Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189861/PR (2024/0484477-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: PEDRO LUIZ LOPES CORREA
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES - SC055409
LARISSA LOPES CORREA - SC57371A
PRISCILA COQUEIRO BENETASSE - SP518376
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial, manejado por Pedro Luiz Lopes Corrêa, com base no art. 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 631): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL. 1. Conforme o entendimento desta Corte, as condições estabelecidas no rol do art. 19 da Lei nº 10.522/2022 representam apenas as situações em que o procurador está autorizado pela lei a concordar com o pedido. 2. Uma vez que o procurador manifesta o reconhecimento da procedência do pedido, ainda que fora das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2022, há sempre o efeito de dispensa de honorários, conforme expresso no art. 19, §1º, dispositivo que admite interpretação extensiva. 3. A contingência de o reconhecimento do pedido eventualmente ter sido manifestado fora das hipóteses autorizadas pela lei não repercute na dispensa de honorários, sendo pertinente apenas para fins disciplinares ao próprio procurador. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 651/654. A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 e 85 do CPC; 19, §1º da Lei 10.522/2002. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca das questões neles suscitadas, a saber, houve contestação apresentada pela recorrida e (II) "O acórdão recorrido afastou a condenação da Recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência, baseando-se em uma interpretação extensiva e equivocada do artigo 19, §1°, da Lei 10.522/2002" (fls. 668). Argumenta que a resistência inicial da Recorrida ao pedido do Recorrente, evidenciada pela apresentação de contestação, configura a causalidade da ação judicial, tornando aplicável o artigo 85 do CPC, que determina que a parte responsável pela demanda deve arcar com os honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas às fls. 681/685. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Assim, destaca-se a seguinte fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (fl. 629): No caso dos autos, a parte autora buscava o reconhecimento da nulidade de multa por infração aduaneira no montante de R$ 1.888.095,00 (um milhão, oitocentos e oitenta e oito mil noventa e cinco reais). A parte autora protocolou impugnação administrativa ao Auto de Infração combatido, na qual apresentou documentos suficientes para o afastamento de sua responsabilidade pela infração, em 18/12/2023. Anteriormente à apreciação da impugnação, em 16/01/2023, ajuizou esta demanda, objetivando a exclusão de sua responsabilidade. A União, em sede de contestação, manifestou-se de forma expressa pela improcedência do pedido, o que, a princípio, impediria o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre que, em 04/04/2024, anteriormente à confirmação da intimação da parte autora para a apresentação de réplica, a União requereu a desconsideração da peça contestatória, informando o acolhimento da impugnação administrativa e a publicação do Parecer nº 0148/2024/Ejulg/ SRRF09, datado de 27/03/2024, no qual foi excluída a sua responsabilidade pelo débito objeto da demanda (Ev. 19.1). Nesse contexto, encerrada a controvérsia com o reconhecimento da procedência do pedido pela União, ainda que posteriormente à apresentação de contestação, mas anteriormente à intimação da parte autora, considero cabível a exoneração do pagamento de honorários advocatícios. Em síntese, o processo administrativo fiscal estava em trâmite no momento do ajuizamento da demanda, não se configurando pretensão resistida na via administrativa, e, ainda que tenha sido oferecida contestação ao mérito pela União, a parte autora somente foi dela intimada após a juntada aos autos da petição em que houve pedido de desconsideração da peça contestatória e o reconhecimento da procedência do pedido, não se verificando a existência de prejuízo processual à parte autora. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, de que houve o reconhecimento da procedência, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reconhecer que na contestação houve pedido de perícia pelo ente público e não o reconhecimento da procedência do pedido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARTS. 85, CAPUT, §§ 1º, 3º e 5º DO CPC/2015 E 26 DA LEI N. 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002 (NOVA REDAÇÃO PELA LEI N. 12.844/2013). ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADE NESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - A Corte de origem adotou entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a nova redação do art. 19 da Lei n. 10.522/02 (Lei n. 12.844/13) isentou de honorários advocatícios a Fazenda Nacional, nos casos de reconhecimento da procedência do pedido e da respectiva extinção da Execução Fiscal. IV - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer o cabimento da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.953.946/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021.) (g.n) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA