Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817553/DF (2024/0481620-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SILVIO ALVES
ADVOGADO: ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR - TO008791
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Silvio Alves contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 468): APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. TEMA 1150. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A nas quais se discute eventual falha na gestão da conta do PASEP é decenal, iniciando-se na data em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques efetuados na conta individual vinculada ao PASEP (Tema Repetitivo 1150 do STJ). 2. O termo inicial da contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata coincide, em regra, com o momento em que o titular da conta realiza o saque dos valores que lhe são devidos, pois é quando se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido. 3. Uma vez que a ação foi ajuizada mais de 21 (vinte e um) anos após a realização do saque na conta individual vinculada ao PASEP, deve ser mantida a sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e extinguiu o feito com julgamento de mérito. 4. Apelação conhecida e não provida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação ao art. 205 do CC e do Tema 1.150/STJ, sustentando que "a ciência inequívoca e a extensão do dano só se deu em 01/12/2018, quando o Recorrente obteve os extratos microfilmados que evidenciaram os desfalques na conta PASEP" (fl. 487). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 500/510 e 535/536. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Nota-se que a controvérsia cinge-se em se determinar o momento da ciência dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Dessa forma, vê-se que, com relação ao art. 205 do CC, observa-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, acerca da questão suscitada pela parte agravante, o Tribunal de origem asseverou (fl. 465): Na hipótese, o documento PASEP-Extrato (ID 59635107) revela que o autor realizou o saque do valor que reputa indevido em 16/07/2002, sendo esse o marco inicial do prazo prescricional. A alegação de que o transcurso do prazo prescricional somente ocorre após o recebimento de extrato de sua conta individual, realizado em 2018 (ID 59635660), não merece prosperar. Isso porque a expectativa de direito que ensejou a pretensão inicial e de que decorre a insatisfação com o resultado do proveito econômico que obteve com seu saldo de conta individual do PASEP, surgiu no momento em que efetuou o saque, e não quando recebeu os extratos pelo Banco réu. Nesse contexto, considerando que a ação foi ajuizada em 23/02/2024, mais de 21 (vinte e um) anos após a realização do saque, deve ser mantida a sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e extinguiu o processo com julgamento de mérito. Assim, de toda sorte, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA