a devolução dos valores exigidos indevidamente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes e CONDENAR a parte requerida à devolução dos valores exigidos indevidamente em favor da autora, cujo valor será fixado em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal. A quantia a ser restituída deverá ser corrigida monetariamente com base no IPCA-E a partir do efetivo desembolso (nos termos do RE 870947/SE), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 161, §1º do CTN, os quais incidirão somente após o trânsito em julgado da presente sentença (STJ, Súmula 188). Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios estabelecidos nos art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005821-64.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005821-64.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$103.745,24 Autor(s): AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando os documentos apresentados, intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Após, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005821-64.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005821-64.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$103.745,24 Autor(s): AGRO PECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Considerando as alegações tecidas na petição inicial acerca da exigência indevida de IMCS, intime-se o autor para que apresente nos autos a matrícula referente aos imóveis pertencentes à pessoa jurídica ou outro documento idôneo que demonstre a ausência de transferência de domínio das mercadorias, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta