Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
EICASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ
Autor
GALILEO BRASIL COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA
CNPJ
Autor
VIBRA ENERGIA S/A ( NOVA DENOMINAÇÃO DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A)
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO PERRONI PASSARELLA
OAB/RJ 65986·CPF·Representa: Autor
FELIPE DE BARCELLOS
OAB/RJ 148512·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA
OAB/RJ 205955·CPF·Representa: Autor
SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO
OAB/RJ 55174·CPF·Representa: Autor
ANDRE ROSALES FIGUEIRA
OAB/RJ 92853·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tendo em vista o acordo noticiado pelas partes no ID 2878, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea b, e 924, inciso II, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado, ou, em caso de silêncio, pro rata. Em havendo depósito judicial, recolhidas as custas, caso devidas, expeça-se mandado de pagamento nos termos do acordo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Como não há qualquer interesse recursal, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTIME-SE o devedor, na forma do art. 523, §1º do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, cada qual na ordem de 10% (dez por cento) do valor da dívida. Decorridos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e DÊ-SE VISTA para a exequente em prosseguimento.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - As partes para requererem o que entenderem devido no prazo de 10 dias, findo o prazo sem manifestação os autos serão encaminhados ao arquivo/central de arquivamento.
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 14:33
Trânsito em julgado
26/11/2025, 14:33
Publicação
30/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884447/RJ (2025/0092097-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
FELIPE GUSTAVO MARQUES DE SANTIS - RJ152691
THIAGO AUGUSTO CAMPOS TIROLLI - AM007730
MARIANNA MONTEIRO MACHADO - RJ178815
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
AGRAVADO: GALILEO BRASIL COMERCIAL E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: EICASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 11:10
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
27/10/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - As partes para requererem o que entenderem devido no prazo de 10 dias, findo o prazo sem manifestação os autos serão encaminhados ao arquivo/central de arquivamento.
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 14:33
Trânsito em julgado
26/11/2025, 14:33
Publicação
30/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884447/RJ (2025/0092097-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
FELIPE GUSTAVO MARQUES DE SANTIS - RJ152691
THIAGO AUGUSTO CAMPOS TIROLLI - AM007730
MARIANNA MONTEIRO MACHADO - RJ178815
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
AGRAVADO: GALILEO BRASIL COMERCIAL E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: EICASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 11:10
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
27/10/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
10/10/2025, 18:29
Publicação
03/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884447/RJ (2025/0092097-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
MARIANNA MONTEIRO MACHADO - RJ178815
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
AGRAVADO: GALILEO BRASIL COMERCIAL E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: EICASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:31
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
05/08/2025, 16:10
Publicação
08/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2884447/RJ (2025/0092097-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
MARIANNA MONTEIRO MACHADO - RJ178815
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
REQUERIDO: GALILEO BRASIL COMERCIAL E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: EICASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por VIBRA ENERGIA S.A. (nova denominação da Petrobrás Distribuidora S.A.), objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo em Recurso Especial. Afirma a requerente que as agravadas realizaram a cessão do crédito objeto da condenação (ainda sub judice) às empresas FEJUMA PARTICIPAÇÕES LTDA. e SANTELLE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que iniciaram o cumprimento provisório de sentença n. 0015077-70.2025.8.19.0001, no valor expressivo de R$ 28.427.547,90 (vinte e oito milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa centavos). Alega ser medida temerária o depósito e o eventual levantamento de tal valor, havendo risco concreto de dano de difícil ou impossível reparação, consistente no relevante impacto financeiro às contas da empresa e na ausência de comprovação da capacidade da parte adversa de restituir os valores, em caso de reversão do acórdão recorrido. Aduz que, apesar de o Tribunal a quo ter inadmitido o Recurso Especial, ao fundamento de não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, além da incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte, será viável a apreciação da alegada violação do art. 406 do Código Civil, relativa à obrigatoriedade de aplicação da taxa Selic, por constituir matéria de ordem pública, de natureza eminentemente jurídica e pacífica a jurisprudência do STJ sobre o tema. Defende, outrossim, a admissibilidade do Recurso Especial também quanto às omissões apontadas, além de refutar a aplicação das referidas súmulas. Pugna pelo deferimento de tutela de urgência para impedir a continuidade do cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado. É o relatório. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, não está evidenciado, da maneira estampada que as circunstâncias processuais exigiriam, o perigo da demora, na medida em que as razões recursais trazem apenas argumentação genérica quanto à necessidade de obstar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença na origem considerando os valores envolvidos e capacidade econômica das exequentes. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cumprimento provisório da obrigação não configura, por si só, o requisito da urgência, sem o qual a medida não deve ser concedida. Nesse sentido (destaques acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM [...]. AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. [...]. [...] 3. O risco de dano apto a lastrear a medida cautelar (periculum in mora), analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tanto, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões. 3.1. O possível início do cumprimento provisório da sentença não constitui risco de dano irreparável, porquanto o procedimento da execução provisória possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos. 4. Ausente a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, requisitos imprescindíveis ao cabimento da medida cautelar, impõe-se a sua extinção in limine. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 25.558/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.) Considere-se, por fim, que há disposições legais específicas que, no âmbito do cumprimento provisório de sentença, já protegem de modo suficiente o executado (art. 520, IV e 521, parágrafo único, CPC). Portanto, ausente requisito essencial para a concessão da medida, o pleito suspensivo não pode ser acolhido. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 06:40
Liminar
04/07/2025, 06:40
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:19
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
02/07/2025, 06:11
Protocolo de Petição
01/07/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884447/RJ (2025/0092097-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARIANNA MONTEIRO MACHADO - RJ178815
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
AGRAVADO: GALILEO BRASIL COMERCIAL E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: EICASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 14:08
Redistribuição
05/05/2025, 14:00
Recebimento
05/05/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 10:45
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884447/RJ (2025/0092097-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARIANNA MONTEIRO MACHADO - RJ178815
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
AGRAVADO: GALILEO BRASIL COMERCIAL E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: EICASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Distribuição
28/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884447/RJ (2025/0092097-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARIANNA MONTEIRO MACHADO - RJ178815
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
AGRAVADO: GALILEO BRASIL COMERCIAL E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: EICASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:54
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 16:45
Recebimento
18/03/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: VIBRA ENERGIA S/A
Agravado: GALELEO BRASIL COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA E EICASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0326982-19.2013.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0326982-19.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00041683 AGTE: VIBRA ENERGIA S A ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/SP-382481 AGDO: GALILEO BRASIL COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA AGDO: EICASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA OAB/RJ-065986 ADVOGADO: JOAQUIM PEDRO ROHR OAB/RJ-114181 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0326982-19.2013.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0326982-19.2013.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0326982-19.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00041683 AGTE: VIBRA ENERGIA S A ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/SP-382481 AGDO: GALILEO BRASIL COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA AGDO: EICASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA OAB/RJ-065986 ADVOGADO: JOAQUIM PEDRO ROHR OAB/RJ-114181 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
citação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: GALILEO BRASIL COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA
RECORRIDO: EICASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA OAB/RJ-065986 ADVOGADO: JOAQUIM PEDRO ROHR OAB/RJ-114181 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0326982-19.2013.8.19.0001
Recorrente: VIBRA ENERGIA S/A
Recorrido: GALELEO BRASIL COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA E EICASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO
recorrido: "No caso, a instrução do feito e as cláusulas dos contratos demonstram a ocorrência do fato que, ainda que previsível (diferença entre as distâncias previstas do edital de licitação e distancias reais na execução), acarretou aumento desproporcional nos custos dos contratados. Ora, restou apurado nos autos que as diferenças não estavam dentro de um padrão tolerável de medição, mas sim sobejaram aquilo que razoavelmente poderia exceder a previsão originária sem prejudicar a justa prestação. Tanto que a parte ré assentiu em pagar o valor de R$ 2.452,27 (dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos) por metro linear montado e com fornecimento de materiais, totalizando diferença milionária em favor da parte autora. Não se sustenta, assim, a alegação defensiva de que o caso versa sobre mero risco da execução do contrato, ao passo que à parte autora teria faltado cuidado na elaboração do preço submetido ao contratante. Não se trata de oferta de preço inexequível, a onerar exclusivamente o contratado: o caso é de oferta de preço que levou em conta os precisos termos do edital que, ao cabo da execução, se mostraram diametralmente distintos da previsão original. Adiante, no caso concreto a parte autora comprovou que levou à contratante notícia da existência das diferenças de medição. A farta prova documental dos autos, consistente nos instrumentos de convocação, editais de licitação, condições operacionais a serem atendidas, relatórios/planilhamentos e trocas de e-mails, já forneceria elementos a embasar a tese inicial. De todo modo, no caso a prova documental e a própria tese defensiva indica que a ré concordou em realizar as medições para verificar diferenças de execução, constatando que a prestação do serviço foi superior àquela contratada. Assim, a existência das diferenças, além de cabalmente comprovada, restou incontroversa nos autos. Também há nos autos elementos indicando que a ré assumiu o compromisso de arcar com as diferenças devidas., não podendo afirmar agora, contraditoriamente, que não teria concordado com a revisão do contrato. O perito, por sua vez, concluiu que os prepostos da parte ré aprovaram as instalações realizadas pela autora e levantaram a real distância dos serviços, apurando distâncias incoerentes com o edital. E concluiu que "as medições e variações na realização das obras foram diversas daquelas elencadas nos editais, gerando um aumento do material empregado, e todas as despesas inerentes à realização daquela montagem" - fl. 1831. Por fim, concluiu que a diferença em favor da parte autora seria de R$ 8.051.266,45 (oito milhões, cinquenta e um mil e duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), atualizada até 24/06/2019. Ora, ainda que o perito não seja um substituto do juiz na apreciação do thema probandum (servindo seu laudo apenas como fonte de informação, cabendo ao juiz decidir a matéria de direito), no caso a conjugação dos elementos dos autos embasa a alegação inicial quanto existência de valores devidos pela ré. Aqui, não há que se alegar suposta violação à boa-fé objetiva por parte da demandante, ao manter a execução dos contratos mesmo diante das diferenças de medidas executadas. No caso restou comprovado que a ré anuirá com a realização de inspeções para medição da execução dos contratos, induzindo a legítima expectativa de que a situação seria regularizada entre as partes. Inclusive, houve tratativas para pagamentos das diferenças apuradas, e efetivo pagamento daquelas referentes aos CP-8 e CP-9 (estas, pagas a menor). Tal fato, ao mesmo tempo em que comprova a boa-fé da autora, aponta para o comportamento contraditório da ré, que assume determinada postura para, em seguida, atuar de modo diametralmente oposto, surpreendendo seu contratado.(...)" (fls. 2291/2292) Com efeito, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela análise do edital, do contrato e pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto dos Enunciados nº 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), ambos da Súmula do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro -Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] 04
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0326982-19.2013.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0326982-19.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00618732 RECTE: VIBRA ENERGIA S A ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/SP-382481
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2397/2431, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do Acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 2280/2297 e fls. 2373/2379, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. BR DISTRIBUIDORA. CONTRATOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE GNV. DIVERGÊNCIAS DE MEDIÇÃO ENTRE A PREVISÃO DO EDITAL E A EXECUÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 65, II, "D", DA LEI Nº 8.666/93, SUCEDIDA PELA LEI 14.133/2021. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora alega ter firmado oito contratos de aquisição de equipamentos para compressão e abastecimento de GNV, instalação e manutenção em diversos postos de atendimento no Brasil. Sustenta que os parâmetros de distância dos equipamentos eram estabelecidos rigidamente pela contratante (BR Distribuidora), informação que impactava na oferta do preço no processo licitatório. Contudo, durante a execução dos contratos observou discrepâncias entre as distâncias previstas e aquelas executadas, que teriam gerado grave desproporcionalidade na contraprestação. Afirma que em razão do não pagamento das diferenças teve de contrair empréstimos bancários para manter seu fluxo de caixa. Pede a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas e ao ressarcimento dos juros incidentes sobre os empréstimos. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças medidas, rejeitado o pleito quanto aos juros decorrentes dos empréstimos bancários. Recursos de apelação de ambas as partes. 3. Preliminar deduzida pela ré de nulidade da perícia realizada, ao fundamento de que o expert deveria ter inspecionado in loco os postos para medição das diferenças. Rejeição. Perito que reputou suficiente a vasta documentação juntada aos autos, não declinando a ausência de qualquer elemento a prejudicar seu trabalho. Súmula nº 155 do TJERJ. 4. Art. 37, XXI, da Constituição Federal, que prevê o direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, garantindo a manutenção das condições efetivas da proposta. Art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93 (aplicável à hipótese) que versa sobre a recomposição do preço, por acordo entre as partes, para restabelecer as condições inicialmente pactuadas entre os encargos do contratado e a retribuição da administração. Art. 124 da Lei 14.133/2021. 5. Elementos dos autos que demonstram a existência de diferenças entre a distâncias previstas no edital de licitação e as distâncias reais de execução, sobejando o padrão tolerável de medição e acarretando aumento desproporcional nos custos do contratado. Parte ré que, conforme documentos dos autos, concordara em realizar as inspeções de medição e, constatando a existência das diferenças, também concordara em pagá-las às demandantes. Inclusive, efetivamente pagou diferenças devidas por dois contratos. 6. Prova pericial que, igualmente, apontou que os prepostos da ré aprovaram as instalações da autora, levantaram a real distância dos serviços e apuraram incoerências com o edital. Conclusão do expert, ao fim, de que as medições e variações na realização das obras foram diversas daquelas previstas nos editais, gerando aumento das despesas gerais do serviço. 7. Considerando os elementos de prova mencionados, deve ser mantida a sentença no ponto em que condenou a ré ao pagamento das diferenças apuradas. 8. Alegação da demandada de que a diferença do Contrato CP-9 já teria sido quitada. Quitação que, ausente menção expressa em contrário, se refere apenas ao valor objeto daquele recibo. Documentos dos autos que, ademais, demonstram que a autora efetivamente questionava a existência dos valores a complementar. 9. Alegação defensiva, ainda, de erro de cálculo quanto à diferença a pagar pelos contratos CP-5, CP-6 e CP-7. Inexistência. Condenação objeto da sentença que já se mostra inferior ao montante apurado pelo expert do juízo como devido, não havendo que se falar em excesso de condenação, não obstante a parte autora não tenha se insurgido quanto a este ponto. 10. Recurso da parte autora contra a ausência de condenação ao ressarcimento dos juros incidentes sobre empréstimos contraídos. Tomada de empréstimos que configura risco ligado à gestão dos negócios da autora, não guardando correlação direta e necessário com a conduta da ré. Teoria da causalidade adequada. 11. Pretensão da ré de aplicação da taxa Selic à atualização do débito. Descabimento. Hipótese que não versa sobre débito tributário. Superior Tribunal de Justiça que ainda não decidiu sobre a possibilidade de aplicação de referida taxa em demandas civis que não envolvam a Fazenda Pública, de modo que ainda se deve aplicar o entendimento objeto do verbete nº 95 da Súmula deste TJERJ. 12. Insurgência da parte autora quanto ao termo inicial dos juros de mora. Fixação pela sentença desde a citação. Pretensão de incidência desde a notificação extrajudicial. Inteligência dos artigos 405 e 397 do Código Civil. Relação contratual. Notificações invocadas pela demandante que não continham elementos a acertar nem liquidar adequadamente o débito. Citação que constituiu o momento, no caso concreto, em que a ré tomou ciência da pretensão liquida deduzida pela autora. 13. Sentença que arbitrou a verba honorária em igualdade entre as partes. Necessidade de adequação à proporcionalidade da sucumbência, analisando os pedidos formulados na inicial e aqueles acolhidos. Reforma pontual da sentença para fixar os honorários em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação para a parte autora e 3% (três por cento) do valor da condenação para a parte ré. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA." " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. BR DISTRIBUIDORA. CONTRATOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE GNV. DIVERGÊNCIAS DE MEDIÇÃO ENTRE A PREVISÃO DO EDITAL E A EXECUÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 65, II, "D", DA LEI Nº 8.666/93, SUCEDIDA PELA LEI 14.133/2021. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. 1. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar a interposição de embargos de declaração. 2. Temas referentes: a) ao direito ao equilíbrio econômico no contrato administrativo; b) à existência de diferenças entre a distâncias previstas no edital de licitação e as distâncias reais de execução, sobejando o padrão tolerável de medição e acarretando aumento desproporcional nos custos do contrato; c) à concordância da ré em realizar as inspeções de medição; à constatação de existência de diferenças, conforme prova documental e pericial; d) ao efetivo pagamento de diferenças devidas por dois dos contratos entabulados; que foram detida e fundamentadamente enfrentados pelo acórdão. 3. Alegação de quitação das diferenças referentes ao CP-9. Quitação que, ausente menção expressa em contrário, se refere apenas ao valor objeto daquele recibo. Documentos dos autos que, ademais, demonstram que a autora efetivamente questionava a existência dos valores a complementar. 4. Atualização pela taxa Selic. Hipótese que não versa sobre débito tributário. Superior Tribunal de Justiça que ainda não decidiu sobre a possibilidade de aplicação de referida taxa em demandas civis que não envolvam a Fazenda Pública, de modo que ainda se deve aplicar o entendimento objeto do verbete nº 95 da Súmula deste TJERJ 5. Mera discordância com o resultado do processo que não denota a existência de omissão ou contradição no acórdão. Finalidade de pré-questionamento. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigos 373, II, 489, §1º, inciso VI e 1.022, do Código de Processo Civil; 65, inciso II, "d",da Lei nº 8.666/93; 406, 421, 421-A, 422 e 884, do Código Civil. Contrarrazões às fls. 2504/2533. É o brevíssimo relatório. De início, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determina o artigo 1.022 e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018). Esta a orientação da jurisprudência do Eg. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NOMEAÇÃO/CONVOCAÇÃO PARA POSSE MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVAMENTE REJEITADOS. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. (...) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...) V - Ademais, frise-se, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Com efeito, conforme consignado no julgamento dos terceiros embargos de declaração opostos pela parte, possui caráter meramente protelatório a reiteração dos argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, pelo órgão julgador. Ademais, nos julgamentos dos quatro embargos de declaração anteriores a este, foram devidamente destacados os trechos da fundamentação que subsidiam, de forma coerente e suficiente, a conclusão alcançada, tendo sido exaustivamente demonstrada a inexistência de omissão no julgado. IX - Há claro e evidente abuso do direito de recorrer, manifestado pela oposição de cinco embargos de declaração sucessivos, todos rejeitados, tendo havido advertência, no julgamento dos terceiros embargos, quanto ao caráter meramente protelatório, bem como aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no julgamento dos quartos embargos opostos. X - Considerando a reiteração abusiva dos embargos nesta ocasião, manifestamente protelatórios e novamente rejeitados, majoro a multa aplicada p ara 10% do valor atualizado da causa, ressaltando que "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final", tudo nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. XI - Advirto à parte que, nos termos do § 4º do art. 1.026 do CPC, "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios". XII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.517/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)" Grifo nosso Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a análise do edital, do contrato existente entre as partes e a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão