Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171679/RS (2024/0357228-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA
RECORRIDO: MARNE DE FREITAS GOMES
ADVOGADOS: LARISSA FIALHO MACIEL LONGO - RS057388
FABIO STEFANI - RS046571
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 160): ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. 2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se, se for o caso, o terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional noturno, saúde suplementar e/ou abono permanência. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 182/187). A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; e 41 da Lei n. 8.112/1990. Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que: "O acórdão embargado, com a devida vênia, diverge da jurisprudência do C. STJ, pois, inclui dentre as verbas que compõem a base de cálculo da indenização, o adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e saúde suplementar" (fl. 196). Alega que: "uma vez acolhido o presente recurso, para excluir da base de cálculo da indenização concedida em favor da autora, o adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e saúde suplementar, por corolário, deve ser afastada a majoração dos honorários recursais" (fl. 198). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 204/208. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação merece parcial acolhida. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Quanto ao mérito, colhe-se do aresto recorrido que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da compreensão que o adicional de insalubridade, o auxílio-alimentação e a rubrica saúde suplementar, por se tratarem de vantagens de natureza permanente, devem integrar a base de cálculo para a apuração da indenização relativa às licenças-prêmio convertidas em pecúnia. Confira-se (fls. 154/159): Correta a sentença, visto que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade. A propósito, assim já se posicionou o E. STJ: [...] Assim, se à época da última remuneração quando em atividade o(a) servidor(a) fazia jus ao recebimento do auxílio-alimentação, tal verba deve ser incluída na base de cálculo do valor devido. Nesse sentido também, o entendimento da Terceira e da Quarta Turmas desta Corte Regional: [...] Acresça-se que o fato de tais rubricas não serem pagas ao servidor mensalmente não lhes retira o caráter permanente, tendo em vista o seu pagamento ser obrigatório nas datas fixadas em lei e estar diretamente ligado à prestação regular de serviço por determinado período de tempo. (TRF4, AC 5011445-71.2021.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/05/2023). Portanto, deve ser negado provimento ao apelo quanto à forma de apuração da indenização relativa às licenças-prêmio convertidas em pecúnia. Sucede que, nas razões do apelo especial, foi apontada apenas contrariedade ao art. 41 da Lei n. 8.112/1990 ("Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.") que, no entanto, nada disciplina a respeito da eventual natureza permanente ou transitória das referidas vantagens. Destarte, conclui-se que referido dispositivo legal não possui comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. VALOR DO CMS SOBRE CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MERCADORIA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AFASTAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. CONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEI N. 14.592/2023. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem compreendeu que a impetrante não tem direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente nas operações de aquisição de bens e serviços - de transportes intermunicipal e serviços de telecomunicações -, considerando a expressa determinação legal do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023, cuja constitucionalidade e legalidade resta reconhecida. II - Os artigos de lei apontados como violados nas razões do recurso especial não possuem comando normativo capaz de infirmar a compreensão do Colegiado a quo embasada na literalidade da lei. III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284/STF. IV - O questionamento acerca da constitucionalidade e legalidade da Lei n. 14.529/2023 demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, cuja competência é exclusiva do STF, a teor do disposto no art. 102 da Constituição da República. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.157.313/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.) Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA